Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828047-31.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ELZIMAR DA SILVA ESBELL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Elzimar da Silva Esbell contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos específicos da ação de repactuação de dívidas. Na origem, o recorrente, servidor público com rendimento bruto de R$ 15.326,19, ajuizou ação de superendividamento alegando que seus encargos financeiros mensais junto às instituições agravadas somam R$ 10.484,66, o que comprometeria aproximadamente 95% de sua renda líquida e inviabilizaria o custeio de despesas básicas como moradia, saúde e alimentação. O juízo sentenciante fundamentou o indeferimento na falta de comprovação documental detalhada dos gastos mensais, considerando que, após a exclusão dos empréstimos consignados conforme o Decreto nº 11.150/2022, o valor remanescente seria superior ao parâmetro legal de mínimo existencial de R$ 600,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual, argumentando que a exigência de prova exauriente das despesas logo na fase postulatória extrapola os requisitos da Lei nº 14.181/2021, que prevê a apuração detalhada da capacidade financeira durante a fase instrutória e conciliatória. No mérito, defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022, alegando que a fixação arbitrária do mínimo existencial em R$ 600,00 e a exclusão dos créditos consignados do cálculo de superendividamento violam a dignidade da pessoa humana e o princípio da legalidade, desvirtuando a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ainda que já colacionou aos autos documentos idôneos que demonstram o comprometimento real de sua renda e a necessidade de reforma da decisão para garantir o regular prosseguimento do feito, com a consequente limitação dos descontos e a repactuação global de suas dívidas. Por fim, requer o provimento do agravo para cassar a sentença de indeferimento da inicial, ou, caso não haja juízo de retratação, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado. Recurso tempestivo (EP 2). Contrarrazões (EP 12, 13 e 14). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828047-31.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ELZIMAR DA SILVA ESBELL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em que pese o inconformismo do agravante, as razões expendidas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática fustigada. O cerne da controvérsia reside no indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, fundamentado na ausência de documentos idôneos que comprovassem o estado de superendividamento do autor e no descumprimento da ordem de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Como consignado na decisão agravada, o autor foi instado a detalhar e comprovar suas despesas mínimas de sobrevivência, limitando-se a apresentar tabelas unilaterais desacompanhadas de suporte probatório. A jurisdição, embora pautada pelo princípio da cooperação, exige que a parte cumpra com o ônus de instruir minimamente o seu pedido, especialmente em procedimentos que visam a intervenção judicial direta em contratos livremente pactuados. Ademais, verifica-se que o agravante ostenta condição de servidor público com rendimentos expressivos. Embora o endividamento seja elevado em termos nominais, a análise do "mínimo existencial" não pode ser subjetiva ao ponto de ignorar os parâmetros legais estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022. No caso, a renda disponível após os descontos supera o patamar de R$ 600,00, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica para fins da Lei nº 14.181/2021. O Poder Judiciário não pode servir como via de escape para o simples arrependimento contratual ou para a readequação de estilo de vida que não se coaduna com a realidade financeira do consumidor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade. A tentativa de colação de novos documentos neste estágio processual encontra óbice na preclusão. A oportunidade de sanear a inicial foi devidamente concedida pelo juízo de origem e ignorada pela parte, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Desta forma, não vislumbro qualquer erro in judicando ou ilegalidade na decisão monocrática que negou provimento à apelação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828047-31.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ELZIMAR DA SILVA ESBELL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA DISPONÍVEL SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a exordial e colacionar documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovação detalhada de gastos essenciais), deixa de cumprir a diligência a contento. A Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No caso concreto, o agravante percebe remuneração bruta elevada (superior a R$ 15.000,00), e o montante remanescente após os descontos ultrapassa significativamente o teto previsto no Decreto nº 11.150/2022, não restando caracterizada, de plano, a condição de hipervulnerabilidade necessária para o rito da repactuação. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal não supre a preclusão operada pelo descumprimento da ordem de emenda em primeiro grau. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora