Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849174-59.2024.8.23.0010 APELANTE: HUDSON LUIZ SILVA DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: NICOLE FARIAS RODRIGUES APELADO: BANCO CARREFOUR S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HUDSON LUIZ SILVA DE SOUZA interpôs apelação cível (EP 44) contra a sentença (EP 39) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito”, movida contra o BANCO CSF S/A. O Magistrado entendeu que, embora a taxa de juros remuneratórios pactuada (18,99% a.m.) seja superior à média de mercado, o autor não demonstrou, de forma técnica e concreta, que o valor extrapolou de maneira desarrazoada os parâmetros praticados por instituições similares no mesmo período. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O Apelante sustenta que (EP 44): a) A sentença contraria o entendimento consolidado do STJ ao não reconhecer a abusividade de juros que superam expressivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) A vulnerabilidade técnica do consumidor e a ausência de transparência contratual, somadas à capitalização diária de juros, impõem a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio da relação jurídica; e c) A cobrança de encargos excessivos gera o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial. O Apelado requer o desprovimento do recurso (EP 50). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849174-59.2024.8.23.0010 APELANTE: HUDSON LUIZ SILVA DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: NICOLE FARIAS RODRIGUES APELADO: BANCO CARREFOUR S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade dos encargos pactuados no contrato de cartão de crédito, notadamente a taxa de juros remuneratórios e sua capitalização. O Apelante defende a abusividade da taxa de 18,99% ao mês, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (14,07% a.m.). Pois bem. Inicialmente, ressalto que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596 do STF). Contudo, a estipulação de juros remuneratórios não é irrestrita, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente nas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), firmou a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC)) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera estipulação de taxas acima da média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade. Exige-se a demonstração de uma desproporcionalidade relevante e a ausência de justificativa para a taxa aplicada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: “(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). “(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “ (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). “(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Embora o Apelante demonstre que a taxa contratada de 18,99% a.m. supera a taxa média de mercado de 14,07% a.m., tal discrepância (aproximadamente 1,35 vezes) não atinge o patamar que vem sendo reconhecido como abusivo por esta Corte, consolidado no critério de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado. Assim, ausente a demonstração de abusividade que justifique a intervenção judicial, nos termos da jurisprudência consolidada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ademais, no que tange à capitalização de juros, o contrato de utilização do cartão de crédito (EP 13.2) prevê expressamente em sua cláusula 23.1 a incidência de "Juros remuneratórios indicados na Fatura, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos". Tal prática é permitida, conforme entendimento consolidado pelo STJ nas Súmulas 539 e 541, desde que expressamente pactuada, como verificado. Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar a flagrante abusividade dos encargos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos é medida que se impõe. O entendimento adotado pelo Magistrado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que exige a demonstração da abusividade para a revisão contratual. Por conseguinte, afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização. Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849174-59.2024.8.23.0010 APELANTE: HUDSON LUIZ SILVA DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: NICOLE FARIAS RODRIGUES APELADO: BANCO CARREFOUR S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de cartão de crédito. O Apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios por ser superior à média de mercado; e (ii) a legalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e condicionada à demonstração cabal de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Tema Repetitivo nº 27 do STJ. A mera estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a comprovação de uma discrepância relevante e injustificada, o que não ocorreu no caso concreto. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a cláusula contratual prevê a capitalização diária de juros em caso de inadimplemento, o que legitima a cobrança. Ausente a demonstração de qualquer ilegalidade nos encargos contratuais, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios, ainda que superior à média de mercado, não é considerada abusiva se não for demonstrada uma vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira ou uma onerosidade desproporcional para o consumidor. É lícita a capitalização diária de juros em contratos de cartão de crédito quando há previsão contratual expressa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator