Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983411/RR (2025/0250486-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADOS: HUGO SOUTO KALIL - DF029179
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
AGRAVADO: DANIEL DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADOS: MARLON TAVARES DANTAS - RR001832
ELINEIVA COSTA SILVA - RR001743
EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE - RR001950
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco de Assis Rodrigues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 769-770): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO DE VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, envolvendo veículo alugado em nome do apelante e conduzido por terceiro em estado de embriaguez. 2. Configurada a responsabilidade do apelante por culpa in eligendo e in vigilando, ao permitir que terceiro não autorizado conduzisse o veículo locado, gerando o acidente. 3. Contudo, reconhece-se que a condenação em danos materiais deve ser afastada, uma vez que o apelado já possui direito de receber o valor da indenização securitária em outra ação contra a Hemissul Proteção Veicular, evitando-se o enriquecimento sem causa. 4. Mantida a condenação por danos morais, diante da gravidade do acidente, da perda de uma vida, e dos transtornos causados ao apelado, que teve seu veículo destruído e passageiros gravemente envolvidos no sinistro. 5. Provimento parcial do recurso, para afastar a condenação por danos materiais, com redistribuição das custas e honorários advocatícios entre as partes. 6. Tese de julgamento: O locatário de veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro não autorizado na condução do automóvel, configurada a culpa in eligendo e in vigilando, sendo afastada a condenação por danos materiais quando já houver indenização securitária pelo mesmo fato. Os embargos de declaração opostos pelo Francisco de Assis Rodrigues foram rejeitados (fls. 815-825). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 55, § 1º, 503, 506, 508 e 17, do Código de Processo Civil, e os arts. 265, 403, 406, 932 e 945, do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a premissa fática essencial e a argumentos processuais, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Defende que há coisa julgada sobre a ilegitimidade passiva, à luz dos arts. 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil, e que as ações conexas deveriam ter decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega ilegitimidade passiva com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil e na ausência de norma que imponha responsabilidade solidária ao locatário, vinculando o mérito à inexistência de previsão legal de solidariedade, à luz dos arts. 265 e 932 do Código Civil. Argumenta ausência de nexo causal e ocorrência de fato de terceiro, invocando a teoria do dano direto e imediato do art. 403 do Código Civil. Postula, subsidiariamente, redução do valor dos danos morais por culpa concorrente, com base no art. 945 do Código Civil. Requer, ainda subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 906). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 948). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, Daniel de Almeida Souza propôs ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 7/11/2021 na rotatória do Posto Trevo, BR-174, em Boa Vista/RR. Narrou que conduzia veículo Renault Kwid NAV5G03, de sua propriedade, quando foi abalroado na traseira por um Chevrolet S-10 PHO4B85, conduzido por pessoa em estado de embriaguez. Narrou-se que o veículo estava locado em nome de Francisco de Assis Rodrigues, então Senador, e que foi utilizado por servidor vinculado ao seu gabinete, causando perda total do automóvel, abalos morais e perda de renda como motorista de aplicativo. Pediu danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e lucros cessantes de R$ 4.003,50 (quatro mil e três reais e cinquenta centavos) mensais (fls. 3-17). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Afastou os lucros cessantes por ausência de prova específica. Rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade de oitiva de informante e incompetência. Fundamentou a responsabilidade do réu por culpa in eligendo e in vigilando, diante da entrega e acesso ao veículo locado a terceiro, ainda que sem autorização formal, e da negligência quanto à guarda e uso do bem, além de lastrear a indenização material na perda total do veículo e a moral na gravidade do evento, inclusive morte de criança no sinistro (fls. 604-615). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação de Francisco de Assis Rodrigues. Rejeitou as preliminares de coisa julgada, error in procedendo e incompetência, manteve a responsabilidade civil subjetiva do apelante por culpa in eligendo e in vigilando e afastou apenas os danos materiais para evitar dupla reparação ante ação de cobrança securitária paralela. Manteve os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e redistribuiu sucumbência em 50% para cada parte (fls. 759-768). Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, no que diz respeito à alegação de prevenção, fundada na existência do AREsp n. 2.615.829/RR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, não assiste razão à parte recorrente (fls. 835-836). Conforme bem consignado na certidão lançada pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos desta Corte Superior (fls. 973-974), a despeito de eventual similitude fática entre os feitos, há diversidade subjetiva entre as partes envolvidas, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento automático de conexão e, por conseguinte, de prevenção. É certo que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 55, ampliou a noção tradicional de conexão, admitindo sua caracterização também nos casos em que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente identidade estrita de pedidos ou causas de pedir. Essa previsão, todavia, não impõe, de forma automática, a reunião de processos pela mera semelhança genérica dos fatos, sobretudo quando os feitos envolvem contextos jurídicos distintos e diferentes modalidades de responsabilidade civil, como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, observa-se que a decisão do Tribunal de origem afastou expressamente a existência de conexão (fl. 760), não tendo a parte recorrente impugnado tal fundamento de maneira específica em seu recurso especial. A ausência de questionamento adequado atrai a incidência da preclusão, impedindo o reexame da matéria nesta instância. Ultrapassada essa questão preliminar, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à possibilidade de responsabilização civil do recorrente (fls. 838-840) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. A parte sustenta omissão do Tribunal de origem quanto a premissa fática pretensamente essencial, consistente no fato de que o condutor do veículo não possuía autorização para utilizá-lo fora do serviço institucional. Ocorre que tal assunto foi expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, o qual consignou, de forma clara, que a responsabilidade do recorrente decorre do fato de figurar como locatário e da configuração de culpa in eligendo e in vigilando, diante da entrega e do acesso ao veículo por terceiro, ainda que sem autorização formal (fl. 607). Não há, portanto, qualquer omissão. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). De igual modo, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC pelo simples fato de os embargos de declaração não terem sido acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 840-841). Não há, no ordenamento jurídico, direito subjetivo ao prequestionamento na forma pretendida pelo recorrente, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha enfrentado a controvérsia de maneira fundamentada. Ressalte-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o prequestionamento implícito (art. 1.025), razão pela qual eventual ausência de menção literal a dispositivos legais não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a parte de desincumbiu, da maneira adequada, do seu ônus de suscitar prequestionamento sobre questões relevantes nos momentos processuais oportunos. Por outro lado, a parte recorrente sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que o agravo de instrumento n. 9000594-73.2022.8.23.0000 teria reconhecido sua ilegitimidade passiva (fls. 843-847). Conforme já destacado, entretanto, não há conexão entre os processos, tampouco identidade subjetiva ou objetiva apta a autorizar a extensão automática dos efeitos da decisão proferida em outro feito. As decisões judiciais produzem efeitos nos limites objetivos e subjetivos da lide, não sendo possível utilizá-las como precedente vinculante em processos distintos, especialmente quando fundadas em circunstâncias fáticas diversas. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que, naquele outro processo, a ilegitimidade passiva decorreu da conclusão de que o vínculo jurídico do servidor que conduzia o automóvel se dava com o ente federativo, e não com o ora recorrente. Já nestes autos, a legitimidade do recorrente decorre da condição de locatário do veículo envolvido no acidente, circunstância que não foi objeto de análise no feito anterior (fl. 759). Inviável, portanto, reconhecer qualquer ofensa à coisa julgada. Noutro giro, não merece conhecimento a tese de ilegitimidade passiva fundada no art. 17 do CPC, desenvolvida às fls. 847-848. Embora a parte invoque, nesse ponto, o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do assunto, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Já no que concerne à alegação de inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil, com fundamento nos arts. 403, 265 e 932 do Código Civil (fls. 849-852), percebe-se que a parte pretende, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à configuração da culpa in eligendo e in vigilando. Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. De mais a mais, acerca da redução do valor dos danos morais (art. 945 do CC), a tese subsidiária igualmente não comporta conhecimento. A revisão do montante indenizatório pressupõe a reavaliação das circunstâncias concretas do caso, dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias e da gravidade do dano, elementos já apreciados na origem (fls. 766-767), cuidando-se, assim, providência vedada nesta instância especial, salvo em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso dos autos. Aplica-se, também aqui, o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 406 do Código Civil, relativa à aplicação da taxa SELIC, constata-se que a matéria não foi objeto de debate na instância de origem, tampouco nos embargos de declaração opostos. Ausente o necessário prequestionamento, inviável o conhecimento da tese, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI