Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DO AMARAL
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (ART. 355, I, DO CPC). MÉRITO: CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023). CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INFRALEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AO PATAMAR DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. LICITUDE DAS RETENÇÕES CONTRATADAS. PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO SERVANDA CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC). DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822077-50.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Jesus do Amaral em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 65.1), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (EP 76.1), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pela dilação probatória com a inversão do ônus da prova e a intimação dos Apelados para exibição de documentos (contratos ativos e saldos para quitação). No mérito, defende a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto nº 11.567/2023, sob o argumento de que tais normativas afrontam a dignidade da pessoa humana. Sustenta a ilegalidade da exclusão dos empréstimos consignados e de cartão de crédito do plano de repactuação. Requer a reforma integral da sentença para que seja acolhido o plano de pagamento apresentado em sede de petição inicial, convertendo-o em plano judicial compulsório. Os Apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença de piso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria vertida nos autos encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser prontamente rejeitada. O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, sendo os elementos documentais acostados aos autos (contracheques, extratos bancários e contratos) plenamente suficientes para o deslinde da causa. O julgamento antecipado do mérito, portanto, caracterizou regular e escorreito exercício da atividade jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em vício processual. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus à instituição de plano judicial compulsório de reestruturação de dívidas por superendividamento, com a limitação forçada dos descontos incidentes em seus rendimentos. Compulsando os autos, verifica-se que o rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021 foi regularmente observado na origem, tendo o juízo promovido a realização da audiência de a quo conciliação especial de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo global (EP 37). Inexistindo consenso, o prosseguimento do feito exige a demonstração inequívoca de que o patamar de endividamento da consumidora vulnera o seu "mínimo existencial", conceito este regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que fixa a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) como salvaguarda da dignidade financeira. Diferentemente do alegado pela Apelante, os referidos decretos regulamentares gozam de plena constitucionalidade e legalidade, funcionando como balizas objetivas indispensáveis para que o Poder Judiciário intervenha nas relações contratuais de forma equilibrada, sem gerar colapso ou insegurança jurídica no sistema de crédito nacional. A análise matemática dos dados específicos e incontroversos deste processo demonstra que a Apelante aufere, mesmo após a incidência dos todos os descontos contestados, a quantia de R$ 1.019,95. Evidentemente, a sobra financeira da Apelante suplanta com larga margem o teto legal de R$ 600,00 fixado pelos decretos federais. Não preenchido o requisito objetivo do comprometimento do mínimo existencial, carece o direito de intervenção forçada do Estado para impor plano judicial compulsório de pagamento ou alteração unilateral de taxas e prazos. Ademais, quanto ao pleito de limitação linear dos descontos ao patamar de 30%, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.." 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento Desse modo, originando-se os abatimentos de livre pactuação e autorização de débito em conta-corrente, inviável se mostra a transposição analógica das regras limitadoras do crédito consignado, impondo-se a preservação do princípio da autonomia da vontade e do. pacta sunt servanda A sentença de improcedência, portanto, alinha-se com exatidão à jurisprudência pacífica desta e Corte de Justiça, como a exemplo dos recursos 9003106-24.2025.8.23.0000 0817887-44.2025.8.23.0010, razão pela qual a sua manutenção monocrática é medida que se impõe. Diantedo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso iv, alíneas a e b do código de processo civil, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao juízo de origem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desa. - Elaine Bianchi Relatora