Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO Ação monitória ajuizada por HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA contra JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ. A parte autora, HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, apresenta manifestação no (EP 92.1) e argumenta que a natureza dos embargos à ação monitória é eminentemente defensiva. Sustenta que a desistência da ação principal e a sua consequente extinção sem resolução de mérito retiram o suporte processual da reconvenção. Alega também que a manutenção do processamento isolado da reconvenção carece de interesse processual. A parte autora pede a reconsideração da decisão proferida no (EP 85.1) para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da reconvenção. O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A legislação processual civil adota o princípio da autonomia da reconvenção em face da demanda principal. A extinção da ação monitória por homologação de desistência não gera a extinção automática da lide reconvencional pendente. A decisão anterior do (EP 85.1) analisou os requisitos legais e aplicou a norma jurídica de maneira correta ao caso concreto. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou o regular prosseguimento da reconvenção (EP 92.1). Mantenho integralmente os termos da decisão constante no (EP 85.1). Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes, conclusos para sentença de mérito. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO Ação monitória ajuizada por HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA contra JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ. A parte autora, HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, apresenta manifestação no (EP 92.1) e argumenta que a natureza dos embargos à ação monitória é eminentemente defensiva. Sustenta que a desistência da ação principal e a sua consequente extinção sem resolução de mérito retiram o suporte processual da reconvenção. Alega também que a manutenção do processamento isolado da reconvenção carece de interesse processual. A parte autora pede a reconsideração da decisão proferida no (EP 85.1) para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da reconvenção. O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A legislação processual civil adota o princípio da autonomia da reconvenção em face da demanda principal. A extinção da ação monitória por homologação de desistência não gera a extinção automática da lide reconvencional pendente. A decisão anterior do (EP 85.1) analisou os requisitos legais e aplicou a norma jurídica de maneira correta ao caso concreto. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou o regular prosseguimento da reconvenção (EP 92.1). Mantenho integralmente os termos da decisão constante no (EP 85.1). Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes, conclusos para sentença de mérito. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2026, 14:50
Ato ordinatório
14/07/2026, 14:50
Expedição de documento
14/07/2026, 14:42
Mero expediente
14/07/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 08:36
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - En d e re ço: Ru a Co ron e l Mo ta, n º 54 1 | Cen t ro | Bo a Vi s ta – Ro ra im a Co n ta t o: (9 5) 98 10 7- 63 89 – E- ma i l: c on t at o@ se na eo li v ei r a.ad v.b r – S it e: www.s e na eo l iv ei ra.ad v.br AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo nº: 0817874-45.2025.8.23.0010. HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de evento 85.1, manifestar-se nos seguintes termos: A parte autora toma ciência da decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. Todavia, com o devido respeito, a decisão merece reflexão quanto à efetiva autonomia da reconvenção apresentada. Isso porque, no caso concreto, a reconvenção foi deduzida no bojo de embargos à ação monitória, os quais possuem natureza eminentemente defensiva e estão intrinsicamente vinculados à existência da ação principal. Com a desistência da ação monitória e sua consequente extinção sem resolução de mérito, esvazia-se o suporte processual que viabilizava o manejo dos embargos e, por consequência, da própria reconvenção. Dessa forma, a reconvenção não ostenta autonomia plena, revelando-se dependente da relação processual originária, o que compromete a subsistência de seu regular processamento de forma isolada. Portanto, a manutenção da reconvenção, neste contexto, carece de interesse processual, uma vez que dissociada da lide originária que lhe dava suporte fático e jurídico.
Diante do exposto, requer reconsideração da decisão proferida, para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da reconvenção. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:46
Expedição de documento
09/06/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
07/06/2026, 13:47
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2026, 07:23
Documentos
Despacho
•15/07/2026, 00:00
Despacho
•15/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO Ação monitória ajuizada por HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA contra JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ. A parte autora, HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, apresenta manifestação no (EP 92.1) e argumenta que a natureza dos embargos à ação monitória é eminentemente defensiva. Sustenta que a desistência da ação principal e a sua consequente extinção sem resolução de mérito retiram o suporte processual da reconvenção. Alega também que a manutenção do processamento isolado da reconvenção carece de interesse processual. A parte autora pede a reconsideração da decisão proferida no (EP 85.1) para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da reconvenção. O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A legislação processual civil adota o princípio da autonomia da reconvenção em face da demanda principal. A extinção da ação monitória por homologação de desistência não gera a extinção automática da lide reconvencional pendente. A decisão anterior do (EP 85.1) analisou os requisitos legais e aplicou a norma jurídica de maneira correta ao caso concreto. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou o regular prosseguimento da reconvenção (EP 92.1). Mantenho integralmente os termos da decisão constante no (EP 85.1). Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes, conclusos para sentença de mérito. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Expedição de documento
14/07/2026, 15:46
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2026, 14:50
Ato ordinatório
14/07/2026, 14:50
Expedição de documento
14/07/2026, 14:42
Mero expediente
14/07/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 08:36
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - En d e re ço: Ru a Co ron e l Mo ta, n º 54 1 | Cen t ro | Bo a Vi s ta – Ro ra im a Co n ta t o: (9 5) 98 10 7- 63 89 – E- ma i l: c on t at o@ se na eo li v ei r a.ad v.b r – S it e: www.s e na eo l iv ei ra.ad v.br AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo nº: 0817874-45.2025.8.23.0010. HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de evento 85.1, manifestar-se nos seguintes termos: A parte autora toma ciência da decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. Todavia, com o devido respeito, a decisão merece reflexão quanto à efetiva autonomia da reconvenção apresentada. Isso porque, no caso concreto, a reconvenção foi deduzida no bojo de embargos à ação monitória, os quais possuem natureza eminentemente defensiva e estão intrinsicamente vinculados à existência da ação principal. Com a desistência da ação monitória e sua consequente extinção sem resolução de mérito, esvazia-se o suporte processual que viabilizava o manejo dos embargos e, por consequência, da própria reconvenção. Dessa forma, a reconvenção não ostenta autonomia plena, revelando-se dependente da relação processual originária, o que compromete a subsistência de seu regular processamento de forma isolada. Portanto, a manutenção da reconvenção, neste contexto, carece de interesse processual, uma vez que dissociada da lide originária que lhe dava suporte fático e jurídico.
Diante do exposto, requer reconsideração da decisão proferida, para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da reconvenção. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:46
Expedição de documento
09/06/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
07/06/2026, 13:47
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2026, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória: HOSPITAL LOTTY LTDA Autor(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 78.1) interpostos por, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ, contra a sentença de EP 73.1 que homologou o pedido de desistência da ação monitória formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 78.1) A parte embargante, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ, afirma que a sentença padece de vício de omissão, uma vez que o juízo deixou de apreciar a reconvenção e demais pedidos formulados nos autos, especificamente nos eventos EP 60, EP 28 e EP 49. Sustenta que a desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, conforme determina o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta que o dano sofrido pela embargante foi consumado e que a reconvenção deve ser julgada independentemente do desfecho da pretensão principal, buscando a aplicação do contido na legislação pátria. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE que sejam sanados os pontos de omissão trazidos e apreciadas as suas teses para que seja julgada a reconvenção. (2) PEDE o acolhimento e o provimento dos embargos declaratórios opostos. DAS CONTRARRAZÕES (EP 83.1) A parte embargada, HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, apresentou contrarrazões no EP 83.1. Discorre sobre a ausência de cabimento do recurso, alegando que a sentença analisou a relação entre as demandas ao homologar a desistência, o que conduziria à extinção da reconvenção conexa. Afirma que não existe omissão, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão, o que exigiria recurso próprio e não a via dos aclaratórios. Sustenta que a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito e aponta o caráter protelatório da medida. (1) PEDE o conhecimento das contrarrazões e o não acolhimento dos embargos de declaração. (2) PEDE, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 79.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ, alega que a sentença de EP 73.1 é omissa por não ter se manifestado sobre a autonomia da reconvenção e o seu necessário prosseguimento. Assiste razão à embargante. A omissão se caracteriza pela ausência de abordagem sobre questões essenciais levantadas pelas partes que deveriam ter sido analisadas pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença homologou a desistência da ação principal silenciando completamente sobre a reconvenção apresentada pela ré. O art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A autonomia da lide secundária exige que o magistrado se pronuncie especificamente sobre o destino da reconvenção, não podendo a extinção da ação monitória acarretar, por via oblíqua e sem fundamentação, o arquivamento de pretensão própria formulada pela ré. Portanto, a sentença de EP 73.1 padece de omissão ao deixar de observar o comando legal que garante o processamento da reconvenção independentemente da sorte da ação principal. ACOLHO a alegação de omissão para integrar o julgado. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração (EP 78.1), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de EP 73.1. Em consequência, mantenho a extinção da ação principal (Monitória) por desistência, porém determino o regular prosseguimento do feito no que tange à reconvenção apresentada pela parte ré, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ. Retifique-se a autuação e o registro no sistema para constar o prosseguimento da lide quanto à reconvenção. Alterem a movimentação lançada no EP 73 para decisão. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória: HOSPITAL LOTTY LTDA Autor(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 78.1) interpostos por, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ, contra a sentença de EP 73.1 que homologou o pedido de desistência da ação monitória formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 78.1) A parte embargante, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ, afirma que a sentença padece de vício de omissão, uma vez que o juízo deixou de apreciar a reconvenção e demais pedidos formulados nos autos, especificamente nos eventos EP 60, EP 28 e EP 49. Sustenta que a desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, conforme determina o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta que o dano sofrido pela embargante foi consumado e que a reconvenção deve ser julgada independentemente do desfecho da pretensão principal, buscando a aplicação do contido na legislação pátria. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE que sejam sanados os pontos de omissão trazidos e apreciadas as suas teses para que seja julgada a reconvenção. (2) PEDE o acolhimento e o provimento dos embargos declaratórios opostos. DAS CONTRARRAZÕES (EP 83.1) A parte embargada, HOSPITAL LOTTY ÍRIS LTDA, apresentou contrarrazões no EP 83.1. Discorre sobre a ausência de cabimento do recurso, alegando que a sentença analisou a relação entre as demandas ao homologar a desistência, o que conduziria à extinção da reconvenção conexa. Afirma que não existe omissão, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão, o que exigiria recurso próprio e não a via dos aclaratórios. Sustenta que a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito e aponta o caráter protelatório da medida. (1) PEDE o conhecimento das contrarrazões e o não acolhimento dos embargos de declaração. (2) PEDE, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 79.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ, alega que a sentença de EP 73.1 é omissa por não ter se manifestado sobre a autonomia da reconvenção e o seu necessário prosseguimento. Assiste razão à embargante. A omissão se caracteriza pela ausência de abordagem sobre questões essenciais levantadas pelas partes que deveriam ter sido analisadas pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença homologou a desistência da ação principal silenciando completamente sobre a reconvenção apresentada pela ré. O art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A autonomia da lide secundária exige que o magistrado se pronuncie especificamente sobre o destino da reconvenção, não podendo a extinção da ação monitória acarretar, por via oblíqua e sem fundamentação, o arquivamento de pretensão própria formulada pela ré. Portanto, a sentença de EP 73.1 padece de omissão ao deixar de observar o comando legal que garante o processamento da reconvenção independentemente da sorte da ação principal. ACOLHO a alegação de omissão para integrar o julgado. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração (EP 78.1), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de EP 73.1. Em consequência, mantenho a extinção da ação principal (Monitória) por desistência, porém determino o regular prosseguimento do feito no que tange à reconvenção apresentada pela parte ré, JOYCE LUIZA CORRÊA DE QUEIROZ. Retifique-se a autuação e o registro no sistema para constar o prosseguimento da lide quanto à reconvenção. Alterem a movimentação lançada no EP 73 para decisão. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 09:51
Expedição de documento
18/05/2026, 09:51
Expedição de documento
18/05/2026, 08:47
Expedição de documento
18/05/2026, 08:47
Documento (Informações)
18/05/2026, 08:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2026, 21:52
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 09:57
Petição
05/05/2026, 13:37
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 78 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 23 de abril de 2026. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 11:47
Expedição de documento
23/04/2026, 10:30
Documento
23/04/2026, 10:30
Petição
22/04/2026, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória: HOSPITAL LOTTY LTDA Autor(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ Réu(s) SENTENÇA Monitória proposta por HOSPITAL LOTTY LTDA contra JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ. HOMOLOGO a desistência – VIII do art. 485 do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa - art. 90 do CPC. Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória: HOSPITAL LOTTY LTDA Autor(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ Réu(s) SENTENÇA Monitória proposta por HOSPITAL LOTTY LTDA contra JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ. HOMOLOGO a desistência – VIII do art. 485 do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa - art. 90 do CPC. Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 10:48
Expedição de documento
13/04/2026, 10:48
Expedição de documento
13/04/2026, 09:38
Expedição de documento
13/04/2026, 09:38
Outras Decisões
12/04/2026, 18:02
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 09:25
Petição
07/04/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios/reconvenção opostos no EP 28 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, bem como apresentar constestação à reconvenção do EP 28. no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 09 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 15:45
Expedição de documento
09/03/2026, 14:02
Documento
09/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte autora para que apresente a guia de custas referente ao comprovante de pagamento apresentado no EP 60. Boa Vista, 06 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:58
Expedição de documento
06/03/2026, 14:30
Documento
06/03/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:29
Mero expediente
24/02/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817874-45.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ. Representado(s) por RAPHAELLY FERREIRA DA SILVA LEITE (OAB 2228/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 11:48
Expedição de documento
20/02/2026, 11:37
Documento (Informações)
20/02/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou contestação com reconvenção. DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O DA RECONVENÇÃO Alterem o valor da causa para constar o valor indicado na reconvenção a fim de que seja possível à parte ré proceder com o pagamento regular das custas processuais de acordo com o valor da causa dado à reconvenção. DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no prazo de até quinze dias, sob pena de não conhecimento e extinção da reconvenção. Não comprovado o pagamento das custas da reconvenção, conclusos para extinção da reconvenção. DA TRAMITAÇÃO DA RECONVENÇÃO Comprovado o pagamento das custas da reconvenção, siga-se o protocolo da tramitação da reconvenção sem necessidade de nova conclusão e, ao fim, retornem os autos conclusos para finalização da fase postulatória. 1. Intime-se a parte autora/reconvinda para (i) apresentar réplica à contestação e (ii) resposta à reconvenção, no prazo de até quinze dias. 2. Depois da manifestação da parte autora/reconvinda, intime-se a parte ré/reconvinte para réplica à reposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. 3. Por último, retornem os autos conclusos para finalizar a fase postulatória. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 02:45
Expedição de documento
12/12/2025, 01:43
Mero expediente
03/12/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO Anotem a prioridade por doença grave - EP 36. Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO Anotem a prioridade por doença grave - EP 36. Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 10:49
Expedição de documento
07/10/2025, 10:49
Expedição de documento
07/10/2025, 09:26
Expedição de documento
07/10/2025, 09:26
Mero expediente
06/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817874-45.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO A parte ré apresentou defesa com reconvenção. É necessário que a parte ré emende a reconvenção - valor da causa. Desde logo, não conheço a pretensão de ressarcimento de valor gasto com contratação de advogado porque fere a orientação do STJ no sentido de que “os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de ” gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa (STJ. 2ª Turma. AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/02/2019). Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o. STJ. 2ª entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis Turma. REsp 1.696.910/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de. STJ. 4ª Turma. AgRg no ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora AREsp 810.591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/02/2016. Feitos os ajustes técnico-processuais, intime-se a parte ré para, no prazo de até quinze dias: 1. Emendar a reconvenção em relação ao valor da causa que deve refletir a soma de todos os pedidos (quantificar o valor integral pretendido). 2. Complementar o pagamento das custas da reconvenção de acordo com a extensão do valor da causa. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:46
Expedição de documento
03/10/2025, 09:45
Mero expediente
26/09/2025, 15:12
Petição (Embargos Execução)
25/09/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:47
Petição (Embargos Execução)
24/09/2025, 16:10
Mero expediente
24/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:47
Petição (Embargos Execução)
23/09/2025, 08:27
Mandado
23/09/2025, 07:38
Petição
22/09/2025, 15:39
Mandado
04/09/2025, 07:59
Expedição de documento
03/09/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0817874-45.2025.8.23.0010 Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO 20 Cite-se por meio do aplicativo Whatsapp - EP. O oficial de justiça deve adotar medidas suficientes para atestar a autenticidade e regularidade do ato citatório com a verificação do número telefônico, confirmação da identidade do indivíduo destinatário do ato processual (foto individual ou logotipo que possa identificar o citando), confirmação escrita do recebimento do mandado. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu advogado, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 10:46
Expedição de documento
05/08/2025, 09:34
Mero expediente
04/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817874-45.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO null Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/06/2025 às 17:30, deixei de proceder a citação à(o) promovido JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ. Na ocasião. Diligenciei, ao endereço indicado no mandado, nos dias 13/06/25 às 19h30 e 14/06/25 às 17h30, e em todas as tentativas encontrei o imóvel fechado e executei os procedimentos de praxe para avisar presença, porém não fui atendido. Na última diligencia fixei cópia do mandado na caixa de correio da residência. Portanto, diligenciei em dias e horários variados, inclusive em finais de semana, sempre localizando o imóvel fechado.Tentei contato por meio do número telefônico indicado no mandado, no entanto não obtive êxito.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/06/2025 11:02:40 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7W3+M4 (2°50'47.91"N 60°44'49.93"W) Anexo(s)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:54
Expedição de documento
26/06/2025, 12:36
Documento
26/06/2025, 12:36
Mandado
26/06/2025, 11:02
Mandado
13/06/2025, 09:22
Expedição de documento
13/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0817874-45.2025.8.23.0010 Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): JOYCE LUIZA CORREA DE QUEIROZ DESPACHO Ação monitória. Defiro a expedição do mandado monitório para o pagamento de quantia, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, bem como para pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias, nos termos pedidos na inicial. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça., a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, 1 Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – 2 Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito