Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cavalcante e Barbalho LTDA -ME. No EP. 549 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cavalcante e Barbalho LTDA -ME. No EP. 549 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:45
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:12
Expedição de documento
20/05/2026, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 12:56
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
11/05/2026, 07:32
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 07:31
Documentos
Sentença
•21/05/2026, 00:00
Sentença
•21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:11
Expedição de documento
22/05/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cavalcante e Barbalho LTDA -ME. No EP. 549 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cavalcante e Barbalho LTDA -ME. No EP. 549 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:45
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:12
Expedição de documento
20/05/2026, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 12:56
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
11/05/2026, 07:32
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 07:31
Petição (Embargos Execução)
08/05/2026, 18:17
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:19
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Embargos Execução)
10/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 09:00
Expedição de documento
21/01/2026, 08:53
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:53
Documento
13/01/2026, 12:41
Expedição de documento
13/01/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (EP. 526.1) em que requer o levantamento da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 64.733. Alega a instituição financeira, em síntese, que o imóvel em questão lhe foi alienado fiduciariamente em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à própria ordem de indisponibilidade, tendo ocorrido, inclusive, a posterior consolidação da propriedade em seu favor. Eis o breve relato. Decido. Assiste razão à peticionante. Em análise aos autos, verifica-se que a garantia real (alienação fiduciária) em favor da Caixa Econômica Federal foi constituída anteriormente à restrição judicial. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente não pertence ao patrimônio do devedor executado (que possui apenas a posse direta e a expectativa de direito), não podendo, portanto, ser objeto de indisponibilidade em execução movida contra o devedor fiduciante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação. (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Ademais, restou comprovada a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária por inadimplemento, o que reforça a necessidade de baixa do gravame. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO e determino o levantamento da restrição de indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 64.733. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências de baixa. Cumprida a diligência, sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0847447-65.2024.823.0010. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (EP. 526.1) em que requer o levantamento da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 64.733. Alega a instituição financeira, em síntese, que o imóvel em questão lhe foi alienado fiduciariamente em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à própria ordem de indisponibilidade, tendo ocorrido, inclusive, a posterior consolidação da propriedade em seu favor. Eis o breve relato. Decido. Assiste razão à peticionante. Em análise aos autos, verifica-se que a garantia real (alienação fiduciária) em favor da Caixa Econômica Federal foi constituída anteriormente à restrição judicial. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente não pertence ao patrimônio do devedor executado (que possui apenas a posse direta e a expectativa de direito), não podendo, portanto, ser objeto de indisponibilidade em execução movida contra o devedor fiduciante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação. (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Ademais, restou comprovada a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária por inadimplemento, o que reforça a necessidade de baixa do gravame. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO e determino o levantamento da restrição de indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 64.733. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências de baixa. Cumprida a diligência, sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0847447-65.2024.823.0010. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (EP. 526.1) em que requer o levantamento da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 64.733. Alega a instituição financeira, em síntese, que o imóvel em questão lhe foi alienado fiduciariamente em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à própria ordem de indisponibilidade, tendo ocorrido, inclusive, a posterior consolidação da propriedade em seu favor. Eis o breve relato. Decido. Assiste razão à peticionante. Em análise aos autos, verifica-se que a garantia real (alienação fiduciária) em favor da Caixa Econômica Federal foi constituída anteriormente à restrição judicial. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente não pertence ao patrimônio do devedor executado (que possui apenas a posse direta e a expectativa de direito), não podendo, portanto, ser objeto de indisponibilidade em execução movida contra o devedor fiduciante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação. (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Ademais, restou comprovada a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária por inadimplemento, o que reforça a necessidade de baixa do gravame. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO e determino o levantamento da restrição de indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 64.733. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências de baixa. Cumprida a diligência, sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0847447-65.2024.823.0010. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 13:46
Expedição de documento
12/01/2026, 13:46
Expedição de documento
12/01/2026, 12:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/01/2026, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 16:05
Documento
24/11/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
24/11/2025, 07:29
Petição (Embargos Execução)
21/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 10:45
Expedição de documento
24/10/2025, 10:42
Documento
24/10/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 09:46
Documento
26/08/2025, 13:45
Petição (Embargos Execução)
18/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 11:45
Expedição de documento
15/08/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO Defiro o pedido retro. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0847447-65.2024.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO Defiro o pedido retro. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0847447-65.2024.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:46
Expedição de documento
14/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:23
Expedição de documento
14/08/2025, 13:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/08/2025, 13:06
Documento
13/08/2025, 08:48
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 10:36
Documento
08/08/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Rua Alfredo Cruz 579-A, Sala 2 Boa Vista, Roraima, Brasil CEP 69301-140 Página 1 de 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA (RR) Processo nº 0829510-57.2015.8.23.0010 CAVALCANTE E BARBALHO LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seu(s) advogado(s) que esta subscreve(m), INFORMAR que opôs embargos à execução fiscal, distribuídos sob o nº 0847447-65.2024.8.23.0010, em trâmite por dependência neste Douto Juízo. Desta forma, requer o regular processamento e o sobrestamento da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Nestes termos, Pede Deferimento. Boa Vista-RR, 21 de julho de 2025. Barbara Vinhote Bentes Nogueira Advogada OAB-RR nº. 2.494 Shiská Palamitshchece Pereira Pires Advogado OAB-RR nº. 1.029 João Guilherme de Freitas Pires Advogado OAB-RR nº. 2.595 Eduardo Vitor Pereira Barbosa Advogado OAB-RR nº. 3.025
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 08:45
Expedição de documento
22/07/2025, 07:41
Petição (Embargos Execução)
21/07/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO Considerando a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora do EP. 90.1, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 493. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO Considerando a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora do EP. 90.1, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 493. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$164.927,08 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RR DECISÃO Considerando a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora do EP. 90.1, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 493. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:03
Expedição de documento
27/06/2025, 13:03
Expedição de documento
27/06/2025, 13:02
Expedição de documento
26/06/2025, 14:22
Indeferimento
26/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:33
Documento (Informações)
22/05/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 09:28
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:04
Documento
31/03/2025, 12:42
Expedição de documento
24/03/2025, 12:20
Documento
24/03/2025, 12:20
Expedição de documento
24/03/2025, 12:19
Mudança de Parte
24/03/2025, 08:11
Mudança de Parte
24/03/2025, 08:11
Expedição de documento
24/03/2025, 08:08
Petição (Contraminuta)
22/03/2025, 08:21
Documento
18/03/2025, 14:44
Petição (Embargos Execução)
17/03/2025, 22:34
Petição (Embargos Execução)
10/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Processo de classe Ação Anulatória de Débito Fiscal 0829510-57.2015.8.23.0010 transitou em julgado. Boa Vista, 26/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 14:00
Expedição de documento
26/02/2025, 12:21
Documento
26/02/2025, 12:21
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829510-57.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$68.395,38 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - ME Frente com a Rua João Lopes de Magalhães, Lado Esquerdo com a Avenida São Sebastião Com uma casa de alvenaria construída com dois cômodos de frente,. para a Av.São Sebastião e uma kitnet (quarto, cozinha e banheiro) nos fundos com frente,para a Rua - BONFIM/RRERICA SANDRA CAVALCANTE BARBALHO R USP UNIVERSIDADE SAO PAULO, 317 - CIDADE SATÉLITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-825HELIO CAVALCANTE BARBALHO FRENTE COM A RUA JOÃO LOPES MAGALHÃES, S/N LADO ESQUERDO COM A AVENIDA SÃO SEBASTIÃO - CENTRO - BONFIM/RR - Telefone: WHATSAPP (95 8414 1097) Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cavalcante e Barbalho LTDA-ME e outros. No EP. 457, o terceiro interessado Mateus Crispim Cutrin apresentou petição requerendo o levantamento da indisponibilidade e penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 20350. O ente exequente se manifestou pela rejeição do pedido, por se tratar de embargos de terceiro nos mesmos autos da execução (EP. 460). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Como sabido, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. É o que estabelece o art. 676 do Código de Processo Civil. No caso da parte embargante, verifica-se que, apesar de apresentado como simples petição, os embargos de terceiro foram opostos nos próprios autos da execução fiscal, o que vai de encontro com o disposto no artigo supramencionado. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e consonância com disposto no art. 676 do CPC, rejeito liminarmente os embargos apresentados pelo terceiro interessado (EP. 457), a fim de que proceda com a adequação do procedimento. Intimem-se as partes desta decisão. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de EP. 50 dos autos nº 0827317-88.2023.8.23.0010, conforme EP. 447. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:28
Expedição de documento
06/02/2025, 13:36
Indeferimento
06/02/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:21
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:20
Petição (Embargos Execução)
03/02/2025, 16:45
Petição (Embargos Execução)
28/01/2025, 19:28
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:02
Expedição de documento
07/01/2025, 15:07
Mero expediente
07/01/2025, 14:10
Documento
09/12/2024, 08:06
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:03
Expedição de documento
29/10/2024, 08:03
Petição (Embargos Execução)
25/10/2024, 23:43
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:18
Expedição de documento
26/08/2024, 07:55
Documento
26/08/2024, 07:37
Mandado
23/08/2024, 19:19
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:05
Petição (Embargos Execução)
21/08/2024, 14:54
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:52
Mandado
13/08/2024, 09:36
Expedição de documento
13/08/2024, 08:59
Mandado
13/08/2024, 08:35
Expedição de documento
13/08/2024, 07:35
Expedição de documento
12/08/2024, 14:23
Indeferimento
12/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 07:58
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
03/06/2024, 09:46
Petição (Embargos Execução)
03/06/2024, 09:45
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
28/05/2024, 12:07
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:05
Expedição de documento
23/05/2024, 11:00
Documento
23/05/2024, 11:00
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 07:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
25/02/2024, 17:09
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 13:03
Petição (Embargos Execução)
11/12/2023, 17:37
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 15:32
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:14
Expedição de documento
28/11/2023, 14:14
Expedição de documento
28/11/2023, 14:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 13:38
Documento
16/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 09:49
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:06
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 09:21
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:20
Documento
31/08/2023, 11:23
Petição (Embargos Execução)
29/08/2023, 18:10
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:09
Documento
29/08/2023, 09:28
Expedição de documento
29/08/2023, 09:21
Expedição de documento
29/08/2023, 09:17
Expedição de documento
28/08/2023, 13:57
Por decisão judicial
28/08/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:45
Petição (Embargos Execução)
21/08/2023, 10:24
Petição (Contraminuta)
04/08/2023, 07:44
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:48
Expedição de documento
26/07/2023, 15:54
Ato ordinatório
21/07/2023, 11:11
Expedição de documento
20/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
20/07/2023, 07:30
Expedição de documento
20/07/2023, 07:30
Determinação de Diligência
19/07/2023, 16:30
Petição (Embargos Execução)
14/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 08:50
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 08:28
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:02
Expedição de documento
23/05/2023, 10:00
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 09:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 08:13
Ato ordinatório
11/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Carta precatória)
10/04/2023, 13:30
Expedição de documento
31/03/2023, 16:11
Indeferimento
31/03/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 09:09
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 08:50
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:00
Documento
25/11/2022, 14:12
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:11
Expedição de documento
23/11/2022, 07:02
Expedição de documento
23/11/2022, 07:02
Decurso de Prazo
23/11/2022, 07:00
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 07:50
Documento
03/11/2022, 07:50
Mandado
31/10/2022, 22:34
Petição (Contraminuta)
11/10/2022, 10:02
Mandado
06/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Carta precatória)
04/10/2022, 13:30
Expedição de documento
04/10/2022, 12:09
Documento
04/10/2022, 10:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:01
Documento
21/09/2022, 08:22
Ato ordinatório
21/09/2022, 08:21
Expedição de documento
14/09/2022, 10:24
Expedição de documento
14/09/2022, 08:06
Mero expediente
13/09/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 09:26
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 08:28
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:27
Expedição de documento
26/08/2022, 08:36
Expedição de documento
26/08/2022, 08:36
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento
05/08/2022, 10:13
Expedição de documento
05/08/2022, 10:12
Expedição de documento
26/07/2022, 12:51
Petição (Contraminuta)
25/07/2022, 10:03
Expedição de documento
15/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
13/06/2022, 00:04
Documento
07/06/2022, 20:01
Ato ordinatório
07/06/2022, 20:01
Expedição de documento
02/06/2022, 10:36
deferimento
01/06/2022, 10:06
Petição (Contraminuta)
25/05/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 08:40
Recebimento
25/04/2022, 02:41
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)