Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Carmem Maria Patino Lanza Advogados: OAB 2136N-RR - Elizonete Brito Gonçalves e OAB 809N-RR - William Souza da Silva APELADA: Flávia Cristina Pinto dos Santos – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822651-10.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Carmem Maria Patino Lanza proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, extinguiu a ação indenizatória c/c pensão por morte interposta pela apelante, em razão do abandono da causa. Vieram os autos. DECIDO de forma unipessoal, autorizada pelo art. 90 do RITJRR c/c art. 932, III, CPC. O recurso não pode ser conhecido em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Como se sabe, a tempestividade é a exigência de que o recurso seja interposto em observância aos prazos previstos em lei. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. Analisando o caso, verifica-se que a intimação da sentença se deu em 9/9/2025, pelo DJEN (EP 127), dando-se início ao prazo recursal em 10/9/2025 e, excluindo-se da contagem os dias não úteis, o prazo encerrou-se em 30/9/2025 (EP 129). Entretanto, a Apelante interpôs o recurso somente em 1º/10/2025 (EP 128), quando já decorrido o prazo recursal. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do. recurso diante da sua intempestividade Por fim, advirta-se às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora