Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Áurea de Araújo Amorim
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Áurea de Araújo Amorim, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente em parte “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de ”. indébito e indenização por danos morais Em suas razões recursais, indica a apelante a necessidade de reforma do decisum, pugnando pela “majoração dos danos morais e a restituição dobrada de todos os valores descontados indevidamente, inclusive os descontados durante o trâmite ” processual. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular (E p 54 g. /1º rau): “No caso, conquanto se verifique a irregularidade formal da contratação da operação de crédito, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, que, ao que tudo indica, usufruiu do recurso financeiro, não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes. Dessa forma, a repetição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora (a serem apurados em liquidação de sentença, tendo em vista a necessidade de contabilizar todas as parcelas descontadas durante o transcurso da presente ação) deverá ser feita de forma simples. Como abordado em capítulo anterior desta sentença, hão de ser reputadas prescritas todas as parcelas descontadas antes de 04/02/2000. Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). Danos morais O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Quanto ao dano moral,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803871-85.2025.8.23.0010
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. A parte autora alega, mas não demonstra o prejuízo moral indenizável, ao passo que efetivamente recebeu e utilizou o recurso da operação de crédito (que a parte sequer propôs a restituição), de modo a fragilizar a afirmação de sofrimento ou abalo a direito da personalidade.. Deixo de verificar prejuízo moral indenizável ” Portanto, à falta de condenação em danos morais, sequer se cogita do pleito recursal relativo à sua majoração. Na realidade, embora argumente, deixou a apelante de demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam a pretensão à restituição em dobro dos valores, impondo-se a manutenção da sentença: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO. MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0813671-45.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 27/12/2024) “. (...) APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [2], nego provimento ao recurso. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"