Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806082-94.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli e OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes APELADO: ANDRE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 71.1) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0806082-94.2025.8.23.0010, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda visando à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual. Deferida a liminar (EP 9.1), a tentativa de apreensão restou infrutífera. Intimado para recolher as custas necessárias para a expedição de novo mandado e realização de diligências (EP 28.1 e 46.1), o autor manteve-se inerte quanto ao pagamento correto da verba indenizatória do Oficial de Justiça, recolhendo valor irrisório e em conta equivocada, conforme certificado pela Secretaria (EP 63.1). O apelante sustenta (EP 81.1), em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção do feito viola os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada, ante a ausência de citação da parte ré. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806082-94.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli e OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes APELADO: ANDRE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo, quando esta decorre da ausência de recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências de citação e busca e apreensão. O Juiz a quo extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" A tese do apelante fundamenta-se na imprescindibilidade da intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ocorre que tal exigência restringe-se às hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), conforme se extrai da literalidade da norma: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em apreço, a extinção não se deu por abandono subjetivo da causa, mas sim pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de recolhimento das verbas indenizatórias do Oficial de Justiça, essenciais para a tentativa de localização do bem e citação do réu. A inércia do Banco em promover o pagamento das custas de diligência, após regular intimação de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico (EP 46.1 e 64), inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Sobre a tese de que o recorrente deveria ter sido previamente intimado pessoalmente, a jurisprudência deste Tribunal também é consolidada no sentido de não ser necessária, bastando a intimação por meio de seu advogado, quanto a extinção ocorre na forma do art. 485, IV, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO DE MÉRITO, NA FORMA ARTIGO O 485 IV CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Relatora Desa. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julgamento 06/12/2024, publicação 06/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SENTENÇA
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli e OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes
APELADO: ANDRE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA NÃO PAGAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, devido à ausência de recolhimento das custas necessárias para nova diligência de citação e apreensão. O juízo de origem considerou não suprido pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do processo, após intimação do advogado da parte autora via Diário da Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de recolhimento das custas de diligência, como condição para o prosseguimento da ação, antes da extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo — como o não pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça — encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC. 2. A exigência de intimação pessoal da parte aplica-se apenas aos casos de extinção por abandono da causa ou por inércia das partes, nos termos dos incisos II e III do art. 485 e do §1º do mesmo artigo, não se estendendo às hipóteses do inciso IV. 3. A jurisprudência do TJRR reconhece que a intimação por meio do advogado é suficiente quando a extinção se dá com base na ausência de pressupostos processuais, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ. 4. Restou demonstrado nos autos que o apelante foi intimado diversas vezes para regularizar o recolhimento das custas (EP 28.1 e 46.1), tendo realizado pagamento ínfimo (R$ 6,10) e em conta equivocada, o que configura desídia técnica e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não autorizam a superação das exigências processuais essenciais à formação válida do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bastando a intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico. 2. A ausência de recolhimento correto das custas para diligência do Oficial de Justiça configura falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo e justifica sua extinção. 3. O descumprimento reiterado da determinação judicial quanto ao pagamento das despesas de diligência revela desídia da parte e impede o prosseguimento da marcha processual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Relatora Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgamento 10/08/2023, publicação 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julgamento 16/06/2023, publicação 19/06/2023). Ademais, verifica-se nos autos que o apelante teve diversas oportunidades para regularizar a situação. O Juiz de primeiro grau proferiu despachos alertando sobre a necessidade do recolhimento correto (EP 28.1 e 46.1) e a Secretaria certificou o pagamento incorreto (EP 63.1). Mesmo ciente, a instituição financeira limitou-se a recolher valor ínfimo (R$ 6,10), incompatível com a diligência requerida, e em conta diversa da correta, demonstrando desídia técnica que não pode ser imputada ao Poder Judiciário sob a alegação de formalismo excessivo. Por fim, ainda que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual estejam presentes no nosso ordenamento jurídico, como sustenta o recorrente, eles não se sobrepõem às regras básicas sobre o necessário preenchimento dos pressupostos processuais da ação. Logo, o encerramento do processo deve ser mantido. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806082-94.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator