Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 15:45
Expedição de documento
27/02/2026, 14:47
Expedição de documento
27/02/2026, 14:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:00
Expedição de documento
27/02/2026, 13:31
Expedição de documento
27/02/2026, 13:31
deferimento
27/02/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:22
Documento
24/02/2026, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
22/12/2025, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
22/12/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 08:51
Expedição de documento
09/12/2025, 08:37
Expedição de documento
09/12/2025, 08:36
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (EP. 213). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 15:46
Expedição de documento
06/11/2025, 14:26
Expedição de documento
06/11/2025, 14:02
Expedição de documento
06/11/2025, 14:02
deferimento
06/11/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:21
Documento
17/10/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 DESPACHO Considerando a manifestação acostada ao EP. 206, cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 185. Proceda-se à secretaria deste juízo com a baixa das restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a exclusão de Dorlei Paulinho Henchen junto ao sistema de devedores Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido formulado no EP. 213. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 14:46
Mudança de Parte
01/10/2025, 13:21
Expedição de documento
01/10/2025, 13:21
Expedição de documento
01/10/2025, 13:21
Mero expediente
01/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:20
Documento
20/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 10:54
Petição (Embargos Execução)
27/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 08:45
Expedição de documento
26/08/2025, 08:04
Documento
26/08/2025, 08:01
Petição (Embargos Execução)
25/08/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DORLEI PAULINHO HENCHEN Rua Ajuricaba, 1522 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-070G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 DESPACHO Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo legal. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DORLEI PAULINHO HENCHEN Rua Ajuricaba, 1522 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-070G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 DESPACHO Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo legal. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:46
Expedição de documento
14/08/2025, 14:46
Expedição de documento
14/08/2025, 13:10
Expedição de documento
14/08/2025, 13:10
Mero expediente
14/08/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 08:33
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA Autos n.º 0815290-10.2022.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência acerca do conteúdo da decisão repousada junto ao EP. nº 185, ao passo que informa que aviou agravo em combate à mesma. É o que tinha a pronunciar. Boa Vista-RR, 25 de junho de 2025. Marcus Vinícius Moura Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 1729. Página 1 de 1
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:38
Expedição de documento
04/07/2025, 07:46
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA Autos n.º 0815290-10.2022.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência acerca do conteúdo da decisão repousada junto ao EP. nº 185, ao passo que informa que aviou agravo em combate à mesma. É o que tinha a pronunciar. Boa Vista-RR, 25 de junho de 2025. Marcus Vinícius Moura Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 1729. Página 1 de 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815290-10.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$9.919,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DORLEI PAULINHO HENCHEN Rua Ajuricaba, 1522 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-070G5 AGROPECUARIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Rua DI-G, 299 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-225 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra G5 Agropecuária, Comércio, Importação e Exportação LTDA e outro. As partes foram citadas nos EPs. 33 e 41. Posteriormente, no EP. 140, o executado Dorlei Paulinho Henchen apresentou impugnação à penhora, alegando nulidade da CDA exequenda e impenhorabilidade do valor bloqueado. No EP. 142, foi deferido o desbloqueio dos valores e determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto às demais alegações. O exequente apresentou manifestação no EP. 154, momento em que requereu a busca de bens junto ao SISBAJUD. O pedido foi deferido no EP. 156. Após, o ente exequente apresentou impugnação (EP. 164). Por fim, o executado requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de tornar sem efeito a decisão de EP. 156 e prosseguir para a análise dos pedidos de EP. 140. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De uma simples análise dos autos, verifica-se que a petição de EP. 140 não fora analisada e a análise dos pedidos ali contidos são primordiais para continuidade do feito, a fim de evitar futuras nulidades nos presentes autos, posto que envolve matéria de ordem pública. Dessa feita, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de EP. 156, pois proferida em inobservância ao contraditório e à marcha processual. Outrossim, em que pese as alegações do exequente acerca da inadequação da via eleita, diante das recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e em consonância com a jurisprudência adotada pelo Tribunal, recebo a petição de EP. 140 como exceção de pré-executividade já que trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Outrossim, tendo em vista as alegações contidas na EPE, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o processo administrativo (prova pré-constituída) que deu origem à CDA exequenda. Após, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:22
Expedição de documento
07/02/2025, 13:54
Determinação de Diligência
07/02/2025, 13:42
Petição (Embargos Execução)
06/12/2024, 20:39
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:40
Petição (Embargos Execução)
29/11/2024, 12:27
Documento
27/11/2024, 09:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:47
Expedição de documento
25/11/2024, 15:19
Expedição de documento
25/11/2024, 15:18
Expedição de documento
25/11/2024, 15:18
Expedição de documento
25/11/2024, 15:18
Expedição de documento
25/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:18
Petição (Embargos Execução)
25/11/2024, 09:01
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Documento
15/10/2024, 11:58
Mandado
15/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:09
Documento
09/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:49
Expedição de documento
04/10/2024, 07:57
Expedição de documento
03/10/2024, 14:39
Expedição de documento
03/10/2024, 14:39
deferimento
03/10/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:12
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 14:58
Mandado
05/09/2024, 09:53
Expedição de documento
05/09/2024, 09:52
Expedição de documento
05/09/2024, 09:47
Documento
05/09/2024, 07:43
Mandado
04/09/2024, 17:02
Mandado
22/08/2024, 08:24
Expedição de documento
21/08/2024, 13:08
Expedição de documento
21/08/2024, 13:06
Expedição de documento
24/07/2024, 09:31
Mudança de Parte
24/07/2024, 09:24
Documento (Informações)
24/07/2024, 09:17
Petição (Embargos Execução)
24/07/2024, 09:07
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:05
Expedição de documento
19/06/2024, 10:56
Documento
19/06/2024, 10:56
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Expedição de documento
03/06/2024, 14:09
Expedição de documento
03/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 13:14
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:03
Expedição de documento
09/05/2024, 08:36
Expedição de documento
09/05/2024, 08:35
Documento
07/05/2024, 10:21
Petição (Embargos Execução)
07/05/2024, 09:49
Expedição de documento
06/05/2024, 08:37
Expedição de documento
03/05/2024, 13:35
Expedição de documento
03/05/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:10
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 10:32
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:04
Expedição de documento
08/02/2024, 13:14
Mero expediente
08/02/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 09:17
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 09:04
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 10:07
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:07
Expedição de documento
07/11/2023, 14:15
Expedição de documento
07/11/2023, 14:13
Expedição de documento
07/11/2023, 13:52
Expedição de documento
07/11/2023, 13:52
deferimento
07/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:20
Petição (Contraminuta)
14/07/2023, 09:04
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 15:47
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 10:55
Expedição de documento
12/06/2023, 09:59
Documento
12/06/2023, 09:59
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
25/05/2023, 15:24
Expedição de documento
24/05/2023, 11:40
Expedição de documento
24/05/2023, 11:39
Expedição de documento
16/05/2023, 10:53
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)