Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro - Grão Norte e outros
Apelados: Antônio Olivério Garcia de Almeida e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0801680-09.2021.8.23.0010
Trata-se de Apelações Cíveis, apresentada por Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro - Grão Norte, contra e outros sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, sustenta a 1ª apelante Cooperativa Grão Norte que a sentença guerreada mereceria reforma, pois “o Recorrido, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou o depósito/armazenamento o objeto da ação nos silos Recorrente, pois, o documento que comprova o efetivo armazenamento ”. desses supostos grãos junto à Recorrente Por sua vez, argumenta o 2º apelante Afrânio Marco Vebber que o guerreado não traduziria o melhor direito, “ decisum inexistindo prova do efetivo depósito e ”. do desvio de grãos, bem como da relação jurídica alegada pelo apelado Por fim, indica o 3º apelante Antônio Olivério Garcia de Almeida a legitimidade ativa do apelado Oscar Maggi, pretendendo o reconhecimento da sua responsabilidade solidária. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido Oscar Maggi, “em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a inclusão do Apelado na lide se deu pela sua aparente e fática condição de dirigente da cooperativa à época dos eventos e ”. pela falta de publicidade de seu suposto afastamento Em contrarrazões, pretendem os Apelados, em síntese, o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes ex adversas. É o breve relato. Passo a decidir. II -, deve-se registrar que não comporta conhecimento o Ab initio recurso aviado por Afrânio Marco Vebber. Com efeito, ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do o recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ” Consoante se verifica dos autos, o recurso foi interposto desacompanhado de preparo, não tendo o recorrente, mesmo após intimado, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo ( ), impondo-se o não conhecimento Ep. 39 do seu inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EM RECURSO ESPECIAL EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA. 1. Ação INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto. 3. O recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências.” (STJ, AgInt no AREsp n. cabíveis. 5. Agravo interno não provido 2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA ESPECIAL. DESERÇÃO. DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro (Súmula quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020)..” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. (...) 7. Agravo interno não provido 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) No mais, não se justificam os reclames. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Os requeridos Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, Afrânio Marco Vebber e Oscar Maggi suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, cada qual apresentando argumentos distintos, os quais passo a analisar à luz do ordenamento jurídico. A Cooperativa alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pelo desaparecimento dos grãos depositados caberia a terceiros, notadamente à empresa Grão Norte Serviços de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda., vinculada ao senhor Alan Costa Silva. Contudo, o artigo 627 do Código Civil estabelece que o contrato de depósito impõe ao depositário o dever de guardar e restituir o bem confiado, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. No caso dos autos, ficou demonstrado que os grãos foram entregues aos cuidados da Cooperativa para armazenamento nos silos sob sua responsabilidade. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê ainda a responsabilidade objetiva do depositário em casos de descumprimento de suas obrigações, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. Ademais, a tentativa de transferir a responsabilidade a terceiros não se sustenta, pois a Cooperativa não apresentou provas robustas de que os grãos já não estivessem sob sua guarda no momento do desaparecimento. Portanto, a Cooperativa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista sua posição como depositária e administradora do bem desaparecido, sendo sua a obrigação de zelar pelos bens confiados alegação de ilegitimidade passiva da Cooperativa funda-se na inexistência de responsabilidade direta pela guarda dos grãos, argumentando-se que o desaparecimento teria ocorrido por fatores alheios à sua administração. Já o requerido Afrânio Marco Vebber, diretor-administrativo da Cooperativa à época dos fatos, afirmou que os grãos não estavam em posse da Cooperativa, mas sob custódia da empresa Grão Norte Serviços de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda., da qual ele não teria vínculo. Porém, o artigo 1011 do Código Civil determina que os administradores das pessoas jurídicas têm o dever de diligência na gestão dos negócios, sendo responsáveis pelos danos causados por ações ou omissões culposas ou dolosas. Neste caso, não foi comprovado que Afrânio adotou as providências necessárias para evitar o desaparecimento dos grãos. O próprio autor demonstra que Afrânio participou ativamente das reuniões e admitiu a falha no controle administrativo que resultou no prejuízo. Essa participação ativa e a omissão em adotar medidas eficazes tornam Afrânio legitimado a responder solidariamente pelos prejuízos. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Afrânio Marco Vebber, dado seu vínculo funcional e responsabilidade direta na administração da Cooperativa e, consequentemente, na guarda do bem depositado. O suplicado Oscar Maggi alegou que seu mandato como presidente da Cooperativa terminou em 2016 e que, à época dos fatos, não exercia qualquer função administrativa na instituição. O autor, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar que o requerido continuava a exercer influência ou gestão de fato no momento do desaparecimento dos grãos. Embora tenha mencionado a suposta atuação do requerido na administração da Cooperativa, não juntou documentos ou elementos probatórios que vinculem Oscar Maggi diretamente aos fatos ocorridos em 2020. No presente caso, ficou evidenciado que Oscar Maggi não ocupava mais posição de gestão ou direção na Cooperativa no período dos fatos narrados. Não há nos autos indícios de que o requerido tenha agido de forma a influenciar ou participar das decisões que culminaram no desaparecimento dos grãos. Assim, não se verifica o nexo de causalidade necessário para configurar sua legitimidade passiva na presente ação.
Diante do exposto, reconheço que o requerido Oscar Maggi é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do …A controvérsia central reside na alegação Código de Processo Civil do autor de que depositou 839.480 kg de soja nos silos da Cooperativa, produto que teria desaparecido sem qualquer justificativa, acarretando prejuízo patrimonial significativo. O autor fundamenta sua pretensão em documentos fiscais e relatos de reuniões com os diretores da Cooperativa, nos quais a ausência dos grãos foi confirmada. Por outro lado, os requeridos refutam a tese autoral, sustentando que o pedido não possui suporte probatório, pois as notas fiscais apresentadas não demonstram o efetivo depósito da soja nos silos. Alegam, ainda, que o autor não possui relação jurídica com a Cooperativa que enseje obrigação de ressarcimento ou restituição. Restou controvertido, portanto, se o autor efetivamente realizou o depósito dos grãos nos silos da Cooperativa e, consequentemente, se os requeridos têm responsabilidade pela reparação dos prejuízos decorrentes do alegado desaparecimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso vertente, o autor apresentou documentos fiscais e relatou circunstâncias que indicam o armazenamento dos grãos nos silos da Cooperativa, o que, em tese, seria suficiente para caracterizar o contrato de depósito. 38. Os demandados, por sua vez, não trouxeram elementos que desconstituam de forma convincente os documentos apresentados. Em especial, a Cooperativa não demonstrou a inexistência do vínculo alegado ou qualquer excludente de responsabilidade que afaste sua obrigação de restituir ou indenizar…Ademais, restou demonstrado que os grãos estavam armazenados nos silos da Cooperativa quando desapareceram. A ausência de justificativas convincentes para o ocorrido e a inexistência de provas que indiquem caso fortuito ou força maior consolidam a sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor. Como diretor-administrativo da Cooperativa à época dos fatos, o requerido Afrânio Marco Vebber tinha o dever legal de zelar pela integridade do patrimônio confiado à instituição. O descumprimento desse dever, seja por negligência ou por omissão, atrai sua responsabilidade pessoal, nos termos dos artigos 1011 e 186 do Código Civil. Documentos e investigações indicam que o requerido desempenhou papel ativo nas decisões administrativas e estava ciente das irregularidades operacionais que culminaram no desaparecimento … dos grãos Ficou apurado no processo que a parte autora demonstrou, por meio de notas fiscais e demais documentos probatórios, o fato constitutivo de seu direito, consistente na entrega de 839.480 kg de soja. Para a para armazenamento nos silos administrados pela Cooperativa fixação do valor devido, é necessário determinar o preço unitário do quilo do produto no momento do depósito. Observa-se que as partes divergem quanto ao valor exato, havendo diferenças significativas entre as alegações apresentadas. Cabe ao juízo, com base na coerência processual e no conjunto probatório dos autos (pretensão inicial, defesas e documentos apresentados), fixar um valor que seja razoável, proporcional e baseado nas notas fiscais acostadas pela parte autora. Nas referidas notas, consta o valor unitário de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilo de soja, valor que reflete a realidade econômica à época do depósito, conforme demonstrado nos documentos. Esse valor mostra-se adequado aos dados do processo, considerando que há variações de preço no mercado para produtos agrícolas, mas o valor de R$ 1,10 por quilo reflete o valor efetivo da soja entregue para armazenamento, de acordo com as provas documentais apresentadas pela parte autora no EP 1.4. Reconhecer o teor das notas fiscais como prova suficiente para demonstrar a entrega dos grãos, mas fixar um valor diverso daquele expressamente indicado, incorreria em contradição e fragilizaria a fundamentação da sentença. Assim, para evitar inconsistências, adota-se o valor de R$ 1,10 por quilo, constante nas notas fiscais apresentadas pela parte autora. Com base nos cálculos aritméticos necessários, o valor devido à parte autora corresponde a R$ 923.428,00 – novecentos e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e oito reais (839.480 kg de soja multiplicados por R$ 1,10 por quilo). Esse montante deverá ser atualizado com correção monetária a contar da data do prejuízo, ou seja, a data da entrega do produto para armazenamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a pretensão inicial é parcialmente procedente, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 923.428,00 (novecentos e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e oito reais), a ser devidamente atualizado conforme os critérios acima …o dano extrapatrimonial não pode ser confundido com os expostos aborrecimentos comuns do cotidiano, próprios da complexidade das relações sociais, mas, apenas caracterizado quando há o constrangimento ilegal ou abusivo do indivíduo, capaz de interferir de forma intensa em seu bem estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional…Como informado acima, faz jus a indenização por danos morais àqueles que sofrem constrangimento ilegal ou abusivo da parte contrária, o que não se verificou no caso. Os prejuízos sofridos são de natureza exclusivamente patrimonial, afastando o cabimento de ”. indenização por danos morais Destarte, merece ser mantida a sentença, na linha do entendimento firmado no julgamento de casos análogos no âmbito deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS OSCAR MAGGI E TIARAJU FACCIO. MÉRITO. AUTORES QUE COMPROVARAM O DEPÓSITO E A QUANTIDADE DE GRÃOS NOS SILOS DA COOPERATIVA. REQUERIDOS NÃO SE AUSÊNCIA DE FATO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA. IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS ” (TJRR – AC 0806221-85.2021.8.23.0010, Rel. Des. DESPROVIDOS. Erick Linhares, Câmara Cível - p.: 21/6/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-DIRETOR OU EX-ADMINISTRADOR MANTIDA. MÉRITO. AUTOR QUE COMPROVOU O DEPÓSITO E A QUANTIDADE DE GRÃOS NOS SILOS DA COOPERATIVA. REQUERIDOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECURSOS AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ” (TJRR – AC 0805266-54.2021.8.23.0010, Rel. Des. DESPROVIDOS. Erick Linhares, Câmara Cível - p.: 5/7/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DAR/RESTITUIR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – JULGADOR QUE VALOROU AS PROVAS COM BASE NO SEU LIVRE CONVENCIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – 1ª E 2ª APELAÇÕES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO – AUTOR QUE CONSEGUIU COMPROVAR QUE OS MILHETOS FORAM ENTREGUES NA COOPERATIVA – ÔNUS DOS RECORRENTES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC – RECURSOS DESPROVIDOS - 3º APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A ILEGITIMIDADE DO RÉU OSCAR MAGGI – DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA – MATÉRIA PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – INCONFORMISMO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXCLUÍDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – HONORÁRIOS DEVIDOS – PRECEDENTES – RECURSO.” (TJRR – AC DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 0804652-49.2021.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível - p.: 2/5/2024) Na realidade, embora tenham alegado, deixaram os recorrentes de colacionar aos autos os respectivos elementos de prova, em inobservância aos arts. 373, incisos I e II, do CPC, tornando impossível o sucesso dos reclames: “ - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO APELAÇÃO CÍVEL DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS 1. APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, reformado julgado singular Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. DO DIREITO DO AUTOR. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I " (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro e II, do CPC/73) RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de.” (STJ, AgInt no AREsp n. 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2025) No que pertine aos honorários advocatícios, impositiva a observância ao entendimento consolidado em julgamento de demanda repetitiva, Tema STJ n.º 1.076, no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for ” muito baixo. Na mesma direção a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES PROCLAMADA EM SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 § ” (TJRR, AC - RECURSOS PROVIDOS 2º CPC - TEMA 1.076 STJ 0810807-68.2021.823.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 22/8/2024) III - Ex positis, não conheço do apelo interposto por Afrânio Marco Cooperativa de Produção Vebber, negando provimento aos recursos interpostos por Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro - Grão Norte. e Antônio Olivério Garcia Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"