SAN-SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO REPRESENTADO(A) POR SANDRA VALADARES TAVORA, JOSE VALADARES DE SOUZA
Reu
SANDRA VALADARES TAVORA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
OAB/RR 591·CPF·Representa: Autor
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Autor
TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
OAB/RR 429·CPF·Representa: Autor
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
OAB/RR 377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832114-88.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 08:00
Expedição de documento
30/06/2026, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 20:07
Ato ordinatório
06/03/2026, 20:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 20:06
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832114-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$223.656,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) JOSE VALADARES DE SOUZA RUA ADAIL OLIVEIRA, 2534 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-288SAN-SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO representado(a) por SANDRA VALADARES TAVORA, JOSE VALADARES DE SOUZA Rua Capitão Francisco Ferreira, 142 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400SANDRA VALADARES TAVORA RUA CAPITÃO FRANCISCO FERREIRA, 142 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 9000986-08.2025.8.23.0000. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:12
Expedição de documento
26/02/2026, 13:12
Expedição de documento
26/02/2026, 13:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2026, 12:45
Documentos
null
•01/07/2026, 00:00
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 20:07
Ato ordinatório
06/03/2026, 20:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 20:06
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832114-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$223.656,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) JOSE VALADARES DE SOUZA RUA ADAIL OLIVEIRA, 2534 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-288SAN-SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO representado(a) por SANDRA VALADARES TAVORA, JOSE VALADARES DE SOUZA Rua Capitão Francisco Ferreira, 142 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400SANDRA VALADARES TAVORA RUA CAPITÃO FRANCISCO FERREIRA, 142 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 9000986-08.2025.8.23.0000. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:12
Expedição de documento
26/02/2026, 13:12
Expedição de documento
26/02/2026, 13:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:36
Petição
23/02/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832114-88.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 07:45
Expedição de documento
15/12/2025, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832114-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$223.656,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) JOSE VALADARES DE SOUZA RUA ADAIL OLIVEIRA, 2534 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-288SAN-SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO representado(a) por SANDRA VALADARES TAVORA, JOSE VALADARES DE SOUZA Rua Capitão Francisco Ferreira, 142 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400SANDRA VALADARES TAVORA RUA CAPITÃO FRANCISCO FERREIRA, 142 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado do recurso nº 9000986-08.2025.8.23.0000. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:13
Expedição de documento
14/08/2025, 13:13
Expedição de documento
14/08/2025, 13:13
Expedição de documento
14/08/2025, 13:13
Por decisão judicial
14/08/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 07:45
Documento
12/08/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0832114-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$223.656,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) JOSE VALADARES DE SOUZA RUA ADAIL OLIVEIRA, 2534 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-288SAN-SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO representado(a) por SANDRA VALADARES TAVORA, JOSE VALADARES DE SOUZA Rua Capitão Francisco Ferreira, 142 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400SANDRA VALADARES TAVORA RUA CAPITÃO FRANCISCO FERREIRA, 142 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 DESPACHO Considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada no EP. 352 determinou apenas a exclusão de um dos executados (EP. 368), intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao seguimento do feito, no prazo de 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:06
Expedição de documento
26/06/2025, 14:37
Mero expediente
26/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:27
Documento
29/05/2025, 12:27
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA Autos n.º 0832114-88.2015.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência acerca do conteúdo da decisão repousada junto ao EP. nº 368, ao passo que informa que aviou agravo em combate à mesma. É o que tinha a pronunciar. Boa Vista-RR, 23 de abril de 2025. Marcus Vinícius Moura Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 1729. Página 1 de 1
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 13:30
Expedição de documento
19/05/2025, 12:49
Documento
23/04/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832114-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$223.656,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) JOSE VALADARES DE SOUZA RUA ADAIL OLIVEIRA, 2534 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-288SAN-SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO representado(a) por SANDRA VALADARES TAVORA, JOSE VALADARES DE SOUZA Rua Capitão Francisco Ferreira, 142 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400SANDRA VALADARES TAVORA RUA CAPITÃO FRANCISCO FERREIRA, 142 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte SANDRA VALADARES TAVORAapresentou exceção de pré-executividade, conforme EP 352. É o relatório. Passo a decidir. Diante do que consta nos autos, a parte executada SANDRA VALADARES TAVORArequereu, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que se retirou da sociedade empresária antes da constituição da CDA e porque não foi notificada na fase administrativa. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida quanto ao pedido de exclusão do polo passivo em razão da ausência de notificação na fase administrativa. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litterisna hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque a ex-sócia SANDRA VALADARES TAVORA sequer participou do processo administrativo do lançamento do crédito tributário, conforme EP 363. A inclusão direta dos sócios na CDA sem um prévio processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa é ilegal. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a responsabilidade tributária dos sócios só pode ser constituída após a devida apuração, em processo administrativo regular, da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. Ressalta-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de o inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios ou administradores, sendo necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). À vista disso, o mero não recolhimento do tributo não pode ser interpretado como uma das hipóteses do art. 135 do CTN, uma vez que a responsabilidade do sócio administrador deve ser apurada de forma individualizada e com a devida garantia processual. Ademais, não há que se falar em ônus da parte autora quanto à comprovação da ausência dos requisitos do art. 135 do CTN pelo simples fato de constar na CDA como responsável, uma vez que a inclusão dela não foi feita de forma regular. Sublinhe-se que, antes da inscrição dos sócios na CDA pelo inadimplemento da pessoa jurídica, era necessária a apuração da responsabilidade tributária deles por meio de processo administrativo fiscal. Além disso, o STJ tem reiterado que a presunção de legitimidade da CDA é relativa ( ), o que juris tantum significa que pode ser contestada com base em prova contrária, especialmente quando há falhas no processo administrativo que antecede a sua emissão. No caso, sequer houve o processo administrativo para a inclusão da parte executada SANDRA VALADARES TAVORA. Neste sentido, confira-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA¿S ADMINISTRADOR. COOBRIGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 135 CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA POR FORÇA DO ARTIGO 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste ausência de interesse processual, por inadequação típica da ação mandamental, quando a questão discutida no feito é eminentemente de direito e o impetrante colaciona à inicial documentos suficientes a demonstrar suas alegações, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. 2. O sócio de uma empresa não responde automaticamente, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador ou diretor somente se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Precedentes do STJ. A pessoa jurídica empresarial, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Não cabe ao Fisco efetuar a substituição tributária se não houve a devida apuração de ato ilícito. Recurso desprovido. (STJ. REsp nº 336760/ES. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 26.08.02). 3. Indevida a inclusão do nome do impetrante, como coobrigado, nas certidões de dívida ativa como coobrigado sem que comprovado ter agido com excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, ou, ainda, quando há dissolução irregular da sociedade. (TJ-MG - AC: 10000211022504001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1. Não sendo oportunizada a defesa do sócio mediante o devido processo administrativo fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do mesmo para figurar na CDA e, por conseguinte, nos autos da execução fiscal. 2. Considerando que não há notícias da efetiva intimação do sócio da empresa devedora no decorrer do procedimental administrativo que culminou com a expedição da CDA, para o fim de se averiguar a infração, por ele, das disposições do art. 135 do CTN, ou até mesmo demonstrar a ocorrência de dissolução irregular da empresa, para o fim de responsabilizá-lo solidariamente, afigura-se forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme Súmula de nº 430 do c. STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser redimensionados por esta eg. Corte, nos percentuais mínimos, considerando as faixas pré-determinadas, sobre o proveito econômico, equivalente ao valor da CDA atualizada. 4. Recurso parcialmente provido. Remessa prejudicada. (TJ-ES - APL: 00250252720128080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, como a responsabilidade tributária da excipiente não foi apurada de forma regular pelo ente público, resta a nulidade do débito fiscal imputado. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir SANDRA VALADARES TAVORA do polo passivo da presente execução fiscal. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a referida exclusão junto ao sistema. Retirem-se as restrições em nome da parte ora excluída, se houver. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, é o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 17:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:07
deferimento
24/02/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:05
Expedição de documento
31/10/2024, 11:58
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:04
Expedição de documento
06/08/2024, 14:07
Mero expediente
06/08/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 08:06
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 20:39
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 12:20
Expedição de documento
18/03/2024, 11:19
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:03
Expedição de documento
04/03/2024, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 11:12
Ato ordinatório
30/01/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/01/2024, 11:48
Ato ordinatório
19/01/2024, 11:45
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:29
Expedição de documento
19/01/2024, 10:29
Por decisão judicial
19/01/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 08:41
Petição (Embargos Execução)
21/11/2023, 15:28
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento
06/11/2023, 07:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2023, 00:08
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 11:37
Ato ordinatório
29/09/2023, 11:30
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:11
Expedição de documento
29/09/2023, 08:11
Por decisão judicial
28/09/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 09:21
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 09:21
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:02
Expedição de documento
21/08/2023, 08:30
Expedição de documento
21/08/2023, 08:26
Expedição de documento
21/08/2023, 07:43
Determinação de Diligência
18/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 10:25
Documento (Informações)
19/07/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 09:43
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:03
Expedição de documento
02/06/2023, 07:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:06
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:29
Petição (Contraminuta)
15/03/2023, 17:10
Expedição de documento
15/03/2023, 11:30
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 12:20
Documento
13/03/2023, 07:33
Mandado
12/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:53
Mandado
07/03/2023, 09:22
Expedição de documento
06/03/2023, 11:55
Expedição de documento
28/02/2023, 13:25
Expedição de documento
28/02/2023, 13:24
Expedição de documento
27/02/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 07:56
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 14:47
Petição (Contraminuta)
15/12/2022, 11:58
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 11:40
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:03
Expedição de documento
01/12/2022, 12:08
Expedição de documento
01/12/2022, 12:08
Expedição de documento
01/12/2022, 07:47
deferimento
30/11/2022, 15:04
Petição (Embargos Execução)
12/05/2022, 08:51
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:29
Expedição de documento
05/05/2022, 09:29
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)