Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814478-36.2020.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Leila Fernandes Tavares Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Leila Fernandes Tavares, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente “ação anulatória de ato administrativo.” Em suas razões recursais, pretende a apelante, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do decisum por julgamento extra petita, porquanto haveria “ Violação ao Princípio da Adstrição (art. 492 do NCPC/2015)”, realçando incidir “decisão surpresa, que é vedada pelo nosso ordenamento pátrio, disposto no art. 10 do NCPC/2015.” No mérito, argumenta que “ajuizou a Ação Anulatória de Ato jurídico com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do apelado, pelo ato ilícito praticado pelo Coronel PM ANTONIO AVENILIO PINHEIRO PIRES, que violou a norma, transferindo de forma ilícita a apelante da Assessoria Militar do TJRR para o Comando da PMRR, imputando a apelante conduta inadequada, além de que, praticou assédio moral do trabalho.” Sustenta que “todas as testemunhas, inquiridas no âmbito administrativo, em unanimidade, declararam sobre o crivo do contraditório perante a Encarregada da Sindicância que a autora jamais praticou conduta inadequada nos serviços, jamais abandou o posto de serviço, sempre foi uma profissional dedicada no serviço, totalmente contrário ao Termo de Indiciamento das fls. 356/358.” Assevera que “NÃO foi punida administrativamente pelos fatos apurados na Portaria Inaugural, sendo ABSOLVIDA pelo Corregedoria Geral da PMRR, porém, o que está em fase recurso é a imputação de suposto abandono do Posto da Comarca de Alto Alegre, que não foi objeto de apuração na Sindicância, ocorrendo ilícito de mutatio libelli, já que, abandono e posto é crime militar e não transgressão disciplinar, e o procedimento apuratório é IPM e não SINDICÂNCIA.”, pugnando pela nulidade do ato de transferência, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção integral do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814478-36.2020.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Leila Fernandes Tavares Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a tese de nulidade por julgamento extra petita. Com efeito, a matéria alçada a debate encontra-se pacificada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” (STJ, AREsp 1603844 RS 2019, Rel. Ministro Marco Buzzi – p.: 11/02/2020) Nesse contexto, a análise detida dos autos revela a realização de interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida, não configurando a decisão recorrida julgamento extra petita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2012. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM EXPRESSO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO REGISTRO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - De outra parte, quanto à suposta violação dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, cumpre destacar que o exame da decisão prolatada no juízo singular, quando realizada em confronto com o exame do acórdão recorrido, revela que o Tribunal de origem proferiu sua decisão dentro dos parâmetros estabelecidos nos limites da demanda a partir de todos os elementos constantes dos autos. Na decisão recorrida, consta a referência ao pedido feito na Inicial e o fundamento vinculado, conforme infere-se do fragmento transcrito. III - Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'".(AgInt no REsp 1945498/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). IV - Acrescente-se a isso que, de acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão amparada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte autora e rebatidos pela parte ré não configura julgamento que extrapola os limites objetivos da lide (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.464.081/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020). (...) VI - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.144/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão – p.: 1/12/2021) Outrossim, deve ser repelida a afirmação de decisão surpresa, uma vez que nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural. da controvérsia” [1] É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, REsp n. 1.823.551/AM, Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin - p.: 11/10/2019. Apelação Cível n.º 0814478-36.2020.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Leila Fernandes Tavares Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 313.1 / 1º Grau): “No caso dos autos, observo que a sindicância instaurada contra a parte autora foi devidamente motivada, tendo por finalidade a apuração de condutas supostamente incompatíveis com a disciplina militar, no período em que a autora esteve lotada na Assessoria Militar. A instauração deu-se por meio da Portaria nº do Tribunal de Justiça 003/GabMil/TJRR/2020, publicada no Boletim Geral nº 069, de 14 de abril de 2020, assinada pelo então Chefe do Gabinete Militar, Coronel PM Pires. Importa destacar que o referido oficial apenas determinou a abertura do procedimento investigativo, não tendo conduzido sua instrução, tampouco proferido qualquer juízo de valor. Essa circunstância foi expressamente reconhecida no curso da sindicância, com o afastamento da autoridade instauradora da condução do feito, o que reforça a legalidade e o cuidado com a observância do devido processo administrativo. Não se verificam, portanto, elementos concretos que apontem para irregularidades na instauração ou condução da sindicância. Além disso, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora, embora alegasse estar enferma, deixou de comunicar formalmente sua condição à chefia imediata, de modo a possibilitar a adoção das providências administrativas pertinentes, como o remanejamento da escala de serviço. Ao contrário, conforme registrado em imagens do sistema de videomonitoramento, a autora foi flagrada ausentando-se da comarca no horário em que deveria estar em atividade, sem qualquer autorização superior. A ausência injustificada da autora, no exercício do serviço, sem comunicação prévia e sem autorização para ausentar-se da comarca, configura fato relevante e suficiente para justificar a instauração da sindicância e seu consequente afastamento do posto de trabalho, não havendo qualquer elemento concreto que indique motivação pessoal ou. perseguição institucional (...) De outro giro, no tocante à remoção funcional da autora, é certo que tal medida insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que pautada no interesse público e sem desvio de finalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Não há nos autos qualquer prova de que a movimentação da autora tenha decorrido de perseguição pessoal, tampouco que tenha violado direito adquirido a determinada lotação. (...) Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, não restou comprovado que a remoção da autora decorreu de perseguição pessoal ou desvio de finalidade, mas sim de fato devidamente motivado, amparado no poder discricionário da Administração Pública e na necessidade de apuração de conduta funcional potencialmente. irregular ” Nesse contexto, não se verifica o indigitado desvio de finalidade ou de motivação no ato de remoção, descortinando-se, em verdade, a necessidade de adequação de efetivo para atendimento ao interesse público. Portanto, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam a pretensão da apelante, descurando do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do agravo interno.”(TJRR, AgInt 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, I DO CPC - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A POSSE MAIS ANTIGA DA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO -
SENTENÇA
Apelante: Leila Fernandes Tavares
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - MILITAR - REMOÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu julgamento extra petita ou decisão surpresa e (ii) avaliar a legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao resolver a lide deve o magistrado promover uma ampla análise da relação jurídica e dos pedidos, não constituindo tal proceder julgamento. extra petita 4. Inexiste decisão surpresa quando o julgamento encontra previsão objetiva no ordenamento jurídico, traduzindo resultado natural da controvérsia. 5. À falta de prova quanto à ilegalidade do ato, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a ampla análise da relação jurídica e dos pedidos constantes do caderno processual. 2. Contando com previsão objetiva no ordenamento jurídico e traduzindo resultado natural da controvérsia, deve ser afastada a tese de decisão surpresa. 3. Inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de ilegalidade do ato administrativo, não se cogita do inconformismo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 492; art. 932, VIII; art. 90, V, do RITJRR. Jurisprudências relevantes citadas: TJRR, AgInt 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025; TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.144/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão – p.: 1/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 27/8/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 27/8/2020) Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do referido código. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0814478-36.2020.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter