Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 13:27
Documento
23/06/2026, 13:23
Documento
07/04/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000 EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Felix de Santana contra o Município de Boa Vista. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 91), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 96). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser calculado com base no valor da causa, ou seja, no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 138.899, constante noEP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000 EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Felix de Santana contra o Município de Boa Vista. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 91), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 96). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser calculado com base no valor da causa, ou seja, no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 138.899, constante noEP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
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Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000 EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Felix de Santana contra o Município de Boa Vista. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 91), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 96). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser calculado com base no valor da causa, ou seja, no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 138.899, constante noEP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:42
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Documentos
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 13:27
Documento
23/06/2026, 13:23
Documento
07/04/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 23:51
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000 EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Felix de Santana contra o Município de Boa Vista. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 91), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 96). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser calculado com base no valor da causa, ou seja, no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 138.899, constante noEP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
16/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000 EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Felix de Santana contra o Município de Boa Vista. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 91), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 96). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser calculado com base no valor da causa, ou seja, no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 138.899, constante noEP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000 EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Felix de Santana contra o Município de Boa Vista. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 91), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 96). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, especialmente quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser calculado com base no valor da causa, ou seja, no valor atualizado da execução fiscal, cuja atualização, por sua vez, deve observar os critérios estabelecidos na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de que seja apurado o valor correto dos honorários sucumbenciais devidos, tomando-se por base o valor constante na CDA nº 138.899, constante noEP. 1.2, observando os índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:42
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 13:05
Expedição de documento
13/02/2026, 13:04
Determinação de Diligência
13/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:48
Expedição de documento
16/12/2025, 10:48
Expedição de documento
16/12/2025, 10:27
Petição
16/12/2025, 10:19
Documento
11/11/2025, 10:24
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Intimação
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03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 08:00
Expedição de documento
31/10/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 19:28
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CDA indicada, passo à apreciação do pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de honorários sucumbenciais, formulado por Edson Felix de Santana. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O termo inicial da correção monetária e do juros dar-se-á a partir do trânsito em julgado. A planilha de cálculos deve ser instruída na forma do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC. 4. Havendo impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais deverão os autos serem enviados conclusos para decisão. 5. Inexistindo impugnação pelo ente executado, expeça-se precatório à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou, sendo o caso, a respectiva requisição de pequeno valor (RPV), atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. 6. Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. 7. Após cumpridas todas as determinações acima estabelecidas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito. 8. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para sentença. 9. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CDA indicada, passo à apreciação do pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de honorários sucumbenciais, formulado por Edson Felix de Santana. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O termo inicial da correção monetária e do juros dar-se-á a partir do trânsito em julgado. A planilha de cálculos deve ser instruída na forma do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC. 4. Havendo impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais deverão os autos serem enviados conclusos para decisão. 5. Inexistindo impugnação pelo ente executado, expeça-se precatório à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou, sendo o caso, a respectiva requisição de pequeno valor (RPV), atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. 6. Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. 7. Após cumpridas todas as determinações acima estabelecidas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito. 8. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para sentença. 9. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CDA indicada, passo à apreciação do pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de honorários sucumbenciais, formulado por Edson Felix de Santana. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O termo inicial da correção monetária e do juros dar-se-á a partir do trânsito em julgado. A planilha de cálculos deve ser instruída na forma do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC. 4. Havendo impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais deverão os autos serem enviados conclusos para decisão. 5. Inexistindo impugnação pelo ente executado, expeça-se precatório à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou, sendo o caso, a respectiva requisição de pequeno valor (RPV), atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. 6. Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. 7. Após cumpridas todas as determinações acima estabelecidas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito. 8. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para sentença. 9. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento
25/09/2025, 14:45
deferimento
25/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 07:24
Documento
18/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Felix de Santana em face do Estado de Roraima. O exequente requereu a baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 138.899, bem como a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (EPs. 49 e 56). O processo foi suspenso por 15 dias para cumprimento das diligências relativas à baixa na CDA (EP. 63). Após o decurso do prazo, intimado para se manifestar, o exequente requereu a declaração de revelia da Fazenda Pública quanto à impugnação dos cálculos apresentados (EP. 65). É o relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhimento. Verifica-se que o Estado de Roraima foi intimado apenas para providenciar a baixa da CDA, pendendo ainda a intimação específica para apresentação de eventual impugnação aos valores executados, conforme previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública. Assim, não há que se falar em revelia ou preclusão quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o prazo para manifestação da Fazenda Pública sobre a obrigação de pagar ainda não se iniciou regularmente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do EP. 65. Ademais, observa-se que não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CDA indicada. Assim, a fim de evitar tumulto processual, deverá o feito prosseguir, inicialmente, com a análise da obrigação de fazer, considerando que as execuções possuem ritos distintos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a baixa da CDA. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Felix de Santana em face do Estado de Roraima. O exequente requereu a baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 138.899, bem como a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (EPs. 49 e 56). O processo foi suspenso por 15 dias para cumprimento das diligências relativas à baixa na CDA (EP. 63). Após o decurso do prazo, intimado para se manifestar, o exequente requereu a declaração de revelia da Fazenda Pública quanto à impugnação dos cálculos apresentados (EP. 65). É o relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhimento. Verifica-se que o Estado de Roraima foi intimado apenas para providenciar a baixa da CDA, pendendo ainda a intimação específica para apresentação de eventual impugnação aos valores executados, conforme previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública. Assim, não há que se falar em revelia ou preclusão quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o prazo para manifestação da Fazenda Pública sobre a obrigação de pagar ainda não se iniciou regularmente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do EP. 65. Ademais, observa-se que não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CDA indicada. Assim, a fim de evitar tumulto processual, deverá o feito prosseguir, inicialmente, com a análise da obrigação de fazer, considerando que as execuções possuem ritos distintos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a baixa da CDA. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Felix de Santana em face do Estado de Roraima. O exequente requereu a baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 138.899, bem como a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (EPs. 49 e 56). O processo foi suspenso por 15 dias para cumprimento das diligências relativas à baixa na CDA (EP. 63). Após o decurso do prazo, intimado para se manifestar, o exequente requereu a declaração de revelia da Fazenda Pública quanto à impugnação dos cálculos apresentados (EP. 65). É o relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhimento. Verifica-se que o Estado de Roraima foi intimado apenas para providenciar a baixa da CDA, pendendo ainda a intimação específica para apresentação de eventual impugnação aos valores executados, conforme previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública. Assim, não há que se falar em revelia ou preclusão quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o prazo para manifestação da Fazenda Pública sobre a obrigação de pagar ainda não se iniciou regularmente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do EP. 65. Ademais, observa-se que não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CDA indicada. Assim, a fim de evitar tumulto processual, deverá o feito prosseguir, inicialmente, com a análise da obrigação de fazer, considerando que as execuções possuem ritos distintos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a baixa da CDA. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 14:45
Expedição de documento
20/08/2025, 13:29
Indeferimento
20/08/2025, 13:24
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
22/07/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 07:39
Petição (Embargos Execução)
22/07/2025, 07:22
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:09
Por decisão judicial
18/07/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 07:34
Documento
15/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$56.602,20 Requerente(s) ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS Rua José Vieira Sampaio, 18 - Centro - CAROEBE/RR - CEP: 69.378-000EDSON FELIX DE SANTANA Rua do Açaizeiro, 590 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-530 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Manifeste-se a Fazenda Pública quanto ao EP. 56, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:59
Expedição de documento
26/06/2025, 14:18
Mero expediente
26/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800435-55.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não consta nenhuma restrição nos autos. Boa Vista, 30/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
02/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 16:13
Expedição de documento
30/05/2025, 11:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:03
Documento (Informações)
30/05/2025, 11:01
Desarquivamento
30/05/2025, 11:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:56
Petição (Embargos Execução)
30/05/2025, 10:55
Definitivo
30/05/2025, 10:27
Expedição de documento
30/05/2025, 10:27
Documento
30/05/2025, 10:27
Desarquivamento
30/05/2025, 10:25
Petição (Embargos Execução)
30/05/2025, 10:15
Definitivo
23/05/2025, 07:40
Recebimento
23/05/2025, 01:20
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 14:29
Petição
29/01/2025, 14:11
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2024, 09:13
Expedição de documento
27/11/2024, 07:39
Documento
27/11/2024, 07:39
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:15
Expedição de documento
06/11/2024, 07:34
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 16:22
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:05
Expedição de documento
01/10/2024, 13:39
de pré-executividade
01/10/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:50
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 12:36
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:01
Expedição de documento
12/06/2024, 08:07
Mero expediente
11/06/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:53
Documento
01/04/2024, 19:27
Documento
01/04/2024, 19:25
Documento
20/02/2024, 17:46
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 07:50
Expedição de documento
05/02/2024, 07:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:08
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)