Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Federação das Unimeds da Amazônia Apelada: Francisca de Cássia Botinelly Costa Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0821906-30.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Federação das Unimeds da Amazônia, em que pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da gratuidade judiciária. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido”, destacando não ser “exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p. 25/9/2024) No caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados revela a inexistência de demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia à apelante, tornando impossível a concessão do benefício: “AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO LANÇADO EXCLUSIVAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 25/8/2023). 2. Ausente a demonstração da miserabilidade jurídica, tem-se como impossível a concessão do beneplácito da justiça gratuita.” (TJRR, AgInt 9001621-57.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 10/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 20/12/2023) III - Posto isto, nos termos dos artigos 101, § 1º e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo a apelante efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter