Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0848303-29.2024.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face da sentença de EP. 109 que julgou procedente em parte o pedido autoral. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no que tange aos critérios de rateio da pensão mensal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece a dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A PARTE EMBARGANTE TEM POR INTENTO SOMENTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É AUTORIZADO NO MANEJO DOS PRESENTES EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538, DO CPC.1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante.2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, public.: 26/02/2016) 1. 2. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à forma de pagamento da pensão mensal. A medida visa garantir a estrita observância à jurisprudência pátria e evitar interpretações equívocas que ensejem o enriquecimento sem causa. A pensão por morte de filho menor destina-se à recomposição do sustento do núcleo familiar, devendo o montante global (2/3 e, posteriormente, 1/3 do salário mínimo) ser rateado em partes iguais entre os beneficiários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, integrando a sentença do EP. 109 com a seguinte redação: “b. Pensão mensal no valor total inicial de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo,desde a data do evento morte, a contar da data do óbito, a ser destinada de forma rateada entre os filhos, até completarem 14 (quatorze) anos, a partir de então reduzindo-se a 1/3 (um terço) da mesma base de cálculo, com extinção total da benesse ao advento dos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Ressalte-se que as reduções e a extinção da benesse operarão de forma proporcional e individual para cada requerente.” Mantenho os demais termos da sentença embargada. Desse modo, ao cartório: Intimem-se as partes. Não havendo a interposição de recurso voluntário, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.