Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0844031-26.2023.8.23.0010 APELANTE: GLEYSON ALVES NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADAS: OAB 2715N-RR - INGRID GONÇALVES DA SILVA DELLAMORA E OAB 682N-RR - EDILAINE DEON E SILVA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BONFIM DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEYSON ALVES NOGUEIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 (EP. 223.1 dos autos de origem), que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação de indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais (EP. 238.1 dos autos de origem), os Apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado indeferiu a produção de prova oral e não apreciou os pedidos de exibição de documentos complementares, o que teria comprometido a higidez do contraditório, além de questionarem a suficiência do laudo pericial oficial. No mérito, sustentam a responsabilidade objetiva do Estado de Roraima, apontando que a documentação apresentada nos autos apontam para um hiato de atendimento de nove horas no prontuário da paciente Rayenne da Silva Flores e negligência na condução do parto, o que teria causado o óbito materno e fetal. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 244.1 dos autos de origem). O Estado de Roraima apresentou contrarrazões (EP. 248.1 dos autos), requerendo a manutenção da sentença. Argumenta que a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de erro médico e que os desfechos fatais decorreram da gravidade das patologias apresentadas, rompendo-se o nexo de causalidade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se (EP. 9.1) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, endossando as conclusões da sentença e da perícia judicial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0844031-26.2023.8.23.0010 APELANTE: GLEYSON ALVES NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADAS: OAB 2715N-RR - INGRID GONÇALVES DA SILVA DELLAMORA E OAB 682N-RR - EDILAINE DEON E SILVA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BONFIM DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral e na impugnação ao laudo pericial. No entanto, é pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 37, Parágrafo único, do CPC). Em demandas que envolvem questões técnicas complexas de natureza médica, a prova pericial assume papel preponderante, sendo a oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes insuficientes para infirmar as conclusões de um expert, baseadas em toda a documentação produzida durante a internação e/ou prestação do serviço. Quanto à impugnação ao laudo pericial, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a perícia elaborada por médico, ainda que sem especialidade específica na área do exame, é válida desde que o profissional demonstre aptidão técnica (STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julg.: 21/5/2024, Public.: 24/4/2024). No caso em apreço, o perito analisou detidamente os documentos apresentados nos autos, em especial a Certidão de Óbito e Certidão de Natimorto (EPs. 1.3 e 1.4), Prontuários médicos (EPs. 1.25-1.39), documentos médicos anexos (EP. 1.40), Prontuários Pré-Natal (EP. 1.41), Exames (EPs. 1.44-1.53) e Relatório Médico e Prontuários (EP. 26.2), e respondeu fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, não havendo qualquer vício que macule a prova. No que tange ao parecer técnico particular colacionado pelos Apelantes, cumpre registrar que se trata de documento produzido unilateralmente. Em contrapartida, a perícia técnica judicial, realizada sob o estrito crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou análise imparcial e fundamentada. Suas conclusões, embasadas na literatura científica e no exame detalhado dos prontuários, infirmaram as teses iniciais ao atestar a inexistência de erro assistencial. Assim, observa-se a ausência de nulidade do julgado, tendo o juiz sentenciante adotado as conclusões do perito para firmar seu convencimento. O julgador expôs as razões técnicas que levaram à improcedência, baseando-se na ausência de comprovação da responsabilidade do requerido e na adequação dos protocolos médicos. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha no atendimento prestado à Sra. Rayenne da Silva Flores no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, que teria ocasionado o óbito do seu feto, e no Hospital Geral de Roraima, o que teria ocasionado o seu óbito. É sabido que, para que surja a obrigação de indenizar, é indispensável a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade: a existência de dano sofrido pela vítima, a prática de um ato ilícito que tenha causado esse dano e a relação de causa e efeito entre o ato e o prejuízo decorrente. Em regra, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva, o que implica a responsabilidade da Administração Pública pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa. Nesses casos, é suficiente demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado, sendo dispensável a prova de culpa na ocorrência do evento danoso. Ainda que se trate dene responsabilidade objetiva do Estado, tal regime jurídico não isenta a parte Autora de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, conforme entendimento assente na jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ, Relator.: Ministro 2022/0200759-4 MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No caso em exame, a pretensão indenizatória fundamenta-se na suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Os Apelantes sustentam que a omissão estatal manifestou-se por meio de uma demora injustificada no atendimento inicial da genitora, apontando um hiato de registros no prontuário médico de aproximadamente nove horas. Argumentam que essa inércia teria sido determinante para o óbito fetal e para o agravamento do quadro infeccioso que culminou no falecimento da paciente. Entretanto, após a análise minuciosa de todo o acervo documental e dos prontuários médicos, o perito oficial concluiu, de forma categórica, que o desfecho negativo em relação ao feto decorreu de uma malformação congênita rara e grave, identificada como holoprosencefalia, associada à prematuridade extrema. Segundo a prova técnica, tal condição constitui fator independente e alheio a qualquer conduta da equipe médica, não havendo nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito do feto. O perito atestou, ainda, que o atendimento inicial prestado à mãe, o diagnóstico de falecimento do feto, a indução do parto e os procedimentos realizados por enfermeira obstetra, sob a supervisão de médico residente em ginecologia e obstetrícia, foram adequados. Após a constatação do falecimento do feto e a indução do parto, a genitora foi encaminhada para a UTI do Hospital Geral de Roraima, em virtude da gravidade do seu estado de saúde. Após os procedimentos iniciais, os documentos indicam uma evolução positiva inicial no quadro clínico da paciente, com programação de alta da UTI para a enfermaria em 06 de maio de 2023. Todavia, tal medida foi suspensa ante a súbita piora clínica, culminando na submissão da paciente a um procedimento de histerectomia em 08 de maio de 2023, sem o registro de intercorrências cirúrgicas imediatas. O falecimento ocorreu apenas em 17 de maio de 2023, catorze dias após o falecimento do feto. Nesse cenário, insta reproduzir as conclusões do perito acerca dos procedimentos adotados: É possível concluir no caso em tela, que a problemática apresentada se trata de um contexto bastante raro e complexo, onde apesar da gravidade da má formação apresentada e o quadro infeccioso abdominal de extrema gravidade, o caso foi conduzido de acordo com as boas práticas médicas, onde é possível identificar que as equipes buscaram exaustivamente medidas de controle e estabilização do quadro, porém o desfecho negativo se trata de fatalidade, não sendo visto má prática médica ou falhas na prestação de serviços. Respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito destacou que o caso de endometrite e choque séptico que levaram ao falecimento da mãe é um risco inerente à gestação e ao parto. Ressaltou que as equipes médicas adotaram os procedimentos adequados, inclusive com a realização de histerectomia, cuidados invasivos de UTI e transfusões. Portanto, as evidências apontam que os profissionais de saúde agiram conforme as boas práticas, buscando a estabilização da paciente. O resultado trágico, embora profundamente lamentável, caracterizou-se como uma fatalidade decorrente de fatores patológicos e naturais, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar do Estado. Os recentes julgados deste Tribunal apontam para a não condenação do Estado quando observada a ausência de nexo causal, como no caso em comento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO NEONATAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AFASTAMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E RESULTADO DANOSO.
SENTENÇA
APELANTE: GLEYSON ALVES NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADAS: OAB 2715N-RR - INGRID GONÇALVES DA SILVA DELLAMORA E OAB 682N-RR - EDILAINE DEON E SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BONFIM DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO FETAL E MATERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E OMISSÃO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO DO NEXO POR FATOR ESTRANHO À CONDUTA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico ocorrido em unidades hospitalares estaduais, que culminou no óbito de nascituro e, dias após, da genitora. O Apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e negligência estatal consubstanciada em hiato de registros em prontuário médico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral e a manutenção de laudo pericial elaborado por médico generalista configuram cerceamento de defesa.; e (ii) Verificar se restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os óbitos ocorridos, ou se o desfecho decorreu de causas excludentes de responsabilidade. III. Razões de decidir 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis quando a matéria for eminentemente técnica e o acervo documental, aliado à perícia judicial, for suficiente para o convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. A perícia médica realizada por profissional habilitado é válida, independentemente de especialidade específica, desde que demonstrada aptidão técnica, conforme precedentes do STJ. 3. No regime de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), é indispensável a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). 4. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o óbito fetal decorreu de malformação congênita grave (holoprosencefalia) e prematuridade, sendo fator independente e alheio à conduta médica. 5. O falecimento materno, decorrente de choque séptico e endometrite puerperal, caracterizou-se como risco inerente à gravidade do quadro clínico, tendo a equipe médica adotado todos os protocolos de suporte e tratamento intensivo disponíveis. 6. A ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e o resultado danoso afasta o dever de indenizar do ente estatal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por suposto erro médico exige a comprovação do nexo de causalidade, o qual resta rompido quando a prova técnica demonstra que o dano decorreu de patologia congênita ou fatalidade inerente ao quadro clínico da paciente, sem correlação com as condutas médicas adotadas." ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela genitora de recém-nascido falecido, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico cometido por profissionais de hospital público estadual. A parte autora alegou negligência e demora no atendimento, e sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado de Roraima por falha na prestação de serviço público de saúde, que teria culminado no óbito do recém-nascido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença é válida e devidamente fundamentada, com exposição clara das razões técnicas que embasaram a improcedência, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, afastando-se a preliminar de nulidade. 2. A responsabilidade do Estado por suposto erro médico, em casos de natureza técnica, exige a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos da teoria da “faute du service”, adotada pela jurisprudência dominante. 3. O laudo pericial, elaborado por expert nomeado pelo juízo, foi claro ao concluir que não houve negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, apontando a infecção urinária materna e a prematuridade como causas determinantes do óbito neonatal. 4. As condutas adotadas pela equipe de saúde foram compatíveis com os protocolos técnicos vigentes, tendo sido administrados antibióticos antes da cesariana, além de medidas intensivas de suporte ao recém-nascido após o parto, sem indícios de omissão ou erro. 5. Ausente prova do nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais e o desfecho trágico, não se configura o dever de indenizar por parte do ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença que enfrenta de forma adequada os fundamentos relevantes da controvérsia atende ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em casos de responsabilidade civil do Estado por erro médico de natureza técnica, é necessária a comprovação de conduta culposa e nexo causal entre o atendimento e o dano. 3. Laudo pericial conclusivo que afasta falha na prestação do serviço público de saúde impede a responsabilização do ente estatal”. (TJRR – AC 0842818-48.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/03/2026, public.: 06/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONDUTA MÉDICA COMPATÍVEL COM PROTOCOLOS CLÍNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INDÍCIOS E IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DEMONSTRAM FALHA ASSISTENCIAL DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0844041-70.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/03/2026, public.: 06/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA POR ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (TJRR – AC 0816732-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 05/12/2025, public.: 05/12/2025) Por essas razões, em consonância com a Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0844031-26.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator),Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator