Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Determino o desbloqueio do valor tornado indisponível no EP 284, nos termos do art. 836 do CPC. A parte Exequente pleiteou no EP 283 a pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. II - O CCS/Bacencontempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio. IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Determino o desbloqueio do valor tornado indisponível no EP 284, nos termos do art. 836 do CPC. A parte Exequente pleiteou no EP 283 a pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. II - O CCS/Bacencontempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio. IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 17:38
Expedição de documento
16/04/2026, 17:27
Expedição de documento
16/04/2026, 17:27
Determinação de Diligência
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:17
Documento
14/04/2026, 09:16
Documento
13/04/2026, 16:34
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 00:00
Decisão
•17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Determino o desbloqueio do valor tornado indisponível no EP 284, nos termos do art. 836 do CPC. A parte Exequente pleiteou no EP 283 a pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. II - O CCS/Bacencontempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio. IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 17:38
Expedição de documento
16/04/2026, 17:27
Expedição de documento
16/04/2026, 17:27
Determinação de Diligência
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:17
Documento
14/04/2026, 09:16
Documento
13/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:46
Expedição de documento
07/04/2026, 14:42
Expedição de documento
06/03/2026, 10:51
Expedição de documento
10/02/2026, 10:37
Petição (Embargos Execução)
09/12/2025, 17:13
Documento
05/12/2025, 15:42
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 08:45
Expedição de documento
01/12/2025, 08:45
Expedição de documento
01/12/2025, 08:28
Expedição de documento
01/12/2025, 08:28
Documento
01/12/2025, 08:27
Expedição de documento
01/12/2025, 08:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Expedição de documento
18/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE Requerido(s): OLIVEIRA - ME DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora do EP 245. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 245) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 253), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE Requerido(s): OLIVEIRA - ME DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora do EP 245. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 245) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 253), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 09:46
Expedição de documento
03/11/2025, 09:46
Expedição de documento
03/11/2025, 09:05
Documento
03/11/2025, 08:59
Expedição de documento
03/11/2025, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Documento
16/09/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Considerando o teor do espelho do SISBAJUD juntado ao EP 245, intime-se a parte Executada nos termos do “item 05” da Decisão proferida no EP 225. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora pleiteado no EP 243, nos termos doart. 833, inc. II, IIIeV, do CPC. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Considerando o teor do espelho do SISBAJUD juntado ao EP 245, intime-se a parte Executada nos termos do “item 05” da Decisão proferida no EP 225. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora pleiteado no EP 243, nos termos doart. 833, inc. II, IIIeV, do CPC. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:46
Expedição de documento
08/09/2025, 13:45
Expedição de documento
08/09/2025, 12:21
Expedição de documento
08/09/2025, 12:20
Determinação de Diligência
08/09/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:51
Documento
28/08/2025, 11:51
Documento
10/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Documento
04/07/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1357257100014226062025REUSEMRELACIONAMENTO - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 15:07
Expedição de documento
28/06/2025, 15:07
Expedição de documento
28/06/2025, 11:44
Expedição de documento
28/06/2025, 11:44
Expedição de documento
27/06/2025, 12:40
Expedição de documento
26/06/2025, 09:16
Expedição de documento
26/06/2025, 09:16
Expedição de documento
24/06/2025, 13:04
Documento
24/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Documento
22/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:40
Expedição de documento
11/04/2025, 09:48
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:47
Determinação de Diligência
09/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:09
Documento
20/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800317-21.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): CARMEM LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte Exequente para, no prazo de Em cumprimento à determinação judicial, EP 197.1, 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:25
Expedição de documento
06/02/2025, 11:03
Documento
06/02/2025, 11:03
Documento
11/12/2024, 16:37
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:09
Expedição de documento
26/11/2024, 10:11
Expedição de documento
26/11/2024, 10:11
Documento
10/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:03
Expedição de documento
27/09/2024, 17:30
Expedição de documento
27/09/2024, 17:30
Documento
03/09/2024, 10:22
Petição (Embargos Execução)
03/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:21
Expedição de documento
19/08/2024, 12:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:03
Expedição de documento
30/07/2024, 17:39
Expedição de documento
30/07/2024, 17:38
Petição (Embargos Execução)
01/07/2024, 09:08
Expedição de documento
25/06/2024, 09:01
Ato ordinatório
13/06/2024, 11:00
Documento (Informações)
03/06/2024, 08:37
Expedição de documento
03/06/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 07:02
Documento
26/03/2024, 11:39
Petição (Embargos Execução)
15/02/2024, 09:14
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:35
Expedição de documento
29/01/2024, 16:00
Expedição de documento
29/01/2024, 15:59
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:07
Petição (Embargos Execução)
11/12/2023, 17:13
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:36
Expedição de documento
21/11/2023, 10:07
deferimento
17/11/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 08:58
Documento
27/10/2023, 08:57
Documento
27/10/2023, 08:50
Documento
04/09/2023, 17:36
Petição (Embargos Execução)
30/05/2023, 10:28
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:35
Expedição de documento
17/05/2023, 13:52
Documento
17/05/2023, 13:51
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:03
Petição (Embargos Execução)
24/04/2023, 11:12
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
20/04/2023, 10:33
Expedição de documento
12/04/2023, 14:49
Expedição de documento
12/04/2023, 14:48
Expedição de documento
12/04/2023, 14:42
Expedição de documento
29/03/2023, 18:01
deferimento
23/03/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/01/2023, 12:01
Documento
25/11/2022, 10:45
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:48
Expedição de documento
10/11/2022, 13:42
Documento
10/11/2022, 13:41
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:02
Documento
25/10/2022, 10:46
Expedição de documento
16/10/2022, 14:46
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/09/2022, 11:46
Expedição de documento
22/09/2022, 11:49
deferimento
22/09/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:03
Documento
02/09/2022, 17:25
Ato ordinatório
26/08/2022, 11:20
Expedição de documento
17/08/2022, 13:19
Expedição de documento
17/08/2022, 13:14
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:04
Documento
03/08/2022, 11:39
Ato ordinatório
22/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:56
Expedição de documento
11/07/2022, 11:32
Expedição de documento
11/07/2022, 11:31
Expedição de documento
07/06/2022, 15:42
Documento
23/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:04
Documento
16/05/2022, 11:27
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2022, 17:53
Expedição de documento
29/04/2022, 11:35
Recebimento
29/04/2022, 07:38
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2022, 12:46
Indeferimento
13/01/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 13:20
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:01
Petição (Embargos Execução)
30/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:05
Ato ordinatório
08/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2021, 08:41
Expedição de documento
27/10/2021, 10:47
Expedição de documento
27/10/2021, 10:47
deferimento
25/10/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 17:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/10/2021, 14:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 12:26
Incompetência
18/10/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:26
Petição (Contraminuta)
06/10/2021, 13:59
Documento
30/09/2021, 11:29
Ato ordinatório
14/09/2021, 00:01
Ato ordinatório
13/09/2021, 09:18
Expedição de documento
03/09/2021, 11:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)