Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826195-06.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Requerido(s): THAYLANY ZÚNIGA DE CASTRO E SILVA (RG: 3244318 SSP/RR e CPF/CNPJ: 011.908.472-48) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0826195-06.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Requerente(s): THAYLANY ZÚNIGA DE CASTRO E SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP. 85). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
18/06/2026, 10:47
Expedição de documento
18/06/2026, 10:47
Expedição de documento
18/06/2026, 09:29
Documento
18/06/2026, 09:29
Expedição de documento
18/06/2026, 09:26
Expedição de documento
18/06/2026, 09:26
Determinação de Diligência
17/06/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08261950620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 14/04/2026
15/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2026, 12:45
Documentos
Documento
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0826195-06.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Requerente(s): THAYLANY ZÚNIGA DE CASTRO E SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP. 85). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 10:47
Expedição de documento
18/06/2026, 10:47
Expedição de documento
18/06/2026, 09:29
Documento
18/06/2026, 09:29
Expedição de documento
18/06/2026, 09:26
Expedição de documento
18/06/2026, 09:26
Determinação de Diligência
17/06/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08261950620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 14/04/2026
15/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2026, 12:45
Expedição de documento
14/04/2026, 12:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2026, 12:12
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 12:10
Desarquivamento
14/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/04/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826195-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Representado(s) por ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 22:45
Definitivo
30/03/2026, 22:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/03/2026, 22:32
Trânsito em julgado
30/03/2026, 22:32
Expedição de documento
30/03/2026, 22:32
Expedição de documento
30/03/2026, 22:32
Recebimento
13/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826195-06.2024.8.23.0010 APELANTE(S): Thaylany Zúniga de Castro e Silva – OAB 206281N-RJ – Beatriz Dufflis Fernandes APELADO(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais– OAB 152305N-SP – Adahilton de Oliveira Pinho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THAYLANY ZÚNIGA DE CASTRO E SILVA contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 85.1 – mov. 1º. Grau), que nos autos daAção Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela seguradora Apelada, julgou procedente o pedidopara condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil e oitocentos e vinte reais). Em suas razões (EP.93.1 – mov. 1º grau), a Recorrente sustenta: (i) Ausência de comprovação da propriedade do veículo envolvido no acidente; (ii) Fragilidade probatória quanto à culpa exclusiva da condutora apelante; (iii) Inexistência de dolo ou negligência, caracterizando-se o fato como fortuito; (iv) Impossibilidade de responsabilização baseada exclusivamente em boletim de ocorrência. Requer, destarte, a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente. Em contrarrazões (EP 97.1 – mov 1º. grau), a recorrida pugnou pelo improvimento do recurso, reiterando a robustez do conjunto probatório, destacando a existência de: (i) Boletim de Ocorrência que atesta a alta velocidade e perda de controle do veículo pela condutora; (ii) Fotografias que demonstram os danos causados; (iii) Pagamento da indenização e consequente sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil; (iv) Presunção de veracidade do Boletim lavrado por autoridade policial, ante ausência de prova em sentido contrário. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826195-06.2024.8.23.0010 APELANTE(S): Thaylany Zúniga de Castro e Silva – OAB 206281N-RJ – Beatriz Dufflis Fernandes APELADO(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais– OAB 152305N-SP – Adahilton de Oliveira Pinho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação regressiva proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com fundamento na sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188, do STF, em razão do pagamento de indenização securitária ao segurado “J PRINTES COMÉRCIO EIRELI”, decorrente de sinistro provocado, segundo sustenta, por condutora de veículo de propriedade da ré. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil da apelante, a quem se atribui a condução do veículo Chevrolet Classic, cor prata, placa NOT-1896, envolvido no acidente registrado em 11/03/2023, conforme noticiado no oletim de corrência lavrado pela autoridade policial competente. b o A sentença de origem, prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, julgou procedente a pretensão, acolhendo os fundamentos de que os elementos constantes nos autos demonstram, de forma, a culpa da ré, os danos materiais e o nexo de causalidade entre ambos. inequívoca Pois bem. que a autora instruiu sua petição inicial com cópia da apólice de seguro n.º Inicialmente, 118-12-4008281, vigente entre 20/08/2022 e 24/03/2023, Boletim de Ocorrência (EP 1.7), o qual registra que o veículo acima mencionado, conduzido pela ré, transitava em alta velocidade quando perdeu o controle e colidiu com a estrutura física do imóvel segurado, fotografias dos danos (EP 1.9); comprovante do pagamento de indenização no valor de R$ 26.820,00 (EP 1.11); petições e manifestação documental comprovando a propriedade do veículo pela ré à época do acidente. A defesa sustentada pela apelante limita-se a negar responsabilidade, sob o argumento de que o fato decorreu de "mero infortúnio", bem como que o boletim de ocorrência seria prova insuficiente para embasar juízo condenatório. Todavia, tais alegações não foram minimamente comprovadas. Cumpre salientar que o boletim de ocorrência, quando lavrado por autoridade pública em diligência direta no local dos fatos, goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O art. 373, II, do CPC impõe à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a apelante produzido qualquer meio de prova que infirmasse a versão apresentada pela seguradora, subsiste a veracidade do relato incial. A responsabilidade civil da ré encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." E a legitimidade da seguradora para propor a presente ação regressiva decorre do art. 786 do Código Civil: "art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Também nesse sentido dispõe a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Diante do robusto conjunto probatório, bem como da ausência de impugnação específica ou contradita eficaz por parte da ré, resta caracterizado o dever de indenizar. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 17% sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826195-06.2024.8.23.0010 APELANTE(S): Thaylany Zúniga de Castro e Silva – OAB 206281N-RJ – Beatriz Dufflis Fernandes APELADO(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais– OAB 152305N-SP – Adahilton de Oliveira Pinho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA SUB-ROGADA – ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF – COLISÃO EM IMÓVEL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – JURIS TANTUM AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA DA RÉ – ART. 373, II, DO CPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1). Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, a seguradora que efetua o pagamento da indenização securitária sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor desembolsado. 2). O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial em diligência direta no local do sinistro, goza de presunção relativa de veracidade ( ), incumbindo à parte contrária o ônus de juris tantum apresentar prova robusta capaz de elidir as informações nele consignadas. 3). Restando comprovado pelo acervo probatório (Boletim de Ocorrência, fotografias e comprovantes de pagamento) o nexo de causalidade e a culpa da condutora, que perdeu o controle do veículo em alta velocidade vindo a colidir com a estrutura do imóvel segurado, configura-se o dever de reparação civil (arts. 186 e 927 do CC). 4). A simples alegação de "mero infortúnio", desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 5). Apelação conhecida e não Provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0826195-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08261950620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 16:12
Petição (Embargos Execução)
14/11/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826195-06.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-93 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 13:45
Expedição de documento
23/10/2025, 12:08
Expedição de documento
23/10/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:00
Petição (Embargos Execução)
01/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Expedição de documento
03/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826195-06.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Thailany Zuniga de Castro e Silva. A parte autora, em síntese, relatou que mantinha contrato de seguro com a empresa "J Printes Comercio Eireli", sob a apólice de número 118-12-4008281, com vigência de 20/08/2022 a 24/03/2023, que garantia, entre outras coberturas, a de "IMPACTO DE VEICULOS". Aduziu que, em 11/03/2023, um sinistro ocorreu na Avenida General Ataide Teive 3050, Buritis, Cidade Boa Vista/RR, onde o veículo, conduzido pela Chevrolet Classic Prata, placa NOT 1896 parte ré, em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu com a estrutura do posto de combustíveis segurado, causando danos materiais significativos. A parte autora mencionou, ainda, que a condutora abandonou o local do acidente e seu veículo. Em decorrência do evento e da cobertura securitária, a Porto Seguro efetuou o pagamento da quantia de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais) ao segurado, sub-rogando-se em seus direitos e, por isso, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo a apólice de seguro (EP 1.5), o Boletim de Ocorrência (EP 1.7), fotografias dos danos (EP 1.9) e o comprovante de pagamento da indenização (EP 1.11). Citada (EP 49), a parte ré apresentou contestação (EP 52.1), por meio da Defensoria Pública, requerendo os benefícios da justiça gratuita e prazo em dobro para manifestação. No mérito, alegou, de forma genérica, que não agiu com dolo ou negligência, sendo o evento um infortúnio imprevisível e inevitável, e que o Boletim de Ocorrência não seria suficiente para determinar sua responsabilidade exclusiva, tampouco demonstraria sua culpa. Argumentou que outros fatores poderiam ter contribuído para o acidente. A autora apresentou réplica (EP 55.1). Em decisão saneadora (EP 58.1), este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré e fixou como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelo sinistro e seu dever de indenizar. Determinou-se à parte autora a juntada da cópia integral do processo administrativo que ensejou o pagamento ao segurado e documentos que comprovassem a propriedade e/ou a condução do veículo pela ré. Em cumprimento parcial, a autora juntou documentos referentes ao processo administrativo e solicitou a expedição de ofício ao DETRAN/RR para obter o histórico de proprietários do veículo envolvido (EP 64.1). O pedido foi deferido (EP 67.1), e o ofício foi expedido (EP 73.1). O DETRAN/RR respondeu ao ofício (EP 77.1), informando sobre o histórico de proprietários. A parte autora, então, manifestou-se (EP 81.1), afirmando que a requerida Thailany Zuniga de Castro e Silva era a proprietária do veículo, à época do Chevrolet Classic Prata, Placa NOT1896 acidente, com base nas informações do DETRAN, e juntou novamente o comprovante de pagamento da indenização (EP 81.2). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em virtude do pagamento de indenização por danos a bens causados por terceiro. A autora busca o ressarcimento da importância de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais), valor que desembolsou para indenizar seu segurado em decorrência do sinistro ocorrido em 11/03/2023, causado pela alegada conduta da ré. Inicialmente, cumpre salientar que, realizado o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tal premissa encontra respaldo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. A responsabilidade civil, por sua vez, decorre da prática de ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Estes dispositivos preveem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar, são necessários a existência do ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso em análise, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência do sinistro, a culpa da parte ré e o nexo causal. O Boletim de Ocorrência (EP 1.7) descreve o acidente, indicando que a condutora do veículo, trafegava em alta velocidade, perdeu o controle e Chevrolet Classic Prata, placa NOT 1896 colidiu com a estrutura do posto de combustíveis segurado. As fotografias (EP 1.9) corroboram a extensão dos danos materiais sofridos pelo estabelecimento. A força probatória do Boletim de Ocorrência, quando lavrado por autoridade policial com base em constatações, possui presunção de veracidade, especialmente quando em harmonia in loco com os demais elementos apresentados. A decisão saneadora (EP 58.1) exigiu a comprovação da propriedade ou condução do veículo pela ré. Embora o ofício do DETRAN/RR (EP 77.1) não tenha sido integralmente apresentado com a imagem da lista de proprietários no processo eletrônico, a parte autora, em sua petição subsequente (EP 81.1), que a ré, Thailany Zuniga de Castro e Silva, era a proprietária do afirmou categoricamente veículo à época do acidente, com base nas informações obtidas. Esta afirmação da autora, somada à ausência de qualquer prova ou manifestação específica da ré que desconstituísse essa alegação de propriedade ou a negasse categoricamente, consolida a prova nesse ponto. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaía sobre a ré, que não se desincumbiu de tal encargo. Suas alegações na contestação foram genéricas e não foram corroboradas por qualquer elemento de prova que afastasse sua responsabilidade pela condução imprudente do veículo e pelos danos decorrentes. Assim, resta configurada a responsabilidade da parte ré pelo ato ilícito, que causou danos ao segurado da autora. A conduta imprudente, a perda de controle do veículo e a subsequente colisão com a propriedade segurada estabelecem o nexo de causalidade direto com os prejuízos. O pagamento da indenização pela seguradora, devidamente comprovado pelo documento de EP 1.11 e EP 81.2, confere-lhe o direito regressivo ao ressarcimento do valor desembolsado. Diante de todo o exposto, as provas apresentadas pela parte autora, aliadas à ausência de elementos probatórios consistentes por parte da ré para desconstituir o direito pleiteado, levam à procedência do pedido. Sendo assim, o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, julgo procedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Thailany Zuniga de Castro e Silva ao pagamento de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais) em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (11/03/2023), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (17/05/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré (EP 58.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 29 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826195-06.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Thailany Zuniga de Castro e Silva. A parte autora, em síntese, relatou que mantinha contrato de seguro com a empresa "J Printes Comercio Eireli", sob a apólice de número 118-12-4008281, com vigência de 20/08/2022 a 24/03/2023, que garantia, entre outras coberturas, a de "IMPACTO DE VEICULOS". Aduziu que, em 11/03/2023, um sinistro ocorreu na Avenida General Ataide Teive 3050, Buritis, Cidade Boa Vista/RR, onde o veículo, conduzido pela Chevrolet Classic Prata, placa NOT 1896 parte ré, em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu com a estrutura do posto de combustíveis segurado, causando danos materiais significativos. A parte autora mencionou, ainda, que a condutora abandonou o local do acidente e seu veículo. Em decorrência do evento e da cobertura securitária, a Porto Seguro efetuou o pagamento da quantia de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais) ao segurado, sub-rogando-se em seus direitos e, por isso, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo a apólice de seguro (EP 1.5), o Boletim de Ocorrência (EP 1.7), fotografias dos danos (EP 1.9) e o comprovante de pagamento da indenização (EP 1.11). Citada (EP 49), a parte ré apresentou contestação (EP 52.1), por meio da Defensoria Pública, requerendo os benefícios da justiça gratuita e prazo em dobro para manifestação. No mérito, alegou, de forma genérica, que não agiu com dolo ou negligência, sendo o evento um infortúnio imprevisível e inevitável, e que o Boletim de Ocorrência não seria suficiente para determinar sua responsabilidade exclusiva, tampouco demonstraria sua culpa. Argumentou que outros fatores poderiam ter contribuído para o acidente. A autora apresentou réplica (EP 55.1). Em decisão saneadora (EP 58.1), este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré e fixou como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelo sinistro e seu dever de indenizar. Determinou-se à parte autora a juntada da cópia integral do processo administrativo que ensejou o pagamento ao segurado e documentos que comprovassem a propriedade e/ou a condução do veículo pela ré. Em cumprimento parcial, a autora juntou documentos referentes ao processo administrativo e solicitou a expedição de ofício ao DETRAN/RR para obter o histórico de proprietários do veículo envolvido (EP 64.1). O pedido foi deferido (EP 67.1), e o ofício foi expedido (EP 73.1). O DETRAN/RR respondeu ao ofício (EP 77.1), informando sobre o histórico de proprietários. A parte autora, então, manifestou-se (EP 81.1), afirmando que a requerida Thailany Zuniga de Castro e Silva era a proprietária do veículo, à época do Chevrolet Classic Prata, Placa NOT1896 acidente, com base nas informações do DETRAN, e juntou novamente o comprovante de pagamento da indenização (EP 81.2). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em virtude do pagamento de indenização por danos a bens causados por terceiro. A autora busca o ressarcimento da importância de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais), valor que desembolsou para indenizar seu segurado em decorrência do sinistro ocorrido em 11/03/2023, causado pela alegada conduta da ré. Inicialmente, cumpre salientar que, realizado o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tal premissa encontra respaldo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. A responsabilidade civil, por sua vez, decorre da prática de ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Estes dispositivos preveem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar, são necessários a existência do ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso em análise, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência do sinistro, a culpa da parte ré e o nexo causal. O Boletim de Ocorrência (EP 1.7) descreve o acidente, indicando que a condutora do veículo, trafegava em alta velocidade, perdeu o controle e Chevrolet Classic Prata, placa NOT 1896 colidiu com a estrutura do posto de combustíveis segurado. As fotografias (EP 1.9) corroboram a extensão dos danos materiais sofridos pelo estabelecimento. A força probatória do Boletim de Ocorrência, quando lavrado por autoridade policial com base em constatações, possui presunção de veracidade, especialmente quando em harmonia in loco com os demais elementos apresentados. A decisão saneadora (EP 58.1) exigiu a comprovação da propriedade ou condução do veículo pela ré. Embora o ofício do DETRAN/RR (EP 77.1) não tenha sido integralmente apresentado com a imagem da lista de proprietários no processo eletrônico, a parte autora, em sua petição subsequente (EP 81.1), que a ré, Thailany Zuniga de Castro e Silva, era a proprietária do afirmou categoricamente veículo à época do acidente, com base nas informações obtidas. Esta afirmação da autora, somada à ausência de qualquer prova ou manifestação específica da ré que desconstituísse essa alegação de propriedade ou a negasse categoricamente, consolida a prova nesse ponto. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaía sobre a ré, que não se desincumbiu de tal encargo. Suas alegações na contestação foram genéricas e não foram corroboradas por qualquer elemento de prova que afastasse sua responsabilidade pela condução imprudente do veículo e pelos danos decorrentes. Assim, resta configurada a responsabilidade da parte ré pelo ato ilícito, que causou danos ao segurado da autora. A conduta imprudente, a perda de controle do veículo e a subsequente colisão com a propriedade segurada estabelecem o nexo de causalidade direto com os prejuízos. O pagamento da indenização pela seguradora, devidamente comprovado pelo documento de EP 1.11 e EP 81.2, confere-lhe o direito regressivo ao ressarcimento do valor desembolsado. Diante de todo o exposto, as provas apresentadas pela parte autora, aliadas à ausência de elementos probatórios consistentes por parte da ré para desconstituir o direito pleiteado, levam à procedência do pedido. Sendo assim, o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, julgo procedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Thailany Zuniga de Castro e Silva ao pagamento de R$ 26.820,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais) em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (11/03/2023), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (17/05/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré (EP 58.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 29 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:56
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:25
Expedição de documento
01/09/2025, 09:54
Procedência
29/08/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 08:16
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Embargos Execução)
04/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Documento - Governo do Estado de Roraima Departamento Estadual de Trânsito de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" OFÍCIO Nº 368/2025/DETRAN/PRESI/DCCV/GAB Boa Vista - RR, 17 de junho de 2025. Ao Senhor ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Roraima - Comarca de Boa Vista - 2ª Vara Cível - PROJUDI E-mail: [email protected] Assunto: Em resposta ao pedido de informação de Decisão do Proc. n.° 0826195-06.2024.8.23.0010 Senhor Juiz, Em resposta ao pedido de informação referente à Decisão exarada no Processo nº 0826195-06.2024.8.23.0010, de 05 de maio de 2025, informamos abaixo, a lista do histórico de proprietários do veículo de placa NOT- 1B96, conforme imagem: Atenciosamente, (Assinatura eletrônica) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES SILVA Diretor de Cadastro e Controle de Veículos - DCCV DETRAN/RR Documento assinado eletronicamente por José Raimundo Rodrigues Silva, Diretor de Controle de Condutores de Veículos, em 23/06/2025, às 10:52, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 17984957 e o código CRC 7CC47EB2. 19301.003959/2025.05 17984957v6