Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargado: Jhasson da Silva Nunes Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0816450-12.2018.8.23.0010
Trata-se de embargos declaratórios, apresentados pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta o embargante que o decisum teria incorrido em vício de omissão, porquanto “não enfrentou de forma específica e fundamentada a tese recursal referente à violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito”. Aduz que a decisão também seria omissa quanto à “distinção jurídica entre o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que exige intimação pessoal, e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC)”, destacando que a “ausência dessa diferenciação explícita compromete a completude da fundamentação, sobretudo diante da alegação recursal de que não teria havido abandono deliberado, mas sim dificuldades pontuais no cumprimento das diligências, passíveis de saneamento”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). No caso sub examine, analisadas as principais questões alçadas a debate, não se cogita dos alegados vícios de omissão, restando expressamente consignado na decisão embargada que a “inexistência de citação constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, confirmando-se a sentença que extinguiu o feito com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Não se pode perder de vista, outrossim, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Martins - p.: 28/08/2024). Ipso facto, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, olvidando o embargante da comprovação de reais vícios no julgado, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (…). III. Razões de decidir. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) IV. Dispositivo e tese. 4. Olvidando a embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” (TJRR, EDec 0814057-07.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 09/09/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A GRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. (...) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. (...) 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025) III - Ex positis, rejeito os aclaratórios. Desembargador Cristóvão Suter