Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, incluído na meta 2 do CNJ, já sentenciado, mas foi tornada sem efeito após recurso, em fase de instrução, pendente de deliberação judicial acerca da manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos periciais. Os autos não foram objeto de autoinspeção anterior. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. As audiências designadas estão regularmente movimentadas no sistema, com a expedição dos respectivos expedientes. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados terem sido juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. O processo está, pois, com o trâmite regular em seus aspectos cartorários, mas aguarda a necessária deliberação judicial para o prosseguimento da fase instrutória. Verifica-se questão processual pendente de apreciação por este magistrado, consistente na análise da petição do réu que se manifesta sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo nova intimação do profissional para complementação do trabalho ou sua substituição, a qual passo a analisar: DECISÃO
Trata-se de impugnação do réu (EP 200 e 220) ao laudo pericial (EP 188) e aos esclarecimentos complementares do perito (EP 211). O réu alega, em resumo, que o trabalho pericial é falho e superficial, pois o profissional não analisou os documentos primários que originaram os lançamentos contábeis (notas fiscais, extratos bancários, etc.). Sustenta que, sem essa verificação, não há como atestar a regularidade dos prejuízos que foram rateados. Por isso, requer a complementação do laudo, com a realização de diligências, ou a substituição do perito. O perito, por sua vez, defende que sua análise se limitou ao objeto da perícia e aos documentos juntados aos autos, afirmando que o pedido do réu extrapola o escopo do trabalho e se confunde com uma auditoria contábil completa. É o breve relato. Decido. A realização de nova perícia, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil, é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de complementação do laudo ou substituição do perito, que exigem a demonstração de falha ou omissão técnica relevante. Na hipótese, entendo que não há razão para acolher os pedidos do réu. Ao analisar o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que o profissional nomeado respondeu aos quesitos de forma técnica e fundamentada, utilizando os documentos contábeis juntados aos autos (balanços e demonstrações de resultado). O perito esclareceu a metodologia de cálculo do rateio, a natureza dos prejuízos apurados e a conformidade do procedimento com a legislação pertinente. A insistência do réu para que o perito realize uma auditoria completa na escrituração da cooperativa, verificando cada documento primário dos exercícios em questão, extrapola o objeto da perícia definido na decisão de saneamento (EP 162). A finalidade da prova técnica neste processo é elucidar os pontos controvertidos sobre o rateio, e não realizar uma devassa irrestrita na contabilidade da autora. As demonstrações financeiras, que foram auditadas e aprovadas em assembleia, são documentos que gozam de presunção de regularidade e servem como base adequada para a análise pericial. A simples discordância da parte com o resultado não é suficiente para invalidar um laudo tecnicamente fundamentado. As conclusões do perito foram objetivas e baseadas nos elementos disponíveis no processo, não se identificando omissão, parcialidade ou falta de conhecimento técnico que justifique a anulação do trabalho, sua complementação ou a substituição do profissional. A matéria, a meu ver, está suficientemente esclarecida. Sendo assim, não acolho a impugnação e os pedidos formulados pelo réu, mantendo intacto o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, incluído na meta 2 do CNJ, já sentenciado, mas foi tornada sem efeito após recurso, em fase de instrução, pendente de deliberação judicial acerca da manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos periciais. Os autos não foram objeto de autoinspeção anterior. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. As audiências designadas estão regularmente movimentadas no sistema, com a expedição dos respectivos expedientes. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados terem sido juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. O processo está, pois, com o trâmite regular em seus aspectos cartorários, mas aguarda a necessária deliberação judicial para o prosseguimento da fase instrutória. Verifica-se questão processual pendente de apreciação por este magistrado, consistente na análise da petição do réu que se manifesta sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo nova intimação do profissional para complementação do trabalho ou sua substituição, a qual passo a analisar: DECISÃO
Trata-se de impugnação do réu (EP 200 e 220) ao laudo pericial (EP 188) e aos esclarecimentos complementares do perito (EP 211). O réu alega, em resumo, que o trabalho pericial é falho e superficial, pois o profissional não analisou os documentos primários que originaram os lançamentos contábeis (notas fiscais, extratos bancários, etc.). Sustenta que, sem essa verificação, não há como atestar a regularidade dos prejuízos que foram rateados. Por isso, requer a complementação do laudo, com a realização de diligências, ou a substituição do perito. O perito, por sua vez, defende que sua análise se limitou ao objeto da perícia e aos documentos juntados aos autos, afirmando que o pedido do réu extrapola o escopo do trabalho e se confunde com uma auditoria contábil completa. É o breve relato. Decido. A realização de nova perícia, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil, é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de complementação do laudo ou substituição do perito, que exigem a demonstração de falha ou omissão técnica relevante. Na hipótese, entendo que não há razão para acolher os pedidos do réu. Ao analisar o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que o profissional nomeado respondeu aos quesitos de forma técnica e fundamentada, utilizando os documentos contábeis juntados aos autos (balanços e demonstrações de resultado). O perito esclareceu a metodologia de cálculo do rateio, a natureza dos prejuízos apurados e a conformidade do procedimento com a legislação pertinente. A insistência do réu para que o perito realize uma auditoria completa na escrituração da cooperativa, verificando cada documento primário dos exercícios em questão, extrapola o objeto da perícia definido na decisão de saneamento (EP 162). A finalidade da prova técnica neste processo é elucidar os pontos controvertidos sobre o rateio, e não realizar uma devassa irrestrita na contabilidade da autora. As demonstrações financeiras, que foram auditadas e aprovadas em assembleia, são documentos que gozam de presunção de regularidade e servem como base adequada para a análise pericial. A simples discordância da parte com o resultado não é suficiente para invalidar um laudo tecnicamente fundamentado. As conclusões do perito foram objetivas e baseadas nos elementos disponíveis no processo, não se identificando omissão, parcialidade ou falta de conhecimento técnico que justifique a anulação do trabalho, sua complementação ou a substituição do profissional. A matéria, a meu ver, está suficientemente esclarecida. Sendo assim, não acolho a impugnação e os pedidos formulados pelo réu, mantendo intacto o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento
23/03/2026, 09:47
Expedição de documento
23/03/2026, 09:45
Expedição de documento
23/03/2026, 08:53
Indeferimento
21/03/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:55
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 22:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 17:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 12:44
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 00:00
Decisão
•24/03/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, incluído na meta 2 do CNJ, já sentenciado, mas foi tornada sem efeito após recurso, em fase de instrução, pendente de deliberação judicial acerca da manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos periciais. Os autos não foram objeto de autoinspeção anterior. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. As audiências designadas estão regularmente movimentadas no sistema, com a expedição dos respectivos expedientes. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados terem sido juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. O processo está, pois, com o trâmite regular em seus aspectos cartorários, mas aguarda a necessária deliberação judicial para o prosseguimento da fase instrutória. Verifica-se questão processual pendente de apreciação por este magistrado, consistente na análise da petição do réu que se manifesta sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo nova intimação do profissional para complementação do trabalho ou sua substituição, a qual passo a analisar: DECISÃO
Trata-se de impugnação do réu (EP 200 e 220) ao laudo pericial (EP 188) e aos esclarecimentos complementares do perito (EP 211). O réu alega, em resumo, que o trabalho pericial é falho e superficial, pois o profissional não analisou os documentos primários que originaram os lançamentos contábeis (notas fiscais, extratos bancários, etc.). Sustenta que, sem essa verificação, não há como atestar a regularidade dos prejuízos que foram rateados. Por isso, requer a complementação do laudo, com a realização de diligências, ou a substituição do perito. O perito, por sua vez, defende que sua análise se limitou ao objeto da perícia e aos documentos juntados aos autos, afirmando que o pedido do réu extrapola o escopo do trabalho e se confunde com uma auditoria contábil completa. É o breve relato. Decido. A realização de nova perícia, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil, é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de complementação do laudo ou substituição do perito, que exigem a demonstração de falha ou omissão técnica relevante. Na hipótese, entendo que não há razão para acolher os pedidos do réu. Ao analisar o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que o profissional nomeado respondeu aos quesitos de forma técnica e fundamentada, utilizando os documentos contábeis juntados aos autos (balanços e demonstrações de resultado). O perito esclareceu a metodologia de cálculo do rateio, a natureza dos prejuízos apurados e a conformidade do procedimento com a legislação pertinente. A insistência do réu para que o perito realize uma auditoria completa na escrituração da cooperativa, verificando cada documento primário dos exercícios em questão, extrapola o objeto da perícia definido na decisão de saneamento (EP 162). A finalidade da prova técnica neste processo é elucidar os pontos controvertidos sobre o rateio, e não realizar uma devassa irrestrita na contabilidade da autora. As demonstrações financeiras, que foram auditadas e aprovadas em assembleia, são documentos que gozam de presunção de regularidade e servem como base adequada para a análise pericial. A simples discordância da parte com o resultado não é suficiente para invalidar um laudo tecnicamente fundamentado. As conclusões do perito foram objetivas e baseadas nos elementos disponíveis no processo, não se identificando omissão, parcialidade ou falta de conhecimento técnico que justifique a anulação do trabalho, sua complementação ou a substituição do profissional. A matéria, a meu ver, está suficientemente esclarecida. Sendo assim, não acolho a impugnação e os pedidos formulados pelo réu, mantendo intacto o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:47
Expedição de documento
23/03/2026, 09:45
Expedição de documento
23/03/2026, 08:53
Indeferimento
21/03/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:55
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 22:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 17:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA Thiago Barbosa Soares, Perito Contador Judicial nomeado nos autos da Ação de Cobrança movida por UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de EP 203, apresentar seus esclarecimentos técnicos diante da impugnação oferecida pela parte requerida no EP 200. 1. INTRODUÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que este Perito Judicial cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado. A perícia respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma técnica, clara e fundamentada, seguindo rigorosamente as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01 e NBC PP 01). O objeto da perícia, conforme delimitado por este Douto Juízo, é a análise da metodologia de apuração do rateio de perdas dos exercícios de 2014, 2016 e 2017 e a verificação da proporcionalidade aplicada ao Requerido. Tais pontos foram exauridos no Laudo de EP 188. 2. ANÁLISE TÉCNICA DOS PONTOS IMPUGNADOS Com o máximo respeito aos argumentos da parte ré, este Perito esclarece que a impugnação parte de premissas equivocadas sobre a natureza e os limites da perícia judicial. 2.1. Da Limitação da Análise aos Documentos Constantes nos Autos A parte impugnante alega que a perícia não teria validado documentos primários (notas fiscais, extratos e comprovantes). Sobre este ponto, com a devida vênia, é preciso esclarecer que a atuação pericial deve se ater, por determinação legal e técnica, aos elementos de prova efetivamente carreados aos autos pelas partes. Conforme a Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é realizada com base nos elementos constantes do processo, e nas diretrizes/quesitos fixados quando da nomeação pelo Juízo e pleiteados pelas partes, não cabendo ao perito acrescentar análise técnica (realizar toda contabilidade das empresas nos exercícios citados), tampouco requisitar documentos que sequer compõe o escopo do trabalho pericial. O trabalho foi realizado sobre as Demonstrações Contábeis juntadas aos autos, e direcionadas a subsidiar o juízo, estritamente, ao objeto da demanda, o qual fora esclarecido na conclusão do laudo pericial. 2.2. Do Escopo da Perícia Judicial vs. Auditoria Contábil Completa A impugnação sugere a necessidade de uma revisão completa da contabilidade da UNIMED BOA VISTA e, de forma reflexa, da UNIMED FAMA, que sequer integra a lide. Tal pleito, contudo, extrapola manifestamente o objeto da perícia. Este Perito cumpriu rigorosamente a missão que lhe foi confiada, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, na forma como foram requisitados, inclusive, o que fogem do próprio objeto da ação. Frisa-se que uma eventual revisão de toda a escrituração contábil das duas empresas, de grande porte, representaria um trabalho de auditoria independente, e não uma prova pericial para elucidar o objeto dos autos. Uma auditoria independente demanda um tempo e um ônus financeiro excessivos, incompatíveis com a natureza da perícia judicial e com os honorários periciais arbitrados, que se destinam a analisar uma questão específica e delimitada, além de desviar da finalidade da prova pericial no processo, que é a de elucidar pontos técnicos controversos com base nas provas já produzidas, e não a de realizar uma investigação contábil irrestrita e de escopo ilimitado. A perícia judicial serve para responder a pontos controversos e quesitos específicos. Ela não se confunde com uma Auditoria Integral de Retrospecto, que visa refazer a contabilidade de anos de operação. Demandar a revisão integral da contabilidade de duas grandes empresas (incluindo uma terceira que não integra à lide) imporia um ônus de tempo e esforço excessivo. Ademais, o valor dos honorários periciais fixados sequer abarca os custos operacionais de uma auditoria de tal magnitude, que envolveria o exame de milhares de lançamentos contábeis primários, contratação de sistemas e recursos humanos, o que extrapolando os limites da razoabilidade e do objeto da lide. A perícia judicial serve para responder a pontos controversos e quesitos específicos. Ela não se confunde com uma Auditoria Integral de Retrospecto, que visa refazer a contabilidade de anos de operação. Nos termos da NBC TP 01, a perícia contábil: “3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.”. Assim, não cabe ao perito presumir irregularidades, limitando-se à análise técnica dos elementos disponíveis e aos próprios objetivos da perícia deferida. 2.3. Alegação de que os valores seriam “provisões” e não prejuízos efetivos A impugnação insiste na tese de que os valores seriam "provisões" e que a transferência do hospital à FAMA deveria absorver os prejuízos. Ambos os pontos já foram devidamente esclarecidos no laudo (EP 188). As perdas decorrem de resultados negativos efetivamente apurados e aprovados em Assembleia Geral, conforme as Demonstrações de Resultado (DREs) e balanços juntados. A alegação da parte ré carece de qualquer suporte técnico ou documental que infirme a validade de tais demonstrativos. É possível reafirmar, com toda clareza já esmiuçada no laudo pericial, que: ● As perdas decorrem de resultados negativos efetivamente apurados nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, conforme DREs e balanços (EP 188); ● As demonstrações contábeis refletem a situação econômico-financeira da cooperativa; ● Não foram identificados lançamentos meramente estimativos que descaracterizem os prejuízos como efetivos. Frisa-se, por oportuno, que a DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e Balanço Patrimonial, JUNTADOS AOS AUTOS, são os principais relatórios contábeis utilizados para monitorar a saúde financeira de uma empresa. São documentos assinados por contador habilitado, registrados nos órgãos competentes, como a Junta Comercial, inclusive, fiscalizado pela Receita Federal para fins de tributação, com o cruzamento de informações com os dados enviados pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), tendo, portanto, uma fiscalização digital e constante. Assim, reitera-se que os valores rateados referem-se a prejuízos operacionais efetivamente apurados e aprovados em Assembleia, e não meras provisões estimativas. As provisões citadas pela parte ré referem-se a obrigações técnicas regulamentares da ANS, que compõem o passivo da entidade e impactam o resultado final (prejuízo). 2.4. Transferência do hospital à FAMA Conforme já esclarecido na resposta ao Quesito 6 (EP 188), não existem nos autos documentos contábeis (razão auxiliar, memorandos de operação) que permitam conciliar eventual abatimento de prejuízo por esta transação. Aliás, repiso, a revisão integral da contabilidade de duas grandes empresas (incluindo uma terceira que não integra à lide) imporia um ônus de tempo e esforço excessivo que ultrapassam os limites da prova requerida e extrapolando os limites da razoabilidade e do objeto da lide.
Resposta - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº: 0835375-17.2022.8.23.0010 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de argumento que atinge terceiro interessado e, salvo melhor juízo, ultrapassa o objeto da ação, uma vez que a análise técnica deve se limitar ao rateio das perdas apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017 da Unimed Boa Vista, conforme os registros contábeis disponíveis e não aos termos 2.5. Alegação de necessidade de complementação do laudo Não há omissão técnica no laudo. O trabalho pericial observou rigorosamente o objeto da perícia; respondeu a todos os quesitos formulados; explicitou, de forma fundamentada; observou rigorosamente o objeto da perícia e as delimitações decorrentes do acervo documental disponível nos autos. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Perito conclui que os argumentos da impugnação não possuem o condão de alterar as conclusões do laudo pericial, que se mantém integralmente ratificado. A cobrança fundamenta-se na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da cooperativa, com cálculos baseados na fruição individual comprovada nos autos e em registros contábeis constantes no processo. É imperativo destacar que os registros contábeis já colacionados aos autos, notadamente as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) e os Balanços Patrimoniais dos anos de 2014, 2016 e 2017, são plenamente suficientes para: ● Apurar com exatidão o rateio das perdas devidas pela requerida/cooperada nos períodos descritos; ● Evidenciar que tais valores não foram adimplidos pela devedora; ● Determinar, de forma líquida e certa, o débito referente à cota-parte do réu, conforme laudo. Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 19 de janeiro de 2025. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5 1
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA Thiago Barbosa Soares, Perito Contador Judicial nomeado nos autos da Ação de Cobrança movida por UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de EP 203, apresentar seus esclarecimentos técnicos diante da impugnação oferecida pela parte requerida no EP 200. 1. INTRODUÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que este Perito Judicial cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado. A perícia respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma técnica, clara e fundamentada, seguindo rigorosamente as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01 e NBC PP 01). O objeto da perícia, conforme delimitado por este Douto Juízo, é a análise da metodologia de apuração do rateio de perdas dos exercícios de 2014, 2016 e 2017 e a verificação da proporcionalidade aplicada ao Requerido. Tais pontos foram exauridos no Laudo de EP 188. 2. ANÁLISE TÉCNICA DOS PONTOS IMPUGNADOS Com o máximo respeito aos argumentos da parte ré, este Perito esclarece que a impugnação parte de premissas equivocadas sobre a natureza e os limites da perícia judicial. 2.1. Da Limitação da Análise aos Documentos Constantes nos Autos A parte impugnante alega que a perícia não teria validado documentos primários (notas fiscais, extratos e comprovantes). Sobre este ponto, com a devida vênia, é preciso esclarecer que a atuação pericial deve se ater, por determinação legal e técnica, aos elementos de prova efetivamente carreados aos autos pelas partes. Conforme a Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é realizada com base nos elementos constantes do processo, e nas diretrizes/quesitos fixados quando da nomeação pelo Juízo e pleiteados pelas partes, não cabendo ao perito acrescentar análise técnica (realizar toda contabilidade das empresas nos exercícios citados), tampouco requisitar documentos que sequer compõe o escopo do trabalho pericial. O trabalho foi realizado sobre as Demonstrações Contábeis juntadas aos autos, e direcionadas a subsidiar o juízo, estritamente, ao objeto da demanda, o qual fora esclarecido na conclusão do laudo pericial. 2.2. Do Escopo da Perícia Judicial vs. Auditoria Contábil Completa A impugnação sugere a necessidade de uma revisão completa da contabilidade da UNIMED BOA VISTA e, de forma reflexa, da UNIMED FAMA, que sequer integra a lide. Tal pleito, contudo, extrapola manifestamente o objeto da perícia. Este Perito cumpriu rigorosamente a missão que lhe foi confiada, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, na forma como foram requisitados, inclusive, o que fogem do próprio objeto da ação. Frisa-se que uma eventual revisão de toda a escrituração contábil das duas empresas, de grande porte, representaria um trabalho de auditoria independente, e não uma prova pericial para elucidar o objeto dos autos. Uma auditoria independente demanda um tempo e um ônus financeiro excessivos, incompatíveis com a natureza da perícia judicial e com os honorários periciais arbitrados, que se destinam a analisar uma questão específica e delimitada, além de desviar da finalidade da prova pericial no processo, que é a de elucidar pontos técnicos controversos com base nas provas já produzidas, e não a de realizar uma investigação contábil irrestrita e de escopo ilimitado. A perícia judicial serve para responder a pontos controversos e quesitos específicos. Ela não se confunde com uma Auditoria Integral de Retrospecto, que visa refazer a contabilidade de anos de operação. Demandar a revisão integral da contabilidade de duas grandes empresas (incluindo uma terceira que não integra à lide) imporia um ônus de tempo e esforço excessivo. Ademais, o valor dos honorários periciais fixados sequer abarca os custos operacionais de uma auditoria de tal magnitude, que envolveria o exame de milhares de lançamentos contábeis primários, contratação de sistemas e recursos humanos, o que extrapolando os limites da razoabilidade e do objeto da lide. A perícia judicial serve para responder a pontos controversos e quesitos específicos. Ela não se confunde com uma Auditoria Integral de Retrospecto, que visa refazer a contabilidade de anos de operação. Nos termos da NBC TP 01, a perícia contábil: “3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.”. Assim, não cabe ao perito presumir irregularidades, limitando-se à análise técnica dos elementos disponíveis e aos próprios objetivos da perícia deferida. 2.3. Alegação de que os valores seriam “provisões” e não prejuízos efetivos A impugnação insiste na tese de que os valores seriam "provisões" e que a transferência do hospital à FAMA deveria absorver os prejuízos. Ambos os pontos já foram devidamente esclarecidos no laudo (EP 188). As perdas decorrem de resultados negativos efetivamente apurados e aprovados em Assembleia Geral, conforme as Demonstrações de Resultado (DREs) e balanços juntados. A alegação da parte ré carece de qualquer suporte técnico ou documental que infirme a validade de tais demonstrativos. É possível reafirmar, com toda clareza já esmiuçada no laudo pericial, que: ● As perdas decorrem de resultados negativos efetivamente apurados nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, conforme DREs e balanços (EP 188); ● As demonstrações contábeis refletem a situação econômico-financeira da cooperativa; ● Não foram identificados lançamentos meramente estimativos que descaracterizem os prejuízos como efetivos. Frisa-se, por oportuno, que a DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e Balanço Patrimonial, JUNTADOS AOS AUTOS, são os principais relatórios contábeis utilizados para monitorar a saúde financeira de uma empresa. São documentos assinados por contador habilitado, registrados nos órgãos competentes, como a Junta Comercial, inclusive, fiscalizado pela Receita Federal para fins de tributação, com o cruzamento de informações com os dados enviados pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), tendo, portanto, uma fiscalização digital e constante. Assim, reitera-se que os valores rateados referem-se a prejuízos operacionais efetivamente apurados e aprovados em Assembleia, e não meras provisões estimativas. As provisões citadas pela parte ré referem-se a obrigações técnicas regulamentares da ANS, que compõem o passivo da entidade e impactam o resultado final (prejuízo). 2.4. Transferência do hospital à FAMA Conforme já esclarecido na resposta ao Quesito 6 (EP 188), não existem nos autos documentos contábeis (razão auxiliar, memorandos de operação) que permitam conciliar eventual abatimento de prejuízo por esta transação. Aliás, repiso, a revisão integral da contabilidade de duas grandes empresas (incluindo uma terceira que não integra à lide) imporia um ônus de tempo e esforço excessivo que ultrapassam os limites da prova requerida e extrapolando os limites da razoabilidade e do objeto da lide.
Resposta - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº: 0835375-17.2022.8.23.0010 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de argumento que atinge terceiro interessado e, salvo melhor juízo, ultrapassa o objeto da ação, uma vez que a análise técnica deve se limitar ao rateio das perdas apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017 da Unimed Boa Vista, conforme os registros contábeis disponíveis e não aos termos 2.5. Alegação de necessidade de complementação do laudo Não há omissão técnica no laudo. O trabalho pericial observou rigorosamente o objeto da perícia; respondeu a todos os quesitos formulados; explicitou, de forma fundamentada; observou rigorosamente o objeto da perícia e as delimitações decorrentes do acervo documental disponível nos autos. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Perito conclui que os argumentos da impugnação não possuem o condão de alterar as conclusões do laudo pericial, que se mantém integralmente ratificado. A cobrança fundamenta-se na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da cooperativa, com cálculos baseados na fruição individual comprovada nos autos e em registros contábeis constantes no processo. É imperativo destacar que os registros contábeis já colacionados aos autos, notadamente as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) e os Balanços Patrimoniais dos anos de 2014, 2016 e 2017, são plenamente suficientes para: ● Apurar com exatidão o rateio das perdas devidas pela requerida/cooperada nos períodos descritos; ● Evidenciar que tais valores não foram adimplidos pela devedora; ● Determinar, de forma líquida e certa, o débito referente à cota-parte do réu, conforme laudo. Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 19 de janeiro de 2025. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5 1
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 17:45
Expedição de documento
21/01/2026, 16:38
Documento
20/01/2026, 14:05
Ato ordinatório
30/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em que foi realizada prova pericial contábil, com juntada do laudo no EP 188. A parte ré apresentou impugnação no EP 200. Analisando o laudo pericial e a impugnação apresentada, verifico que a parte ré suscita pontos específicos acerca da metodologia adotada, especialmente no que se refere à ausência de análise da documentação contábil originária e à suficiência dos elementos utilizados para a conclusão pericial. Diante disso, entendo necessário o esclarecimento dos pontos suscitados, a fim de melhor elucidar a controvérsia e permitir a adequada formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze). dias, preste esclarecimentos acerca dos pontos questionados na impugnação apresentada no EP 200 Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em que foi realizada prova pericial contábil, com juntada do laudo no EP 188. A parte ré apresentou impugnação no EP 200. Analisando o laudo pericial e a impugnação apresentada, verifico que a parte ré suscita pontos específicos acerca da metodologia adotada, especialmente no que se refere à ausência de análise da documentação contábil originária e à suficiência dos elementos utilizados para a conclusão pericial. Diante disso, entendo necessário o esclarecimento dos pontos suscitados, a fim de melhor elucidar a controvérsia e permitir a adequada formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze). dias, preste esclarecimentos acerca dos pontos questionados na impugnação apresentada no EP 200 Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 11:47
Expedição de documento
19/12/2025, 11:47
Expedição de documento
19/12/2025, 10:17
Ato ordinatório
19/12/2025, 10:17
Expedição de documento
19/12/2025, 10:16
deferimento
19/12/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:36
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 16:12
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 23:13
Documento
10/09/2025, 11:34
Expedição de documento
04/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:01
Documento
30/08/2025, 08:14
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA Thiago Barbosa Soares, já qualificado nos autos em epígrafe na condição de Perito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência pelos motivos a seguir expostos: 1) Apresentar, em anexo, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL; e 2) Requerer a expedição eletrônica do alvará no importe fixado pela perícia. Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5 SUMÁRIO I - BREVE RELATO DOS FATOS II - OBJETO DA PROVA PERICIAL III - METODOLOGIA IV - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES V - ANÁLISE PERICIAL VI - DOS CÁLCULOS PERICIAIS VII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO RÉU VIII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR IX - CONCLUSÃO X - ENCERRAMENTO 1 I - BREVE RELATO DOS FATOS Em análise detida dos autos, extrai-se da peça inicial que demanda versa sobre ação de cobrança interposta por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do requerido PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA cujo objetivo é a cobrança de valores referentes ao rateio de perdas financeiras da cooperativa apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017. Alegou a cooperativa demandante que, devido a dificuldades financeiras em arcar com tributos federais, estaduais e municipais incidentes e custos operacionais, nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, acumulou prejuízos no valor total de R$ 8.503.638,69, de modo que o Fundo de Reserva da cooperativa foi insuficiente para cobrir as perdas. Destacou que, após decisão proferida em uma Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/05/2019, esses prejuízos foram transferidos e rateados entre os cooperados e ex-cooperados, inclusive o Réu, que era cooperado desde 14/04/1992 e, mesmo que tenha se desligado posteriormente, teria a obrigação de arcar com os prejuízos da época em que estava ativo permanece. Esclareceu que o cálculo individual da cota parte de cada cooperado foi elaborado de forma proporcional à "fruição de serviços" ou produção de cada um nos períodos em que as perdas ocorreram, tendo como base legal o Estatuto Social da Unimed e a Lei nº 5.764/71, que estabelecem a possibilidade de rateio tanto das sobras líquidas como das despesas e perdas entre os associados. Frisou que o réu, médico, ingressou na cooperativa em 14/04/1992 e a partir de então consentiu com todas as cláusulas do Estatuto Social da Cooperativa, bem como usufruiu de diversos benefícios por ter a condição de cooperado (associado), devendo arcar com os percentuais dos prejuízos apurados: 1,11%, 0,11% e 0,15%, respectivamente (2014, 2016 e 2017), perfazendo um total geral a pagar no importe de R$ 20.683,71, que, atualizado na época de distribuição da demanda, perfazia a quantia de R$ 29.184.65. O réu, por seu turno, defendeu em contestação que foi reconhecida a nulidade da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício de 2013 (com trânsito em julgado em 25/01/2023), sendo necessário o sobrestamento da presente demanda até que seja efetivada a revisão pelos cooperados e a execução de perícia contábil nos documentos e demonstrativos relacionados ao exercício de 2013, pois entende que os percentuais e valores dos exercícios subsequentes podem ser diversos do atualmente cobrados para os exercício de 2014, 2016 e 2017. Questionou a validade dos lançamentos contábeis que geraram o prejuízo, com base em relatório de auditores independentes, sustentando que os lançamentos de "Perdas a Receber de Cooperados" e "provisões" não têm respaldo nas normas da ANS ou nas Normas Brasileiras de Contabilidade para cooperativas de trabalho e as demonstrações financeiras, seriam baseadas em estimativas e premissas, e não em dívidas efetivas. Defendeu, ainda, que a cobrança é indevida por falta de liquidez e certeza do crédito, pois os prejuízos não são concretos, mas sim "provisões"; que existem “erros ou fraudes” nos lançamentos contábeis, que podem afetar as demonstrações contábeis e financeiras. Acrescentou que a carteira de clientes e bens patrimoniais foram transferidos à Unimed da Amazônia - FAMA, que deveria assumiria o prejuízo acumulado; que os prejuízos obtidos são inerentes ao risco da atividade, não havendo previsão no Estatuto Social da Unimed Boa Vista para lançamento do débito; que a responsabilidade dos sócios é limitada ao limite do capital subscrito; que não há registro de exigência de terceiros em execução judicial, não se podendo alegar a solidariedade dos sócios; que a administração fez provisões indevidas e não quitou tributos e contribuições previdenciárias que foram descontadas dos cooperados. II - OBJETO DA PROVA PERICIAL O principal objeto da prova técnica pericial é a análise dos pontos controversos levantado pelas partes na inicial, na contestação, em especial os respectivos quesitos, com fito de decompor os débitos em cobrança, esclarecer acerca da metodologia de apuração dos valores cobrados, a proporcionalidade do rateio em detrimento aos serviços prestados pelo associado, os atos considerados como “fruição de serviços” para o levantamento da dívida e a efetiva utilização do fundo de reserva da cooperativa. III - METODOLOGIA Da análise detida dos autos, levantou-se os dados necessários para subsidiar o trabalho pericial, esclarecer os questionamentos das partes e fornecer dados técnicos contábeis que possam subsidiar o Exmo. Magistrado em sua tomada de decisão. Para o desenvolvimento do Laudo Pericial utilizou-se dos dados apurados em documentos acostados pelas partes: Juntados pelo
autor: EP 1.3 - Estatuto social da Unimed - Boa Vista, cooperativa de trabalho médico; EP 1.4 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2021 realizada em 24/05/2021 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.5 - Proposta de admissão de cooperado/credenciado em nome do requerido; EP 1.6 - Ata da assembleia geral ordinária n. 002/2019 realizada em 20/05/2019 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.7 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2020 realizada em 28/09/2020 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.8 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2015 realizada em 30/04/2015; EP 1.9 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2017 realizada em 27/03/2017; EP 1.10 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2018 realizada em 27/03/2018 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.11 - Planilha/tabela demonstrando os cálculos cobrados pelo autor; EP 74.2 - Resolução Operacional RO nº 2.121/2017 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; EP 74.4 - Regimento Interno - Unimed Boa Vista/RR; EP 74.6 - Ata reunião entre a diretoria realizada em 29/01/2021 sobre desligamento de cooperados de forma voluntária, excluídos compulsoriamente e que vieram à óbito; EP 74.7 - Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 001/2021 realizada em 19/04/2021; EP 74.8 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2014 acompanhadas do parecer dos auditores independentes;; EP 74.9 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2016 acompanhadas do parecer dos auditores independentes; EP 74.10 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2017 acompanhadas do parecer dos auditores independentes; EP 74.11 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2014 realizada em 31/03/2014 com continuação em 28/04/2014; EP 74.12 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2021 acompanhadas do parecer dos auditores independentes; EP 74.13 - Errata ao contrato de compra e venda de imóvel e materiais e materiais/medicamentos; EP 74.14 - Relação de lançamentos financeiros de pagamento - Período: 2014; EP 74.15 - Relação de lançamentos financeiros de pagamento - Período: 2016; EP 74.16 - Relação de lançamentos financeiros de pagamento - Período: 2017; EP 74.17 - Estatuto social da Unimed Boa Vista cooperativa de trabalho médico; EP 156.2 - Atualização quota parte integralizado pelo requerido no valor de R$ 92.943,96; Juntados pelo
réu: EP 131.3 - Voto-vista referente à apelação cível - processo n. 0831135-82.2022.8.23.0010; EP 139.2 - Voto-vista referente à apelação cível - processo n. 0831135-82.2022.8.23.0010; EP 142.2 - Acórdão referente à apelação cível - processo n. 0831135-82.2022.8.23.0010; e EP 160.2 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2018 realizada em 27/03/2018. A partir dos dados compilados e organizados, no que se refere a competência contábil, passou-se então a preparar as planilhas necessárias, o levantamento do saldo objeto da lide, de forma a proporcionar o maior grau possível de esclarecimentos ao Exmo. Juiz. IV - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES Foi juntada aos autos pelo autor a seguinte planilha: A parte autora demonstra a atualização do débito a partir de 12/01/2021 (ata do protocolo da Ata da AGE 001/2020 na Junta Comercial) até 01/11/2022, totalizando R$ 29.184,65 (vinte e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme abaixo: 5 V - ANÁLISE PERICIAL
laudo pericial contábil - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº: 0835375-17.2022.8.23.0010 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se da análise dos documentos e decomposição dos cálculos da cobrança feita pelo autor em face do requerido com finalidade de subsidiar as respostas aos quesitos formulados. O réu apresentou os quesitos por meio de seu representante legal José Nestor Marcelino (OAB/RR 243-B), indicando como assistente técnico a contadora AGLACY COUTINHO BARBOSA (EP 169). Lado outro, a autora apresentou os quesitos por meio de seu representante legal Felipe Tomás da Luz (OAB/RR 593-A), indicando como assistente técnico o contador Richard Quirino Leão Pereira (EP 135). Por fim, não foram formulados quesitos pelo Douto Juízo. VI - DOS CÁLCULOS PERICIAIS Para apuração dos cálculos, este perito utilizou o método de rateio previsto na lei que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, a Lei 5.764/1971. Destaca-se que a citação de artigos e dispositivos legais são, exclusivamente, para dar suporte e análise aos critérios utilizados nesta perícia, bem como para respaldar a elaboração dos cálculos apresentados, não sendo competência deste profissional discutir os aspectos jurídicos. Após análise dos cálculos apresentados pelo autor constatou-se que os valores de resultado dos períodos apontados são os mesmos existentes nos balanços e DREs anexados aos autos, vejamos: BALANÇO PATRIMONIAL SOBRAS (PERDAS) DO EXERCÍCIO/PERDAS APURADAS CONFERÊNCIA EP Balanço Patrimonial - R$ 888.074, 00 Balanço Patrimonial e DRE 74.8 Balanço Patrimonial - R$ 7.070.104,00 Balanço Patrimonial e DRE 74.9 Balanço Patrimonial - R$ 1.855.948,00 Balanço Patrimonial e DRE 74.10 De acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo requerente o total de benefícios financeiros usufruídos/pagos ao réu no período em comento foram: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU R$ 178,309,33 R$ 26.244,18 R$ 25.261,58 No geral foram pagos aos associados os seguintes montantes anuais: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS ASSOCIADOS R$ 16.054.253,57 R$ 23.163.948,72 R$ 16.685.611,00 Desta forma, os cálculos dos índices de participação nas perdas proporcional ao valor aos benefícios pagos ao requerido seriam: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS PERDAS DO EXERCÍCIO RATEIO APURADO R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07 R$ 888.074,00 R$ 9.490,33 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11 R$ 7.070.104,00 R$ 8.010,25 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15 R$ 1.855.984,00 R$ 2.809,91 Conforme apurado, levando em consideração que os índices de participação do requerido nas perdas acumuladas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017 é de 1.07%, 0.11% e 0.15%, respectivamente, o montante correto seria de R$ 20.310,49 referente à cota parte do réu. 7 Quanto a atualização do valor total apurado, utilizou-se o índice IPCA-E do IBGE, acrescentados de juros pro-rata die de 1% do dia 12/01/2021 até o dia 11/11//2022, perfazendo 668 dias, o que totaliza o montante de R$ 28.708,57: VII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO RÉU QUESITO 1: “Do rateio entre cooperados e a natureza do passivo (2014, 2016 e 2017)” Da previsão legal: Dispõe o artigo 89 da Lei nº 5.764/71 que os prejuízos apurados no decorrer do exercício deverão ser suportados, primeiramente, com recursos do Fundo de Reserva. Caso este se mostre insuficiente, a cobertura dar-se-á mediante rateio entre os associados, proporcionalmente aos serviços de que tenham usufruído, ressalvada a alternativa prevista no parágrafo único do artigo 80 da mesma lei. A natureza do passivo nos exercícios 2014, 2016 e 2017, conforme leitura dos balanços patrimoniais, mostra-se composto, preponderantemente, por obrigações operacionais/regulatórias e provisões técnicas. Conforme constam nos registros contábeis, nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, as sobras (perdas) do exercício/perdas apuradas foram de R$ 888.074,00, R$ 7.070.104,00 e R$ 1.855.984,00, respectivamente, enquanto que os recursos oriundos do Fundo de Reserva foram de R$ 16.067,00 (2014), R$ 16.067,00 (2016), e, em 2017 esta conta encontra-se zerada porque foi utilização na “Reversão do Fundo de Reserva cfe. Estatuto”. Ou seja, os recursos do Fundo de Reserva nos exercícios em litígios foram insuficientes para cobrir os prejuízos apurados, razão pela qual realizou-se o rateio entre os associados. Quanto ao rateio, conforme planilhas apresentadas, pese haver uma divergência ínfima na apuração feita pela requerente (1,11%, 0,11% e 0,15%) e o apurado por este perito (1,07%, 0,11% e 0,15%), o cálculo observou a proporcionalidade dos serviços usufruído pelo autor cooperado, vejamos: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS À RÉ ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15 QUESITO 2: ““Contabilidade criativa”, origem e procedência dos prejuízos” Os prejuízos informados são procedentes, resultam do desempenho operacional e das obrigações da cooperativa, e estão corretamente demonstrados. Não se constatam práticas de “contabilidade criativa”, apenas lançamentos regulares em atendimento às normas contábeis. QUESITO 3: “Transformação em “prestadora de serviços” (efeitos para cooperados e quotas)” A alteração do modelo de atuação não interfere nas quotas das partes dos cooperados, que permanecem válidas e regidas pela Lei 5.764/71. A cobrança aos cooperados foi feita com base em prejuízos efetivos e não em provisões. 3.a) qual a consequência para os cooperados da transformação da cooperativa em mera prestadora de serviços; A principal consequência para os cooperados é que eles deixam de responder diretamente pelos riscos, passando a depender do resultado líquido da prestação de serviços. Contudo, os prejuízos apurados até a data da transformação permanecem de responsabilidade dos cooperados, conforme art. 89 da Lei nº 5.764/71, mesmo que a cooperativa tenha alterado seu objeto social e passado a atuar como prestadora de serviços, os déficits acumulados antes da mudança não desaparecem. 3.b) nesse caso, qual o tratamento deveria ser dado às quotas de capital? Essa é uma questão que ultrapassa o âmbito de uma perícia contábil e se enquadra na esfera jurídica. A perícia não tem a finalidade de determinar o destino das quotas, mas 9 sim de verificar se as movimentações financeiras foram registradas corretamente. O tratamento a ser dado às quotas de capital deve ser definido com base em parecer jurídico, que deverá considerar as regras de dissolução ou transformação da cooperativa, bem como os direitos e deveres dos cooperados. 3.c) se transformada em prestadora de serviços, a cooperativa deveria ter sido liquidada? A questão sobre a necessidade de liquidação da cooperativa no caso de sua transformação em uma prestadora de serviços é, novamente, uma questão de natureza jurídica e não contábil. A decisão de liquidar ou não uma entidade jurídica depende de uma análise legal do seu estatuto, da legislação aplicável (especialmente a Lei nº 5.764/71) e do processo de transformação ou dissolução. O perito contábil, em seu trabalho, verifica a situação financeira e patrimonial da entidade, a regularidade dos lançamentos e a conformidade dos registros com as normas contábeis. A liquidação é um processo que tem implicações contábeis (como o encerramento das contas e a destinação dos ativos e passivos), mas a decisão sobre a sua obrigatoriedade ou conveniência é um ato jurídico, que deve ser analisado por um profissional do direito. 3.d) para a liquidação da cooperativa deve ser levantado um balanço específico? Sim, para a liquidação de uma cooperativa, é obrigatório o levantamento de balanços específicos, que são diferentes dos balanços patrimoniais de rotina. A liquidação é um processo formal de dissolução da entidade, e a contabilidade desempenha um papel crucial para garantir que todos os ativos sejam realizados, os passivos sejam pagos e o saldo restante seja distribuído aos cooperados. O balanço a ser levantado é o Balanço de Abertura da Liquidação, que marca o início do processo. Em seguida, a legislação contábil exige que sejam elaborados Balanços Intermediários ou Balancetes Mensais de Liquidação para acompanhar a evolução do processo, e, finalmente, um Balanço Final de Liquidação, que demonstra o resultado da liquidação e a situação patrimonial da cooperativa antes de seu encerramento definitivo. Esses balanços específicos servem para documentar o processo, garantir a transparência na gestão dos recursos e fornecer a base para a divisão final do patrimônio entre os cooperados, de acordo com o estatuto social e a legislação vigente. 3.e) antes do levantamento desse balanço, pode ser exigida qualquer quantia dos cooperados? Não, em tese, não pode ser exigida qualquer quantia dos cooperados antes do levantamento do balanço de liquidação. A razão é que a responsabilidade dos cooperados pelas obrigações da cooperativa é, em geral, subsidiária. Isso significa que a cooperativa deve, em primeiro lugar, utilizar todos os seus ativos e patrimônio para saldar suas dívidas e obrigações. O balanço de liquidação é o documento contábil que formaliza e 10 demonstra a situação patrimonial da entidade no início do processo de dissolução. É a partir desse balanço que se pode verificar se o ativo é suficiente para cobrir o passivo. Somente se houver uma insuficiência de recursos (passivo a descoberto), a cooperativa poderá exigir dos seus cooperados os valores necessários para complementar o pagamento dos credores. Essa exigência deve seguir as disposições do estatuto social e da legislação, e a responsabilidade de cada cooperado é geralmente limitada ao valor de suas quotas-partes. 3.f) no caso concreto, favor analisar o contexto do § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71 em relação às quotas de capital do ora requerido; Baseado no Artigo 89 da Lei nº 5.764/71, as quotas-partes do cooperado de exercícios anteriores à liquidação permanecem e podem ser cobradas reside na natureza da responsabilidade do cooperado em relação aos prejuízos da cooperativa. O Art. 89 estabelece que os prejuízos verificados durante o exercício social de uma cooperativa devem ser cobertos, primeiramente, com os recursos do Fundo de Reserva. Se esse fundo for insuficiente, a lei determina que os prejuízos restantes sejam rateados entre os associados. O rateio é feito na razão direta dos serviços que cada cooperado usufruiu da sociedade. A cobrança das quotas de capital é uma obrigação legal decorrente da participação do cooperado nos resultados da entidade. No caso de perdas, a lei prevê a responsabilidade do cooperado por esses prejuízos, mesmo que eles tenham ocorrido em exercícios anteriores, caso os fundos de reserva não sejam suficientes para cobri-los. O § 4º do Art. 24 estabelece a condição para que as quotas de capital deixem de fazer parte do patrimônio da cooperativa. Isso ocorre quando a restituição do capital integralizado pelo associado se torna exigível. A exigibilidade da restituição do capital (Art. 24, § 4º) está diretamente ligada à apuração de prejuízos (Art. 89). Se a cooperativa teve prejuízos, eles devem ser rateados entre os cooperados antes que a restituição do capital seja efetuada. Em outras palavras, um cooperado só terá direito à restituição de suas quotas de capital se, após a liquidação e o rateio de eventuais prejuízos, ainda houver saldo positivo. Se o cooperado for responsável por prejuízos, esses valores podem ser cobrados, o que pode anular ou reduzir o valor a ser restituído. Em suma, o Art. 89 estabelece o motivo da cobrança (prejuízos) e o § 4º do Art. 24 estabelece a condição para que a restituição não possa mais ser exigida, ou seja, quando o cooperado já se desligou, mas a responsabilidade por prejuízos anteriores ainda pode ser cobrada. 11 QUESITO 4: “Provisões após a transferência de usuários:” Após a migração integral somente provisões referentes a obrigações anteriores e de mensuração confiável são tecnicamente cabíveis. Ou seja, as provisões existentes foram mantidas para obrigações já constituídas antes da cessão. QUESITO 5: “Conteúdo das AGO’s (2014, 2016 e 2017)” As deliberações assembleares não substituem os critérios técnicos de reconhecimento de receitas/despesas/provisões. Assim, incrementos de provisão, metas de déficit zero ou declarações de inexistência de rateio devem estar suportados por balanços e notas que evidenciem: natureza da obrigação, realização provável e mensuração confiável. A afirmação em 2018 de que não haveria rateio colide com a existência de cobranças judiciais se estas se basearem em provisões (não em prejuízos efetivos), o que requer conciliação documental antes de qualquer exigência aos cooperados. QUESITO 6: “Transferência do Hospital Unimed para a FAMA (R$ 9.536.395,49)” Quesito prejudicado. Não há nos autos comprovantes contábeis (extratos, borderôs, conciliações, razão auxiliar de passivos, memorando contábil da operação) para conciliar o valor e identificar os passivos quitados, de modo que permitam-se verificar a entrada/compensação desse valor e o abatimento em passivos específicos. Ademais, o presente quesito foge do escopo da análise pericial contábil, que versa sobre a cobrança de valores referentes ao rateio de perdas financeiras da cooperativa apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, objeto destes autos. QUESITO 7: “Comprovação dos valores cobrados dos filiados” Os valores cobrados constam nos registros contábeis e o rateio se deu apenas sobre prejuízos efetivos, em conformidade com o art. 89 da Lei 5.764/71, após insuficiência do Fundo de Reserva. Os documentos que subsidiaram a apuração da contabilidade da autora (NF, extratos bancários, comprovantes de despesas e receitas e etc), não constam nos autos. 12 VIII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR QUESITO 1: “A cooperativa UNIMED BOA VISTA elaborou e registrou seus BALANÇOS CONTÁBEIS anualmente, especialmente nos últimos anos desde 2014 a 2018?” Sim. Conforme documentos juntados aos autos é possível afirmar que foram registrados os balanços contábeis de 2014, 2016 e 2017, exercícios objetos desta ação. Quanto aos anos de 2015 e 2018, que não são objetos da lide, não há nos autos a juntada dos registros. QUESITO 2: “Os BALANÇOS registrados foram elaborados seguindo as técnicas contábeis adequadas a legislação brasileira, em especial as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ?” Sim, estão em conformidade com a legislação supra. QUESITO 3: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram auditadas por Auditores Independentes?” Sim, foram auditados. QUESITO 4: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram analisadas e aprovadas pelo Conselho Fiscal da Cooperativa?” Sim, foram analisados e aprovados. QUESITO 5: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram submetidos e aprovados em AGO (Assembleia Geral Ordinária), anualmente desde 2015?” Sim, foram submetidos e aprovados. QUESITO 6: “Os resultados Contábeis: Perdas e/ou Sobras, bem como suas destinações constaram dos demonstrativos?” Sim, constaram. QUESITO 7: “Os resultados Contábeis: Perdas e/ou Sobras, bem como suas destinações constantes dos demonstrativos contábeis, foram submetidas a auditoria independente, Conselho Fiscal e AGO?” Sim, foram submetidos. QUESITO 8: “A destinação das perdas e/ou sobras, seguem a legislação brasileira com distribuição proporcional ao ato cooperado de cada associado ou segue divisão aritmética simples?” Sim, conforme consta neste laudo, o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor segue a legislação brasileira, com distribuição proporcional ao ato cooperado de cada associado. QUESITO 9: “A destinação das perdas aprovada na AGO de 2019, seguiram a proporcionalidade da cooperação beneficiária de cada cooperado?” Sim, os percentuais e valores estão proporcionalmente calculados em razão do benefício apurado, existindo um leve variação no percentual, conforme demonstrado. QUESITO 10: “As aprovações em assembleia, por maioria dos presentes, são exemplos do melhor cooperativismo?” Apesar do caráter subjetivo da pergunta, é possível afirmar que as aprovações em assembleia seguem as determinações legais. QUESITO 11: “Existe algum erro na metodologia dos cálculos aplicados no rateio das perdas?” Sim, uma leve variação no percentual do ano de 2014, sendo apresentado pela requerente (1,11) e o apurado por este perito (1,07%.) 14 QUESITO 12: “O perito pode fornecer um demonstrativo detalhado do cálculo das perdas, identificando todos os componentes incluídos no rateio?” EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS PERDAS DO EXERCÍCIO RATEIO APURADO R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07 R$ 888.074,00 R$ 9.490,33 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11 R$ 7.070.104,00 R$ 8.010,25 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15 R$ 1.855.984,00 R$ 2.809,91 QUESITO 13: “Todas as despesas e receitas consideradas no cálculo do rateio foram adequadamente registradas e comprovadas pela Unimed?” O cálculo do rateio é feito com base nos prejuízos apurados no decorrer do exercício, no qual, após dedução com recursos do Fundo de Reserva, caso este se mostre insuficiente, o valor remanescente é rateado entre os associados, proporcionalmente aos serviços de que tenham usufruído. Pelos registros contábeis apresentados, é possível afirmar que o percentual do rateio, salvo a variação do ano de 2014 (requerente - 1,11%) e perito 1,07%, estão em conformidade. Quanto aos demais registros patrimoniais, frisa-se que os documentos que subsidiaram a apuração da contabilidade da autora (notas fiscais, extratos bancários, comprovantes de despesas e receitas e etc), não constam nos autos e não são objetos desta perícia. QUESITO 14: “O perito pode detalhar o percentual de contribuição da parte ré em relação ao total das perdas apuradas pela Unimed?” EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS PERDAS DO EXERCÍCIO RATEIO APURADO R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07% R$ 888.074,00 R$ 9.490,33 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11% R$ 7.070.104,00 R$ 8.010,25 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15% R$ 1.855.984,00 R$ 2.809,91 15 IX - CONCLUSÃO Com base na metodologia e análise expostas no presente laudo, essa perícia conclui que: a) A presente ação visa a cobrança, pelo autor, do rateio das perdas devidas pela requerida/cooperada nos períodos descritos nos autos (2014, 2016 e 2017) e que não foram adimplidos pela devedora; b) As perdas apuradas nesses exercícios foram, respectivamente, de R$ 888.074,00, R$ 7.070.104,00 e R$ 1.855.948,00; c) O rateio das perdas entre os associados, incluindo o réu, foi necessário, pois o Fundo de Reserva da cooperativa se mostrou insuficiente para cobrir os prejuízos apurados nos exercícios de 2014, 2016 e 2017. d) A metodologia de rateio utilizada pela cooperativa está em conformidade com a Lei nº 5.764/71, que prevê a distribuição proporcional aos serviços usufruídos por cada associado. e) Os cálculos apresentados pela parte autora e analisados nesta perícia não apresentam divergências substanciais, exceto por uma pequena variação no percentual de rateio para o ano de 2014 (1,11% apresentado pelo autor contra 1,07% apurado pelo perito). f) Os valores de perdas apuradas refletem a realidade econômico-financeira da cooperativa, conforme demonstrado em seus balanços e demonstrações de resultados do exercício (DREs). g) As demonstrações contábeis foram elaboradas seguindo as técnicas contábeis adequadas, em conformidade com a legislação, aprovadas pelo Conselho Fiscal e submetidas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária (AGO). h) Não foram identificados indícios de irregularidades, fraudes ou lançamentos artificiais que comprometam a fidedignidade das informações contábeis. i) Com base na análise dos quesitos e na metodologia pericial, o valor total do débito referente à cota-parte do réu é de R$ 20.310,49. Corrigido monetariamente e com juros até 11/11/2022, o valor total apurado é de R$ 28.708,57. X - ENCERRAMENTO Nada mais havendo a considerar, encerra-se o presente Laudo Técnico Pericial, em 17 (dezessete) folhas, que englobam o resultado dos exames dos autos. Com os cumprimentos de estilo, agradeço ao Douto Juízo a confiança em mim depositada, acreditando ter cumprido este honroso mister na forma como foi proposto por Vossa Excelência. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA Thiago Barbosa Soares, já qualificado nos autos em epígrafe na condição de Perito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência pelos motivos a seguir expostos: 1) Apresentar, em anexo, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL; e 2) Requerer a expedição eletrônica do alvará no importe fixado pela perícia. Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5 SUMÁRIO I - BREVE RELATO DOS FATOS II - OBJETO DA PROVA PERICIAL III - METODOLOGIA IV - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES V - ANÁLISE PERICIAL VI - DOS CÁLCULOS PERICIAIS VII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO RÉU VIII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR IX - CONCLUSÃO X - ENCERRAMENTO 1 I - BREVE RELATO DOS FATOS Em análise detida dos autos, extrai-se da peça inicial que demanda versa sobre ação de cobrança interposta por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do requerido PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA cujo objetivo é a cobrança de valores referentes ao rateio de perdas financeiras da cooperativa apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017. Alegou a cooperativa demandante que, devido a dificuldades financeiras em arcar com tributos federais, estaduais e municipais incidentes e custos operacionais, nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, acumulou prejuízos no valor total de R$ 8.503.638,69, de modo que o Fundo de Reserva da cooperativa foi insuficiente para cobrir as perdas. Destacou que, após decisão proferida em uma Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/05/2019, esses prejuízos foram transferidos e rateados entre os cooperados e ex-cooperados, inclusive o Réu, que era cooperado desde 14/04/1992 e, mesmo que tenha se desligado posteriormente, teria a obrigação de arcar com os prejuízos da época em que estava ativo permanece. Esclareceu que o cálculo individual da cota parte de cada cooperado foi elaborado de forma proporcional à "fruição de serviços" ou produção de cada um nos períodos em que as perdas ocorreram, tendo como base legal o Estatuto Social da Unimed e a Lei nº 5.764/71, que estabelecem a possibilidade de rateio tanto das sobras líquidas como das despesas e perdas entre os associados. Frisou que o réu, médico, ingressou na cooperativa em 14/04/1992 e a partir de então consentiu com todas as cláusulas do Estatuto Social da Cooperativa, bem como usufruiu de diversos benefícios por ter a condição de cooperado (associado), devendo arcar com os percentuais dos prejuízos apurados: 1,11%, 0,11% e 0,15%, respectivamente (2014, 2016 e 2017), perfazendo um total geral a pagar no importe de R$ 20.683,71, que, atualizado na época de distribuição da demanda, perfazia a quantia de R$ 29.184.65. O réu, por seu turno, defendeu em contestação que foi reconhecida a nulidade da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício de 2013 (com trânsito em julgado em 25/01/2023), sendo necessário o sobrestamento da presente demanda até que seja efetivada a revisão pelos cooperados e a execução de perícia contábil nos documentos e demonstrativos relacionados ao exercício de 2013, pois entende que os percentuais e valores dos exercícios subsequentes podem ser diversos do atualmente cobrados para os exercício de 2014, 2016 e 2017. Questionou a validade dos lançamentos contábeis que geraram o prejuízo, com base em relatório de auditores independentes, sustentando que os lançamentos de "Perdas a Receber de Cooperados" e "provisões" não têm respaldo nas normas da ANS ou nas Normas Brasileiras de Contabilidade para cooperativas de trabalho e as demonstrações financeiras, seriam baseadas em estimativas e premissas, e não em dívidas efetivas. Defendeu, ainda, que a cobrança é indevida por falta de liquidez e certeza do crédito, pois os prejuízos não são concretos, mas sim "provisões"; que existem “erros ou fraudes” nos lançamentos contábeis, que podem afetar as demonstrações contábeis e financeiras. Acrescentou que a carteira de clientes e bens patrimoniais foram transferidos à Unimed da Amazônia - FAMA, que deveria assumiria o prejuízo acumulado; que os prejuízos obtidos são inerentes ao risco da atividade, não havendo previsão no Estatuto Social da Unimed Boa Vista para lançamento do débito; que a responsabilidade dos sócios é limitada ao limite do capital subscrito; que não há registro de exigência de terceiros em execução judicial, não se podendo alegar a solidariedade dos sócios; que a administração fez provisões indevidas e não quitou tributos e contribuições previdenciárias que foram descontadas dos cooperados. II - OBJETO DA PROVA PERICIAL O principal objeto da prova técnica pericial é a análise dos pontos controversos levantado pelas partes na inicial, na contestação, em especial os respectivos quesitos, com fito de decompor os débitos em cobrança, esclarecer acerca da metodologia de apuração dos valores cobrados, a proporcionalidade do rateio em detrimento aos serviços prestados pelo associado, os atos considerados como “fruição de serviços” para o levantamento da dívida e a efetiva utilização do fundo de reserva da cooperativa. III - METODOLOGIA Da análise detida dos autos, levantou-se os dados necessários para subsidiar o trabalho pericial, esclarecer os questionamentos das partes e fornecer dados técnicos contábeis que possam subsidiar o Exmo. Magistrado em sua tomada de decisão. Para o desenvolvimento do Laudo Pericial utilizou-se dos dados apurados em documentos acostados pelas partes: Juntados pelo
autor: EP 1.3 - Estatuto social da Unimed - Boa Vista, cooperativa de trabalho médico; EP 1.4 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2021 realizada em 24/05/2021 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.5 - Proposta de admissão de cooperado/credenciado em nome do requerido; EP 1.6 - Ata da assembleia geral ordinária n. 002/2019 realizada em 20/05/2019 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.7 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2020 realizada em 28/09/2020 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.8 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2015 realizada em 30/04/2015; EP 1.9 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2017 realizada em 27/03/2017; EP 1.10 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2018 realizada em 27/03/2018 com o respectivo deferimento do ato pela Junta Comercial do Estado de Roraima; EP 1.11 - Planilha/tabela demonstrando os cálculos cobrados pelo autor; EP 74.2 - Resolução Operacional RO nº 2.121/2017 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; EP 74.4 - Regimento Interno - Unimed Boa Vista/RR; EP 74.6 - Ata reunião entre a diretoria realizada em 29/01/2021 sobre desligamento de cooperados de forma voluntária, excluídos compulsoriamente e que vieram à óbito; EP 74.7 - Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 001/2021 realizada em 19/04/2021; EP 74.8 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2014 acompanhadas do parecer dos auditores independentes;; EP 74.9 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2016 acompanhadas do parecer dos auditores independentes; EP 74.10 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2017 acompanhadas do parecer dos auditores independentes; EP 74.11 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2014 realizada em 31/03/2014 com continuação em 28/04/2014; EP 74.12 - Demonstrações Contábeis - exercício findo 31/12/2021 acompanhadas do parecer dos auditores independentes; EP 74.13 - Errata ao contrato de compra e venda de imóvel e materiais e materiais/medicamentos; EP 74.14 - Relação de lançamentos financeiros de pagamento - Período: 2014; EP 74.15 - Relação de lançamentos financeiros de pagamento - Período: 2016; EP 74.16 - Relação de lançamentos financeiros de pagamento - Período: 2017; EP 74.17 - Estatuto social da Unimed Boa Vista cooperativa de trabalho médico; EP 156.2 - Atualização quota parte integralizado pelo requerido no valor de R$ 92.943,96; Juntados pelo
réu: EP 131.3 - Voto-vista referente à apelação cível - processo n. 0831135-82.2022.8.23.0010; EP 139.2 - Voto-vista referente à apelação cível - processo n. 0831135-82.2022.8.23.0010; EP 142.2 - Acórdão referente à apelação cível - processo n. 0831135-82.2022.8.23.0010; e EP 160.2 - Ata da assembleia geral ordinária n. 001/2018 realizada em 27/03/2018. A partir dos dados compilados e organizados, no que se refere a competência contábil, passou-se então a preparar as planilhas necessárias, o levantamento do saldo objeto da lide, de forma a proporcionar o maior grau possível de esclarecimentos ao Exmo. Juiz. IV - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES Foi juntada aos autos pelo autor a seguinte planilha: A parte autora demonstra a atualização do débito a partir de 12/01/2021 (ata do protocolo da Ata da AGE 001/2020 na Junta Comercial) até 01/11/2022, totalizando R$ 29.184,65 (vinte e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme abaixo: 5 V - ANÁLISE PERICIAL
laudo pericial contábil - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº: 0835375-17.2022.8.23.0010 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se da análise dos documentos e decomposição dos cálculos da cobrança feita pelo autor em face do requerido com finalidade de subsidiar as respostas aos quesitos formulados. O réu apresentou os quesitos por meio de seu representante legal José Nestor Marcelino (OAB/RR 243-B), indicando como assistente técnico a contadora AGLACY COUTINHO BARBOSA (EP 169). Lado outro, a autora apresentou os quesitos por meio de seu representante legal Felipe Tomás da Luz (OAB/RR 593-A), indicando como assistente técnico o contador Richard Quirino Leão Pereira (EP 135). Por fim, não foram formulados quesitos pelo Douto Juízo. VI - DOS CÁLCULOS PERICIAIS Para apuração dos cálculos, este perito utilizou o método de rateio previsto na lei que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, a Lei 5.764/1971. Destaca-se que a citação de artigos e dispositivos legais são, exclusivamente, para dar suporte e análise aos critérios utilizados nesta perícia, bem como para respaldar a elaboração dos cálculos apresentados, não sendo competência deste profissional discutir os aspectos jurídicos. Após análise dos cálculos apresentados pelo autor constatou-se que os valores de resultado dos períodos apontados são os mesmos existentes nos balanços e DREs anexados aos autos, vejamos: BALANÇO PATRIMONIAL SOBRAS (PERDAS) DO EXERCÍCIO/PERDAS APURADAS CONFERÊNCIA EP Balanço Patrimonial - R$ 888.074, 00 Balanço Patrimonial e DRE 74.8 Balanço Patrimonial - R$ 7.070.104,00 Balanço Patrimonial e DRE 74.9 Balanço Patrimonial - R$ 1.855.948,00 Balanço Patrimonial e DRE 74.10 De acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo requerente o total de benefícios financeiros usufruídos/pagos ao réu no período em comento foram: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU R$ 178,309,33 R$ 26.244,18 R$ 25.261,58 No geral foram pagos aos associados os seguintes montantes anuais: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS ASSOCIADOS R$ 16.054.253,57 R$ 23.163.948,72 R$ 16.685.611,00 Desta forma, os cálculos dos índices de participação nas perdas proporcional ao valor aos benefícios pagos ao requerido seriam: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS PERDAS DO EXERCÍCIO RATEIO APURADO R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07 R$ 888.074,00 R$ 9.490,33 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11 R$ 7.070.104,00 R$ 8.010,25 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15 R$ 1.855.984,00 R$ 2.809,91 Conforme apurado, levando em consideração que os índices de participação do requerido nas perdas acumuladas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017 é de 1.07%, 0.11% e 0.15%, respectivamente, o montante correto seria de R$ 20.310,49 referente à cota parte do réu. 7 Quanto a atualização do valor total apurado, utilizou-se o índice IPCA-E do IBGE, acrescentados de juros pro-rata die de 1% do dia 12/01/2021 até o dia 11/11//2022, perfazendo 668 dias, o que totaliza o montante de R$ 28.708,57: VII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO RÉU QUESITO 1: “Do rateio entre cooperados e a natureza do passivo (2014, 2016 e 2017)” Da previsão legal: Dispõe o artigo 89 da Lei nº 5.764/71 que os prejuízos apurados no decorrer do exercício deverão ser suportados, primeiramente, com recursos do Fundo de Reserva. Caso este se mostre insuficiente, a cobertura dar-se-á mediante rateio entre os associados, proporcionalmente aos serviços de que tenham usufruído, ressalvada a alternativa prevista no parágrafo único do artigo 80 da mesma lei. A natureza do passivo nos exercícios 2014, 2016 e 2017, conforme leitura dos balanços patrimoniais, mostra-se composto, preponderantemente, por obrigações operacionais/regulatórias e provisões técnicas. Conforme constam nos registros contábeis, nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, as sobras (perdas) do exercício/perdas apuradas foram de R$ 888.074,00, R$ 7.070.104,00 e R$ 1.855.984,00, respectivamente, enquanto que os recursos oriundos do Fundo de Reserva foram de R$ 16.067,00 (2014), R$ 16.067,00 (2016), e, em 2017 esta conta encontra-se zerada porque foi utilização na “Reversão do Fundo de Reserva cfe. Estatuto”. Ou seja, os recursos do Fundo de Reserva nos exercícios em litígios foram insuficientes para cobrir os prejuízos apurados, razão pela qual realizou-se o rateio entre os associados. Quanto ao rateio, conforme planilhas apresentadas, pese haver uma divergência ínfima na apuração feita pela requerente (1,11%, 0,11% e 0,15%) e o apurado por este perito (1,07%, 0,11% e 0,15%), o cálculo observou a proporcionalidade dos serviços usufruído pelo autor cooperado, vejamos: EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS À RÉ ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15 QUESITO 2: ““Contabilidade criativa”, origem e procedência dos prejuízos” Os prejuízos informados são procedentes, resultam do desempenho operacional e das obrigações da cooperativa, e estão corretamente demonstrados. Não se constatam práticas de “contabilidade criativa”, apenas lançamentos regulares em atendimento às normas contábeis. QUESITO 3: “Transformação em “prestadora de serviços” (efeitos para cooperados e quotas)” A alteração do modelo de atuação não interfere nas quotas das partes dos cooperados, que permanecem válidas e regidas pela Lei 5.764/71. A cobrança aos cooperados foi feita com base em prejuízos efetivos e não em provisões. 3.a) qual a consequência para os cooperados da transformação da cooperativa em mera prestadora de serviços; A principal consequência para os cooperados é que eles deixam de responder diretamente pelos riscos, passando a depender do resultado líquido da prestação de serviços. Contudo, os prejuízos apurados até a data da transformação permanecem de responsabilidade dos cooperados, conforme art. 89 da Lei nº 5.764/71, mesmo que a cooperativa tenha alterado seu objeto social e passado a atuar como prestadora de serviços, os déficits acumulados antes da mudança não desaparecem. 3.b) nesse caso, qual o tratamento deveria ser dado às quotas de capital? Essa é uma questão que ultrapassa o âmbito de uma perícia contábil e se enquadra na esfera jurídica. A perícia não tem a finalidade de determinar o destino das quotas, mas 9 sim de verificar se as movimentações financeiras foram registradas corretamente. O tratamento a ser dado às quotas de capital deve ser definido com base em parecer jurídico, que deverá considerar as regras de dissolução ou transformação da cooperativa, bem como os direitos e deveres dos cooperados. 3.c) se transformada em prestadora de serviços, a cooperativa deveria ter sido liquidada? A questão sobre a necessidade de liquidação da cooperativa no caso de sua transformação em uma prestadora de serviços é, novamente, uma questão de natureza jurídica e não contábil. A decisão de liquidar ou não uma entidade jurídica depende de uma análise legal do seu estatuto, da legislação aplicável (especialmente a Lei nº 5.764/71) e do processo de transformação ou dissolução. O perito contábil, em seu trabalho, verifica a situação financeira e patrimonial da entidade, a regularidade dos lançamentos e a conformidade dos registros com as normas contábeis. A liquidação é um processo que tem implicações contábeis (como o encerramento das contas e a destinação dos ativos e passivos), mas a decisão sobre a sua obrigatoriedade ou conveniência é um ato jurídico, que deve ser analisado por um profissional do direito. 3.d) para a liquidação da cooperativa deve ser levantado um balanço específico? Sim, para a liquidação de uma cooperativa, é obrigatório o levantamento de balanços específicos, que são diferentes dos balanços patrimoniais de rotina. A liquidação é um processo formal de dissolução da entidade, e a contabilidade desempenha um papel crucial para garantir que todos os ativos sejam realizados, os passivos sejam pagos e o saldo restante seja distribuído aos cooperados. O balanço a ser levantado é o Balanço de Abertura da Liquidação, que marca o início do processo. Em seguida, a legislação contábil exige que sejam elaborados Balanços Intermediários ou Balancetes Mensais de Liquidação para acompanhar a evolução do processo, e, finalmente, um Balanço Final de Liquidação, que demonstra o resultado da liquidação e a situação patrimonial da cooperativa antes de seu encerramento definitivo. Esses balanços específicos servem para documentar o processo, garantir a transparência na gestão dos recursos e fornecer a base para a divisão final do patrimônio entre os cooperados, de acordo com o estatuto social e a legislação vigente. 3.e) antes do levantamento desse balanço, pode ser exigida qualquer quantia dos cooperados? Não, em tese, não pode ser exigida qualquer quantia dos cooperados antes do levantamento do balanço de liquidação. A razão é que a responsabilidade dos cooperados pelas obrigações da cooperativa é, em geral, subsidiária. Isso significa que a cooperativa deve, em primeiro lugar, utilizar todos os seus ativos e patrimônio para saldar suas dívidas e obrigações. O balanço de liquidação é o documento contábil que formaliza e 10 demonstra a situação patrimonial da entidade no início do processo de dissolução. É a partir desse balanço que se pode verificar se o ativo é suficiente para cobrir o passivo. Somente se houver uma insuficiência de recursos (passivo a descoberto), a cooperativa poderá exigir dos seus cooperados os valores necessários para complementar o pagamento dos credores. Essa exigência deve seguir as disposições do estatuto social e da legislação, e a responsabilidade de cada cooperado é geralmente limitada ao valor de suas quotas-partes. 3.f) no caso concreto, favor analisar o contexto do § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71 em relação às quotas de capital do ora requerido; Baseado no Artigo 89 da Lei nº 5.764/71, as quotas-partes do cooperado de exercícios anteriores à liquidação permanecem e podem ser cobradas reside na natureza da responsabilidade do cooperado em relação aos prejuízos da cooperativa. O Art. 89 estabelece que os prejuízos verificados durante o exercício social de uma cooperativa devem ser cobertos, primeiramente, com os recursos do Fundo de Reserva. Se esse fundo for insuficiente, a lei determina que os prejuízos restantes sejam rateados entre os associados. O rateio é feito na razão direta dos serviços que cada cooperado usufruiu da sociedade. A cobrança das quotas de capital é uma obrigação legal decorrente da participação do cooperado nos resultados da entidade. No caso de perdas, a lei prevê a responsabilidade do cooperado por esses prejuízos, mesmo que eles tenham ocorrido em exercícios anteriores, caso os fundos de reserva não sejam suficientes para cobri-los. O § 4º do Art. 24 estabelece a condição para que as quotas de capital deixem de fazer parte do patrimônio da cooperativa. Isso ocorre quando a restituição do capital integralizado pelo associado se torna exigível. A exigibilidade da restituição do capital (Art. 24, § 4º) está diretamente ligada à apuração de prejuízos (Art. 89). Se a cooperativa teve prejuízos, eles devem ser rateados entre os cooperados antes que a restituição do capital seja efetuada. Em outras palavras, um cooperado só terá direito à restituição de suas quotas de capital se, após a liquidação e o rateio de eventuais prejuízos, ainda houver saldo positivo. Se o cooperado for responsável por prejuízos, esses valores podem ser cobrados, o que pode anular ou reduzir o valor a ser restituído. Em suma, o Art. 89 estabelece o motivo da cobrança (prejuízos) e o § 4º do Art. 24 estabelece a condição para que a restituição não possa mais ser exigida, ou seja, quando o cooperado já se desligou, mas a responsabilidade por prejuízos anteriores ainda pode ser cobrada. 11 QUESITO 4: “Provisões após a transferência de usuários:” Após a migração integral somente provisões referentes a obrigações anteriores e de mensuração confiável são tecnicamente cabíveis. Ou seja, as provisões existentes foram mantidas para obrigações já constituídas antes da cessão. QUESITO 5: “Conteúdo das AGO’s (2014, 2016 e 2017)” As deliberações assembleares não substituem os critérios técnicos de reconhecimento de receitas/despesas/provisões. Assim, incrementos de provisão, metas de déficit zero ou declarações de inexistência de rateio devem estar suportados por balanços e notas que evidenciem: natureza da obrigação, realização provável e mensuração confiável. A afirmação em 2018 de que não haveria rateio colide com a existência de cobranças judiciais se estas se basearem em provisões (não em prejuízos efetivos), o que requer conciliação documental antes de qualquer exigência aos cooperados. QUESITO 6: “Transferência do Hospital Unimed para a FAMA (R$ 9.536.395,49)” Quesito prejudicado. Não há nos autos comprovantes contábeis (extratos, borderôs, conciliações, razão auxiliar de passivos, memorando contábil da operação) para conciliar o valor e identificar os passivos quitados, de modo que permitam-se verificar a entrada/compensação desse valor e o abatimento em passivos específicos. Ademais, o presente quesito foge do escopo da análise pericial contábil, que versa sobre a cobrança de valores referentes ao rateio de perdas financeiras da cooperativa apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, objeto destes autos. QUESITO 7: “Comprovação dos valores cobrados dos filiados” Os valores cobrados constam nos registros contábeis e o rateio se deu apenas sobre prejuízos efetivos, em conformidade com o art. 89 da Lei 5.764/71, após insuficiência do Fundo de Reserva. Os documentos que subsidiaram a apuração da contabilidade da autora (NF, extratos bancários, comprovantes de despesas e receitas e etc), não constam nos autos. 12 VIII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR QUESITO 1: “A cooperativa UNIMED BOA VISTA elaborou e registrou seus BALANÇOS CONTÁBEIS anualmente, especialmente nos últimos anos desde 2014 a 2018?” Sim. Conforme documentos juntados aos autos é possível afirmar que foram registrados os balanços contábeis de 2014, 2016 e 2017, exercícios objetos desta ação. Quanto aos anos de 2015 e 2018, que não são objetos da lide, não há nos autos a juntada dos registros. QUESITO 2: “Os BALANÇOS registrados foram elaborados seguindo as técnicas contábeis adequadas a legislação brasileira, em especial as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ?” Sim, estão em conformidade com a legislação supra. QUESITO 3: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram auditadas por Auditores Independentes?” Sim, foram auditados. QUESITO 4: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram analisadas e aprovadas pelo Conselho Fiscal da Cooperativa?” Sim, foram analisados e aprovados. QUESITO 5: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram submetidos e aprovados em AGO (Assembleia Geral Ordinária), anualmente desde 2015?” Sim, foram submetidos e aprovados. QUESITO 6: “Os resultados Contábeis: Perdas e/ou Sobras, bem como suas destinações constaram dos demonstrativos?” Sim, constaram. QUESITO 7: “Os resultados Contábeis: Perdas e/ou Sobras, bem como suas destinações constantes dos demonstrativos contábeis, foram submetidas a auditoria independente, Conselho Fiscal e AGO?” Sim, foram submetidos. QUESITO 8: “A destinação das perdas e/ou sobras, seguem a legislação brasileira com distribuição proporcional ao ato cooperado de cada associado ou segue divisão aritmética simples?” Sim, conforme consta neste laudo, o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor segue a legislação brasileira, com distribuição proporcional ao ato cooperado de cada associado. QUESITO 9: “A destinação das perdas aprovada na AGO de 2019, seguiram a proporcionalidade da cooperação beneficiária de cada cooperado?” Sim, os percentuais e valores estão proporcionalmente calculados em razão do benefício apurado, existindo um leve variação no percentual, conforme demonstrado. QUESITO 10: “As aprovações em assembleia, por maioria dos presentes, são exemplos do melhor cooperativismo?” Apesar do caráter subjetivo da pergunta, é possível afirmar que as aprovações em assembleia seguem as determinações legais. QUESITO 11: “Existe algum erro na metodologia dos cálculos aplicados no rateio das perdas?” Sim, uma leve variação no percentual do ano de 2014, sendo apresentado pela requerente (1,11) e o apurado por este perito (1,07%.) 14 QUESITO 12: “O perito pode fornecer um demonstrativo detalhado do cálculo das perdas, identificando todos os componentes incluídos no rateio?” EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS PERDAS DO EXERCÍCIO RATEIO APURADO R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07 R$ 888.074,00 R$ 9.490,33 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11 R$ 7.070.104,00 R$ 8.010,25 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15 R$ 1.855.984,00 R$ 2.809,91 QUESITO 13: “Todas as despesas e receitas consideradas no cálculo do rateio foram adequadamente registradas e comprovadas pela Unimed?” O cálculo do rateio é feito com base nos prejuízos apurados no decorrer do exercício, no qual, após dedução com recursos do Fundo de Reserva, caso este se mostre insuficiente, o valor remanescente é rateado entre os associados, proporcionalmente aos serviços de que tenham usufruído. Pelos registros contábeis apresentados, é possível afirmar que o percentual do rateio, salvo a variação do ano de 2014 (requerente - 1,11%) e perito 1,07%, estão em conformidade. Quanto aos demais registros patrimoniais, frisa-se que os documentos que subsidiaram a apuração da contabilidade da autora (notas fiscais, extratos bancários, comprovantes de despesas e receitas e etc), não constam nos autos e não são objetos desta perícia. QUESITO 14: “O perito pode detalhar o percentual de contribuição da parte ré em relação ao total das perdas apuradas pela Unimed?” EXERCÍCIO TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS A TODOS COOPERADOS TOTAL BENEFÍCIOS PAGOS AO RÉU ÍNDICE DE PARTIC. NAS PERDAS PERDAS DO EXERCÍCIO RATEIO APURADO R$ 16.685.611,00 R$ 178.309,33 1,07% R$ 888.074,00 R$ 9.490,33 R$ 23.163.948,72 R$ 26.244,18 0,11% R$ 7.070.104,00 R$ 8.010,25 R$ 16.685.611,00 R$ 25.261,58 0,15% R$ 1.855.984,00 R$ 2.809,91 15 IX - CONCLUSÃO Com base na metodologia e análise expostas no presente laudo, essa perícia conclui que: a) A presente ação visa a cobrança, pelo autor, do rateio das perdas devidas pela requerida/cooperada nos períodos descritos nos autos (2014, 2016 e 2017) e que não foram adimplidos pela devedora; b) As perdas apuradas nesses exercícios foram, respectivamente, de R$ 888.074,00, R$ 7.070.104,00 e R$ 1.855.948,00; c) O rateio das perdas entre os associados, incluindo o réu, foi necessário, pois o Fundo de Reserva da cooperativa se mostrou insuficiente para cobrir os prejuízos apurados nos exercícios de 2014, 2016 e 2017. d) A metodologia de rateio utilizada pela cooperativa está em conformidade com a Lei nº 5.764/71, que prevê a distribuição proporcional aos serviços usufruídos por cada associado. e) Os cálculos apresentados pela parte autora e analisados nesta perícia não apresentam divergências substanciais, exceto por uma pequena variação no percentual de rateio para o ano de 2014 (1,11% apresentado pelo autor contra 1,07% apurado pelo perito). f) Os valores de perdas apuradas refletem a realidade econômico-financeira da cooperativa, conforme demonstrado em seus balanços e demonstrações de resultados do exercício (DREs). g) As demonstrações contábeis foram elaboradas seguindo as técnicas contábeis adequadas, em conformidade com a legislação, aprovadas pelo Conselho Fiscal e submetidas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária (AGO). h) Não foram identificados indícios de irregularidades, fraudes ou lançamentos artificiais que comprometam a fidedignidade das informações contábeis. i) Com base na análise dos quesitos e na metodologia pericial, o valor total do débito referente à cota-parte do réu é de R$ 20.310,49. Corrigido monetariamente e com juros até 11/11/2022, o valor total apurado é de R$ 28.708,57. X - ENCERRAMENTO Nada mais havendo a considerar, encerra-se o presente Laudo Técnico Pericial, em 17 (dezessete) folhas, que englobam o resultado dos exames dos autos. Com os cumprimentos de estilo, agradeço ao Douto Juízo a confiança em mim depositada, acreditando ter cumprido este honroso mister na forma como foi proposto por Vossa Excelência. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 10:07
Expedição de documento
26/08/2025, 10:06
Expedição de documento
26/08/2025, 10:02
Documento
25/08/2025, 18:43
Petição (Renúncia de Prazo)
14/08/2025, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835375-17.2022.8.23.0010.
inicio da auditoria - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR – PROJUDI THIAGO BARBOSA SOARES, já qualificado nos autos em epígrafe na condição de Perito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência pelos motivos informar que dará início aos trabalhos periciais no dia,8 de agosto de 2025, às 8:00h, na Avenida Eldorado nº 201, 13 de Setembro, Boa Vista/RR. Diante dos trabalhos a serem realizados, requeremos a V. Exa., que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Pericial. Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Boa Vista/RR, 03 de agosto de 2025. Thiago Barbosa Soares. CRC-RR 001980/O-5
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835375-17.2022.8.23.0010.
inicio da auditoria - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR – PROJUDI THIAGO BARBOSA SOARES, já qualificado nos autos em epígrafe na condição de Perito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência pelos motivos informar que dará início aos trabalhos periciais no dia,8 de agosto de 2025, às 8:00h, na Avenida Eldorado nº 201, 13 de Setembro, Boa Vista/RR. Diante dos trabalhos a serem realizados, requeremos a V. Exa., que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Pericial. Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Boa Vista/RR, 03 de agosto de 2025. Thiago Barbosa Soares. CRC-RR 001980/O-5
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 14:45
Expedição de documento
04/08/2025, 14:45
Expedição de documento
04/08/2025, 13:19
Documento
03/08/2025, 16:11
Ato ordinatório
26/07/2025, 09:17
Expedição de documento
23/07/2025, 12:09
Expedição de documento
23/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:44
Petição (Embargos Execução)
10/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:09
Expedição de documento
08/07/2025, 08:52
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabalho Médico em face de Paulo Ernesto Coelho de Oliveira. A autora alega que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de maio de 2019, os cooperados acordaram que os prejuízos acumulados dos exercícios de 2014, 2016 e 2017 seriam transferidos aos cooperados, totalizando R$ 8.503.638,69. Afirma que o réu, médico cooperado desde 14 de abril de 1992, usufruiu dos benefícios da cooperativa e consentiu com as cláusulas do Estatuto Social. A Unimed Boa Vista argumenta que, para a liquidação e individualização do valor devido, foi considerada a proporcionalidade da fruição de serviços, calculando-se o débito do réu de acordo com sua produção nos períodos em questão, totalizando R$ 20.683,71. A autora menciona que diversas tentativas de recebimento foram realizadas, sem sucesso. Assim, requer o adimplemento do valor devido, na quantia atualizada de R$ 29.184,65. O réu apresentou contestação no EP 71, arguindo a nulidade da cobrança e a necessidade de produção de prova pericial. Réplica no EP 74. Foi proferida decisão saneadora no EP 76, que postergou a análise da prescrição para a sentença e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A sentença foi proferida no EP 84, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido autoral. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação no EP 102, argumentando cerceamento de defesa pela ausência de perícia e a limitação da responsabilidade ao capital subscrito. Após o julgamento do recurso, a sentença anterior foi tornada sem efeito, e o processo foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial contábil para apurar os pontos controvertidos. Foi nomeado o perito Thiago Barbosa Soares, no EP 125, que apresentou proposta de honorários no EP 128. Em manifestações nos EPs 131 e 139, o réu solicitou o ajustamento dos honorários periciais e a determinação à autora para que informasse o montante da quota de capital subscrita. A autora, no EP 156, informou o valor atualizado da quota-parte integralizada pelo réu em R$ 92.943,96 e, adicionalmente, informou sobre uma alteração do Estatuto Social, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE nº 001/2021, de 19/04/2021), que retirou a obrigação de devolução da cota-parte aos cooperados que se desligarem da cooperativa. Por fim, o réu manifestou-se no EP 160 contestando o valor da quota-parte apresentado, alegando que o valor correto em 31/12/2017 seria de R$ 61.340,99, conforme ata da AGO de 28/03/2018 (juntada no EP 160.2). É o relato essencial. Decido. Verifica-se que o feito impõe a necessidade de uma instrução probatória completa e aprofundada para dirimir as questões fáticas e contábeis que permanecem controversas. Nesse contexto, para a justa resolução a prova pericial contábil revela-se indispensável da lide. A divergência sobre o valor da quota-parte, a validade e aplicabilidade da alteração estatutária, e a própria natureza dos prejuízos cobrados exigem a expertise de um profissional técnico. Assim, apresentado no EP 128, por se homologo o valor dos honorários periciais encontrar compatível com a complexidade e a natureza do trabalho técnico a ser realizado. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram ou se desejarem complementar os já apresentados. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para nova análise e julgamento. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabalho Médico em face de Paulo Ernesto Coelho de Oliveira. A autora alega que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de maio de 2019, os cooperados acordaram que os prejuízos acumulados dos exercícios de 2014, 2016 e 2017 seriam transferidos aos cooperados, totalizando R$ 8.503.638,69. Afirma que o réu, médico cooperado desde 14 de abril de 1992, usufruiu dos benefícios da cooperativa e consentiu com as cláusulas do Estatuto Social. A Unimed Boa Vista argumenta que, para a liquidação e individualização do valor devido, foi considerada a proporcionalidade da fruição de serviços, calculando-se o débito do réu de acordo com sua produção nos períodos em questão, totalizando R$ 20.683,71. A autora menciona que diversas tentativas de recebimento foram realizadas, sem sucesso. Assim, requer o adimplemento do valor devido, na quantia atualizada de R$ 29.184,65. O réu apresentou contestação no EP 71, arguindo a nulidade da cobrança e a necessidade de produção de prova pericial. Réplica no EP 74. Foi proferida decisão saneadora no EP 76, que postergou a análise da prescrição para a sentença e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A sentença foi proferida no EP 84, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido autoral. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação no EP 102, argumentando cerceamento de defesa pela ausência de perícia e a limitação da responsabilidade ao capital subscrito. Após o julgamento do recurso, a sentença anterior foi tornada sem efeito, e o processo foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial contábil para apurar os pontos controvertidos. Foi nomeado o perito Thiago Barbosa Soares, no EP 125, que apresentou proposta de honorários no EP 128. Em manifestações nos EPs 131 e 139, o réu solicitou o ajustamento dos honorários periciais e a determinação à autora para que informasse o montante da quota de capital subscrita. A autora, no EP 156, informou o valor atualizado da quota-parte integralizada pelo réu em R$ 92.943,96 e, adicionalmente, informou sobre uma alteração do Estatuto Social, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE nº 001/2021, de 19/04/2021), que retirou a obrigação de devolução da cota-parte aos cooperados que se desligarem da cooperativa. Por fim, o réu manifestou-se no EP 160 contestando o valor da quota-parte apresentado, alegando que o valor correto em 31/12/2017 seria de R$ 61.340,99, conforme ata da AGO de 28/03/2018 (juntada no EP 160.2). É o relato essencial. Decido. Verifica-se que o feito impõe a necessidade de uma instrução probatória completa e aprofundada para dirimir as questões fáticas e contábeis que permanecem controversas. Nesse contexto, para a justa resolução a prova pericial contábil revela-se indispensável da lide. A divergência sobre o valor da quota-parte, a validade e aplicabilidade da alteração estatutária, e a própria natureza dos prejuízos cobrados exigem a expertise de um profissional técnico. Assim, apresentado no EP 128, por se homologo o valor dos honorários periciais encontrar compatível com a complexidade e a natureza do trabalho técnico a ser realizado. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram ou se desejarem complementar os já apresentados. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para nova análise e julgamento. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabalho Médico em face de Paulo Ernesto Coelho de Oliveira. A autora alega que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de maio de 2019, os cooperados acordaram que os prejuízos acumulados dos exercícios de 2014, 2016 e 2017 seriam transferidos aos cooperados, totalizando R$ 8.503.638,69. Afirma que o réu, médico cooperado desde 14 de abril de 1992, usufruiu dos benefícios da cooperativa e consentiu com as cláusulas do Estatuto Social. A Unimed Boa Vista argumenta que, para a liquidação e individualização do valor devido, foi considerada a proporcionalidade da fruição de serviços, calculando-se o débito do réu de acordo com sua produção nos períodos em questão, totalizando R$ 20.683,71. A autora menciona que diversas tentativas de recebimento foram realizadas, sem sucesso. Assim, requer o adimplemento do valor devido, na quantia atualizada de R$ 29.184,65. O réu apresentou contestação no EP 71, arguindo a nulidade da cobrança e a necessidade de produção de prova pericial. Réplica no EP 74. Foi proferida decisão saneadora no EP 76, que postergou a análise da prescrição para a sentença e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A sentença foi proferida no EP 84, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido autoral. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação no EP 102, argumentando cerceamento de defesa pela ausência de perícia e a limitação da responsabilidade ao capital subscrito. Após o julgamento do recurso, a sentença anterior foi tornada sem efeito, e o processo foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial contábil para apurar os pontos controvertidos. Foi nomeado o perito Thiago Barbosa Soares, no EP 125, que apresentou proposta de honorários no EP 128. Em manifestações nos EPs 131 e 139, o réu solicitou o ajustamento dos honorários periciais e a determinação à autora para que informasse o montante da quota de capital subscrita. A autora, no EP 156, informou o valor atualizado da quota-parte integralizada pelo réu em R$ 92.943,96 e, adicionalmente, informou sobre uma alteração do Estatuto Social, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE nº 001/2021, de 19/04/2021), que retirou a obrigação de devolução da cota-parte aos cooperados que se desligarem da cooperativa. Por fim, o réu manifestou-se no EP 160 contestando o valor da quota-parte apresentado, alegando que o valor correto em 31/12/2017 seria de R$ 61.340,99, conforme ata da AGO de 28/03/2018 (juntada no EP 160.2). É o relato essencial. Decido. Verifica-se que o feito impõe a necessidade de uma instrução probatória completa e aprofundada para dirimir as questões fáticas e contábeis que permanecem controversas. Nesse contexto, para a justa resolução a prova pericial contábil revela-se indispensável da lide. A divergência sobre o valor da quota-parte, a validade e aplicabilidade da alteração estatutária, e a própria natureza dos prejuízos cobrados exigem a expertise de um profissional técnico. Assim, apresentado no EP 128, por se homologo o valor dos honorários periciais encontrar compatível com a complexidade e a natureza do trabalho técnico a ser realizado. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram ou se desejarem complementar os já apresentados. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para nova análise e julgamento. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:24
Expedição de documento
27/06/2025, 13:10
Expedição de documento
27/06/2025, 13:10
Expedição de documento
23/06/2025, 17:41
Expedição de documento
23/06/2025, 17:41
Outras Decisões
13/06/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 23:17
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:07
Expedição de documento
24/03/2025, 16:48
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2025, 18:06
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 18:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835375-17.2022.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo e 15 dias para parte autora informar o montante atualizado da quota de capital subscrita pelo réu. Boa Vista, segunda-feira, 10de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:02
Expedição de documento
14/02/2025, 12:03
Mero expediente
10/02/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:27
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 19:23
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:04
Petição (Embargos Execução)
28/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:31
Expedição de documento
26/11/2024, 16:37
deferimento
26/11/2024, 15:21
Petição (Embargos Execução)
08/10/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 20:48
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 22:22
Petição (Embargos Execução)
20/09/2024, 19:53
Petição (Embargos Execução)
20/09/2024, 19:52
Petição (Renúncia de Prazo)
20/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 16:35
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:09
Petição (Embargos Execução)
06/09/2024, 23:06
Expedição de documento
03/09/2024, 08:28
Documento
02/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:20
Expedição de documento
29/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:13
Expedição de documento
28/08/2024, 17:12
Mero expediente
28/08/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:05
Documento
16/08/2024, 13:55
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:12
Expedição de documento
08/08/2024, 17:43
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:43
Expedição de documento
08/08/2024, 17:43
Outras Decisões
08/08/2024, 16:55
Documento (Informações)
02/07/2024, 12:08
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 09:16
Recebimento
27/06/2024, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2024, 13:34
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 17:46
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:05
Expedição de documento
08/02/2024, 12:37
Expedição de documento
08/02/2024, 12:37
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 22:52
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 12:33
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:04
Expedição de documento
29/11/2023, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:07
Petição
13/11/2023, 17:20
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:04
Expedição de documento
25/10/2023, 11:28
Expedição de documento
25/10/2023, 11:28
Petição
23/10/2023, 22:30
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 11:26
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:04
Expedição de documento
03/10/2023, 08:14
Anulação de sentença/acórdão
02/10/2023, 22:30
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 17:50
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
24/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:04
Expedição de documento
07/08/2023, 11:35
deferimento
03/08/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:45
Petição (Contraminuta)
18/07/2023, 15:23
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:04
Expedição de documento
12/06/2023, 19:48
Petição
11/06/2023, 20:55
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
29/05/2023, 16:03
Petição (Contraminuta)
29/05/2023, 15:41
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2023, 16:24
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:28
Mandado
12/05/2023, 19:26
Ato ordinatório
12/05/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 16:35
Expedição de documento
01/05/2023, 11:10
Documento
01/05/2023, 11:10
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:03
Expedição de documento
19/04/2023, 11:30
Mandado
19/04/2023, 09:12
Expedição de documento
19/04/2023, 09:09
Expedição de documento
18/04/2023, 18:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/04/2023, 14:47
Expedição de documento
18/04/2023, 14:47
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
18/04/2023, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 17:57
Expedição de documento
17/04/2023, 17:55
Petição (Contraminuta)
17/04/2023, 14:57
Expedição de documento
12/04/2023, 07:57
Ato ordinatório
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento
30/03/2023, 13:00
Expedição de documento
30/03/2023, 13:00
Documento
29/03/2023, 15:17
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 10:38
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:02
Documento
22/03/2023, 17:01
Expedição de documento
15/03/2023, 13:42
Expedição de documento
13/03/2023, 19:10
Mero expediente
09/03/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 08:43
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
06/03/2023, 16:17
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
06/03/2023, 16:13
Petição (Contraminuta)
06/03/2023, 14:50
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2023, 14:49
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 17:18
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:06
Expedição de documento
16/02/2023, 14:36
Documento
16/02/2023, 14:36
Mandado
16/02/2023, 13:41
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:01
Mandado
30/01/2023, 10:38
Expedição de documento
27/01/2023, 13:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/01/2023, 18:10
Expedição de documento
26/01/2023, 18:10
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
26/01/2023, 18:06
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
26/01/2023, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação