Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMILCAR DA SILVA RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO TEMPORAL DO STJ (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº:0820906-58.2025.8.23.0010 Trata-se recurso de apelação interposto por Amilcar da Silva Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Roraima, no âmbito do processo 0820906-58.2025.8.23.0010, em ação movida contra o Banco BMG S.A. Ao interpor o recurso, a parte recorrente solicita a manutenção do benefício da assistência judicial gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Na ação original, o Recorrente alegou que, embora já tenha realizado empréstimos consignados, nunca pretendeu contratar, nem contratou, um empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado (RMC). Afirmou que jamais utilizou ou desbloqueou qualquer cartão, mas que valores referentes a esta modalidade estão sendo descontados de seu benefício. O banco Recorrido, em sua defesa, alegou que houve a contratação do serviço e o saque de valores. O Juízo julgou os pedidos improcedentes. a quo Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, buscando a reforma total da sentença. O argumento central do apelo é que a decisão de primeiro grau foi omissa, pois não analisou o mérito dos fatos arguidos, notadamente a alegação de vício de consentimento e a falha na prestação de serviço por ausência de informação. Sustenta que o juiz se ateve apenas à existência do contrato, ignorando a realidade fática e que as provas demonstram que foi intencionalmente induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado "padrão", e não um cartão de crédito. Preliminarmente, o apelo pugna pelo reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos), com base no artigo 205 do Código Civil, para ações de revisão de contrato bancário, repetição de indébito e reparação de danos. Argumenta que este mesmo prazo prescricional deve se aplicar à possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte Recorrente em favor da instituição financeira. No mérito, o Recorrente alega que a falha na prestação do serviço é evidenciada pela desvirtuação da modalidade de empréstimo. Aponta que o banco não comprovou o envio, uso ou desbloqueio do cartão, nem o encaminhamento de faturas à sua residência, o que lhe retirou a possibilidade de quitar a dívida. Afirma, ainda, que não foi juntado o "Termo de Consentimento Esclarecido", o que violaria o entendimento firmado no IRDR TEMA 5 do Tribunal de Justiça local. Sustenta que a contratação viola o dever de informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor e que o contrato de adesão possui cláusulas abusivas (Art. 51, IV, CDC) que geram uma "dívida eterna” e superendividamento (Art. 54-A, CDC). O Recorrente também pleiteia indenização por danos morais, ressaltando sua condição de pessoa idosa, de pouca instrução e hipervulnerável. Afirma que os descontos indevidos recaem sobre parcela de natureza salarial e que a prática do banco Recorrido é recorrente e abusiva. Ao final, o Recorrente requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, com os seguintes pedidos: a) que seja declarada a inexistência da contratação do RMC, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos realizados nos últimos 10 anos; b) alternativamente, que o contrato seja readequado e convertido em empréstimo consignado simples, utilizando os valores já pagos para amortizar o saldo devedor e restituindo o excedente em dobro; c) a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00; d) o reconhecimento do prazo prescricional decenal tanto para a restituição quanto para a compensação; e e) a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Embora intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (EP 43). in albis Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De antemão passo a análise relativa a tese de prescrição. O Apelante almeja o reconhecimento do prazo prescricional de 10 (dez) anos (Art. 205, CC), em detrimento do prazo quinquenal (Art. 27, CDC) aventado na sentença. Com razão o Apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual (como a revisão de contratos bancários e a repetição de indébito dela decorrente), aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico. Dessa forma, acolho a preliminar para fixar o prazo prescricional como decenal (10 anos), devendo a restituição abranger os descontos efetuados na década anterior ao ajuizamento da ação. Acolho, pela mesma lógica, a tese de que o direito de compensação do Banco (sobre o valor sacado pelo autor) também se sujeita ao prazo decenal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019) Pois bem. A controvérsia central cinge-se em verificar a validade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a existência (ou não) de falha no dever de informação e vício de consentimento. A matéria em debate foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05), citado tanto na sentença quanto no apelo, que fixou as seguintes teses (6.1 e 6.2): 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do (Grifei). 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. A tese 6.2 estabelece um ônus probatório claro para a instituição financeira: a validade do contrato está condicionada à comprovação da ciência do consumidor. O "Termo de Consentimento inequívoca Esclarecido" (TCE) é o meio preferencial de prova, podendo ser suprido apenas por "outras provas incontestáveis". Nessa esteira de raciocínio, assiste razão ao Apelante quanto a nulidade contratual. Vejamos adiante. O Juízo fundamentou a improcedência na existência de um "Termo de Adesão" (EP 14.5) a quo e em faturas de cartão (EP 14.4). Contudo, o "Termo de Adesão" é um documento genérico, padrão em contratos bancários, e não se confunde com o "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE), que é um instrumento apartado, exigido pela regulamentação (IN nº 28/2008 do INSS) e pelo IRDR, destinado especificamente a detalhar as nuances da operação de RMC (como a ausência de parcelas fixas, a incidência de juros rotativos e a forma de quitação). Não consta nos autos o referido TCE. A mera realização de um saque, no valor de R$ 1.198,00, também não serve como "prova incontestável" de que o Apelante tinha ciência da RMC. Pelo contrário, o recebimento de um modalidade valor em conta é perfeitamente compatível com a alegação do Apelante de que acreditava estar firmando um empréstimo consignado "padrão". A sentença, ao validar a contratação com base em documentos insuficientes, desconsiderou a tese central da inicial – o vício de consentimento por erro substancial – e violou a diretriz fixada no IRDR TEMA 05. Não tendo o Banco se desincumbido de seu ônus de provar o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato por falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC ) e vício de consentimento. Pois bem. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao. Isso implica o dever status quo ante do Banco de restituir os valores indevidamente descontados e o dever do consumidor de devolver o montante que lhe foi disponibilizado (R$ 1.198,00), autorizando-se a compensação para evitar o enriquecimento ilícito. O Apelante pede a restituição em dobro (Art. 42, CDC). A má-fé do Banco está configurada pela imposição de modalidade contratual diversa da pretendida, em clara violação ao dever de transparência e à tese do IRDR. No entanto, prestigiando o princípio da colegialidade, observa-se que recentemente a Desembargadora Tânia Vasconcelos, que também fixava a devolução em dobro pelo período integral não prescrito ou decaído, modificou o seu entendimento. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Esse mesmo entendimento foi proferido nos apelos 08357784920238230010, 08076537120238230010, 08085327820238230010 e 08162104720238230010. Deve-se observar, portanto, o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples; e, se após, em dobro. Quanto ao pedido alternativo de conversão do contrato em empréstimo consignado simples, este não merece prosperar. Conforme instrução processual, o Apelante, embora afirme ter sido induzido a erro, não especificou quais seriam os termos exatos do "empréstimo padrão" que acreditava contratar (número de parcelas, taxa de juros, etc.). Sem esses elementos mínimos, é inviável ao Judiciário criar um novo contrato entre as partes. Rejeita-se, portanto, o pedido alternativo, mantendo-se o acolhimento do pedido principal (nulidade). Por fim, quanto aos danos morais, passa-se a análise. O Apelante busca a condenação do Banco por danos morais, alegando sua condição de idoso e a natureza alimentar da verba descontada. A sentença afastou o pleito. A reforma da sentença é necessária. A conduta do Apelado não foi mero ilícito contratual, mas sim uma prática abusiva que impôs ao consumidor hipervulnerável (idoso) descontos mensais e perenes em seu benefício previdenciário, privando-o de parte de sua subsistência. O Apelante sugere R$ 10.000,00. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e alinhando-se à jurisprudência majoritária desta Corte em casos análogos (IRDR Tema 05), que fixa valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor compensa o abalo sofrido pela vítima e serve como medida pedagógica ao ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) Com a reforma da sentença e o acolhimento da maioria dos pedidos do Apelante (nulidade, prescrição decenal, danos morais e restituição), impõe-se a inversão total dos ônus sucumbenciais. O Apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (valor do dano moral fixado abaixo do sugerido; modulação da restituição em dobro; rejeição do pedido alternativo).
Diante do exposto, dou provimento a apelação para reformar a sentença: a) declarando a nulidade do contrato de RMC entabulado entre as partes, com todos efeitos decorrentes na nulidade do negócio, b) condenando o Banco à restituição dos valores na forma simples para descontos efetuados até março de 2021, e posterior a este período, que seja promovida a restituição em dobro, em atenção ao marco temporal, bem como, atendo-se a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, c) condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Des.ª - Relatora Elaine Bianchi