Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829984-28.2015.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: FRANCISCO C. MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado da Ação Anulatória n.º 0800546-44.2021.8.23.0010, na qual se anulou a certidão de dívida ativa que embasava a cobrança. A sentença também condenou o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o Estado de Roraima sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, porque já há condenação sucumbencial em seu desfavor nos autos da ação anulatória que declara nula a CDA n.º 20.897. Argumenta que a nova fixação de honorários na execução fiscal caracteriza cumulação indevida, pois decorre do mesmo crédito tributário desconstituído em demanda autônoma. Aduz, ainda, que não há nos autos da execução fiscal atuação específica do advogado da parte executada que tenha influenciado o julgamento do feito executivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença. Sustentam que a atuação profissional ocorre de forma autônoma na ação anulatória e na execução fiscal, com acompanhamento do feito executivo, pedidos de desbloqueio, diligências e manifestações processuais ao longo de anos. Argumentam que a verba honorária fixada na ação anulatória não afasta a remuneração devida pelo trabalho realizado na execução fiscal, sobretudo porque esta também exige atuação para resguardar os interesses dos executados. Ao final, requerem o desprovimento do recurso, a preservação da sentença e a fixação de honorários recursais. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 22 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829984-28.2015.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: FRANCISCO C. MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do trânsito em julgado da Ação Anulatória n.º 0800546-44.2021.8.23.0010, na qual foi anulada a certidão de dívida ativa que embasava a cobrança. Em síntese, o apelante impugna apenas a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, sob o argumento de que já houve condenação sucumbencial na ação anulatória que declarou a nulidade da CDA n.º 20.897, de modo que nova condenação implicaria cumulação indevida de honorários relativos ao mesmo crédito tributário. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, em razão da anulação da certidão de dívida ativa em ação anulatória transitada em julgado, autoriza a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios no próprio feito executivo, ainda que já tenha havido fixação de verba sucumbencial na ação anulatória conexa. Sem razão o apelante. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O mesmo dispositivo estabelece, nos §§ 2º, 3º e 6º, que a fixação deve observar percentuais legais, inclusive nas hipóteses de sentença sem resolução de mérito e nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte. No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada com base em título que, posteriormente, foi anulado por decisão transitada em julgado. A extinção do feito executivo decorre, portanto, da perda do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ocasionada pela inexigibilidade do crédito cobrado. Nessa hipótese, o princípio da causalidade impõe ao ente exequente o pagamento da verba honorária, pois a Fazenda Pública deu causa ao processo executivo fundado em crédito que não subsiste. A existência de honorários fixados na ação anulatória não afasta, por si só, a condenação na execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 587, reafirma a possibilidade de fixação de honorários de forma relativamente autônoma na execução e na ação de conhecimento que se opõe à cobrança, vedada a compensação e observados os limites legais. A tese foi firmada em relação aos embargos à execução, mas sua razão jurídica também se aplica à ação anulatória que desconstitui o título executivo. Essa aplicação decorre da própria jurisprudência do STJ, segundo a qual a ação anulatória ou declaratória proposta para discutir o débito e desconstituir o título executivo possui natureza semelhante à dos embargos do devedor e representa forma de oposição aos atos executivos. O Tribunal Superior também reconhece que a ação anulatória pode produzir repercussão direta na execução fiscal, o que confirma a autonomia relativa entre os feitos, sem afastar a possibilidade de honorários em cada processo. Para corroborar essa exposição, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA CUMULADA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações conexas ao feito executivo, tais como embargos à execução e ação anulatória. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que era cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de embargos à execução, o que gerou a extinção da execução fiscal, a despeito de já ter havido essa condenação em ação anulatória que visava ao cancelamento da mesma CDA. 3. A despeito de provocado pelos aclaratórios, a Corte local não se manifestou sobre a limitação global dos valores dos honorários, o que denota carecer o apelo especial, no ponto, do indispensável do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113384 MG 2023/0438206-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1819887 PR 2019/0164071-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900435 SC 2020/0266101-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos nossos) Também não procede a alegação de ausência de trabalho específico na execução fiscal. Isso porque o art. 85, § 1º, do CPC prevê honorários na execução ainda que não haja resistência, e os apelados afirmam, em contrarrazões, que houve acompanhamento do feito executivo, pedidos de desbloqueio, diligências e manifestações voltadas à preservação de seus interesses. De todo modo, a condenação decorre da sucumbência e da causalidade, não da demonstração de trabalho excepcional. No mais, a fixação em 10% sobre o valor da causa também se mostra adequada. O valor controvertido é inferior a 200 salários-mínimos, o que atrai o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Além disso, conforme consta da sentença, a ação anulatória já havia fixado honorários em 10%; assim, a soma das verbas alcança 20%, sem ultrapassar o limite máximo previsto para a faixa aplicável. Logo, infere-se que a sentença aplicou corretamente o art. 85 do CPC e se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia relativa entre execução e demanda cognitiva destinada à desconstituição do título. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários recursais, embora desprovido o recurso, porque a soma dos honorários fixados na ação anulatória e na execução fiscal já atinge o limite máximo de 20% considerado adequado à hipótese. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829984-28.2015.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: FRANCISCO C. MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM VERBA FIXADA NA AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE OS FEITOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 587 DO STJ.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução fiscal em razão da anulação da certidão de dívida ativa em ação anulatória transitada em julgado autoriza a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios no feito executivo. 2. A fixação de honorários advocatícios na ação anulatória que desconstituiu o crédito executado não impede a condenação em honorários na execução fiscal, diante da autonomia relativa entre os feitos e da possibilidade de cumulação, observados os limites legais. 3. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários quando ela dá causa à execução fiscal fundada em crédito posteriormente declarado inexigível. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587) admite a fixação cumulada de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação conexa destinada à desconstituição do crédito executado, inclusive quando a extinção da execução decorre de decisão proferida em ação anulatória. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora