Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: FRANCISCO TRINDADE DA CUNHA FILHO O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 613.727.589-6 Espécie Auxílio-acidente ( ) Previdenciário (x) Acidentário DIB 01/10/2016 (x) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. DIP 01/01/2026 DCB ----- RMI 50% do salário de benefício Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 90% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n. 136/25. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; CONTESTAÇÃO TIPO1 #576058# COM PROPOSTA DE ACORDO 2. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS LEGAIS O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. O auxílio-acidente representa um benefício de caráter indenizatório, que será pago ao segurado após a consolidação da lesão que implique na sua redução da capacidade laborativa e que lhe será devido até seu óbito ou a véspera da concessão de aposentadoria, em um percentual de 50% de seu salário-de-benefício. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Tema 555). Não dará ensejo ao benefício, conforme previsão do Decreto 3.048, o caso: - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. As categorias de segurados contribuinte individual e segurado facultativo não tem direito ao benefício conforme previsão legal (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o empregado doméstico passa a ter direito ao auxílio- acidente após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza ocorridos após a vigência da LC nº 150, desde que demonstrada a redução da capacidade laborativa e preenchidos os demais requisitos. O benefício será cessado pelo óbito do segurado, pela concessão de benefício de aposentadoria de qualquer espécie ou em razão de revisão administrativa a ser realizada pelo INSS, nos termos do Artigo 101 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.441/2022: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Apesar da previsão legal de encerramento do benefício quando da concessão de qualquer aposentadoria, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de cálculo da RMI de qualquer aposentadoria. O benefício será suspenso durante o recebimento do benefício de auxílio-doença decorrente de mesma origem, ou seja, quando se tratar de afastamento em virtude da mesma doença ou lesão, sendo restabelecida a emissão de pagamentos administrativos a partir do encerramento do auxílio-doença.
Documento - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-EATE-GERAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0802754-59.2025.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): FRANCISCO TRINDADE DA CUNHA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequela de acidente, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte 1. PROPOSTA DE ACORDO: #576058# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do
Trata-se de situação que evita o pagamento em duplicidade de benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador. 2.1 CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA A POSTERIORI. HIPÓTESE DE "SEQUELA RETARDADA". FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NÃO PODERÁ SER NA DCB DO BENEFÍCIO PRECEDENTE Ao julgar o Tema 862, o STJ fixou a tese a respeito do termo inicial do auxílio-acidente ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.") Não se discute o direito ao auxílio-acidente desde a DCB (data de cessação do benefício) do auxílio- doença precedente, quando presentes todos os requisitos do auxílio-acidente na DCB (especialmente a consolidação da sequela decorrente de acidente com redução da capacidade laborativa), respeitada a prescrição quinquenal. A fixação da DIB do auxílio-acidente na DCB do auxílio-doença nessa hipótese decorre da própria literalidade do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e foi reafirmada no Tema 862/STJ. No entanto, existem situações em que o segurado se acidentou e recebeu auxílio-doença em decorrência da incapacidade, mas, na DCB, não havia ainda a consolidação da sequela, a qual apenas veio a se manifestar posteriormente. Isto é, o fato gerador do auxílio-acidente (consolidação da sequela) nem sempre é contemporâneo à cessação do auxílio-doença. É o que se denomina "sequela retardada". A propósito, essa peculiaridade relativa à "sequela retardada" foi tratada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou o REsp 1729555 (recurso representativo da controvérsia no Tema 862/STJ), tendo a Ministra Assusete Magalhães, esclarecido que: (...) constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se,naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio- doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente" (fl. 382e). Ou seja, a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios – o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dele decorrente – decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente do trabalho sofrido, e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença acidentário. (grifos nossos) Como se vê, a decisão dos embargos foi no sentido de entender a "sequela retardada" como uma obviedade, pois não há como falar em concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença se o fato gerador do benefício não está presente desde à cessação. Como deixou claro o STJ, é necessário que ambos os benefícios decorram do mesmo fato e que, além disso, a consolidação da sequela remonte à data da cessação do auxílio-doença. Suponha-se que um segurado tenha sofrido um acidente que gerou uma lesão no punho, impedindo temporariamente o seu labor habitual, o que ensejou a concessão por (6) seis meses do auxílio-doença. Após tratamento e retomada dos movimentos da mão, o benefício foi cessado e a Autarquia não concedeu o auxílio-acidente de imediato por inexistência de sequela consolidada na DCB. Tempos depois, o tratamento regrediu e o segurado consolidou uma lesão definitiva no punho em razão da progressividade dos efeitos do trauma (sequela retardada). Logo, o fato gerador capaz de ensejar a concessão do auxílio-acidente só surgiu em momento posterior à DCB do auxílio-doença. Nesta hipótese específica a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois neste dia não estará presente o fato gerador do benefício diante da inexistência da sequela consolidada. É imperioso destacar que o Tema 862 julgado pelo STJ não poderia definir de modo diverso, pois o Supremo Tribunal Federal, em 27/08/2014, pacificou sobre a questão do prévio requerimento administrativo no Tema 350, estabelecendo a sua exigência para acesso ao Judiciário em matéria de direito previdenciário (RE 631240) e muito bem pontuou que o pedido não poderá ser formulado diretamente em juízo caso dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS, Relator MIN. ROBERTO BARROSO) É evidente que a simples cessação do auxílio-doença não equivale ao indeferimento administrativo do auxilio-acidente, haja vista que a consolidação da sequela não estava presente na cessação do auxílio-doença. Se o segurado constata a redução da capacidade laboral decorrente consolidação da sequela, em momento posterior, é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio de um requerimento administrativo, sob pena de não restar configurado interesse de agir. A necessidade do prévio requerimento administrativo, nos termos definidos pelo STF no Tema 350, aponta para duas consequências lógicas: a) Fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data da entrada do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (já que á possível o requerimento autônomo desde 30/05/2016) ou mesmo na DER de outro auxílio-doença, desde que a consolidação das sequelas seja anterior a tal marco. b) A extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência do prévio requerimento administrativo, caso a parte autora não tenha retornado ao INSS para levar ao conhecimento da Autarquia o fato gerador do benefício de auxílio-acidente, mediante novo requerimento Subsidiariamente, na hipótese de não se ser acolhido o pleito de extinção, pugna o INSS pela fixação da DIB na citação ou ajuizamento (caso a citação do réu tenha sido postergada para momento posterior à realização da perícia). 3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024. Requer, ainda, seja intimada a Procuradoria Federal ou, se for o caso, remetido o feito à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos. Se não houver aceitação da proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais e o INSS requer, ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC n.º 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei n.º 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. Quantos aos consectários legais, por cautela, requer seja previsto: entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21; a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 08 de janeiro de 2026. LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO Procurador Federal Assinatura Digital Institucional Luiz C. M. F. Filho Procurador Federal 08/01/2026 01:20:17 -03 Rede AGU ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 26/12/2025 17:40:19 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 0802754-59.2025.8.23.0010 DATA AJUIZAMENTO ÓRGÃO JULGADOR 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA ASSUNTO INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL NIT 12664799667 PARTE AUTORA/INTERESSADO FRANCISCO TRINDADE DA CUNHA FILHO CPF DATA DE NASCIMENTO 03/05/1982 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO ROSA MARIA RODRIGUES SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Logradouro: AVENIDA PRINCESA ISABEL CASA 3608, Bairro: SANTA TEREZA ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 0771415, Série: 00040, UF: RR RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 613.727.589-6 91 - AUXÍLIO POR INCAPACID ADE TEMPORÁRI A - ACIDENTE DO TRABALHO 21/03/2016 21/03/2016 30/09/2016 CESSADO 54 - LIMITE MEDICO INFORMAD O P/ PERICIA RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃ O ÚLTIMA REMUNE RAÇÃO INDICAD ORES 11.720.49 5/0001-40 UNIVER SO CENTRO LOGISTI CO DE EDUCAC AO SUPERIO R E SERVIC OS LTDA 03/12/201 03/06/201 Empregad o ou Agente Público demolidor de edificacoe s - 7170- 06/2013 05.950.45 6/0001-36 L. M. SGUARI O E SILVA & CIA LTDA 12/09/201 26/10/201 Empregad o ou Agente Público almoxarif e - 4141- 10/2013 10.230.39 2/0001-39 CAVALC ANTE E CAVALC ANTE ALVES LTDA 04/04/201 24/06/201 Empregad o ou Agente Público garcom - 5134-05 06/2014 84.013.99 4/0001-70 ROSERC - RORAIM A SERVIC OS LTDA 01/04/201 Empregad o ou Agente Público garcom - 5134-05 06/2017 61372758 96 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDEN TE DO TRABAL HO 21/03/201 30/09/201 Benefício 34.808.22 0 ASSEMB LEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DE RORAIM A 01/07/202 30/12/202 Empregad o ou Agente Público não informada - 9999-99 12/2022 IVIN- JORN- DIFEREN CIADA, IREM- INDPEN D 84.020.95 MESQUI TA E PADILH A LTDA 08/01/202 06/02/202 Empregad o ou Agente Público zelador de edificio - 5141-20 02/2025 IREM- INDPEN D ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IVIN-JORN-DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada IVIN-JORN-DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. INDICADOR DESCRIÇÃO COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 11.720.495/ 0001-40 UNIVERSO CENTRO LOGISTIC O DE EDUCACA O SUPERIOR E SERVICOS LTDA 03/12/2012 03/06/2013 Empregado ou Agente Público 06/2013 Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores 12/2012 R$ 628,33 01/2013 R$ 713,00 02/2013 R$ 713,00 03/2013 R$ 665,47 04/2013 R$ 734,94 05/2013 R$ 404,03 06/2013 R$ 23,77 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 05.950.456/ 0001-36 L. M. SGUARIO E SILVA & CIA LTDA 12/09/2013 26/10/2013 Empregado ou Agente Público 10/2013 Causa rescisão: Rescisão por término do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores 09/2013 R$ 502,07 10/2013 R$ 422,93 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 10.230.392/ 0001-39 CAVALCA NTE E CAVALCA NTE ALVES LTDA 04/04/2014 24/06/2014 Empregado ou Agente Público 06/2014 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores 04/2014 R$ 932,13 05/2014 R$ 1.039,12 06/2014 R$ 595,20 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 84.013.994/ 0001-70 ROSERC - RORAIMA SERVICOS LTDA 01/04/2015 Empregado ou Agente Público 06/2017 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores 03/2017 R$ 937,00 04/2017 R$ 937,00 05/2017 R$ 937,00 06/2017 R$ 937,00 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerim ento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 6137275 896 91 - AUXILI O DOENC A POR ACIDEN TE DO TRABA LHO 21/03/20 08/04/20 21/03/20 30/09/20 21/03/20 CESSAD O 54 - LIMITE MEDICO INFORM ADO P/ PERICIA Seq NB Espécie Data Requerim ento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligam ento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 880,00 887,26 91 % R$ 880,00 19/02/20 - - - - - Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaç ão Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedor a EMPREGA DO COMERCI ÁRIOS - CONCESS AO NORMAL 13 - PREVIDEN CIARIO SIMPLES 21/03/2016 27001010. AGÊNCIA DA PREVIDÊN CIA SOCIAL BOA VISTA/RR 27001010. AGÊNCIA DA PREVIDÊN CIA SOCIAL BOA VISTA/RR AP Reajustada (APR) Tipo Representante 880,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 34.808.220 ASSEMBL EIA LEGISLATI VA DO ESTADO DE RORAIMA 01/07/2022 30/12/2022 Empregado ou Agente Público 12/2022 IVIN- JORN- DIFERENC IADA, IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores 07/2022 R$ 1.100,00 PSC-MEN- SM-EC103 08/2022 R$ 1.100,00 PSC-MEN- SM-EC103 09/2022 R$ 1.100,00 PSC-MEN- SM-EC103 10/2022 R$ 1.100,00 PSC-MEN- SM-EC103 11/2022 R$ 1.100,00 PSC-MEN- SM-EC103 12/2022 R$ 1.100,00 PSC-MEN- SM-EC103 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 84.020.957 MESQUIT A E PADILHA LTDA 08/01/2025 06/02/2025 Empregado ou Agente Público 02/2025 IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã Indicadores 01/2025 R$ 1.527,80 02/2025 R$ 394,68 PSC-MEN- SM-EC103 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 1266479966-7 27.0.01.010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR 613727589-6 08/04/2016 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91) número 613727589-6 requerido em 21/03/2016 com renda mensal de R$ 880,00, com início de vigência de 21/03/2016 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 2084 / BRADESCO - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Endereço: AVENIDA GENERAL ATAIDE TEIVE,4848 - TANCREDO NEVES Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigi do Observ ação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigi do Observ ação 001 01/201 821,36 1,0247 841,68 002 06/201 595,20 1,1701 696,47 003 05/201 1.039,1 1,1771 1.223,2 004 04/201 932,13 1,1863 1.105,8 005 10/201 422,93 1,2341 521,94 DESC ONSID ERAD O 006 09/201 502,07 1,2374 621,28 007 06/201 23,77 1,2412 29,50 DESC ONSID ERAD O 008 05/201 404,03 1,2456 503,26 DESC ONSID ERAD O 009 04/201 734,94 1,2529 920,85 010 03/201 665,47 1,2604 838,81 011 02/201 713,00 1,2670 903,40 012 01/201 713,00 1,2786 911,71 013 12/201 628,33 1,2881 809,38 Tempo de contribuição: 01 ANO(S) 08 MES(ES) 22 DIA(S) Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 887,26 Renda Mensal Inicial = 880,00 Coeficiente = 0.91 INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2022 1.100, 1.100, 1.100, 1.100, 1.100, 1.100, 2025 1.527, 80 394,68 Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 07/2022 1.100,00 - 1.100,00 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 GFIP 34.808.2 Empreg ado ou Agente Público - - 08/2022 1.100,00 - 1.100,00 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 GFIP 34.808.2 Empreg ado ou Agente Público - - 09/2022 1.100,00 - 1.100,00 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 GFIP 34.808.2 Empreg ado ou Agente Público - - 10/2022 1.100,00 - 1.100,00 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 eSOCIA L 34.808.2 Empreg ado ou Agente Público - - 11/2022 1.100,00 - 1.100,00 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 eSOCIA L 34.808.2 Empreg ado ou Agente Público - - 12/2022 1.100,00 - 1.100,00 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 eSOCIA L 34.808.2 Empreg ado ou Agente Público - - Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2025 1.527,80 - 1.527,80 1.518,00 eSOCIA L 84.020.9 Empreg ado ou Agente Público - - 02/2025 394,68 - 394,68 1.518,00 PSC- MEN- SM- EC103 eSOCIA L 84.020.9 Empreg ado ou Agente Público - - HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 21/03/2016 30/09/2016 21/03/2016 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 04/2016 21/03/201 6 a 31/03/201 R$ 294,00 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 26/04/201 05/05/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 09/04/2016 Origem: Concessão Validade Início: 26/04/2016 Fim: 30/06/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 293,33 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,67 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 04/2016 01/04/201 6 a 30/04/201 R$ 880,00 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 05/05/201 05/05/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 09/04/2016 Origem: Concessão Validade Início: 05/05/2016 Fim: 30/06/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 880,00 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,67 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 05/2016 01/05/201 6 a 31/05/201 R$ 880,00 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 06/06/201 06/06/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 08/05/2016 Origem: Maciça Validade Início: 06/06/2016 Fim: 29/07/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 880,00 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,67 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 06/2016 01/06/201 6 a 30/06/201 R$ 1.099,33 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 06/07/201 06/07/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 05/06/2016 Origem: Maciça Validade Início: 06/07/2016 Fim: 31/08/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 880,00 VALOR DO DECIMO- TERCEIRO SALARIO R$ 220,00 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,67 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 07/2016 01/07/201 6 a 31/07/201 R$ 880,00 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 04/08/201 04/08/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/07/2016 Origem: Maciça Validade Início: 04/08/2016 Fim: 30/09/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 880,00 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 08/2016 01/08/201 6 a 16/08/201 R$ 615,99 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 06/09/201 12/09/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 06/08/2016 Origem: Maciça Validade Início: 06/09/2016 Fim: 31/10/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 469,33 VALOR DO DECIMO- TERCEIRO SALARIO R$ 366,66 13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES R$ 220,00 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 08/2016 17/08/201 6 a 30/08/201 R$ 410,66 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 23/08/201 05/09/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 18/08/2016 Origem: PAB Validade Início: 23/08/2016 Fim: 31/10/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 410,66 348 CP-Resíduo calculado pelo sistema R$ 410,66 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR 09/2016 01/09/201 6 a 30/09/201 R$ 953,34 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 06/10/201 06/10/201 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 580501 - ATAIDE TEIVE-URB BOA VISTA-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/09/2016 Origem: Maciça Validade Início: 06/10/2016 Fim: 30/11/2016 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 880,00 VALOR DO DECIMO- TERCEIRO SALARIO R$ 440,00 13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES R$ 366,66 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament Status Previsão do Pagament Data do Pagament Crédito Invalidad Isento IR Assinatura Digital Institucional Luiz C. M. F. Filho Procurador Federal 08/01/2026 01:20:21 -03 Rede AGU ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS *Dossiê gerado em 26/12/2025 17:32:26 DADOS DO SEGURADO NOME FRANCISCO TRINDADE DA CUNHA FILHO CPF DATA DE NASC 03/05/1982 SEXO Masculino HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS - SABI BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença Garom, em geral 08/04/2016 REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 21/03/2016 21/03/2016 18/02/2016 18/02/2016 30/06/2016 S822 Fratura da diáfise da tíbia HISTÓRICO: SEGURADO REFERE SER GARÇON, QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTOCICLETA QUANDO VINHA DO TRABALHO OCORRIDO NO DIA 18/02/2016 COM FRATURA DE PERNA DIREITA, COM TRATAMENTO CIRURGICO, QUE DEAMBULA COM MULETAS, QUE SENTE MELHORA AINDA SEM FIRMAR O PÉ. RAIO-X COM MATERIAL DE SÍNTESE INTERNO NA TIBIA. CAT COM ACIDENTE NO DIA 18/02/2016. APRESENTA RESUMO DE ALTA DA INTERNAÇÃO NO HGR DIA 18/;02/2016 E CIRURGIA NO DIA 22/02/2016 OSTEOSSNTESE DE TIBIA DIREITA DR HUGO ANDRADE CRM-RR 1946 EXAME FÍSICO: REG, EUPNEICO, AFEB RIL, DEAMBULA COM MULETAS, EDEMA DE PERNA DIREITA COM CICATRIZ NA FACE ANTERIOR SEM SINAIS FLOGISTICOS, CONSIDERAÇÕES: SEGURADO SEM CONDIÇÕES DE DEAMBULAR SEM AUXILIO DE ORTESE. DID DE ACORDO COM HISTÓRIA CLINICA E RELATO MÉDICO. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO SIM SIM NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença Garom, em geral 23/06/2016 BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 21/03/2016 21/03/2016 18/02/2016 18/02/2016 16/08/2016 S822 Fratura da diáfise da tíbia HISTÓRICO: SEGURADO REFERE SER GARÇON COM HISTÓRIAD E ACIDENTE DE MOTOCICLETA COM FRATURA DE PERNA DIREITA COM TRATAMENTO CIRURGICO, COM QUEIXA ATUAL DE DIFICULDADE DE DEAMBULAR SEM ORTESE, QUE AINDA SENTE DOR E LIMITAÇÃO DA MARCHA. APRESENTA RELATO MÉDICO DO DR MARCELO ZEITOURNE CRM-RR 1284 REFERINDO 4 MESES DE POS- OPERATÓRIO DE FRATURA DE TIBIA DIREITA COM PLACA E PARAFUSO FRATRURA CONSOLIDADA LIBERADO CARGA PARCIAL IMPOSSIBLIDADE DE DESENVOLVER SUAS FUNÇÕES. DATADOP DE 16/06/2016. EXAME FÍSICO: REG, EUPNEICO, AIDNA DEMABULA COM MULETAS, CONSIDERAÇÕES: SEGURADO AINDA COM MULETAS E SEM CARGA NA PERNA. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO SIM NÃO NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença Garom, em geral 16/08/2016 REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 21/03/2016 21/03/2016 18/02/2016 18/02/2016 30/08/2016 S822 Fratura da diáfise da tíbia HISTÓRICO: REQUERENTE DE 34 ANOS, GARÇON, COM HISTÓRIAD E ACIDENTE DE MOTOCICLETA COM FRATURA DE PERNA DIREITA EM 18-02-2016, COM TRATAMENTO CIRURGICO EM 24-02- 2016, COM QUEIXA ATUAL DE DIFICULDADE DE DEAMBULAR. APRESENTA RELATO MÉDICO DO DR MARCELO ZEITOURNE CRM-RR 1284 REFERINDO 4 MESES DE POS-OPERATÓRIO DE FRATURA DE TIBIA DIREITA COM PLACA E PARAFUSO FRATRURA CONSOLIDADA LIBERADO CARGA PARCIAL IMPOSSIBLIDADE DE DESENVOLVER SUAS FUNÇÕES. DATADOP DE 16/06/2016. RETORNA AINDA EM USO DE MULETAS. ULTIMO RX EM 02-06-2016 COM CALO OSSEO POREM COM REA DE HIATO OSSEO EVIDENTE (PERDA DE MATERIAL). EXAME FÍSICO: ORIENTADO, EUPNEICO, COM SOBREPESO, APRESETNADO CICATRIZ EM FACE ANTERIOR DA PERNA DIREITA SEM FLOGOSE LOCAL. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE COM DIAGNOSTICO DE FRATURA DE TIBIA, HA 6 MESES, JA SEM EVIDENCIAS DE INCAPACICADES. AINDA EM USO DE APOIO POR RECEIO DE APOIAR-SE NO MEMBRO. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO SIM NÃO NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença Garom, em geral 09/09/2016 REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 21/03/2016 21/03/2016 18/02/2016 18/02/2016 30/09/2016 S822 Fratura da diáfise da tíbia HISTÓRICO: PERICIA RECURSAL REFERENTE AO PROTOCOLO NUMERO 44232.817837/2016-16, NB 31/613.727.589-6; RECURSO ORDINARIO POR PERDA DE PRAZO. REQUERENTE 34 ANOS, ENSINO MÉDIO COMPLETO, GARÇOM, FUNCIONARIO ROSERC. VITIMA DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA COM FRATURA DE PERNA TIBIA, TRATADO CIRURGICAMENTE. NO MOMENTO QUEIXA-SE DE DORES E EDEMA EM PERNA. NO MOMENTO VEM FAZENDO USO DE MEIA ELASTICA DE COMPRESSÃO. INFORMA QUE H CERCA DE 01 NÃO VEM FAZENDO USO DE MULETAS. MÉDICO ASSISTENTE INFORMOU NÃO SER NECESSARIO REALIZAÇÃO DE FST. APRESENTOU LAUDO MÉDICO DATADO DE 25/08/2016 QUE DESCREVE 06 MESES DE POS OP DE OSETOSINTES DE FRATRUA DE TIBIA DIREITA (DIAFISE), COM FERIDA OPERATORIA DE BOM ASPECTO. EDEMA +/4+ EM PERNA DIREITA, DEAMBULANDO COM DISCRETA CLAUDICAÇÃO E SEM APOIO DE MULETAS. TRAZ RADIOGRAFIA QUE EVIDENCIA CONSOLIDAÇÃO, DR MARCELO ZEITOUNE CRM RR 1284; EXAME FÍSICO: BEG, EUPNEICO, LUCIDO E ORIENTADO, HIDRATADO, CORADO, LEVE CLAUDICAÇÃO A DIRETA, COM EDEMA +/4+ DE PERNA DIREITA. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE 34 ANOS, ENSINO MÉDIO COMPLETO, GARÇOM, COM 06 MESES DE POS OPERATORIO DE OSTEOSINTES DE FRATURA DIAFISE TIBIA DIREITA, NO MOMENTO CONSOLIDADA. MANTÉM LEVE CLAUDICAÇÃO DE PERNA DIREITA, COM EDEMA +/4+; TEMPO SUGERIDO PARA RECUPERAÇÃO. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO SIM NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença Garom, em geral 03/11/2016 REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 21/03/2016 21/03/2016 18/02/2016 - 30/09/2016 S822 Fratura da diáfise da tíbia REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID HISTÓRICO: REQUERENTE DE 34 ANOS, GARÇON, COM HISTÓRIAD E ACIDENTE DE MOTOCICLETA COM FRATURA DE PERNA DIREITA EM 18-02-2016, COM TRATAMENTO CIRURGICO EM 24-02- 2016, COM QUEIXA ATUAL DE DIFICULDADE DE DEAMBULAR. APRESENTA RELATO MÉDICO DO DR MARCELO ZEITOURNE CRM-RR 1284 REFERINDO 4 MESES DE POS-OPERATÓRIO DE FRATURA DE TIBIA DIREITA COM PLACA E PARAFUSO FRATRURA CONSOLIDADA LIBERADO CARGA PARCIAL IMPOSSIBLIDADE DE DESENVOLVER SUAS FUNÇÕES. DATADOP DE 16/06/2016. ULTIMO RX EM 02-06-2016 COM CALO OSSEO POREM COM REA DE HIATO OSSEO EVIDENTE (PERDA DE MATERIAL). NO MOMENTO AGUARDA RTIRADA DE PLACA CIRURGICA. EXAME FÍSICO: ORIENTADO, EUPNEICO, EUTROFICO, DEAMBULANDO SEM APOIO, APRESNETNADO PERNA DIREITA SEM FLOGOSE NO MOMENTO CONSIDERAÇÕES: REQUERETNE COM DIAGNOSTICO DE FRATURA DE TIBIA JA CONCOLIDADA RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO NÃO NÃO Assinatura Digital Institucional Luiz C. M. F. Filho Procurador Federal 08/01/2026 01:20:26 -03 Rede AGU