Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804229-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DALÍCIO VIRIATO RAPOSO Requerido(s): ARTHUR GOMES BARRADAS DECISÃO Considerando as informações colhidas da Certidão do EP 261, bem como que, conforme as determinações da Decisão proferida no EP 231, não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804229-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DALÍCIO VIRIATO RAPOSO Requerido(s): ARTHUR GOMES BARRADAS DECISÃO Considerando as informações colhidas da Certidão do EP 261, bem como que, conforme as determinações da Decisão proferida no EP 231, não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:26
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 10:11
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:07
Documentos
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Decisão
•30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804229-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DALÍCIO VIRIATO RAPOSO Requerido(s): ARTHUR GOMES BARRADAS DECISÃO Considerando as informações colhidas da Certidão do EP 261, bem como que, conforme as determinações da Decisão proferida no EP 231, não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:26
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 10:11
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:07
Documento (Informações)
14/04/2025, 08:42
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:29
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2025, 18:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 17:52
deferimento
09/04/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:19
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Resposta)
21/03/2025, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804229-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DALÍCIO VIRIATO RAPOSO Requerido(s): ARTHUR GOMES BARRADAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que a parte Executada faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito (EP 87.2). É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte). Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade ad causampassiva pode ser classificada como originária (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor identificado no título de crédito ou na sentença) ou derivada (a responsabilidade pela execução é superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor). O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio(ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante(art. 75, VII, CPC) ou pelatotalidade dos herdeiros(art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ(AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, Ic/c art. 689, todos do CPC; b) a intimação da parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou, ainda, a totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º, CPC) deixados pelo Executado falecido, indicando o respectivo endereço para citação, devendo apresentar as razões quanto à escolha de uma das opções legais possíveis para fins de sucessão processual, uma vez que a depender na fase em que se encontra o procedimento da sucessão/inventário e a presente execução, deverá ser indicada um dos legitimados possíveis; c) Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; d) Não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 14:55
Morte ou perda da capacidade
28/02/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:31
Petição (Resposta)
18/02/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:56
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:09
Petição (Resposta)
14/10/2024, 18:37
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 16:56
deferimento
11/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:42
Petição (Resposta)
09/06/2024, 20:17
Ato ordinatório
09/06/2024, 19:14
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:38
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
20/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:01
Documento (Informações)
31/01/2024, 12:13
Petição (Resposta)
23/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 16:20
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:12
Petição (Resposta)
23/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:08
Petição (Resposta)
21/08/2023, 20:09
Ato ordinatório
21/08/2023, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 19:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:48
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:22
Documento (Informações)
20/06/2023, 09:20
Petição (Resposta)
18/06/2023, 21:49
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:01
Ato ordinatório
05/06/2023, 06:25
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:21
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:57
deferimento
23/03/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 08:51
Recebimento
14/03/2023, 07:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/03/2023, 07:37
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2023, 21:51
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2023, 21:50
Ato ordinatório
13/03/2023, 21:50
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 18:29
Documento (Ofício)
13/03/2023, 18:29
Incompetência
09/03/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 08:56
Documento (Informações)
23/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
06/02/2023, 11:47
Trânsito em julgado
06/02/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:45
Petição (Resposta)
01/12/2022, 17:06
Ato ordinatório
01/12/2022, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 17:31
Procedência
30/11/2022, 09:11
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 08:13
Documento (Informações)
05/09/2022, 09:30
Documento (Informações)
03/08/2022, 15:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
25/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 11:07
Ato ordinatório
25/07/2022, 11:07
Mero expediente
23/07/2022, 10:32
Petição (Alegações finais)
06/07/2022, 22:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/07/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:44
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:06
Ato ordinatório
18/04/2022, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 11:12
Mero expediente
16/04/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:37
Ato ordinatório
28/03/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 13:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/03/2022, 13:11
deferimento
25/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:32
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)
03/03/2022, 09:32
Mudança de Parte
03/03/2022, 09:30
Mudança de Parte
03/03/2022, 09:30
Mudança de Parte
03/03/2022, 09:30
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:29
Mero expediente
25/02/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 09:31
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2021, 17:11
Ato ordinatório
10/11/2021, 17:09
Mandado
09/11/2021, 21:57
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 17:41
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:40
Mandado
17/10/2021, 20:16
Mandado
08/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:04
Mero expediente
01/10/2021, 13:31
Ato ordinatório
27/09/2021, 00:04
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 13:25
Petição (Resposta)
16/09/2021, 13:20
Ato ordinatório
10/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 12:20
Mero expediente
09/09/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:11
Ato ordinatório
30/08/2021, 00:03
Ato ordinatório
30/08/2021, 00:03
Ato ordinatório
30/08/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:04
Petição (Resposta)
24/08/2021, 10:40
Ato ordinatório
24/08/2021, 10:15
Documento (Informações)
20/08/2021, 15:51
Mandado
20/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 10:11
Ato ordinatório
19/08/2021, 10:05
Ato ordinatório
19/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 08:54
Mero expediente
18/08/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 20:19
Petição (Resposta)
28/07/2021, 13:54
Ato ordinatório
21/07/2021, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 08:12
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:09
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:18
Audiência (Juiz(a); realizada)
10/06/2021, 09:17
Ato ordinatório
07/06/2021, 11:39
Mandado
03/06/2021, 14:03
Ato ordinatório
10/05/2021, 11:45
Mandado
10/05/2021, 10:22
Mandado
04/05/2021, 09:35
Mandado
04/05/2021, 09:35
Decurso de Prazo
01/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 10:13
Ato ordinatório
29/04/2021, 11:59
Ato ordinatório
29/04/2021, 11:59
Audiência (Juiz(a); designada)
29/04/2021, 11:58
Audiência (Juiz(a); redesignada)
29/04/2021, 11:58
Ato ordinatório
23/04/2021, 18:40
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:23
Ato ordinatório
14/04/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 11:08
Documento (Informações)
14/04/2021, 11:08
Ato ordinatório
09/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 08:08
Petição (Contestação)
26/03/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 13:15
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:02
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:05
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:03
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))