CONSTRUTORA TRIDIMENSIONAL & COMÉRCIO EM GERAL LTDA-EPP REPRESENTADO(A) POR JOSé CAETANO DE SOUZA
Autor
MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
Reu
Advogados / Representantes
ROMULO VIEIRA RAMOS
OAB/RR 1986·CPF·Representa: Autor
HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA
OAB/RR 262·CPF·Representa: Autor
ROMULO VIEIRA RAMOS
OAB/RR 1986·CPF·Representa: Réu
HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA
OAB/RR 262·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 11:47
Petição (Embargos Execução)
05/07/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
13/06/2026, 11:47
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:01
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:01
Expedição de documento
01/06/2026, 07:58
Expedição de documento
01/06/2026, 07:58
Expedição de documento
31/05/2026, 07:06
Documento
28/05/2026, 08:44
Expedição de documento
31/03/2026, 12:19
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2026, 12:44
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:47
Expedição de documento
23/03/2026, 09:16
Documentos
Vários Documentos
•24/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 07:58
Expedição de documento
01/06/2026, 07:58
Expedição de documento
31/05/2026, 07:06
Documento
28/05/2026, 08:44
Expedição de documento
31/03/2026, 12:19
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2026, 12:44
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:47
Expedição de documento
23/03/2026, 09:16
Expedição de documento
23/03/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 10:47
Expedição de documento
04/03/2026, 10:40
Expedição de documento
04/03/2026, 10:39
Documento
11/02/2026, 10:50
Documento
09/01/2026, 12:50
Documento
09/01/2026, 12:39
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 17:15
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800614-56.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CONSTRUTORA TRIDIMENSIONAL & COMÉRCIO EM GERAL LTDA-EPP em face do MUNICÍPIO DE CARACARAÍ - RR. A parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando planilha de cálculo atualizada no montante de R$ 70.202,09 (setenta mil, duzentos e dois reais e nove centavos), referente ao débito principal e honorários sucumbenciais (movs. 56.1 e 56.2). Intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, o executado reconheceu expressamente o cálculo apresentado pela exequente (R$ 70.202,09) e requereu o parcelamento do montante em 15 (quinze) parcelas mensais (mov. 64.1). É o relatório. Decido. O pedido de parcelamento do débito não merece prosperar nesta sede e momento processual. Eventuais mecanismos de parcelamento de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, como os previstos na Resolução Nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (art. 34), são de natureza administrativa e gerencial, cuja competência para análise e deferimento é do Presidente do Tribunal de Justiça, assessorado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precatórios (NUPREC). O pleito do Executado refoge, portanto, à competência deste juízo da execução, devendo ser formulado na via administrativa adequada, após a expedição e inscrição do respectivo precatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo Executado e, diante da ausência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela Exequente (mov. 56.2), no valor de R$ 64.405,59 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em relação ao valor principal. Ainda, homologo o valor de R$ 5.796,50 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) a título de honorários sucumbenciais. Deixo de fixar honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação (Tema Repetitivo 1190 do STJ). O valor principal totaliza valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme Lei Municipal nº 624/2017. Assim, determino o pagamento da verba principal por Precatório e dos honorários sucumbenciais por RPV. Transcorrido o prazo para recurso, expeça-se o Precatório devido, no valor principal, encaminhando-o ao TJRR, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Ainda, expeça-se a RPV relativa aos honorários sucumbenciais e intime-se o exequente para informar a conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o ente devedor para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do credor, comprove o pagamento da quantia constante na Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. No mesmo prazo, faculta-se a qualquer das partes apontar, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventual inconsistência formal presente na requisição expedida, termos em que se cumpre a finalidade prevista no art. 12 da Resolução n. 35/2021 do TP/TJRR. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº. 303/2019. Arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento, devendo serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento do Precatório/RPV, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia. Por fim, defiro o pedido da advogada do Município, quanto à execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Intime-se a parte exequente, CONSTRUTORA TRIDIMENSIONAL & COMÉRCIO EM GERAL LTDA-EPP, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Município, no valor de R$ 644,05 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800614-56.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CONSTRUTORA TRIDIMENSIONAL & COMÉRCIO EM GERAL LTDA-EPP em face do MUNICÍPIO DE CARACARAÍ - RR. A parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando planilha de cálculo atualizada no montante de R$ 70.202,09 (setenta mil, duzentos e dois reais e nove centavos), referente ao débito principal e honorários sucumbenciais (movs. 56.1 e 56.2). Intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, o executado reconheceu expressamente o cálculo apresentado pela exequente (R$ 70.202,09) e requereu o parcelamento do montante em 15 (quinze) parcelas mensais (mov. 64.1). É o relatório. Decido. O pedido de parcelamento do débito não merece prosperar nesta sede e momento processual. Eventuais mecanismos de parcelamento de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, como os previstos na Resolução Nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (art. 34), são de natureza administrativa e gerencial, cuja competência para análise e deferimento é do Presidente do Tribunal de Justiça, assessorado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precatórios (NUPREC). O pleito do Executado refoge, portanto, à competência deste juízo da execução, devendo ser formulado na via administrativa adequada, após a expedição e inscrição do respectivo precatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo Executado e, diante da ausência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela Exequente (mov. 56.2), no valor de R$ 64.405,59 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em relação ao valor principal. Ainda, homologo o valor de R$ 5.796,50 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) a título de honorários sucumbenciais. Deixo de fixar honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação (Tema Repetitivo 1190 do STJ). O valor principal totaliza valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme Lei Municipal nº 624/2017. Assim, determino o pagamento da verba principal por Precatório e dos honorários sucumbenciais por RPV. Transcorrido o prazo para recurso, expeça-se o Precatório devido, no valor principal, encaminhando-o ao TJRR, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Ainda, expeça-se a RPV relativa aos honorários sucumbenciais e intime-se o exequente para informar a conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o ente devedor para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do credor, comprove o pagamento da quantia constante na Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. No mesmo prazo, faculta-se a qualquer das partes apontar, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventual inconsistência formal presente na requisição expedida, termos em que se cumpre a finalidade prevista no art. 12 da Resolução n. 35/2021 do TP/TJRR. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº. 303/2019. Arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento, devendo serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento do Precatório/RPV, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia. Por fim, defiro o pedido da advogada do Município, quanto à execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Intime-se a parte exequente, CONSTRUTORA TRIDIMENSIONAL & COMÉRCIO EM GERAL LTDA-EPP, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Município, no valor de R$ 644,05 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 21:45
Expedição de documento
04/11/2025, 21:45
Expedição de documento
04/11/2025, 20:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/11/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:36
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
15/08/2025, 00:01
Expedição de documento
04/08/2025, 10:05
Expedição de documento
04/08/2025, 10:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 10:04
Mero expediente
04/08/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:47
Desarquivamento
03/07/2025, 15:47
Petição (Embargos Execução)
03/07/2025, 12:21
Definitivo
30/06/2025, 11:49
Documento
30/06/2025, 11:49
Documento
30/06/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800614-56.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CONSTRUTORA TRIDIMENSIONAL & COMÉRCIO EM GERAL LTDA-EPP representado(a) por José Caetano de Souza. Representado(s) por ROMULO VIEIRA RAMOS (OAB 1986/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.