Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SANEADORA 082889348 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828893-48.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARLENE DA SILVA REQUERIDO(s): BANCO ITAÚ CONSGINADO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais” [sic], proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARLENE DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO ITAÚ CONSGINADO S.A., todos qualificados nos autos. 02. A parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. 03. A parte requerida apresentou contestação (EP 10), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ilicitude nos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos. 04. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. 05. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida manifestou-se solicitando audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu, dentre outros meios, a produção de prova pericial grafotécnica. 06. Documento SEI Suspensão nacional de processos - Tema 1.414/STJ, no EP 30. 07. É o relatório. Decido II – Fundamentação 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Página 2 de 4 Preliminares 10. As preliminares eventualmente suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito da controvérsia ou demandam análise probatória mais aprofundada. 11. Assim, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, reservo sua apreciação para a sentença. 12. A controvérsia fática reside, essencialmente, na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte requerida, bem como na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 13. Constituem pontos controvertidos: a) a existência de contratação válida do empréstimo consignado nº 2599345333; b) a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; d) a ocorrência de eventual fraude na contratação; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Distribuição do ônus da prova 14. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 15. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 16. No caso concreto, a parte autora nega a contratação do empréstimo, tratando-se de alegação de fato negativo, cuja prova é de difícil produção. 17. Ademais, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade da contratação. Página 3 de 4 18. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida comprovar a existência e regularidade do contrato, bem como a legitimidade dos descontos realizados. 19. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, condicionada à eventual juntada do contrato pela parte requerida. 20. O pedido mostra-se pertinente, uma vez que a autenticidade da assinatura poderá constituir ponto central da controvérsia. 21. Todavia, sua análise fica condicionada à efetiva juntada do instrumento contratual, momento em que será aferida a necessidade da prova técnica. 22. A parte requerida requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, com designação de audiência de instrução e julgamento. 23. Contudo, considerando a natureza da controvérsia, eminentemente documental, bem como a possibilidade de julgamento com base na prova escrita, entendo desnecessária a produção de prova oral. 24. Ademais, o depoimento pessoal não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, podendo configurar medida protelatória. 25. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 26. Quanto à prova documental, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos o contrato que fundamenta os descontos impugnados. 27. Considerando a inversão do ônus da prova e o dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), impõe- se a determinação de sua juntada. 28. Dessa forma, DETERMINO que a parte requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato nº 2599345333, bem como eventuais documentos comprobatórios da contratação. 29. Outrossim, a fim de melhor instruir o feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que junte aos autos extratos bancários e/ou previdenciários a partir do mês de março de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. 30. No que se refere ao SEI atinente à suspensão nacional de processos (Tema 1.414/STJ), conforme EP 30, Página 4 de 4 verifico que a matéria nele tratada não se aplica ao caso dos autos. 31. Desse modo, inexistindo óbice ao regular andamento do feito, determino o seu prosseguimento. III – Deliberações 32.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. a) DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas, conforme item 13, desta decisão; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e designação de audiência; d) DETERMINO que a parte requerida junte aos autos o contrato nº 2599345333, no prazo de 15 (quinze) dias; e) DETERMINO a intimação da parte autora para juntar extratos bancários/previdenciários a partir de março de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias; 33. As preliminares serão analisadas oportunamente em sentença. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)