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APELADOS: Banco Carrefour S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA JULGADORA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-20.2024.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
30/06/2025, 00:00
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
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•30/06/2025, 00:00
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante. Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 08:56
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:25
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:42
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 08:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:36
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:01
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 11:09
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 15:34
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 08:22
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:16
Ato ordinatório
03/04/2025, 05:41
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 13:02
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:02
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 05:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193: 0801472-20.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FABIANO BARRETO Réu(s): BANCO CARREFOUR S/ABANCO DO BRASIL S.A.C&A MODAS S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A.Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-PadronizadosLOJAS RIACHUELO SAMIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por FABIANO BARRETO contra BANCO CARREFOUR S/ABANCO DO BRASIL S.A.C&A MODAS S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A.Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-PadronizadosLOJAS RIACHUELO SAMIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 9.688,20 (nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que seja limitado os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda, requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 07. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 10, 11, 13, 76, 78, 80, 83 e 104. Plano de repactuação - EP 17. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 86. Decisão de Embargos de Declaração, EP. 113, onde restou homologado acordo parcial com a promovida Equatorial Previdência Complementar. Decisão saneadora no EP. 177, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora. Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC. Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos. A preliminar de ausência de provas mínimas acerca da alegação de superendividamento será analisada no mérito da presente sentença, uma vez que se confunde com este. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. Não há que se falar em ausência de interesse de processual quando a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não a demanda, como apresentados nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas. II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial. A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros). Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 4.177,98 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo parte autora demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC. Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar. Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h"). Sentença que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 08:55
Improcedência
03/03/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 15:13
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:10
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 06:07
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:39
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:39
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:27
Ato ordinatório
14/01/2025, 06:17
Ato ordinatório
14/01/2025, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 13:40
Outras Decisões
10/01/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 00:11
Ato ordinatório
02/01/2025, 12:55
Por decisão judicial
28/12/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
26/12/2024, 10:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:56
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
28/11/2024, 05:32
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:28
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:43
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:05
Recebimento
25/06/2024, 10:47
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 15:28
Mudança de Parte
11/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:54
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:38
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:57
Trânsito em julgado
23/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 14:51
deferimento
22/05/2024, 11:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:35
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:06
Petição (Contestação)
02/05/2024, 17:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 07:29
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:20
Ato ordinatório
22/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 17:11
Determinação de Diligência
19/04/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:51
Retificação de movimento
15/04/2024, 12:34
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
15/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:40
Petição (Contestação)
15/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 01:28
Petição (Contestação)
12/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:08
Petição (Contestação)
12/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:53
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:17
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:14
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:03
Petição (Contestação)
09/04/2024, 14:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:06
Mandado
05/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:25
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 15:46
Mero expediente
19/03/2024, 17:23
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:55
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 13:36
Mandado
13/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:33
Documento (Decisão)
12/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 10:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2024, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
11/03/2024, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação