Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08448996720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Mero expediente
05/05/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:28
Documento
30/04/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844899-67.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 81.1) interpostos por, BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença de (EP 77.1) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais decorrente da falta de recolhimento tempestivo das custas de diligência do oficial de justiça. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 81.1) A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a sentença padece de omissão, argumentando que o juízo extinguiu o feito por abandono da causa sem proceder à necessária intimação pessoal prévia da parte autora. Sustenta que o pagamento das custas devidas foi efetivado dentro do prazo legal, conforme documentação que anexou aos autos, o que demonstraria o cumprimento tempestivo da obrigação processual. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE que seja sanada a omissão apontada, com a consequente reconsideração da sentença de extinção do processo. (3) PEDE que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Neumann. DAS CONTRARRAZÕES Não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, uma vez que não há advogado regularmente habilitado nos autos em favor da parte ré, JESSE MORAIS DE ARAUJO, conforme certificado no (EP 82.1). É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de (EP 82.1). Conheço do recurso. Passo à análise detalhada do vício alegado pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que houve omissão na sentença de (EP 77.1), sustentando que o feito foi extinto por abandono da causa sem a sua intimação pessoal e que o juízo ignorou o pagamento das custas processuais que já havia sido realizado. Não assiste razão à embargante. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto, prova ou argumento que já se encontrava nos autos no momento da prolação da decisão e que era capaz de alterar a conclusão do julgamento. A leitura da sentença proferida no (EP 77.1) demonstra de forma direta que a extinção do processo fundamentou-se expressamente na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. A decisão impugnada fez constar, de modo expresso e fundamentado em precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, que a ausência de pagamento das despesas dos oficiais de justiça conduz à extinção do feito pelo inciso IV, hipótese processual que não exige a intimação pessoal aplicável exclusivamente aos casos de abandono da causa. Portanto, a premissa utilizada pela parte embargante para apontar a suposta omissão encontra-se completamente dissociada do que restou explicitamente decidido na sentença. Quanto à alegação de que as custas processuais já estavam pagas, constata-se que a sentença de extinção foi assinada e juntada ao sistema em 26 de março de 2026 (EP 77.1). A petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ocorreu apenas no dia 27 de março de 2026, por meio das peças anexadas no (EP 80.1) e (EP 80.3). Logo, no exato momento da prolação da decisão, o sistema registrava o esgotamento do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, o que gerou a correta certificação de decurso de prazo no (EP 75.1). O juízo não possui o condão de se omitir sobre prova ou fato que a própria parte deixou de trazer aos autos no momento oportuno. A via estreita dos embargos de declaração é inadequada para validar a juntada tardia de documentos ou para reparar a desídia da parte após o encerramento do ofício jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. REJEITO a alegação de omissão. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração fundamentada em premissa fática deliberadamente equivocada e contrária ao conteúdo expresso da decisão configura conduta processual contrária à boa-fé. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., sustentou exaustivamente a necessidade de intimação pessoal com base na hipótese legal de abandono da causa, ignorando o fato de que a sentença aplicou clara e expressamente a regra da ausência de pressupostos processuais. Ademais, a parte embargante imputou ao juízo uma suposta omissão sobre um comprovante de pagamento que ela própria protocolou intempestivamente um dia após a prolação da sentença extintiva. A parte embargante foi expressa e previamente advertida no tópico final da sentença de (EP 77.1) de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito resultaria em punição. Ao distorcer a realidade dos atos processuais e apresentar recurso despido de amparo na cronologia do processo, a parte embargante age com o evidente propósito de prolongar de forma indevida o andamento do feito, o que caracteriza a natureza manifestamente protelatória do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa. O valor atualizado da causa, conforme expressamente declinado na sentença de (EP 77.1), corresponde a R$ 372.724,04. Assim, a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa resulta na quantia líquida de R$ 7.454,48, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 81.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A.. CONDENO a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 372.724,04), resultando na quantia líquida de R$ 7.454,48, em favor da parte embargada, JESSE MORAIS DE ARAUJO, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino que as futuras intimações direcionadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Neumann. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
13/04/2026, 09:47
Expedição de documento
13/04/2026, 08:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:19
Documento
10/04/2026, 10:19
Petição
07/04/2026, 14:56
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/05/2026, 00:00
Decisão
•14/04/2026, 00:00
14/04/2026, 00:00
30/04/2026, 09:28
Documento
30/04/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844899-67.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 81.1) interpostos por, BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença de (EP 77.1) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais decorrente da falta de recolhimento tempestivo das custas de diligência do oficial de justiça. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 81.1) A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a sentença padece de omissão, argumentando que o juízo extinguiu o feito por abandono da causa sem proceder à necessária intimação pessoal prévia da parte autora. Sustenta que o pagamento das custas devidas foi efetivado dentro do prazo legal, conforme documentação que anexou aos autos, o que demonstraria o cumprimento tempestivo da obrigação processual. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE que seja sanada a omissão apontada, com a consequente reconsideração da sentença de extinção do processo. (3) PEDE que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Neumann. DAS CONTRARRAZÕES Não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, uma vez que não há advogado regularmente habilitado nos autos em favor da parte ré, JESSE MORAIS DE ARAUJO, conforme certificado no (EP 82.1). É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de (EP 82.1). Conheço do recurso. Passo à análise detalhada do vício alegado pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que houve omissão na sentença de (EP 77.1), sustentando que o feito foi extinto por abandono da causa sem a sua intimação pessoal e que o juízo ignorou o pagamento das custas processuais que já havia sido realizado. Não assiste razão à embargante. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto, prova ou argumento que já se encontrava nos autos no momento da prolação da decisão e que era capaz de alterar a conclusão do julgamento. A leitura da sentença proferida no (EP 77.1) demonstra de forma direta que a extinção do processo fundamentou-se expressamente na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. A decisão impugnada fez constar, de modo expresso e fundamentado em precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, que a ausência de pagamento das despesas dos oficiais de justiça conduz à extinção do feito pelo inciso IV, hipótese processual que não exige a intimação pessoal aplicável exclusivamente aos casos de abandono da causa. Portanto, a premissa utilizada pela parte embargante para apontar a suposta omissão encontra-se completamente dissociada do que restou explicitamente decidido na sentença. Quanto à alegação de que as custas processuais já estavam pagas, constata-se que a sentença de extinção foi assinada e juntada ao sistema em 26 de março de 2026 (EP 77.1). A petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ocorreu apenas no dia 27 de março de 2026, por meio das peças anexadas no (EP 80.1) e (EP 80.3). Logo, no exato momento da prolação da decisão, o sistema registrava o esgotamento do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, o que gerou a correta certificação de decurso de prazo no (EP 75.1). O juízo não possui o condão de se omitir sobre prova ou fato que a própria parte deixou de trazer aos autos no momento oportuno. A via estreita dos embargos de declaração é inadequada para validar a juntada tardia de documentos ou para reparar a desídia da parte após o encerramento do ofício jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. REJEITO a alegação de omissão. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração fundamentada em premissa fática deliberadamente equivocada e contrária ao conteúdo expresso da decisão configura conduta processual contrária à boa-fé. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., sustentou exaustivamente a necessidade de intimação pessoal com base na hipótese legal de abandono da causa, ignorando o fato de que a sentença aplicou clara e expressamente a regra da ausência de pressupostos processuais. Ademais, a parte embargante imputou ao juízo uma suposta omissão sobre um comprovante de pagamento que ela própria protocolou intempestivamente um dia após a prolação da sentença extintiva. A parte embargante foi expressa e previamente advertida no tópico final da sentença de (EP 77.1) de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito resultaria em punição. Ao distorcer a realidade dos atos processuais e apresentar recurso despido de amparo na cronologia do processo, a parte embargante age com o evidente propósito de prolongar de forma indevida o andamento do feito, o que caracteriza a natureza manifestamente protelatória do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa. O valor atualizado da causa, conforme expressamente declinado na sentença de (EP 77.1), corresponde a R$ 372.724,04. Assim, a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa resulta na quantia líquida de R$ 7.454,48, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 81.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A.. CONDENO a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 372.724,04), resultando na quantia líquida de R$ 7.454,48, em favor da parte embargada, JESSE MORAIS DE ARAUJO, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino que as futuras intimações direcionadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Neumann. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 09:47
Expedição de documento
13/04/2026, 08:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:19
Documento
10/04/2026, 10:19
Petição
07/04/2026, 14:56
Petição (Embargos Execução)
27/03/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0844899-67.2024.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO SENTENÇA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra JESSE MORAIS DE ARAUJO. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias. Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo processual para cumprimento efetivo da diligência determinada pelo juízo. DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 372.724,04 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 21:58
Ausência de pressupostos processuais
26/03/2026, 21:24
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 13:30
Documento
25/03/2026, 13:30
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844899-67.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico " ", " http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Gerar guias Diligências Oficial ". de Justiça Boa Vista, 27 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:48
Expedição de documento
27/02/2026, 13:43
Documento
27/02/2026, 13:43
Petição (Embargos Execução)
27/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Mero expediente
26/02/2026, 21:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801158-32.2025.8.23.0045.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1º Grau - TJRR Pacaraima CERTIDÃO Parte: JESSE MORAIS DE ARAUJO Mapa: https://plus.codes/67JXR72R+XJ (2°48'8.93"N 60°42'30.50"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/02/2026 às 08:44, deixei de proceder a citação à(o) promovido JESSE MORAIS DE ARAUJO. Na ocasião, em virtude de não localizar o logradouro indicado no mandado. JULIO ANDERSON LIMA PESSOA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/02/2026 08:44:53 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento
16/02/2026, 21:45
Expedição de documento
16/02/2026, 20:34
Decurso de Prazo
16/02/2026, 20:34
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2025, 21:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
11/08/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844899-67.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Custas de Distribuição de Carta Precatória A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( x ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 05 de agosto de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 15:45
Expedição de documento
05/08/2025, 14:03
Expedição de documento
05/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Petição (Embargos Execução)
22/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844899-67.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Distribuição de Carta Precatória A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO 1 URB 339,30 TOTAL R$ 339,30 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. (X) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 10 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Expedição de documento
10/07/2025, 12:35
Documento
10/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
30/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0844899-67.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: JESSE MORAIS DE ARAUJO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 13/05/2025 às 18:10, não foi possível proceder a citação à(o) promovido JESSE MORAIS DE ARAUJO, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado. Relato que solicitei informações aos proprietários dos imóveis nº 421 e 435, Sr.ª Maria do Socorro Melo e Sr. José Weber, respectivamente, que afirmaram não conhecer o réu. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 22/06/2025 11:51:25 NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR843+R8 (2°48'25.64"N 60°41'48.09"W) Anexo(s)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:24
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:29
Expedição de documento
23/06/2025, 18:59
Documento
23/06/2025, 18:58
Mandado
22/06/2025, 11:51
Expedição de documento
26/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:04
Expedição de documento
06/05/2025, 11:48
Mandado
27/03/2025, 07:57
Expedição de documento
26/03/2025, 15:15
Petição (Embargos Execução)
24/03/2025, 15:58
Mero expediente
12/03/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:22
Documento
11/03/2025, 13:22
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844899-67.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): JESSE MORAIS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( ) Custas de Distribuição no 1º Grau. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto ao Setor de Gestão do FUNDEJURR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor e arcar com os custos de protesto, se houverem (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário. A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7). Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE