Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2026, 13:37
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 22:16
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829558-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 12:47
Expedição de documento
29/05/2026, 11:32
Documento
29/05/2026, 11:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2026, 11:30
Desarquivamento
29/05/2026, 11:29
Documentos
Documento
•01/06/2026, 00:00
null
•20/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 22:16
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829558-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 12:47
Expedição de documento
29/05/2026, 11:32
Documento
29/05/2026, 11:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2026, 11:30
Desarquivamento
29/05/2026, 11:29
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/05/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829558-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 579/RR), Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829558-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KARINE KERLE DA SILVA MORAIS. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 12:00
Definitivo
19/05/2026, 11:47
Trânsito em julgado
19/05/2026, 11:47
Expedição de documento
19/05/2026, 11:47
Recebimento
19/05/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO( OAB 579 A-RR ), CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE ), (Procurador) Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho( OAB 152452 N-RJ )]
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS Advogado: [MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD( OAB 988 N-RR ), RENATA DE OLIVEIRA HADAD( OAB 1776 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. DESMEMBRAMENTO DE RESERVA. ERRO OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, sendo posteriormente realizada alteração na reserva, com desmembramento dos passageiros. No momento do check-in, apenas o bilhete do autor constava ativo, inexistindo passagem válida para o menor, o que impossibilitou o embarque conjunto. Sustenta que a situação ocasionou atraso na viagem, frustração de programação pessoal e abalo emocional, agravado pela condição especial do menor. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de falha, alegando tratar-se de circunstância excepcional ligada à remarcação da viagem, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que, após alteração da reserva e desmembramento dos passageiros, o bilhete do menor não foi devidamente emitido ou permaneceu em situação irregular, impedindo seu embarque, enquanto o autor possuía reserva válida. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço. 8. Conforme se extrai da petição inicial e documentos acostados, especialmente o registro da reserva e comunicações (páginas 4 a 6 do processo originário ), houve inconsistência no sistema da companhia aérea, que não garantiu a integridade da contratação após a remarcação, resultando em impossibilidade de embarque do menor. 9.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade do fornecedor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas operacionais, inclusive erros sistêmicos, não eximem o dever de indenizar. 10. O impedimento de embarque de passageiro regularmente contratado, sobretudo menor que acompanhava o autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, diante da situação de insegurança, frustração da viagem e desorganização da programação pessoal. 11. A circunstância de o menor possuir necessidades especiais agrava o contexto fático, evidenciando maior grau de vulnerabilidade e intensificando o abalo experimentado. 12. Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 13. Não foi identificado, na base de informativos disponibilizada, precedente específico da Turma Recursal aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A falha na emissão ou manutenção de bilhete aéreo após remarcação configura defeito na prestação do serviço. O impedimento de embarque por erro operacional da companhia aérea enseja dano moral indenizável. Problemas sistêmicos ou operacionais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. SUCUMBÊNCIA Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, §2º, do CPC. Caso haja concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 30; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 5 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.469.087/AC; Turma Recursal de Roraima, RI 0802106-21.2021.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Gol Linhas Aereas S.A, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO( OAB 579 A-RR ), CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE ), (Procurador) Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho( OAB 152452 N-RJ )]
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS Advogado: [MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD( OAB 988 N-RR ), RENATA DE OLIVEIRA HADAD( OAB 1776 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. DESMEMBRAMENTO DE RESERVA. ERRO OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, sendo posteriormente realizada alteração na reserva, com desmembramento dos passageiros. No momento do check-in, apenas o bilhete do autor constava ativo, inexistindo passagem válida para o menor, o que impossibilitou o embarque conjunto. Sustenta que a situação ocasionou atraso na viagem, frustração de programação pessoal e abalo emocional, agravado pela condição especial do menor. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de falha, alegando tratar-se de circunstância excepcional ligada à remarcação da viagem, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que, após alteração da reserva e desmembramento dos passageiros, o bilhete do menor não foi devidamente emitido ou permaneceu em situação irregular, impedindo seu embarque, enquanto o autor possuía reserva válida. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço. 8. Conforme se extrai da petição inicial e documentos acostados, especialmente o registro da reserva e comunicações (páginas 4 a 6 do processo originário ), houve inconsistência no sistema da companhia aérea, que não garantiu a integridade da contratação após a remarcação, resultando em impossibilidade de embarque do menor. 9.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade do fornecedor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas operacionais, inclusive erros sistêmicos, não eximem o dever de indenizar. 10. O impedimento de embarque de passageiro regularmente contratado, sobretudo menor que acompanhava o autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, diante da situação de insegurança, frustração da viagem e desorganização da programação pessoal. 11. A circunstância de o menor possuir necessidades especiais agrava o contexto fático, evidenciando maior grau de vulnerabilidade e intensificando o abalo experimentado. 12. Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 13. Não foi identificado, na base de informativos disponibilizada, precedente específico da Turma Recursal aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A falha na emissão ou manutenção de bilhete aéreo após remarcação configura defeito na prestação do serviço. O impedimento de embarque por erro operacional da companhia aérea enseja dano moral indenizável. Problemas sistêmicos ou operacionais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. SUCUMBÊNCIA Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, §2º, do CPC. Caso haja concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 30; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 5 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.469.087/AC; Turma Recursal de Roraima, RI 0802106-21.2021.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Gol Linhas Aereas S.A, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO( OAB 579 A-RR ), CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE ), (Procurador) Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho( OAB 152452 N-RJ )]
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS Advogado: [MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD( OAB 988 N-RR ), RENATA DE OLIVEIRA HADAD( OAB 1776 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. DESMEMBRAMENTO DE RESERVA. ERRO OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) Boa Vista/RR, 19 de abril de 2026.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, sendo posteriormente realizada alteração na reserva, com desmembramento dos passageiros. No momento do check-in, apenas o bilhete do autor constava ativo, inexistindo passagem válida para o menor, o que impossibilitou o embarque conjunto. Sustenta que a situação ocasionou atraso na viagem, frustração de programação pessoal e abalo emocional, agravado pela condição especial do menor. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de falha, alegando tratar-se de circunstância excepcional ligada à remarcação da viagem, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que, após alteração da reserva e desmembramento dos passageiros, o bilhete do menor não foi devidamente emitido ou permaneceu em situação irregular, impedindo seu embarque, enquanto o autor possuía reserva válida. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço. 8. Conforme se extrai da petição inicial e documentos acostados, especialmente o registro da reserva e comunicações (páginas 4 a 6 do processo originário ), houve inconsistência no sistema da companhia aérea, que não garantiu a integridade da contratação após a remarcação, resultando em impossibilidade de embarque do menor. 9.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade do fornecedor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas operacionais, inclusive erros sistêmicos, não eximem o dever de indenizar. 10. O impedimento de embarque de passageiro regularmente contratado, sobretudo menor que acompanhava o autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, diante da situação de insegurança, frustração da viagem e desorganização da programação pessoal. 11. A circunstância de o menor possuir necessidades especiais agrava o contexto fático, evidenciando maior grau de vulnerabilidade e intensificando o abalo experimentado. 12. Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 13. Não foi identificado, na base de informativos disponibilizada, precedente específico da Turma Recursal aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A falha na emissão ou manutenção de bilhete aéreo após remarcação configura defeito na prestação do serviço. O impedimento de embarque por erro operacional da companhia aérea enseja dano moral indenizável. Problemas sistêmicos ou operacionais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. SUCUMBÊNCIA Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, §2º, do CPC. Caso haja concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 30; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 5 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.469.087/AC; Turma Recursal de Roraima, RI 0802106-21.2021.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por unanimidade, em XXXXXXXXXX ao, mantendo a sentença por seus próprios Indenização por Dano Moral fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de (Relator), xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Impedido o Senhor Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxx. 19 de março de 2026 às 13:13:33 Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO( OAB 579 A-RR ), CATARINA BEZERRA ALVES( OAB 29373 N-PE ), (Procurador) Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho( OAB 152452 N-RJ )]
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS Advogado: [MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD( OAB 988 N-RR ), RENATA DE OLIVEIRA HADAD( OAB 1776 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. DESMEMBRAMENTO DE RESERVA. ERRO OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) Boa Vista/RR, 19 de abril de 2026.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, sendo posteriormente realizada alteração na reserva, com desmembramento dos passageiros. No momento do check-in, apenas o bilhete do autor constava ativo, inexistindo passagem válida para o menor, o que impossibilitou o embarque conjunto. Sustenta que a situação ocasionou atraso na viagem, frustração de programação pessoal e abalo emocional, agravado pela condição especial do menor. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de falha, alegando tratar-se de circunstância excepcional ligada à remarcação da viagem, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que, após alteração da reserva e desmembramento dos passageiros, o bilhete do menor não foi devidamente emitido ou permaneceu em situação irregular, impedindo seu embarque, enquanto o autor possuía reserva válida. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço. 8. Conforme se extrai da petição inicial e documentos acostados, especialmente o registro da reserva e comunicações (páginas 4 a 6 do processo originário ), houve inconsistência no sistema da companhia aérea, que não garantiu a integridade da contratação após a remarcação, resultando em impossibilidade de embarque do menor. 9.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade do fornecedor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas operacionais, inclusive erros sistêmicos, não eximem o dever de indenizar. 10. O impedimento de embarque de passageiro regularmente contratado, sobretudo menor que acompanhava o autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, diante da situação de insegurança, frustração da viagem e desorganização da programação pessoal. 11. A circunstância de o menor possuir necessidades especiais agrava o contexto fático, evidenciando maior grau de vulnerabilidade e intensificando o abalo experimentado. 12. Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 13. Não foi identificado, na base de informativos disponibilizada, precedente específico da Turma Recursal aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A falha na emissão ou manutenção de bilhete aéreo após remarcação configura defeito na prestação do serviço. O impedimento de embarque por erro operacional da companhia aérea enseja dano moral indenizável. Problemas sistêmicos ou operacionais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. SUCUMBÊNCIA Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, §2º, do CPC. Caso haja concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 30; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 5 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.469.087/AC; Turma Recursal de Roraima, RI 0802106-21.2021.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por unanimidade, em XXXXXXXXXX ao, mantendo a sentença por seus próprios Indenização por Dano Moral fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de (Relator), xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Impedido o Senhor Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxx. 19 de março de 2026 às 13:13:33 Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829558-64.2025.8.23.0010
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829558-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0829558-64.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13 a 19.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/04/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829558-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0829558-64.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13 a 19.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/04/2026, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0829558-64.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 19/04/2026 23:59
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0829558-64.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 19/04/2026 23:59
27/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0829558-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 579/RR), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0829558-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KARINE KERLE DA SILVA MORAIS. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829558-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0829558-64.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 18 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 19/12/2025. ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 19/12/2025.
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular n.º 50/2025, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral), por meio do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida naquele tema, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constatado que o presente processo versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, qual seja: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Determino a suspensão da tramitação deste processo até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal ou nova comunicação daquela Corte. Intimem-se as partes acerca desta decisão e da suspensão determinada. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular n.º 50/2025, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral), por meio do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida naquele tema, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constatado que o presente processo versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, qual seja: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Determino a suspensão da tramitação deste processo até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal ou nova comunicação daquela Corte. Intimem-se as partes acerca desta decisão e da suspensão determinada. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema.
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 07:42
Petição
02/10/2025, 11:20
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 37 é tempestivo e apresenta preparo, smj. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 26 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 12:46
Expedição de documento
26/09/2025, 11:09
Documento
26/09/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 08:37
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829558-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) KARINE KERLE DA SILVA MORAIS Avenida General Sampaio, 653 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-150 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória proposta por KARINE KERLE DA SILVA em face de MORAIS GOL LINHAS AÉREAS S.A. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para o trecho Boa Vista/RR – Florianópolis/SC (com conexões), com embarque em 24 de julho de 2024. Narra que, em razão de remarcação decorrente de fato alheio, sua reserva foi desmembrada da original e, no momento do check-in, foi surpreendida com a informação de que o bilhete de seu filho não estava ativo no sistema, o que impediu o embarque de ambos na data prevista. Afirma que, em consequência da falha, foi obrigada a viajar somente no dia seguinte, o que frustrou seus planos de comemorar seu aniversário no destino e lhe causou severo abalo emocional, agravado pela necessidade de gerir a crise de seu filho em ambiente aeroportuário. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 17.1). Em sua contestação (Ep. 16.1), a ré sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade, argumentando que o desmembramento da reserva ocorreu a pedido das passageiras e que a questão sistêmica que afetou o bilhete do menor foi prontamente solucionada com a reacomodação em voo subsequente e o reembolso do trecho não utilizado. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero dissabor. A parte autora apresentou réplica (Ep. 21.1), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em despacho saneador (Ep. 23.1), foi invertido o ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 28.1 e 29.1). Não havendo outras provas a produzir, e sendo a questão predominantemente de direito ou suficientemente instruída, passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conferida às partes oportunidade para dilação probatória, ambas pugnaram expressamente pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Ep. 28.1 e 29.1). Descortina-se dos autos que o negócio jurídico realizado entre as partes
trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão saneadora (Ep. 23.1), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se tal falha enseja a reparação por danos morais. A pretensão autoral merece prosperar. A análise probatória revela que, independentemente do motivo que levou à remarcação e ao desmembramento da reserva original, a ré falhou em sua obrigação de garantir a regularidade e a validade dos bilhetes emitidos para a nova data. A alegação defensiva de que se tratou de um "problema sistêmico" não exclui sua responsabilidade, mas, ao contrário, a confirma, pois se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. O fato de o bilhete do filho menor da autora não estar ativo ou localizável no momento do check-in (Ep. 1.1) configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ré, ao não providenciar a correta emissão e vinculação dos bilhetes de mãe e filho, impediu o embarque na data e horário contratados, descumprindo a oferta e o contrato. A reacomodação para o dia seguinte não foi uma solução assistencial, mas uma consequência imposta à consumidora pela falha exclusiva da fornecedora. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica em reconhecer a falha na prestação do serviço em casos análogos, como no julgamento do RI 0802106-21.2021.8.23.0010, no qual se decidiu que o consumidor impedido de embarcar por localizador não encontrado e ausência de passagem válida configura falha que enseja o dever de indenizar. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré. Configurada a falha, passo à análise da ocorrência do dano moral. A ré sustenta que o evento se limitou a um mero aborrecimento. Contudo, as circunstâncias do caso concreto extrapolam o dissabor cotidiano. A situação vivenciada pela autora – ser impedida de viajar na data programada, na véspera de seu aniversário, acompanhada de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista – gera angústia, frustração e insegurança que superam o tolerável. A quebra abrupta da rotina, especialmente para uma criança com TEA, potencializa o sofrimento e o estresse, conforme corroborado pelas mensagens que relatam o choro e a agitação do menor (Ep. 1.1). Ademais, a autora foi obrigada a despender seu tempo útil para solucionar um problema ao qual não deu causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, tese que encontra amparo na jurisprudência desta Turma Recursal (TJRR – RI 0801193-34.2024.8.23.0010). A frustração de uma legítima expectativa – a comemoração de seu aniversário em viagem com a família – aliada ao descaso da companhia aérea em prestar assistência adequada, configura ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral. A presença de uma criança em situação de vulnerabilidade agrava a conduta da ré e o dano sofrido, conforme entendimento desta Turma Recursal em casos de cancelamento de voo (TJRR – RI 0837064-62.2023.8.23.0010). No que tange ao indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a quantum extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, bem como os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, fixo a indenização em, valor que se mostra razoável R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e proporcional.
Diante do exposto, a ação, resolvendo o mérito nos termos do JULGO PROCEDENTE art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a ré, CONDENAR GOL LINHAS, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, AÉREAS S.A. KARINE, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). KERLE DA SILVA MORAIS Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 523 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 12/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829558-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) KARINE KERLE DA SILVA MORAIS Avenida General Sampaio, 653 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-150 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória proposta por KARINE KERLE DA SILVA em face de MORAIS GOL LINHAS AÉREAS S.A. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para o trecho Boa Vista/RR – Florianópolis/SC (com conexões), com embarque em 24 de julho de 2024. Narra que, em razão de remarcação decorrente de fato alheio, sua reserva foi desmembrada da original e, no momento do check-in, foi surpreendida com a informação de que o bilhete de seu filho não estava ativo no sistema, o que impediu o embarque de ambos na data prevista. Afirma que, em consequência da falha, foi obrigada a viajar somente no dia seguinte, o que frustrou seus planos de comemorar seu aniversário no destino e lhe causou severo abalo emocional, agravado pela necessidade de gerir a crise de seu filho em ambiente aeroportuário. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 17.1). Em sua contestação (Ep. 16.1), a ré sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade, argumentando que o desmembramento da reserva ocorreu a pedido das passageiras e que a questão sistêmica que afetou o bilhete do menor foi prontamente solucionada com a reacomodação em voo subsequente e o reembolso do trecho não utilizado. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero dissabor. A parte autora apresentou réplica (Ep. 21.1), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em despacho saneador (Ep. 23.1), foi invertido o ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 28.1 e 29.1). Não havendo outras provas a produzir, e sendo a questão predominantemente de direito ou suficientemente instruída, passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conferida às partes oportunidade para dilação probatória, ambas pugnaram expressamente pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Ep. 28.1 e 29.1). Descortina-se dos autos que o negócio jurídico realizado entre as partes
trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão saneadora (Ep. 23.1), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se tal falha enseja a reparação por danos morais. A pretensão autoral merece prosperar. A análise probatória revela que, independentemente do motivo que levou à remarcação e ao desmembramento da reserva original, a ré falhou em sua obrigação de garantir a regularidade e a validade dos bilhetes emitidos para a nova data. A alegação defensiva de que se tratou de um "problema sistêmico" não exclui sua responsabilidade, mas, ao contrário, a confirma, pois se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. O fato de o bilhete do filho menor da autora não estar ativo ou localizável no momento do check-in (Ep. 1.1) configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ré, ao não providenciar a correta emissão e vinculação dos bilhetes de mãe e filho, impediu o embarque na data e horário contratados, descumprindo a oferta e o contrato. A reacomodação para o dia seguinte não foi uma solução assistencial, mas uma consequência imposta à consumidora pela falha exclusiva da fornecedora. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica em reconhecer a falha na prestação do serviço em casos análogos, como no julgamento do RI 0802106-21.2021.8.23.0010, no qual se decidiu que o consumidor impedido de embarcar por localizador não encontrado e ausência de passagem válida configura falha que enseja o dever de indenizar. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré. Configurada a falha, passo à análise da ocorrência do dano moral. A ré sustenta que o evento se limitou a um mero aborrecimento. Contudo, as circunstâncias do caso concreto extrapolam o dissabor cotidiano. A situação vivenciada pela autora – ser impedida de viajar na data programada, na véspera de seu aniversário, acompanhada de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista – gera angústia, frustração e insegurança que superam o tolerável. A quebra abrupta da rotina, especialmente para uma criança com TEA, potencializa o sofrimento e o estresse, conforme corroborado pelas mensagens que relatam o choro e a agitação do menor (Ep. 1.1). Ademais, a autora foi obrigada a despender seu tempo útil para solucionar um problema ao qual não deu causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, tese que encontra amparo na jurisprudência desta Turma Recursal (TJRR – RI 0801193-34.2024.8.23.0010). A frustração de uma legítima expectativa – a comemoração de seu aniversário em viagem com a família – aliada ao descaso da companhia aérea em prestar assistência adequada, configura ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral. A presença de uma criança em situação de vulnerabilidade agrava a conduta da ré e o dano sofrido, conforme entendimento desta Turma Recursal em casos de cancelamento de voo (TJRR – RI 0837064-62.2023.8.23.0010). No que tange ao indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a quantum extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, bem como os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, fixo a indenização em, valor que se mostra razoável R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e proporcional.
Diante do exposto, a ação, resolvendo o mérito nos termos do JULGO PROCEDENTE art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a ré, CONDENAR GOL LINHAS, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, AÉREAS S.A. KARINE, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). KERLE DA SILVA MORAIS Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 523 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 12/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
14/09/2025, 13:45
Expedição de documento
14/09/2025, 12:30
Procedência
12/09/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:13
Petição (Embargos Execução)
01/09/2025, 18:56
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829558-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829558-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 17:45
Expedição de documento
21/08/2025, 16:23
Determinação de Diligência
21/08/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 21:28
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 13:20
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0829558-64.2025.8.23.0010 6/8/2025 - 12h:05min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 104 Local:: JONATHAN GOMES GONZAGA Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) KARINE KERLE DA SILVA MORAIS - Endereço: Avenida General Sampaio, 653 - Treze de Setembro BOA VISTA/RR CEP: 69.308-150 ): MATEUS MENDES COSMO OAB RR 3162 Advogado(a) Participação: (x)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) - Endereço informado pelo promovente: AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3 4 7 9: ALEXANDRA RODRIGUES TRINDADE VIEIRO 995.375.750-04 Preposto(a): D e s a c o m p a n h a d a A d v o g a d o ( a ) Participação: (x)VIDEOCONFERÊNCIA 1., ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 12h:05min, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, o(a)conciliador(a) designado(a), a(s) parte(s)/preposto(a)/representante legal, com ou sem advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2. As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º, da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital sem oposição; b) Solicitou o Julgamento Antecipado do Mérito, e prazo para impugnar a contestação. 5. Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital sem oposição; b) Solicitou o Julgamento Antecipado do Mérito ereitreou a defesa instituida nos autos. 6. A parte REQUERENTE foi intimada neste ato para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar CARTA DE SUBSTABELECIMENTO. 7. A parte REQUERENTE ficou intimada neste ato para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO 8. A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 9. Assim após cumprido os prazos solicitados, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 12h13min. Eu, JONATHAN GOMES GONZAGA, a digitei.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/08/2025, 12:33
Petição
06/08/2025, 07:49
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0829558-64.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS (CPF/CNPJ: 019.949.692-70) Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 06 de agosto de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/hivy Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 26 de junho de 2025. Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0829558-64.2025.8.23.0010 Polo Ativo: KARINE KERLE DA SILVA MORAIS, Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., ATO ORDINATÓRIO Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar(em) aos autos seu(s) respectivo(s), nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 comprovante de residência atualizados CNJ. Boa Vista, 26 de junho de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:38
Expedição de documento
27/06/2025, 13:09
Ato ordinatório
26/06/2025, 20:55
Expedição de documento
26/06/2025, 18:06
Expedição de documento
26/06/2025, 18:05
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/06/2025, 18:02
Expedição de documento
26/06/2025, 09:15
Documento
26/06/2025, 09:15
Petição (ADO)
26/06/2025, 08:31
null
•20/05/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•23/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)