PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO(A) POR FABIANA SILVA URBANO
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DAVID DA SILVA BELIDO
OAB/MT 14619·CPF·Representa: Autor
RENATA RODRIGUES
OAB/SP 414791·CPF·Representa: Autor
DAVID DA SILVA BELIDO
OAB/MT 14619·CPF·Representa: Réu
RENATA RODRIGUES
OAB/SP 414791·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:47
Definitivo
03/03/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:06
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:03
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 11:40
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO URBANO representado(a) por FABIANA SILVA URBANO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 88). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO URBANO representado(a) por FABIANA SILVA URBANO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 88). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Documentos
Sentença
•03/02/2026, 00:00
Sentença
•03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 11:40
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO URBANO representado(a) por FABIANA SILVA URBANO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 88). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO URBANO representado(a) por FABIANA SILVA URBANO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 88). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO URBANO representado(a) por FABIANA SILVA URBANO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO URBANO representado(a) por FABIANA SILVA URBANO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 11:26
Determinação de Diligência
21/01/2026, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08406350720248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 12/01/2026
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/01/2026, 15:16
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 15:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/01/2026, 15:10
Trânsito em julgado
12/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:59
Recebimento
15/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840635-07.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO POR FABIANA SILVA URBANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Eduardo Urbano Belido, representado por sua genitora Fabiana Silva Urbano, contra a sentença proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 52.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais n. 0840635-07.2024.8.23.0010 (EP 52). O apelante alega, em síntese, quehouve alteração unilateral do voo e atraso no trecho de retorno, o que teria ocasionado superior a 24 horas prejuízos evidentes e. frustração da programação de férias previamente planejada Ressalta sua, razão pela qual deve ser condição de menor de idade considerado. Defende e requer hipervulnerável a ocorrência de dano moral in re ipsa a para que seja. reforma da sentença reconhecido o direito à indenização Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria (EP 04). O Ministério Público graduado se manifesta pelo provimento parcial do apelo (EP 9). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840635-07.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO POR FABIANA SILVA URBANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, observo que o benefício já foi deferido pelo juízo de origem (EP 6), benefício este que se estende a todas as instâncias, motivo pelo qual o mantenho. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de cancelamento e remarcação unilateral de voos pela companhia aérea apelada. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, afastou o dever de indenizar por entender que a situação configurou mero aborrecimento e que o prejuízo foi ínfimo. O recurso merece parcial provimento. Explico. A relação jurídica em tela é incontestavelmente de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É fato incontroverso nos autos que o apelante, menor de idade, teve seu voo de ida (Boa Vista/Curitiba), originalmente marcado para 06/07/2024 às 05h30, cancelado e unilateralmente remarcado pela apelada para 07/07/2024 às 02h00. Tal alteração implicou um atraso de quase 21 (vinte e uma) horas para o início da viagem de férias. Como consequência direta, o voo de retorno também foi alterado, passando do dia 15/07/2024 para 17/07/2024, postergando a volta do apelante em 2 (dois) dias. O Juízo de 1º grau reconheceu que a companhia aérea "não desincumbiu de comprovar a ocorrência de qualquer evento imprevisível e inevitável que justificasse a alteração do voo". Estamos, portanto, diante de falha manifesta na prestação do serviço. Diferentemente do concluído no Juízo de origem, o transtorno vivenciado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O cancelamento de um voo, com remarcação para quase 24 horas depois, somado à alteração compulsória do período de retorno, frustra a legítima expectativa do consumidor e afeta diretamente o planejamento da viagem. A jurisprudência pátria, e especificamente deste TJRR, é firme no sentido de que atrasos e cancelamentos aéreos dessa magnitude configuram dano moral, ou seja, in re ipsa presumido, decorrente da própria falha na prestação do serviço. Ademais, o caso ganha contornos mais graves ao se considerar a condição de hipervulnerabilidade do apelante, que é menor de idade, sendo submetido desnecessariamente ao desgaste, à incerteza e à desorganização logística impostos pela conduta da apelada. Em consulta à jurisprudência deste TJRR, identifiquei diversos julgados sobre o tema, inclusive de minha relatoria, em que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo de 8 horas e 30 minutos. 2. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, sendo incontroversa a configuração do dano moral. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, o impacto na vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se módico, devendo ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes em situações análogas e adequado para compensar a parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença. 6. Tese de julgamento: O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a duração do atraso, os transtornos sofridos e a conduta da companhia aérea. (TJRR – AC 08103563820248230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CONDIÇÕES DIVERSAS DA CONTRATADA. PROLONGAMENTO DA VIAGEM EM MAIS DE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração da modalidade do voo inicialmente direto para um voo com conexão, resultando em atraso superior a 13 horas. 2. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia e reacomodação ocorreu em voo em condições diversas da contratada, com prolongamento do tempo da viagem. 3. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de comunicação prévia adequada, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno excessivo gerado falta de comunicação prévia, pelo atraso significativo e alteração da modalidade do voo contratado. 6. Recurso provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 7. Tese de julgamento: O cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração das condições de voos contratadas e excessivo prolongamento da viagem, enseja indenização por danos morais.(TJRR – AC 08287728820238230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025). *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO POR FABIANA SILVA URBANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Eduardo Urbano, representado por sua genitora, contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entender tratar-se de mero aborrecimento. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral decorrente do cancelamento e da remarcação unilateral de voos, com fixação de indenização compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento e a remarcação unilateral de voos, com atrasos significativos e ausência de justificativa plausível, caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais ao passageiro, notadamente em situação que envolve menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre passageiro e companhia aérea está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. O cancelamento do voo de ida, com atraso superior a 20 horas, e a remarcação do voo de retorno com adiamento de 2 dias, sem demonstração de excludente de responsabilidade, caracterizam falha na prestação do serviço. 3. A jurisprudência consolidada do TJRR admite que atrasos e cancelamentos dessa magnitude ensejam dano moral, prescindindo de prova in re ipsa específica do prejuízo. 4. A condição de hipervulnerabilidade do passageiro, menor de idade, agrava os efeitos do cancelamento e reforça a necessidade de compensação pelo desgaste e frustração gerados. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os precedentes do Tribunal em casos análogos e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento 1. O cancelamento e a remarcação unilateral de voo, sem justificativa idônea, configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido. 2. A condição de menor de idade do passageiro intensifica a hipervulnerabilidade e justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 3. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos morais decorrentes de atraso superior a 20 horas na ida e adiamento de 2 dias na volta, em viagem de férias. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido. (TJRR – AC 08086268920248230010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025). *** DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raiane dos Santos Sousa, Raíssa dos Santos Sousa e Wendel Levi Felipe Maria contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, fixando indenização em R$ 2.000,00 para cada autor. Os autores pleiteiam a majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 por autor, em razão de atraso de voo superior a 9 horas, cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sem aviso prévio de 72 horas, e ausência de assistência adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e os transtornos suportados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada reconhece que o atraso de voo por mais de 9 horas, sem aviso prévio de 72 horas e sem assistência adequada ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O dano moral, decorrente da desorganização da viagem e dos transtornos psicológicos e emocionais sofridos, independe de comprovação específica, sendo caracterizado como in reipsa. 3. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 por autor revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta da ré e à jurisprudência dominante do TJRR, que fixa indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 em casos análogos. 4. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, é cabível a majoração do valor para R$ 4.000,00 por autor, totalizando R$12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O atraso de voo superior a 9 horas, sem aviso prévio adequado e sem assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. O valor de R$ 4.000,00 por autor, em casos de atraso significativo sem justificativa e ausência de assistência material, é compatível com a jurisprudência consolidada e com os danos sofridos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, §1º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/08/2021; TJRR, AC 0810356-38.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14/03/2025; AC 0828772-88.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14/03/2025; AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 07/02/2025. (TJRR – AC 0842162-91.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) No caso concreto, o atraso de ida (superior a 20h) e a postergação do retorno em 2 dias, envolvendo passageiro menor de idade, revela situação fática de gravidade inconteste, alinhada ou até superior a alguns dos precedentes mencionados. Corrobora esse entendimento o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (EP 9). O órgão ministerial, embora tenha notado tratar-se de viagem de férias (sem perda de compromisso profissional urgente), ressaltou a responsabilidade objetiva da aérea e concluiu que "não se justificam as alterações sem prévio aviso, ensejando o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, configurando assim, dano moral indenizável" (EP 9). Assim, comprovada a falha e o dano moral presumido, passo à fixação do. quantum Considerando a gravidade da conduta da apelada, o tempo de atraso, a condição de hipervulnerabilidade do autor (menor) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em situações similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se adequada para assegurar à parte lesada justa reparação pelos dissabores suportados e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Por essa razão,em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao apelante. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a empresa apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840635-07.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do Relator, que conhecer e dar parcial provimento ao recurso integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840635-07.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO POR FABIANA SILVA URBANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Eduardo Urbano Belido, representado por sua genitora Fabiana Silva Urbano, contra a sentença proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 52.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais n. 0840635-07.2024.8.23.0010 (EP 52). O apelante alega, em síntese, quehouve alteração unilateral do voo e atraso no trecho de retorno, o que teria ocasionado superior a 24 horas prejuízos evidentes e. frustração da programação de férias previamente planejada Ressalta sua, razão pela qual deve ser condição de menor de idade considerado. Defende e requer hipervulnerável a ocorrência de dano moral in re ipsa a para que seja. reforma da sentença reconhecido o direito à indenização Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria (EP 04). O Ministério Público graduado se manifesta pelo provimento parcial do apelo (EP 9). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840635-07.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO POR FABIANA SILVA URBANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, observo que o benefício já foi deferido pelo juízo de origem (EP 6), benefício este que se estende a todas as instâncias, motivo pelo qual o mantenho. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de cancelamento e remarcação unilateral de voos pela companhia aérea apelada. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, afastou o dever de indenizar por entender que a situação configurou mero aborrecimento e que o prejuízo foi ínfimo. O recurso merece parcial provimento. Explico. A relação jurídica em tela é incontestavelmente de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É fato incontroverso nos autos que o apelante, menor de idade, teve seu voo de ida (Boa Vista/Curitiba), originalmente marcado para 06/07/2024 às 05h30, cancelado e unilateralmente remarcado pela apelada para 07/07/2024 às 02h00. Tal alteração implicou um atraso de quase 21 (vinte e uma) horas para o início da viagem de férias. Como consequência direta, o voo de retorno também foi alterado, passando do dia 15/07/2024 para 17/07/2024, postergando a volta do apelante em 2 (dois) dias. O Juízo de 1º grau reconheceu que a companhia aérea "não desincumbiu de comprovar a ocorrência de qualquer evento imprevisível e inevitável que justificasse a alteração do voo". Estamos, portanto, diante de falha manifesta na prestação do serviço. Diferentemente do concluído no Juízo de origem, o transtorno vivenciado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O cancelamento de um voo, com remarcação para quase 24 horas depois, somado à alteração compulsória do período de retorno, frustra a legítima expectativa do consumidor e afeta diretamente o planejamento da viagem. A jurisprudência pátria, e especificamente deste TJRR, é firme no sentido de que atrasos e cancelamentos aéreos dessa magnitude configuram dano moral, ou seja, in re ipsa presumido, decorrente da própria falha na prestação do serviço. Ademais, o caso ganha contornos mais graves ao se considerar a condição de hipervulnerabilidade do apelante, que é menor de idade, sendo submetido desnecessariamente ao desgaste, à incerteza e à desorganização logística impostos pela conduta da apelada. Em consulta à jurisprudência deste TJRR, identifiquei diversos julgados sobre o tema, inclusive de minha relatoria, em que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo de 8 horas e 30 minutos. 2. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, sendo incontroversa a configuração do dano moral. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, o impacto na vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se módico, devendo ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes em situações análogas e adequado para compensar a parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença. 6. Tese de julgamento: O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a duração do atraso, os transtornos sofridos e a conduta da companhia aérea. (TJRR – AC 08103563820248230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CONDIÇÕES DIVERSAS DA CONTRATADA. PROLONGAMENTO DA VIAGEM EM MAIS DE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração da modalidade do voo inicialmente direto para um voo com conexão, resultando em atraso superior a 13 horas. 2. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia e reacomodação ocorreu em voo em condições diversas da contratada, com prolongamento do tempo da viagem. 3. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de comunicação prévia adequada, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno excessivo gerado falta de comunicação prévia, pelo atraso significativo e alteração da modalidade do voo contratado. 6. Recurso provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 7. Tese de julgamento: O cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração das condições de voos contratadas e excessivo prolongamento da viagem, enseja indenização por danos morais.(TJRR – AC 08287728820238230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025). *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO EDUARDO URBANO REPRESENTADO POR FABIANA SILVA URBANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Eduardo Urbano, representado por sua genitora, contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entender tratar-se de mero aborrecimento. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral decorrente do cancelamento e da remarcação unilateral de voos, com fixação de indenização compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento e a remarcação unilateral de voos, com atrasos significativos e ausência de justificativa plausível, caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais ao passageiro, notadamente em situação que envolve menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre passageiro e companhia aérea está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. O cancelamento do voo de ida, com atraso superior a 20 horas, e a remarcação do voo de retorno com adiamento de 2 dias, sem demonstração de excludente de responsabilidade, caracterizam falha na prestação do serviço. 3. A jurisprudência consolidada do TJRR admite que atrasos e cancelamentos dessa magnitude ensejam dano moral, prescindindo de prova in re ipsa específica do prejuízo. 4. A condição de hipervulnerabilidade do passageiro, menor de idade, agrava os efeitos do cancelamento e reforça a necessidade de compensação pelo desgaste e frustração gerados. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os precedentes do Tribunal em casos análogos e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento 1. O cancelamento e a remarcação unilateral de voo, sem justificativa idônea, configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido. 2. A condição de menor de idade do passageiro intensifica a hipervulnerabilidade e justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 3. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos morais decorrentes de atraso superior a 20 horas na ida e adiamento de 2 dias na volta, em viagem de férias. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido. (TJRR – AC 08086268920248230010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025). *** DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raiane dos Santos Sousa, Raíssa dos Santos Sousa e Wendel Levi Felipe Maria contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, fixando indenização em R$ 2.000,00 para cada autor. Os autores pleiteiam a majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 por autor, em razão de atraso de voo superior a 9 horas, cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sem aviso prévio de 72 horas, e ausência de assistência adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e os transtornos suportados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada reconhece que o atraso de voo por mais de 9 horas, sem aviso prévio de 72 horas e sem assistência adequada ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O dano moral, decorrente da desorganização da viagem e dos transtornos psicológicos e emocionais sofridos, independe de comprovação específica, sendo caracterizado como in reipsa. 3. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 por autor revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta da ré e à jurisprudência dominante do TJRR, que fixa indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 em casos análogos. 4. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, é cabível a majoração do valor para R$ 4.000,00 por autor, totalizando R$12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O atraso de voo superior a 9 horas, sem aviso prévio adequado e sem assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. O valor de R$ 4.000,00 por autor, em casos de atraso significativo sem justificativa e ausência de assistência material, é compatível com a jurisprudência consolidada e com os danos sofridos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, §1º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/08/2021; TJRR, AC 0810356-38.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14/03/2025; AC 0828772-88.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14/03/2025; AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 07/02/2025. (TJRR – AC 0842162-91.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) No caso concreto, o atraso de ida (superior a 20h) e a postergação do retorno em 2 dias, envolvendo passageiro menor de idade, revela situação fática de gravidade inconteste, alinhada ou até superior a alguns dos precedentes mencionados. Corrobora esse entendimento o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (EP 9). O órgão ministerial, embora tenha notado tratar-se de viagem de férias (sem perda de compromisso profissional urgente), ressaltou a responsabilidade objetiva da aérea e concluiu que "não se justificam as alterações sem prévio aviso, ensejando o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, configurando assim, dano moral indenizável" (EP 9). Assim, comprovada a falha e o dano moral presumido, passo à fixação do. quantum Considerando a gravidade da conduta da apelada, o tempo de atraso, a condição de hipervulnerabilidade do autor (menor) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em situações similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se adequada para assegurar à parte lesada justa reparação pelos dissabores suportados e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Por essa razão,em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao apelante. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a empresa apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840635-07.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do Relator, que conhecer e dar parcial provimento ao recurso integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0840635-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0840635-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08406350720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 09:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840635-07.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 26/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 11:49
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:02
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840635-07.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Eduardo Urbano Belido, representado por Fabiana Silva Urbano, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Segundo o exposto na inicial, a requerente, acompanhada de seu pai, tinha voo de Boa Vista/RR para Curitiba/PR, marcado originalmente com data de ida para o dia 06/07/2024 às 05h30 e de volta para o dia 15/07/2025 às 14h20, a ser operado pela empresa requerida. Alega que o voo foi cancelado, de forma unilateral, tendo sido remarcado com data de ida para o dia 07/07/2024, às 02h, e com data de volta para o dia 17/07/2024, às 20h10. Afirma a requerente que a empresa requerida não a realocou em voo de outra companhia aérea a fim de minimizar os danos gerados, bem como não ofertou melhor trecho, conforme previamente adquirido em compra. Nesse contexto, a requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação apresentada no ep. 16. Réplica (ep. 20). Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (eps. 35 e 37). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção no feito (ep. 26). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que ambas as partes não solicitaram a produção de novas provas, conforme manifestações nos eps. 31 e 33, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, vejo que o requerido suscitou preliminares. Pois bem. Pois bem. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a petição inicial juntada atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegada ausência de documentos necessários à verificação de veracidade de suas informações em relação à empresa não configura inépcia, uma vez que a parte autora promoveu a juntada de comprovante de compra e de cópias dos trechos da passagem obtida. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. Afasto a preliminar arguida, em razão da notória incapacidade econômica da menor, devendo ser aplicada a regra estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Sendo assim, passo ao exame do mérito. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade, a honra, a imagem ou outros aspectos íntimos da pessoa, resultando em sofrimento psicológico ou emocional. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero aborrecimento ou frustração de expectativas comuns, que não extrapolem os limites do tolerável na vida em sociedade, não gera direito à indenização por dano moral. Entretanto, situações em que há violação significativa de direitos fundamentais, resultando em perturbações que afetam de forma concreta e substancial o bem-estar do indivíduo, podem justificar a compensação pecuniária a título de danos morais. Impende destacar que, não obstante o Código Civil preveja em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, quando ínfimos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto (conforme se depreende da leitura do artigo 21 do referido diploma, que somente impõe o dever de fornecer alternativas diversas ao consumidor quando o atraso for superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado). No presente caso, mesmo que a requerida não tenha se desincumbido de comprovar a ocorrência de qualquer evento imprevisível e inevitável que justificasse a alteração do voo da parte autora, bem como não tenha demonstrado que prestou a devida assistência material, o que se evidenciou da narrativa autoral é que o atraso consistiu na “remarcação dos voos”, os quais foram remanejados para dias próximos às datas inicialmente planejadas, não havendo comprovação de que houve prejuízo material decorrente da respectiva alteração. Ademais, a parte requerente alegou que o objetivo da viagem era passar férias na cidade de destino, assim como aduziu que a alteração das datas de voo afetaram a programação inicialmente planejada. Contudo, não resta comprovado o dano moral advindo da remarcação dos voos, tendo em vista que, não obstante a falha, houve a devida prestação de serviços por parte da requerida, não obstruindo o objetivo da viagem da parte autora. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017). No caso dos autos, mesmo que a parte requerente tenha suportado aborrecimentos com a alteração unilateral do horário do seu voo, ficou comprovado que o prejuízo suportado foi ínfimo. Entendo que o requerente não logrou comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade do requerente, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização inicial.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:56
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 08:33
Improcedência
23/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 17:20
Mero expediente
17/03/2025, 17:31
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 17:41
Suspeição
28/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 08:47
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:45
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:14
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:06
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 11:37
Documento (Informações)
29/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
11/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 12:14
Documento (Informações)
10/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 12:13
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:02
Petição (Contestação)
09/10/2024, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2024, 14:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 16:39
Gratuidade da Justiça
13/09/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:08
Petição (Petição inicial)
12/09/2024, 10:08
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•13/01/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)