Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA Súmula 608 - STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Processo nº: 0819063-58.2025.8.23.0010 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com JOSHUA LUCAS DE ALMEIDA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente constituído, que a esta subscreve, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, instituído pela lei 13.105/2015, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, requerendo seja recebido e processado para, posteriormente, ser encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para as finalidades de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 8 de maio de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753 Página 2 de 14 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo: 0823696-49.2024.8.23.0010.
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Agravado: JOSHUA LUCAS DE ALMEIDA RAZÕES DE AGRAVO Colenda Turma, Eminentes Julgadores 1. DA TEMPESTIVIDADE A Recorrente tomou ciência da r. decisão recorrida no dia 16/04/2026 (quinta-feira). Dessa forma, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial e o feriado nacional ocorrido no dia 01/05/2026 (sexta-feira), a data final para interposição do recurso será 08/05/2026 (sexta-feira), sendo, portanto, tempestivo o presente recurso. 2. DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista o artigo 1.042, do Código de Processo Civil instituído pela lei nº 13.105/2015, assim transcrito: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, considerando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, é cabível presente recurso. Página 3 de 14 3. SÍNTESE DA DEMANDA
Documento - Página 1 de 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo beneficiário JOSHUA LUCAS DE ALMEIDA, onde alega que possui diagnóstico de TDAH e Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos termos da exordial, afirma que encontra- se sob acompanhamento multiprofissional especializado, sendo assistido por equipe multidisciplinar, mas ao solicitar o novo plano terapêutico prescrito pelo médico especialista, Dr. Ronaldo Marques Pontes Rabelo, a GEAP, após análise administrativa e realização de junta médica remota, indeferiu parcialmente o pedido, autorizando apenas parte das sessões solicitadas. Após a fase de instrução processual sobreveio sentença de mérito nos seguintes termos: "Diante do exposto, extinguindo o julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente concedida, e condenar a ré à obrigação de garantir o tratamento da autora, conforme descrito em laudo médico." A GEAP recorreu e o acórdão recorrido entendeu que a negativa se deu de maneira abusiva, uma vez que o rol da ANS é meramente exemplificativo, razão pela qual, condenou a GEAP ao custeio do procedimento, vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇADIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. TRATAMENTOMULTIDISCIPLINAR. COBERTURA PARCIAL. NEGATIVA ELIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROCEDIMENTOSPRESCRITOS AO PACIENTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DEDEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOTEMPESTIVO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.MÉRITO: ILICITUDE DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº14.454/2022. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANOMORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR.COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. Página 4 de 14 PRECEDENTE DO STJ.RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA" Diante disso, a GEAP interpôs Recurso Especial, no entanto, foi inadmitido, sob os seguintes fundamentos: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.Embora a recorrente alegue violação às normas acima citadas, além de divergir da jurisprudênciapátria, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhecedo recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pelaalínea“c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DEFORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA.OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORALCONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudênciado STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano desaúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a queesteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título dedano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústiano espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título decompensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tãosomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ouexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade eproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada emR$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida decobertura de prótese cirúrgica indicada pelo médico assistente para otratamento do segurado com fratura no úmero esquerdo. 3. Agravointerno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2407643 SP2023/0244935-0, Relator.: Página 5 de 14 Ministro RAUL ARAÚJO, Data deJulgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 21/11/2023).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO.TRATAMENTO. REEMBOLSO. REDE CREDENCIADA. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que não seja possível autilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados,a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeiodas despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso(AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 2. Apesar dereconhecida a taxatividade do rol da ANS, esta Corte considera serabusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadasprescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2135931 RJ2024/0126880-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data deJulgamento: 26/08/2024, T -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe 28/08/2024).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO.TRATAMENTO. REEMBOLSO. REDE CREDENCIADA. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que não seja possível autilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados,a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeiodas despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso(AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 2. Apesar dereconhecida a taxatividade do rol da ANS, esta Corte considera ser reconhecida a taxatividade do rol da ANS, esta Corte considera ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2135931 RJ 2024/0126880- 7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se.” Estas razões, entretanto, não merecem prosperar, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo em Recurso Especial. Página 6 de 14 4. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 4.2 - INAPLICABILIDADE DA SUMULA 83/STJ Ao contrário do que afirma a decisão agravada quanto a existência de óbice da Súmula 83 do STJ, o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pelo contrário. Isso porque não se trata de mera averiguação de pedido médico em face de uma Operadora de saúde qualquer, mas de uma solicitação fora dos limites contratuais aderidos pela parte Agravada e que extrapolam as forças estabelecidas no mútuo pactuado, já que se trata de uma Autogestão e as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis. As decisões que entenderam pela condenação da Fundação Agravante se pautaram em julgamentos alheios ao contexto que a Recorrente se insere, utilizando fundamentações de julgados que se pautaram em normas consumeristas, sendo que tal analogia não pode ser admitida pelo próprio óbice da Súmula 608 desta Corte Superior. Assim, o Recurso Especial demonstrou que O acórdão recorrido contraria o art. 10 da Lei 9.656/1998 (com as alterações da Lei 14.454/2022), que objetiva e condiciona a incorporação de coberturas e desprestigia a competência da ANS (Lei 9.961/2000, art. 4º, III) de definir o Rol e as DUTs, com base em medicina baseada em evidências. Em breve apontamento legal, a ANS possui competência para "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde (Lei n. 9.656/1998)", bem como a submissão dos planos e seguros de saúde oferecidos a essa Lei. Daí se extrai que, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, c/c o art. 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000, é atribuição desse órgão elaborar o rol de procedimentos Página 7 de 14 e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, no art. 2º esclarece, em linha com o determinado pelo art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998, que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde, em cumprimento ao disposto na Lei n. 9.656/1998. Conclui-se, então, que os contratos de prestação de serviço em saúde são complementados por normas externas, como o rol, que o integram de forma compulsória. Tal competência é ratificada pelo inciso II, do art. 4º da Lei n. 9.961/00, que dispõe que compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Essa cobertura mínima obrigatória é válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei n. 9.656/98 e é revista a cada dois anos. O processo de revisão do rol conta com a constituição de um grupo técnico composto por representantes de entidades de defesa do consumidor, de operadoras de planos de saúde, de profissionais de saúde que atuam nos planos de saúde e de técnicos da ANS. O grupo reúne-se para construir uma proposta que, posteriormente, é submetida à avaliação da sociedade por meio de consulta pública, com participação aberta a todos os interessados, por meio da página da ANS na internet. – (http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco. Página 8 de 14 No caso dos autos, não restou comprovada a evidência científica do OPME extra Rol solicitado pelo médico assistente, fato imprescindível para que a cobertura se torne obrigatória por parte da Operadora Requerida. Além disso, não restou comprovado que a parte autora teria sido submetida a tratamento previsto no Rol da ANS, especialmente os medicamentos previstos no rol, fato imprescindível para que a cobertura se torne obrigatória por parte da Operadora. Vale frisar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, as Diretrizes de Utilização (DUT) e as Diretrizes Clínicas (DC), pela ANS, estão pautados nas evidências científicas atuais sobre eficácia e efetividade, tendo como referência estudos reunidos pelo Ministério da Saúde. Portanto, tais estudos são necessários para determinar a pertinência dos procedimentos e indicações clínicas, para que só então possam ser objeto de incorporação nas futuras atualizações do Rol, conforme previsão legal e regimental da ANS. Ou seja, a ANS restringe a obrigatoriedade de cobertura de determinados procedimentos apenas em determinados casos, pois para esses casos o tratamento estudado se mostrou eficaz. A doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente os seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando sobre a espécie contratual houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal1. Nessa perspectiva, de um lado, é importante pontuar não haver dúvida de que não cabe ao Judiciário se substituir ao legislador, violando a tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da 1 NADER, Paulo. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 73-74 Página 9 de 14 ANS ou mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao magistrado a imposição dos próprios valores de modo a submeter o jurisdicionado a amplo subjetivismo. Diante desse cenário, não se pode deixar de observar que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do "rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. Lamentavelmente, salvo os planos de saúde coletivo empresariais, subvencionados pelo próprio empregador, em regra, os planos de saúde, hoje em dia, são acessíveis apenas às classes média alta e alta da população. E este é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, analisando o EREsp nº 1886929/SP, mudou o entendimento da Corte Superior para definir como obrigatório o rol da ANS. Vejamos a ementa do aclamado julgado: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de parâmetros e o aditamento ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol exemplificativo, o Sr. Ministro Relator ajustou seu voto acolhendo as proposições trazidas pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e a Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de Página 10 de 14 aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001) (grifos nossos) Assim, de acordo com o recente entendimento desta Corte Superior, o ROL DA ANS É TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO, entendimento que deve ser aplicado, não se enquadrando o caso do Recorrido em nenhuma das hipóteses excepcionais. Posteriormente, a fim de encerrar esta discussão, houve a alteração legislativa na Lei nº 9.656/98 em setembro de 2022 pela edição da Lei nº 14.454/22, para passar a prever no novo art. 10, §§ 12 e 13, a natureza de taxatividade mitigada do rol dos tratamentos e procedimentos elaborados pela agência reguladora competente, de forma a autorizar-se a cobertura de procedimentos e eventos não previstos na lista desde que atendidos alguns requisitos: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; Página 11 de 14 (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Dito isto e diante de toda a regulamentação acima apresentada, não se pode concluir outra coisa senão que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, o rol é taxativo, não podendo as operadoras de saúde contratar com os seus beneficiários excluindo quaisquer coberturas previstas no citado rol. Assim, o v. acórdão nega vigência à Lei 9.656/1998 (art. 10), à Lei 14.454/2022 (critérios objetivos) e à Lei 9.961/2000 (art. 4º, III), além de violar o CPC (arts. 370, 371 e 373) quanto à prova e ao ônus probatório. Dessa forma, a Decisão proferida pelo E. Tribunal a quo que negou seguimento ao REsp, não encontra o amparo alegado de que o entendimento é pacífico na Colenda Corte Superior e que o v. Acórdão guerreado estava em consonância, atraindo o óbice da Súmula nº 83, pelo contrário, como se constata, o entendimento é amplo e depende da situação concreta. É certo que o Recurso Especial interposto não encontra, para sua admissão, óbice na Súmula nº 83 do STJ. O que pretende conduzir à apreciação deste órgão superior de justiça é matéria cuja discussão se faz relevante e necessária, produzindo material jurídico pormenorizado que afaste entendimentos violadores de normas federais expressas, gerando ônus desnecessário e prejudicando a coletividade de beneficiários. Página 12 de 14 O Recurso Especial detalhou ponto a ponto do v. Acórdão recorrido, especificando os fundamentos e motivações que foram contrários às normas infraconstitucionais e aos entendimentos desta C. Corte Superior, demonstrando de forma pormenorizada que as premissas adotadas pelo E. Tribunal a quo se deram em sentido oposto à jurisprudência sobre os temas em pauta. Contudo, ainda assim, a Fundação Agravante sofreu com uma decisão que barra o acesso à Justiça, razão pela qual o presente Agravo deve ser recebido e conhecido para que seja devidamente analisado o Recurso Especial interposto e julgado procedente às razões alinhavadas, reformando o v. Acórdão e as injustiças perpetradas nos autos. Outrossim, não há que se falar em violação ao art. 187 do CC, que considera ilícito o exercício abusivo de um direito. A operadora, ao aplicar as regras contratuais de segmentação, coberturas e carências, limitou-se a cumprir aquilo que foi legalmente autorizado pela Lei nº 9.656/1998 e regulamentado pela ANS, sem extrapolar as prerrogativas inerentes ao contrato. A aplicação de cláusula válida e amparada no ordenamento jurídico não configura, em hipótese alguma, abuso de direito. O acórdão recorrido, ao imputar à operadora responsabilidade por suposto ato ilícito decorrente da aplicação de cláusula válida, inverteu a lógica do sistema de responsabilidade civil, que exige a presença de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, conforme disciplina o art. 927 do Código Civil. No entanto, ausente conduta ilícita, inexiste dever de indenizar. A condenação imposta carece, assim, de fundamento jurídico. Isso porque toda sua atuação se deu com base no normativo vigente, não ensejando assim, convicção de ato ilícito. Dano moral dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do indivíduo, violando sua intimidade, vida privada, honra e Página 13 de 14 imagem, bens jurídicos cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal. Como o próprio STJ já decidiu, por meio da Terceira Turma desta Egrégia “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). No mesmo sentido, a Quarta Turma desta Egrégia Corte entendeu que “O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedente. 2. Há situações em que o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica, o que é especialmente comum em caso de recusa de tratamento médico por operadora de plano de saúde. 3. No caso em apreciação, não houve negativa de autorização de cirurgia por parte de empresa operadora de plano de saúde. A cirurgia realizou-se sem percalços na data prevista, recusando-se o plano a ressarcir parcela do custo do procedimento paga pelo autor. (REsp n. 1.244.781/RS, QUARTA TURMA, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/5/2011 - sem grifo no original) Portanto, essa E. Corte Superior manifestou entendimento que em casos que tratam de negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde, configura-se o dano moral apenas quando a recusa indevida de cobertura piora a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, que já que está com a saúde debilitada. Página 14 de 14 Resta, evidenciado os posicionamentos diversos e que elevam o pleito da Fundação Agravante ao patamar de discussão que supera o debate sobre os fatos e provas, mas a necessária e devida análise deste Superior Tribunal para aplicar qual entendimento melhor se adapta ao caso, já que restou constatada a violação às leis federais e os posicionamentos ensejarem interpretações distintas. 5. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer a AGRAVANTE o conhecimento e provimento do presente Agravo, com determinação de processamento do Recurso Especial para melhor exame da matéria, para seja provido. Oportunamente, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos Eduardo da Silva Cavalcante, inscrito na OAB/DF sob o n.º 24.923 e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, inscrita na OAB/DF 36.545 sob o n.º OAB/BA 64.408; OAB/RJ 262.458, no endereço SHC/AOS, EA 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre “B”, 3º Andar, Brasília/DF - CEP 70660- 900. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 8 de maio de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753