Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 19:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 15:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 18:57
Documentos
Vários Documentos
•20/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 15:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 23:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 22:56
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804005-15.2025.8.23.0010.
Documento - (95) 98112 0115 | (95) 99138-4941 [email protected] Av. Santos Dumont, nº 1042, Salas 02 e 03, Dumont Center, Aparecida, Boa Vista - RR, CEP: 69306-165 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO N.º: 0804005-15.2025.8.23.0010 LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o início da fase de cumprimento de sentença no presente feito, diante do retorno dos autos da r. Turma Recursal. O Réu foi condenado pelo juízo a quo nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE os débitos referentes a matrícula nº UP23217065 (fl. 5 do EP. 23.1); b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora do cadstro de inadimplentes, em razão do débito objeto da presnete ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. (95) 98112 0115 | (95) 99138-4941 [email protected] Av. Santos Dumont, nº 1042, Salas 02 e 03, Dumont Center, Aparecida, Boa Vista - RR, CEP: 69306-165 Em sede de recurso a sentença foi mantida: (...) Portanto, a sentença está devidamente fundamentada e amparada em sólida interpretação dos elementos dos autos, revelando-se equilibrada e suficiente à pacificação da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (...) Assim, conforme memória de cálculo, o débito atualizado perfaz o montante: FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE RORAIMA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DEVEDOR: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Valor do débito: 5000,00 Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES Períodos: DATA FATOR DE ATUALIZAÇÃO Inicial 20/3/2025 1,0176190 Final 10/9/2025 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 5.088,10 CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples Períodos: DATA Juros de Mora TOTAL DE JUROS Inicial 13/6/2025 3 R$ 147,55 Final 10/9/2025 TOTAL GERAL: R$ 5.235,65 20% HONORÁRIOS: R$ 1.046,09 TOTAL GERAL: R$ 6.282,78 (95) 98112 0115 | (95) 99138-4941 [email protected] Av. Santos Dumont, nº 1042, Salas 02 e 03, Dumont Center, Aparecida, Boa Vista - RR, CEP: 69306-165 Assim, requer a intimação da Ré para que cumpra com a obrigação sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista, 10 de setembro de 2025. CINTIA SCHULZE OAB-RR 960
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 11:04
Desarquivamento
11/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804005-15.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LARISSA OLIVEIRA DE BARROS. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804005-15.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Representado(s) por MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:45
Definitivo
10/09/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 16:32
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:32
Recebimento
10/09/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Recorrido: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0804005-15.2025.8.23.0010
Recorrente: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Recorrido: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Recorrido: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente débito referente a matrícula não formalizada, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve relação jurídica válida e exigível entre as partes a justificar a negativação do nome da autora; e (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem a formalização do contrato e prestação do serviço educacional, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora efetua o pagamento de taxa de matrícula, mas não recebe contrato, tampouco frequenta aulas ou tem acesso a qualquer conteúdo, inexistindo demonstração de vínculo contratual com a instituição de ensino. A ausência de prova da contratação e a posterior inscrição em cadastro de inadimplentes revela falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A negativação sem respaldo contratual constitui conduta ilícita, configurando dano moral in re ipsa, diante da ofensa à honra objetiva do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, não havendo razões para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A inscrição em cadastro de inadimplentes sem a demonstração de relação contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral presumido. A ausência de prestação do serviço educacional e de formalização do contrato afasta a legitimidade da cobrança e da negativação do nome do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 é razoável para reparação do dano moral decorrente de negativação indevida por instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, §2º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0804005-15.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Assupero Ensino Superior LTDA. contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Larissa Oliveira de Barros, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença recorrida (EP. 29.1) julgou integralmente procedente o pedido autoral para (i) declarar inexistente o débito referente à matrícula de nº UP23217065; determinar a exclusão do nome (ii) da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de 5 salários-mínimos em favor do FUNDEJURR; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil (iii) reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 38.1), a parte recorrente sustenta, em síntese: inexistência (i) dos requisitos legais à configuração de dano moral; ausência de demonstração de conduta ilícita e de (ii) nexo de causalidade entre a atuação da instituição e o dano alegado; que a autora não teria solicitado (iii) formalmente o cancelamento do vínculo, o que justificaria a negativação; e, alternativamente, pugna (iv) pela redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. Em contrarrazões (EP. 42.1), a recorrida aduz, em suma, que: não houve contratação (i) válida e tampouco prestação do serviço educacional por parte da recorrente; houve pagamento de taxa (ii) de matrícula, mas inexistiu formalização de contrato ou frequência às aulas; a inscrição nos cadastros (iii) de inadimplentes ocorreu de forma indevida, caracterizando dano moral, nos termos da in re ipsa jurisprudência pacífica do STJ; a prática da recorrente é reiterada, conforme verificado em (iv) reclamações públicas contra a instituição. De plano, considero que o apelo não comporta acolhimento. Conforme delineado nos autos, a parte autora efetuou pagamento de taxa de matrícula, mas jamais recebeu contrato de prestação de serviços, tampouco frequentou aulas ou teve acesso a qualquer conteúdo educacional. Não obstante essa ausência de formalização ou prestação efetiva do serviço, seu nome foi negativado junto a órgão de proteção ao crédito, a pretexto de inadimplemento de mensalidades. É induvidoso, portanto, que a instituição de ensino não logrou comprovar a formação de relação jurídica válida e exigível, tampouco a anuência da autora quanto à obrigação supostamente inadimplida. Nessas condições, diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório. A conduta da parte ré, consistente em negativar indevidamente o nome da autora sem base contratual ou documental minimamente idônea, configura nítida violação aos direitos da personalidade, atingindo a honra objetiva da demandante e ensejando, por conseguinte, a devida reparação por dano moral. Cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS ESTUDANTIS. OCORREU O ADITAMENTO DO REFERIDO CONTRATO, COM A MUDANÇA DA DATA DE INÍCIO PARA O PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR DÍVIDA QUE AINDA NÃO PODIA SER COBRADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM REPARATÓRIO REDUZIDO. O V ALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) É MAIS ADEQUADO AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0822971-94.2023.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) Nesse panorama, o valor fixado pelo juízo a título de compensação pelos danos a quo morais mostra-se adequado, razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, devendo ser mantido. Portanto, a sentença está devidamente fundamentada e amparada em sólida interpretação dos elementos dos autos, revelando-se equilibrada e suficiente à pacificação da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0804005-15.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Recorrido: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0804005-15.2025.8.23.0010
Recorrente: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Recorrido: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Recorrido: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente débito referente a matrícula não formalizada, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve relação jurídica válida e exigível entre as partes a justificar a negativação do nome da autora; e (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem a formalização do contrato e prestação do serviço educacional, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora efetua o pagamento de taxa de matrícula, mas não recebe contrato, tampouco frequenta aulas ou tem acesso a qualquer conteúdo, inexistindo demonstração de vínculo contratual com a instituição de ensino. A ausência de prova da contratação e a posterior inscrição em cadastro de inadimplentes revela falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A negativação sem respaldo contratual constitui conduta ilícita, configurando dano moral in re ipsa, diante da ofensa à honra objetiva do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, não havendo razões para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A inscrição em cadastro de inadimplentes sem a demonstração de relação contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral presumido. A ausência de prestação do serviço educacional e de formalização do contrato afasta a legitimidade da cobrança e da negativação do nome do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 é razoável para reparação do dano moral decorrente de negativação indevida por instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, §2º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0804005-15.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Assupero Ensino Superior LTDA. contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Larissa Oliveira de Barros, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença recorrida (EP. 29.1) julgou integralmente procedente o pedido autoral para (i) declarar inexistente o débito referente à matrícula de nº UP23217065; determinar a exclusão do nome (ii) da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de 5 salários-mínimos em favor do FUNDEJURR; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil (iii) reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 38.1), a parte recorrente sustenta, em síntese: inexistência (i) dos requisitos legais à configuração de dano moral; ausência de demonstração de conduta ilícita e de (ii) nexo de causalidade entre a atuação da instituição e o dano alegado; que a autora não teria solicitado (iii) formalmente o cancelamento do vínculo, o que justificaria a negativação; e, alternativamente, pugna (iv) pela redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. Em contrarrazões (EP. 42.1), a recorrida aduz, em suma, que: não houve contratação (i) válida e tampouco prestação do serviço educacional por parte da recorrente; houve pagamento de taxa (ii) de matrícula, mas inexistiu formalização de contrato ou frequência às aulas; a inscrição nos cadastros (iii) de inadimplentes ocorreu de forma indevida, caracterizando dano moral, nos termos da in re ipsa jurisprudência pacífica do STJ; a prática da recorrente é reiterada, conforme verificado em (iv) reclamações públicas contra a instituição. De plano, considero que o apelo não comporta acolhimento. Conforme delineado nos autos, a parte autora efetuou pagamento de taxa de matrícula, mas jamais recebeu contrato de prestação de serviços, tampouco frequentou aulas ou teve acesso a qualquer conteúdo educacional. Não obstante essa ausência de formalização ou prestação efetiva do serviço, seu nome foi negativado junto a órgão de proteção ao crédito, a pretexto de inadimplemento de mensalidades. É induvidoso, portanto, que a instituição de ensino não logrou comprovar a formação de relação jurídica válida e exigível, tampouco a anuência da autora quanto à obrigação supostamente inadimplida. Nessas condições, diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório. A conduta da parte ré, consistente em negativar indevidamente o nome da autora sem base contratual ou documental minimamente idônea, configura nítida violação aos direitos da personalidade, atingindo a honra objetiva da demandante e ensejando, por conseguinte, a devida reparação por dano moral. Cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS ESTUDANTIS. OCORREU O ADITAMENTO DO REFERIDO CONTRATO, COM A MUDANÇA DA DATA DE INÍCIO PARA O PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR DÍVIDA QUE AINDA NÃO PODIA SER COBRADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM REPARATÓRIO REDUZIDO. O V ALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) É MAIS ADEQUADO AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0822971-94.2023.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) Nesse panorama, o valor fixado pelo juízo a título de compensação pelos danos a quo morais mostra-se adequado, razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, devendo ser mantido. Portanto, a sentença está devidamente fundamentada e amparada em sólida interpretação dos elementos dos autos, revelando-se equilibrada e suficiente à pacificação da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0804005-15.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804005-15.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804005-15.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 31/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804005-15.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804005-15.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 31/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0804005-15.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0804005-15.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
01/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08040051520258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/07/2025
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 11:05
Sem efeito suspensivo
04/07/2025, 20:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:55
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0804005-15.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 38 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 26 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:18
Petição (Resposta)
26/06/2025, 15:27
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 09:29
Documento (Certidão)
26/06/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 21:54
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804005-15.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Polo Passivo(s) ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminare sa serem analisadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o, o julgamento antecipado do mérito (EP. 21.1) que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a peça de defesa apresenta argumentos genéricos e não logra demonstrar suficientemente a efetiva contratação do serviço pela parte autora, tampouco a legitimidade das cobranças e da negativação. O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que inexiste contrato entre as partes, bem como que a parte ré agiu abusivamente ao gerar relação obrigacional em desfavor parte autora sem qualquer contrato correspondente e sem prévia manifestação de vontade (artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor). Dinate disso, os pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes é medida que se impõe. Com efeito, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moralin re ipsa, porque presumido. A própria inscrição (EP. 1.5), por si só, é capaz de gerar danos morais à parte autora, sendo desnecessária a comprovação da extensão do dano. Soma-se a isto o fato de que o réu não comprovou a existência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0814483-53.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023). A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a) 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR INEXISTENTE os débitos referentes a matrícula nº UP23217065 (fl. 5 do EP. 23.1); b) a exclusão do nome da autora do cadstro de inadimplentes, em DETERMINAR razão do débito objeto da presnete ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 CONDENAR (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804005-15.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Polo Passivo(s) ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminare sa serem analisadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o, o julgamento antecipado do mérito (EP. 21.1) que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a peça de defesa apresenta argumentos genéricos e não logra demonstrar suficientemente a efetiva contratação do serviço pela parte autora, tampouco a legitimidade das cobranças e da negativação. O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que inexiste contrato entre as partes, bem como que a parte ré agiu abusivamente ao gerar relação obrigacional em desfavor parte autora sem qualquer contrato correspondente e sem prévia manifestação de vontade (artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor). Dinate disso, os pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes é medida que se impõe. Com efeito, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moralin re ipsa, porque presumido. A própria inscrição (EP. 1.5), por si só, é capaz de gerar danos morais à parte autora, sendo desnecessária a comprovação da extensão do dano. Soma-se a isto o fato de que o réu não comprovou a existência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0814483-53.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023). A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a) 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR INEXISTENTE os débitos referentes a matrícula nº UP23217065 (fl. 5 do EP. 23.1); b) a exclusão do nome da autora do cadstro de inadimplentes, em DETERMINAR razão do débito objeto da presnete ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 CONDENAR (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804005-15.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LARISSA OLIVEIRA DE BARROS Polo Passivo(s) ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminare sa serem analisadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o, o julgamento antecipado do mérito (EP. 21.1) que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a peça de defesa apresenta argumentos genéricos e não logra demonstrar suficientemente a efetiva contratação do serviço pela parte autora, tampouco a legitimidade das cobranças e da negativação. O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que inexiste contrato entre as partes, bem como que a parte ré agiu abusivamente ao gerar relação obrigacional em desfavor parte autora sem qualquer contrato correspondente e sem prévia manifestação de vontade (artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor). Dinate disso, os pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes é medida que se impõe. Com efeito, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moralin re ipsa, porque presumido. A própria inscrição (EP. 1.5), por si só, é capaz de gerar danos morais à parte autora, sendo desnecessária a comprovação da extensão do dano. Soma-se a isto o fato de que o réu não comprovou a existência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0814483-53.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023). A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a) 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR INEXISTENTE os débitos referentes a matrícula nº UP23217065 (fl. 5 do EP. 23.1); b) a exclusão do nome da autora do cadstro de inadimplentes, em DETERMINAR razão do débito objeto da presnete ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 CONDENAR (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:36
Petição (Resposta)
13/06/2025, 16:15
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 15:50
Procedência
13/06/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:34
Mero expediente
07/05/2025, 17:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:29
Petição (Contestação)
06/04/2025, 21:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:27
Mandado
20/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0804005-15.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, Polo Passivo: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0804005-15.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, Polo Passivo: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0804005-15.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, Polo Passivo: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:31
Petição (Resposta)
05/02/2025, 11:49
Mandado
05/02/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 08:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:38
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:28
Petição (Petição inicial)
04/02/2025, 19:20
Documento
•12/09/2025, 00:00
null
•11/09/2025, 00:00
null
•11/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)