Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Autos nº 0824243-60.2022.8.23.0010 WAGNER FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado, na qualidade de terceiro interessado, por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 139, IV, 880 e princípios da efetividade e utilidade do processo executivo, apresentar a presente: PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DIRETA DE IMÓVEL APÓS HASTAS NEGATIVAS pelos fundamentos a seguir expostos: I – DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO O requerente, na condição de terceiro interessado na aquisição do bem levado à hasta pública nos presentes autos, possui legitimidade para apresentar proposta de aquisição, especialmente diante da frustração reiterada dos leilões realizados. A atuação do terceiro interessado, nesse contexto, contribui para a efetividade da prestação jurisdicional, conferindo solução útil ao processo. II – DO HISTÓRICO DAS HASTAS NEGATIVAS E DA ESTAGNAÇÃO PROCESSUAL O imóvel objeto da lide, matriculado sob nº 18.498 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, foi submetido à hasta pública, tendo sido designadas, inicialmente, as datas de 19/02/2025 (1ª hasta) e 26/02/2025 (2ª hasta), ambas restando infrutíferas. Posteriormente, foi realizada nova tentativas de alienação judicial, em 17/03/2026, igualmente sem êxito, persistindo a ausência de interessados na aquisição do bem. Verifica-se, portanto, que, mesmo após múltiplas tentativas ao longo de considerável lapso temporal, o imóvel não logrou ser alienado, evidenciando a ineficácia da via tradicional de expropriação. Nessas circunstâncias, é razoável adotar solução que converta o bem em liquidez e encerre a disputa condominial com menor risco de perda patrimonial, mediante alienação por proposta de terceiro interessado, sob fiscalização do Juízo. Tal cenário revela inequívoca estagnação do feito, em prejuízo das partes envolvidas. III – SINAIS OBJETIVOS DE ABANDONO, VULNERABILIDADE E RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL Além do histórico de leilões negativos, há um dado concreto que agrava significativamente a situação: o imóvel apresenta sinais externos inequívocos de desocupação prolongada e ausência de manutenção, com risco real de deterioração progressiva. No local, verifica-se a presença de mato alto e evidente abandono do entorno, revelando a inexistência de qualquer cuidado contínuo. Soma-se a isso a ausência de medidores de água e energia, circunstância compatível com a interrupção dos serviços essenciais e a inexistência de uso regular do bem. Também foi constatado que a cerca elétrica se encontra danificada, comprometendo a integridade do perímetro e eliminando qualquer efetividade das medidas de segurança. Esse conjunto de elementos evidencia um cenário de vulnerabilidade concreta, com indícios de possível acesso indevido, especialmente diante da ausência de ocupação e da precariedade das barreiras de proteção. Não se trata de alegações abstratas, mas de circunstâncias objetivamente verificáveis, passíveis de confirmação por diligência de oficial de justiça. A permanência do imóvel nessas condições não é neutra. Ao contrário, favorece a deterioração contínua da estrutura, seja pelo avanço da vegetação, seja pelo surgimento de infiltrações e danos em cercas e demais componentes. Paralelamente, cresce o risco de depredação e subtração de itens eventualmente existentes, o que compromete ainda mais o valor econômico do bem. Com o passar do tempo, esse cenário tende a gerar custos adicionais relevantes, relacionados à limpeza, reparos e recomposição das condições mínimas de segurança, tornando a recuperação do imóvel cada vez mais onerosa. Nesse contexto, a manutenção do bem sem destinação útil, aguardando indefinidamente nova tentativa de leilão, não apenas deixa de atender à finalidade do processo, como contribui diretamente para o esvaziamento do valor do próprio objeto litigioso. A inércia, portanto, não preserva o patrimônio, ao contrário, o deteriora. Diante desse quadro, a adoção de medida imediata que viabilize a alienação do bem deixa de ser mera faculdade e passa a se impor como providência necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo progressivo às partes. V – DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DIRETA O Código de Processo Civil admite, expressamente, a alienação do bem por iniciativa particular (art. 880), bem como confere ao Juízo poderes para determinar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional (art. 139, IV). Diante da frustração reiterada das hastas públicas, mostra-se plenamente cabível a alienação direta do bem, como meio de concretizar o resultado útil do processo. A jurisprudência pátria tem admitido tal medida, especialmente quando evidenciada a ineficácia das tentativas anteriores de expropriação judicial. VI – DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO Diante desse contexto, o terceiro interessado apresenta proposta de aquisição do imóvel pelo valor de: - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) correspondente a 50% do valor de avaliação (R$ 500.000,00), não caracterizando preço vil, com as seguintes condições: • Entrada: 25% (R$ 62.500,00), a ser paga imediatamente após eventual homologação; • Saldo remanescente: parcelado em até 30 (trinta) prestações mensais, corrigidas por índice oficial a ser fixado por este Juízo. VII – DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL O valor ofertado não pode ser considerado preço vil. O próprio Código de Processo Civil buscou estabelecer critérios objetivos justamente para evitar avaliações subjetivas sobre esse ponto. Nos termos do art. 891, parágrafo único, considera-se vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juízo e, na ausência dessa estipulação, aquele inferior a 50% do valor da avaliação. No caso em análise, a proposta apresentada atinge exatamente esse patamar, o que, por si só, já afasta a caracterização de preço vil, pois o preço de avaliação do imóvel, conforme consta no processo é de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais). Além disso, não se pode desconsiderar o contexto concreto do bem. O imóvel já foi submetido a múltiplas hastas sem qualquer interessado, houve significativo decurso de tempo desde as primeiras tentativas de alienação, e há indícios de abandono, fatores que impactam diretamente sua liquidez e valor de mercado. A manutenção desse cenário apenas contribui para a progressiva deterioração do patrimônio e redução de seu potencial econômico. Diante desse conjunto de circunstâncias, o valor proposto não representa uma liberalidade do interessado, mas sim um reflexo realista das condições atuais do bem no mercado. Por essa razão, estando a oferta exatamente no limite legal de 50% da avaliação, não há fundamento para que seja sumariamente afastada sob o argumento de preço vil. VII – DA NATUREZA ORIGINÁRIA DA AQUISIÇÃO A eventual aquisição do imóvel se dará em caráter originário, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, com sub-rogação dos ônus no preço. Dessa forma, requer-se o reconhecimento de que o adquirente não responderá por débitos anteriores, inclusive de natureza propter rem, como IPTU e taxas condominiais, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional. VIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O recebimento da presente manifestação, com o reconhecimento da legitimidade do terceiro interessado; b) A intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre a proposta apresentada; c) Ao final, seja HOMOLOGADA A PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DIRETA, com a consequente alienação do bem ao requerente, nas condições ofertadas; d) A expedição da competente carta de alienação/arrematação, para fins de registro; e) O reconhecimento da natureza originária da aquisição, com a sub-rogação dos ônus no preço, nos termos do art. 908, §1º, do CPC; Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 21 de março de 2026. Fernanda Valente OAB/DF 33.698