Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS GABRIEL DA SILVA ROSA ADVOGADO: OAB 16982N-ES - GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA APELADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADA: OAB 414791N-SP - RENATA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: LUCAS GABRIEL DA SILVA ROSA ADVOGADO: OAB 16982N-ES - GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA APELADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADA: OAB 414791N-SP - RENATA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar nas questões suscitadas pela parte apelante, cumpre apresentar um breve relatório acerca da demanda em exame. A parte apelante alega que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Rio de Janeiro (SDU) – Campinas (VCP) – Florianópolis (FLN), com embarque previsto para o dia 30 de novembro de 2021. Em razão do atraso no primeiro trecho do voo, perdeu a conexão em Campinas, chegando ao destino final com mais de sete horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto, sem ter recebido qualquer assistência material por parte da companhia aérea. Diante dos transtornos suportados, alega violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em contestação, a recorrida defendeu a inexistência de dano a ser indenizado. No curso da instrução, o Juízo de origem, diante de indícios de litigância abusiva e com fundamento na Nota Técnica n. 04/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima (CIJERR/TJRR), designou audiência para a oitiva pessoal da parte autora. Entretanto, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (EP 56.1), que relatou a não localização da numeração indicada no mandado. Após a frustração da audiência designada, o patrono da parte apelante protocolou pedido de desistência da ação (EP 62). Em seguida, foi proferida a sentença recorrida (EP 68), na qual o magistrado de origem, com base em um conjunto probatório consistente — que incluiu a análise de prova emprestada de processos análogos (n.º 0811139-30.2024.8.23.0010 e n.º 0811206-92.2024.8.23.0010) patrocinados pelo mesmo advogado e indicativos de um modus operandi de captação irregular de clientela e ajuizamento de ações sem o conhecimento dos supostos autores —, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Além disso, reconhecida a litigância de má-fé, condenou pessoalmente o advogado subscritor da inicial, Dr. Gustavo Silvério da Fonseca (OAB/ES 16.982), ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e de multa de 9% sobre o mesmo montante, determinando, ainda, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para as providências cabíveis. O cerne do presente recurso consiste em verificar se o conjunto probatório e indiciário constante dos autos é suficiente para sustentar a conclusão do Juízo de origem acerca da caracterização de litigância predatória, a qual ensejou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e a imposição de severas sanções de cunho pessoal ao patrono da parte apelante. O direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Entretanto, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites impostos pelos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. O uso abusivo do direito de ação, materializado na chamada litigância predatória, representa grave distorção do sistema jurídico, pois compromete a confiança no Poder Judiciário, sobrecarrega indevidamente a máquina pública e retarda a solução das demandas genuinamente legítimas. Neste contexto, esta Corte de Justiça, por meio da Portaria/PR nº 548, de 16 de dezembro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima – CIJERR, órgão voltado à prevenção, detecção e enfrentamento de práticas processuais abusivas e comportamentos que comprometem a eficiência e a credibilidade do sistema judicial. Atento à crescente preocupação com o fenômeno da litigância predatória, o CIJERR emitiu a Nota Técnica n.º 02/2022, na qual definiu os conceitos de demandas predatórias, fraudulentas e agressoras, orientando a magistratura quanto à identificação e ao tratamento adequado desses casos. Mais recentemente, em 3 de abril de 2024, publicou a Nota Técnica n.º 04/2024, voltada à análise e gestão de demandas estratégicas, repetitivas e de massa, reafirmando o compromisso institucional com a racionalização e a integridade da atividade jurisdicional. Conforme bem destacado na Nota Técnica n.º 02/2022 do CIJERR/TJRR — expressamente mencionada na sentença —, a litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento de “causas fabricadas em grandes volumes de processos”, geralmente propostas por um número restrito de escritórios de advocacia, com o objetivo de obter vantagem indevida. Distingue-se, portanto, da legítima litigância de massa, na qual múltiplos consumidores, efetivamente lesados por uma conduta abusiva, buscam a reparação de seus direitos, individual ou coletivamente. Na litigância predatória a controvérsia é artificial, e as ações são, muitas vezes, ajuizadas sem o conhecimento ou consentimento informado da parte autora. Já a recente Nota Técnica n.º 04/2024 estabelece: “Com o intuito de fortalecer o enfrentamento à litigância predatória, as unidades judiciais devem seguir diretrizes específicas: R. Verificação da Idoneidade dos Documentos: O magistrado deve analisar minuciosamente os documentos instrutórios, destacando: Instrumento de Mandato: analisar sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparando a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados. Autor Analfabeto: determinar que o documento seja outorgado por procuração pública ou presenciado por duas testemunhas. Comprovante de Endereço: Exigir documentos recentes, com não mais que 3 meses, preferencialmente em nome do próprio autor, e, se em nome de terceiro, solicitar comprovação da relação entre as partes. Documento de Identificação: Exigir documentos legíveis e completos, podendo determinar a expedição de mandado de verificação em caso de dúvida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive visando aferir a correção do conteúdo do instrumento de mandato. S. Designação de Audiência: Em casos suspeitos de litigância predatória, designar audiência, previamente indicando a aplicação da multa legal em caso de ausência do autor. T. Intimação Pessoal em Caso de Dúvida: Em situações duvidosas sobre circunstâncias alegadas na inicial, proceder com a intimação pessoal do autor.” No caso em análise, a acuidade do magistrado sentenciante permitiu identificar um conjunto de indícios que, examinados de forma coerente e integrada, compõem um quadro probatório sólido e convincente acerca do caráter predatório da presente demanda. Não se trata, como alega a parte apelante, de mera conjectura ou generalização, mas de conclusão lógica extraída de fatos concretos e devidamente documentados nos autos. Destaca-se, de início, a excessiva padronização da petição inicial, elaborada a partir de um modelo rígido, com argumentação genérica e repetição seriada de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais idênticos aos utilizados em diversas outras ações propostas pelo mesmo escritório. Embora o uso de modelos não seja, por si só, irregular, no presente contexto revela um grau de automatização que compromete a individualização da defesa dos interesses das partes, evidenciando a produção em massa de demandas e o afastamento da necessária relação pessoal e ética entre advogado e cliente. Acresce-se, ainda, a atuação geograficamente desvinculada do escritório de advocacia responsável pela demanda, sediado no Estado do Espírito Santo, enquanto as autoras residem em Roraima, local onde a ação foi proposta. É certo que o processo eletrônico reduziu significativamente as barreiras territoriais ao exercício da advocacia. Contudo, em esquemas de litigância predatória, tal padrão é frequentemente observado, pois favorece a captação de clientes por intermediários locais e dificulta o contato direto entre advogado e parte, comprometendo a transparência e o controle efetivo da atuação profissional. O ponto nevrálgico, entretanto, que transforma meras suspeitas em prova contundente, reside na frustração das tentativas de intimação pessoal da parte apelante. De forma diligente e alinhada às melhores práticas para apuração de litigância abusiva, o Juízo determinou a oitiva da parte autora. O oficial de justiça, entretanto, não logrou êxito em localizá-la, ante a inexistência da numeração informada no endereço, o que lança sérias dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas ao Judiciário e sobre a própria existência de vínculo real entre a parte autora e o endereço indicado — indício robusto de que a demanda carece de lastro na realidade fática. Corroborando esse conjunto de evidências, o Juízo de origem, com acerto, utilizou-se da prova emprestada colhida nos processos n.º 0811139-30.2024.8.23.0010 e n.º 0811206-92.2024.8.23.0010. A utilização de prova produzida em feitos análogos é plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico, especialmente quando destinada a evidenciar um modus operandi que transcende os limites de um caso isolado. Nos referidos autos — que guardam identidade de patrono, parte ré e causa de pedir —, os depoimentos colhidos revelaram fatos graves: (i) a parte autora não foi encontrada para confirmar seu conhecimento acerca da existência da ação; (ii) foram abordadas por intermediários que lhes prometeram indenizações; (iii) assinaram procurações sem compreender seu conteúdo; (iv) nunca tiveram contato direto com o advogado subscritor das petições; e (v) receberam valores que supostamente corresponderiam à quantia decorrente de alegada falha na prestação de serviço por parte da apelada, repassando um percentual para terceiro. Por fim, o pedido de desistência da ação apresentado pelo patrono logo após a designação da audiência e diante da tentativa frustrada de intimação do seu cliente, não pode ser interpretado como simples exercício de faculdade processual. A sequência temporal dos fatos revela forte indício de comportamento estratégico, alinhado ao verificado em outros processos análogos, nos quais se observou a tentativa de evitar o comparecimento das partes em juízo para impedir que viessem à tona informações sobre a verdadeira origem das demandas, fato exposto pelas autoras nos processos n.º 0811139-30.2024.8.23.0010 e n.º 0811206-92.2024.8.23.0010. Diante deste conjunto coeso de evidências, impõe-se reconhecer que a presente ação não representa uma autêntica busca por justiça por parte da parte apelante, mas integra um esquema de litigância predatória. A consequência jurídica inevitável é o reconhecimento da ausência de interesse processual. Este Tribunal, em recente entendimento, proferiu os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811139-30.2024.8.23.0010
APELANTES: Ariane Noronha de Oliveira Lima e Outros - OAB 16982N-ES - Gustavo Silvério da Fonseca
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁ-FÉ – DEMANDAS EM MASSA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DAS PARTES SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO – ART – 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SANÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO – ART – 81 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O ajuizamento de ações sem o conhecimento ou a anuência expressa das partes, constatado por meio de depoimento pessoal, configura ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - A prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa sem causa real ou consentimento dos clientes, é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de sanção. - A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) é medida que se impõe, ante a violação dos deveres de lealdade e probidade processual. - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO -
APELANTES: Diego Dantas da Costa e outros - OAB 16982N-ES - Gustavo Silvério da Fonseca APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁ-FÉ – DEMANDAS EM MASSA – ART – 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SANÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO – ART – 81 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O ajuizamento de ações sem o conhecimento ou a anuência expressa das partes, configura ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - A prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa sem causa real ou consentimento dos clientes, é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de sanção. - A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) é medida que se impõe, ante a violação dos deveres de lealdade e probidade processual. - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO -
APELANTE: Lauany Façanha de Lima - OAB 16982N-ES – Gustavo Silvério da Fonseca APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB nº 414791N-SP – Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA PESSOAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO APÓS A DESIGNAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA DEMANDANTE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litigância predatória consiste no ajuizamento de ações em massa sem o efetivo conhecimento ou consentimento das partes, com o intuito de obter vantagens indevidas, em manifesta violação à boa-fé processual e à probidade. 2. Constatados indícios de abuso do direito de ação, o magistrado, com amparo no poder geral de cautela e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.198, pode determinar medidas para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, tal como a designação de audiência para oitiva pessoal da parte. 3. A formulação de pedido de desistência pelo patrono logo após a designação de audiência para esclarecimentos, somada à ausência injustificada da autora ao ato processual, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente o vício de representação, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. É escorreita a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e das verbas de sucumbência quando sua atuação temerária dá causa à instauração do processo, sobrecarregando indevidamente o Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO -
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0844432-88.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Gabriel da Silva Rosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que extinguiu o processo por ausência de uma das condições da ação, com base na suposta litigância abusiva, consubstanciada na repetição de ações judiciais baseadas em fatos semelhantes, o que foi interpretado como abuso do direito de acesso à justiça. O apelante alega que a desistência da ação é um direito legítimo do autor e que sua homologação é a medida adequada, especialmente quando não há evidências de má-fé. Sustenta que o magistrado de primeira instância errou ao não homologar o pedido de desistência feito no EP 62. Assevera que inexiste, no caso concreto, litigância predatória, na medida em que que a mera repetição de ações não é suficiente para caracterizar abuso do direito de ação e que não há prova de que ele ou seu advogado estejam agindo de forma desleal ou para prejudicar a parte contrária. Afirma que o interesse processual restou configurado no momento da propositura da ação e que a não localização das partes não é prova de fraude. Defende que a decisão do juiz viola os princípios da celeridade processual e do aproveitamento dos atos, ao obrigar o processo a continuar sem necessidade, uma vez que a parte já havia manifestado o desejo de desistir. Aduz que a condenação pessoal do advogado se afigura desproporcional e violadora das prerrogativas da advocacia. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e afastar a extinção, anular as sanções e julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, para que seja homologada a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 84). É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0844432-88.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). (TJRR – AC 0811139-30.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, jul.: 02/10/2025, publ.: 03/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853863-49.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). (TJRR – AC 0853863-49.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, jul.: 30/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842155-02.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). (TJRR – AC 0842155-02.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, jul.: 30/10/2025) Ainda sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02. (TJPE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ADVOCACIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante do contexto de advocacia predatória, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, para coibir a prática. (TJMG - AC: 50003571520208130111, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA. Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d. Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo – Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência – Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato – Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB – Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça – Litigância predatória constatada – Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito – Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis – Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências – Jurisprudência – RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - AC: 10290027320218260224 SP 1029002-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Tem-se que o interesse de agir, enquanto condição da ação, assenta-se no binômio necessidade–adequação: a necessidade exige a existência de uma pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Se o suposto titular do direito sequer manifestou, de forma livre e consciente, a intenção de litigar, inexiste pretensão a ser deduzida. O processo torna-se mera ficção, um simulacro destituído de seu elemento essencial — o conflito de interesses. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revela-se medida correta, técnica e juridicamente irrepreensível, não havendo razão para sua reforma. No que se refere à condenação pessoal imposta ao advogado, este alega ser a medida desproporcional e violadora das prerrogativas da advocacia. Tal argumento, contudo, assenta-se em premissa equivocada e perigosa: a de que as prerrogativas profissionais poderiam servir de escudo para a prática de atos ilícitos ou atentatórios à dignidade da justiça. É inegável que a advocacia constitui função essencial à administração da justiça, e que o advogado, no exercício de seu múnus público, é amparado por garantias constitucionais (art. 133 da CF). Entretanto, tais prerrogativas não são absolutas; ao contrário, implicam responsabilidades éticas e legais que exigem do profissional conduta proba, leal e comprometida com a verdade dos fatos. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, impõe ao advogado o dever de não formular pretensões infundadas, de não praticar atos inúteis ou protelatórios e de agir com boa-fé e cooperação. A lealdade processual e a boa-fé objetiva constituem pilares fundamentais da relação de confiança que sustenta o sistema de justiça, vinculando o advogado não apenas à defesa de seu constituinte, mas também ao respeito à integridade do processo e à credibilidade da jurisdição. Quando um advogado, valendo-se de procuração obtida em circunstâncias, no mínimo, duvidosas, propõe ação judicial sem o conhecimento ou consentimento de seu suposto cliente, viola de forma grave todos os deveres éticos e processuais que regem o exercício da advocacia. Nesta hipótese, ele deixa de atuar como legítimo representante de interesses alheios e passa a perseguir objetivos próprios e ilegítimos, utilizando o nome do cliente como mero instrumento para mascarar a fraude. Deste modo, o comportamento doloso não pode ser atribuído à parte — que, na verdade, é também vítima do ardil —, mas exclusivamente ao responsável pela fraude processual: o advogado. A responsabilização pessoal do causídico por sua atuação temerária é, portanto, a única resposta juridicamente adequada e moralmente justa. Ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, o magistrado aplicou, com precisão, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo aquele que lhe deu causa. Foi a conduta ilícita do patrono que originou a demanda infundada, movimentando indevidamente a máquina judiciária e gerando custos à parte adversa; logo, é a ele que cabe arcar com as consequências financeiras de sua conduta reprovável. Igualmente irretocável é a imposição da multa por litigância de má-fé. A atuação do advogado enquadra-se perfeitamente nas hipóteses previstas nos incisos II (“alterar a verdade dos fatos”) e III (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal”) do art. 80 do Código de Processo Civil. A penalidade, fixada em 9% sobre o valor da causa, além de compensar a parte contrária (art. 81 do CPC), exerce função pedagógica e inibitória essencial, reafirmando que o Poder Judiciário não se prestará a ser instrumento de fraude ou de manipulação. Por fim, a determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público não configura antecipação de culpa ou prejulgamento, mas o cumprimento de dever funcional do magistrado. Diante de indícios de infração ética (art. 34, IV, do Estatuto da OAB) e de possível ilícito penal, o juiz tem a obrigação de comunicar os órgãos competentes para a apuração dos fatos. Assim, as sanções impostas, longe de representarem qualquer ataque à advocacia, traduzem a defesa de sua própria dignidade e da credibilidade do sistema de justiça, distinguindo o exercício legítimo da profissão das práticas que o desonram. Por estas razões, a sentença deve ser integralmente mantida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS N.º 02/2022 E 04/2024 DO CIJERR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)