Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LETÍCIA FLÁVIA DA SILVA FURTADO Réu(s): LEONARDO BORGES LIMEIRA PINTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
RECORRENTE: GENILEDA BAPTISTA MONTANHAS ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA e ADSON RAVANE NEVES SILVEIRA
RECORRIDO: RED CALCADOS LTDA ME ADVOGADO: - JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ JUIZADO DE ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SANDÁLIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA COMERCIANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. NO VALOR DE R$ 1.500,00(-). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
autora: a) devolução do valor pago, qual seja R$ 99,99 (-); b) indenização por dano moral. Alegou que em 20/04/2013 comprou um par de sandálias da marca New Face pelo valor de R$ 99,99 (- ). Aduziu que com menos de um mês de utilização o produto apresentou inadequação para uso ante o desprendimento das fivelas. Afirmou que em 20/05/2013 se dirigiu a loja para requerer a substituição do produto, o que fora negado pelo funcionário que se apresentou como gerente. Alegou que ingressou com reclamação no Procon, e que na data de 16 de julgo de 2013 a preposta da Ré se recusou a efetuar a devolução do valor pago. O Juiz a quo decretou a revelia, e no mérito julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: condenar o réu, RED´S CALCADOS LTDA ME, a restituir a parte autora a quantia de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), a título de restituição do valor pago pelo produto viciado. Sobre tal quantia deverá incidir juros de 1% a.m e correção monetária, a partir do ajuizamento do feito, até o efetivo pagamento. JULGO Página 10 de 15 IMPROCEDENTES os demais pedidos. A Autora apresentou razões de recurso, evento 19, requerendo que fosse deferida indenização por dano moral, afirmando que a indenização tem finalidade punitiva. Gratuidade deferida, evento 30. Devidamente intimado, evento 34, o Réu não apresentou contrarrazões. Preparados e sorteados coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Inominado preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço Da analise dos autos, verifico que o recurso visa apenas o deferimento de indenização por danos morais. A parte autora alega que comprou uma sandália que apresentou defeito com menos de trinta dias de uso, tento solicitado a substituição do produto na loja, o que foi negado, negativa esta reiterada no procedimento aberto no PROCON. A Ré devidamente citada não apresentou defesa, sendo reconhecida a revelia. Assim, a não substituição de produto que apresentou defeito no prazo de garantia causou transtorno à parte autora, a qual inclusive procurou o PROCON. A acionada deve ser cautelosa ao exercer sua atividade profissional, atuando com vigilância, prudência e discernimento, pois se o seu serviço causar dano, será responsabilizada. Assim sendo, não paira dúvida de que o Réu deve ser responsabilizado pela conduta lesiva perpetrada em face da parte Autora. No que se refere ao quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. No tocante ao valor penso que diante das circunstâncias do caso sob exame, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da Página 11 de 15 ré, tenho como razoável o valor de R$ 1.500,00 (-), para compensar o dano sofrido. Em relação aos juros moratórios incidentes sobre o montante indenizatório, após inúmeros debates e julgados acerca da matéria atinente ao termo inicial da contagem dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, esta 2ª Turma Recursal vem decidindo, reiteradamente e por maioria de votos das magistradas Maria Auxiliadora Sobral Leite e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, que a contagem inicia-se, nos casos do dano decorrer de relação contratual, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Importante frisar que esta julgadora não se filia a este posicionamento, mas sim àquele de que o termo inicial seria a data do arbitramento do dano, pois não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, além do que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, devendo incidir, portanto o art. 407 do Código Civil. Assim, a despeito do meu posicionamento, inclusive externado em diversos acórdãos nesta Turma Recursal (voto vencido), como nos processos de nº 0051769-15.2012.8.05.0001 e 0116959- 56.2011.8.05.0001 acompanho, a jurisprudência majoritária desta Corte, para considerar o termo inicial da incidência dos juros moratórios da indenização por dano moral como a data da citação inicial.
RECORRENTE: GENILEDA BAPTISTA Página 12 de 15 MONTANHAS ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA e ADSON RAVANE NEVES SILVEIRA
RECORRIDO: RED CALCADOS LTDA ME ADVOGADO: - JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ JUIZADO DE ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SANDÁLIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA COMERCIANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. NO VALOR DE R$ 1.500,00(-). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a indenização em R$ 1.500,00 (-), com incidência de correção monetária e juros moratórios da data da citação inicial, com aplicação do artigo 523, caput e § 1º do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, 07 de Abril de 2016. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora (TJ-BA - RI: 00044179020148050001, Relator.: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/04/2016) Reparação de danos. Compra de produto. Produto adquirido não entregue. Tentativa de solução do problema pela via administrativa, mas sem sucesso. Descaso com o consumidor que, na hipótese dos autos, extrapola o limite do razoável. Dano moral caracterizado. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste Página 13 de 15 julgamento. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000411-26.2022.8.26.0464 Pompéia, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) 46. Assim, a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir sua função compensatória e pedagógica. 47. Além da reparação do sofrimento experimentado pela autora, a indenização deve exercer função educativa e sancionatória, desestimulando o fornecedor à repetição de práticas semelhantes e incentivando a observância dos deveres impostos pela legislação consumerista. 48. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o período prolongado sem entrega da mercadoria, a ausência de qualquer providência administrativa, o completo descaso da requerida, a intensidade da lesão experimentada, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 49. Tal quantia revela-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que representa reprimenda proporcional à conduta da requerida, servindo como instrumento de prevenção para evitar a repetição de comportamentos semelhantes. III - Dispositivo: 50.
SentenaProcesso n. 080072366.2025.8.23.0010 Letcia Flvia da Silva Furtado - Página 1 de 15 Processo n.º: 0800723-66.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Letícia Flávia da Silva Furtado, em face de Leonardo Borges Limeira Pinto (Pé de Nuvem Sandálias). 2. A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que era estudante, encontrava-se inscrita no Cadastro Único do Governo Federal, possuía renda inferior a dois salários mínimos e não dispunha de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 3. No mérito, alegou que, em 07 de agosto de 2024, realizou a compra de produtos comercializados pela empresa requerida, por meio do sítio eletrônico www.pedenuvem.com.br, no valor de R$ 191,14 (cento e noventa e um reais e quatorze centavos), quantia que afirmou ter sido integralmente quitada mediante PIX na mesma data. Sustentou que o pedido foi confirmado sob o nº 5695 e que, em 12 de agosto de 2024, a requerida informou que a mercadoria havia sido postada. 4. Afirmou, contudo, que os produtos não foram entregues, embora o prazo de entrega informado fosse de 03 (três) a 18 (dezoito) dias úteis, permanecendo o atraso por mais de 04 (quatro) meses, sem que houvesse a restituição da quantia paga. Alegou, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, buscando esclarecimentos e o estorno do valor desembolsado, mas não obteve qualquer resposta ou solução por parte da requerida. Página 2 de 15 5. Em sua fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Aduziu que restou configurada falha na prestação do serviço, consistente na não entrega dos produtos, ausência de informações adequadas e falta de restituição dos valores pagos, circunstâncias que ensejariam a responsabilização da requerida pelos prejuízos suportados. 6. A título de danos materiais, defendeu fazer jus ao ressarcimento da quantia de R$ 191,14 (cento e noventa e um reais e quatorze centavos), correspondente ao valor despendido na aquisição dos produtos não entregues. 7. Quanto aos danos morais, sustentou que a ausência de entrega da mercadoria, a falta de reembolso, as tentativas infrutíferas de resolução administrativa, o descaso da empresa, a perda do tempo útil e o comprometimento financeiro extrapolaram o mero inadimplemento contratual, defendendo a configuração do dano moral in re ipsa, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais. Requereu a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; c) a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital; d) a inversão do ônus da prova; e) a total procedência dos pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 191,14 (cento e noventa e um reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; f) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; g) a produção de todas as provas em direito admitidas; h) atribuiu à causa o valor de R$ 10.191,14 (dez mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos). Página 3 de 15 9. Houve citação por edital no EP.49, e a douta Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial apresentou contestação no PE.60. Alegou preliminar de nulidade da citação; ausência de provas concretas do fato alegado pela autora; ausência de dano moral; e requereu a improcedência do pedido. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.64. Os autos vieram conclusos no EP.74. 11. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 12. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 13. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 14. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 15. Passo a decidir sobre a preliminar arguida, pela parte requerida. Da Nulidade de Citação: 16. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. Página 4 de 15 17. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontra o réu, ou quando frustradas as tentativas de sua localização, após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis. 18. No caso concreto, verifica-se que foram empreendidas diversas medidas destinadas à localização da parte requerida, mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, dentre eles SIEL, INFOJUD e PROJUDI, além das diligências realizadas nos endereços constantes dos autos, todas infrutíferas. Assim, restou demonstrado que o Juízo adotou providências suficientes e adequadas para viabilizar a citação pessoal, inexistindo qualquer indício de que a utilização da citação por edital tenha ocorrido de forma prematura ou arbitrária. 19. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências imagináveis para a localização da parte, mas apenas das medidas razoáveis e proporcionalmente adequadas às circunstâncias do caso concreto. A exigência de consultas indiscriminadas a concessionárias de serviços públicos, como pretendido pela Defensoria Pública, não constitui requisito legal obrigatório para a validade da citação por edital, sobretudo quando já foram realizadas pesquisas em bases de dados oficiais aptas à localização do demandado e inexistem elementos concretos que indiquem a utilidade ou probabilidade de êxito de novas diligências. 20. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta ao disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, tampouco aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da segurança jurídica. Ao revés, a citação por edital foi autorizada somente após restarem frustradas as tentativas de localização da requerida por meios ordinários, observando-se o devido processo legal. 21. Desse modo, ausente qualquer vício capaz de macular o ato citatório, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, mantendo hígidos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a nomeação da Curadoria Especial, cuja Página 5 de 15 atuação decorreu da regularidade da citação ficta e da revelia da parte demandada. 22. Não há outras preliminares, portanto, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 23. Funda-se a lide em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que em 07 de agosto de 2024, realizou a compra de produtos comercializados pela empresa requerida, por meio do sítio eletrônico www.pedenuvem.com.br, no valor de R$ 191,14 (cento e noventa e um reais e quatorze centavos), quantia que afirmou ter sido integralmente quitada mediante PIX na mesma data. Sustentou que o pedido foi confirmado sob o nº 5695 e que, em 12 de agosto de 2024, a requerida informou que a mercadoria havia sido postada. 24. Afirmou, contudo, que os produtos não foram entregues, embora o prazo de entrega informado fosse de 03 (três) a 18 (dezoito) dias úteis, permanecendo o atraso por mais de 04 (quatro) meses, sem que houvesse a restituição da quantia paga. Alegou, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, buscando esclarecimentos e o estorno do valor desembolsado, mas não obteve qualquer resposta ou solução por parte da requerida. 25. Em contestação, a parte requerida representada pela Curadoria Especial da douta Defensoria Pública, rechaçou o relato inicial e requereu o julgamento improcedente da demanda. A requerida, apesar de regularmente citada, não produziu elementos capazes de infirmar as alegações iniciais, tampouco comprovou a efetiva entrega da mercadoria ou a restituição do valor pago. 26. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A autora enquadra-se no conceito de consumidora por ser destinatária final dos produtos adquiridos, Página 6 de 15 enquanto a requerida exerce atividade empresarial voltada à comercialização de bens por meio eletrônico, caracterizando-se como fornecedora. 27. Em razão disso, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, bem como de cumprir integralmente a oferta realizada, conforme dispõem os artigos 6º, 14, 20, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. 28. É preciso dizer que, a não entrega do produto adquirido configura manifesta falha na prestação do serviço, representando inadimplemento contratual qualificado e violação dos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, legitimando a responsabilização da requerida. 29. Além disso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos amplamente evidenciados nos autos. 30. Os danos materiais encontram-se suficientemente demonstrados pelo comprovante de pagamento via PIX e pela confirmação do pedido, sem que tenha havido a correspondente entrega da mercadoria. Igualmente incontroverso que a requerida não restituiu administrativamente o valor pago pela autora, permanecendo indevidamente com a quantia recebida. 31. Assim, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 191,14 (cento e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. 32. Ademais, a controvérsia não se resume ao simples inadimplemento contratual. 33. É certo que a autora não apenas deixou de receber os produtos regularmente adquiridos, como também permaneceu durante meses suportando incertezas, Página 7 de 15 frustrações e sucessivas tentativas infrutíferas de resolver administrativamente uma situação cuja solução dependia exclusivamente da requerida. 34. É notório, conforme as regras da experiência comum, que toda preocupação, ansiedade e irritabilidade exercem sobre o organismo humano efeitos negativos, comprometendo a tranquilidade e o bem-estar do indivíduo. Quando tais sentimentos decorrem da injustificada resistência do fornecedor em solucionar problema criado por sua própria atividade econômica, deixam de configurar meros dissabores cotidianos para atingir direitos da personalidade do consumidor. 35. No caso concreto, os danos morais mostram-se in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ocorrência do fato lesivo, dispensando prova específica acerca do prejuízo experimentado. 36. A privação definitiva do produto adquirido, aliada à retenção indevida do valor pago e ao completo descaso demonstrado pela requerida diante das diversas tentativas administrativas de solução, evidencia situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 37. A responsabilidade, nessa hipótese, é inerente ao risco da atividade empresarial. Quem se propõe a comercializar produtos por meio eletrônico assume o dever de entregar a mercadoria nas condições anunciadas ou, diante da impossibilidade, providenciar imediatamente a restituição dos valores pagos, não podendo transferir ao consumidor os riscos do empreendimento. 38. A circunstância de o produto adquirido jamais ter sido entregue, somada à ausência de qualquer providência para restituição administrativa do preço pago, revela manifesta falha na prestação do serviço de pós-venda. 39. Com efeito, a responsabilidade da requerida resta configurada justamente pela deficiência de seu atendimento posterior à contratação. Não bastasse descumprir a obrigação principal consistente na entrega do produto, a empresa Página 8 de 15 permaneceu inerte diante das reclamações formuladas pela autora, ignorando pedidos de esclarecimentos e de devolução dos valores pagos. 40. Tal conduta evidencia desrespeito aos deveres de cooperação, boa-fé e atendimento eficiente impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando o arbitramento de indenização por danos morais. Logo, a requerida responde objetivamente pelos danos causados, uma vez que sua responsabilidade decorre diretamente do risco do empreendimento, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 41. Também merece acolhimento a pretensão indenizatória sob o enfoque da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Fica nítido o desperdício de tempo útil a que se viu submetida a autora ao tentar, sem qualquer êxito, resolver administrativamente um problema de simples solução, consistente na entrega do produto adquirido ou na devolução do valor pago. 42. A autora precisou despender tempo, energia e esforço para buscar informações, formular reclamações e solicitar providências que jamais foram atendidas pela requerida, experimentando sucessivas frustrações quanto à legítima expectativa de receber e usufruir do produto adquirido. Embora o bem possuísse reduzido valor econômico, tal circunstância não minimiza a gravidade da conduta da requerida. Ao contrário, para o consumidor médio, especialmente diante de seu poder aquisitivo, o valor desembolsado possui relevância financeira e merece integral proteção jurídica. 43. Mais importante ainda, o que se aprecia nesta demanda não é propriamente o valor do objeto adquirido, mas sim a conduta empresarial da requerida, que se dispôs a comercializar seus produtos sem observar o mínimo dever de diligência quanto ao cumprimento da obrigação assumida, obrigando o consumidor a desperdiçar tempo precioso para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. 44. Assim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor reforça o reconhecimento dos danos morais experimentados pela autora. Página 9 de 15 45. Sobre o tema, in verbis: RECURSO Nº: 0004417-90.2014.8.05. 0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, evento 12, movido inicialmente em face de RED CALCADOS no qual buscou a parte
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a indenização em R$ 1.500,00 (-), com incidência de correção monetária e juros moratórios da data da citação inicial, com aplicação do artigo 523, caput e § 1º do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, 07 de Abril de 2016. JUIZ (A) CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza Relatora 0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Página 14 de 15 a) Declarar caracterizada a falha na prestação do serviço pela requerida, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 191,14 (cento e noventa e um reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (07/08/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmulas nº. 541 e n.º 3622, ambas do STJ; c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, objeto em discussão na lide, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Página 15 de 15 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)