Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido formulado no EP. 100.1 para utilização do sistema CNIB, reiterando os mesmos fundamentos expostos no item 1 da decisão do EP. 97.1. A adoção de tal medida excepcional não isenta a parte credora do ônus de realizar diligências prévias e extrajudiciais na busca por patrimônio, como as buscas diretas em cartórios de registro de imóveis. Analisando os autos, constata-se que o Juízo já esgotou os meios executórios postos à sua disposição. Foi realizada, inclusive, a quebra de sigilo fiscal da devedora (INFOJUD), contudo, nada foi encontrado. O que se observa de todo o processado é que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Além disso, os documentos acostados evidenciam que ela é aposentada e aufere rendimentos em valores inferiores ao mínimo existencial (EP. 55.2), reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica. Lado outro, verifica-se que a parte exequente não indicou bens específicos para constrição, tampouco procedeu com diligências próprias e efetivas em busca de outros bens, como pesquisas em cartórios, limitando-se a formular sucessivos pleitos de intervenção judicial. No sistema Constitucional dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o processo de execução não pode se perpetuar indefinidamente no aguardo da incerta localização de bens do devedor. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, sem resolução do mérito, com fulcro no EXTINGO A EXECUÇÃO art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faculto à parte exequente requerer a expedição de Certidão de Crédito, caso tenha interesse, ficando desde já, autorizada. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido formulado no EP. 100.1 para utilização do sistema CNIB, reiterando os mesmos fundamentos expostos no item 1 da decisão do EP. 97.1. A adoção de tal medida excepcional não isenta a parte credora do ônus de realizar diligências prévias e extrajudiciais na busca por patrimônio, como as buscas diretas em cartórios de registro de imóveis. Analisando os autos, constata-se que o Juízo já esgotou os meios executórios postos à sua disposição. Foi realizada, inclusive, a quebra de sigilo fiscal da devedora (INFOJUD), contudo, nada foi encontrado. O que se observa de todo o processado é que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Além disso, os documentos acostados evidenciam que ela é aposentada e aufere rendimentos em valores inferiores ao mínimo existencial (EP. 55.2), reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica. Lado outro, verifica-se que a parte exequente não indicou bens específicos para constrição, tampouco procedeu com diligências próprias e efetivas em busca de outros bens, como pesquisas em cartórios, limitando-se a formular sucessivos pleitos de intervenção judicial. No sistema Constitucional dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o processo de execução não pode se perpetuar indefinidamente no aguardo da incerta localização de bens do devedor. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, sem resolução do mérito, com fulcro no EXTINGO A EXECUÇÃO art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faculto à parte exequente requerer a expedição de Certidão de Crédito, caso tenha interesse, ficando desde já, autorizada. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
13/03/2026, 11:50
Expedição de documento
13/03/2026, 11:50
Expedição de documento
13/03/2026, 10:39
Inexistência de bens penhoráveis
06/03/2026, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 05:25
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 12:45
Documentos
Sentença
•16/03/2026, 00:00
Sentença
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido formulado no EP. 100.1 para utilização do sistema CNIB, reiterando os mesmos fundamentos expostos no item 1 da decisão do EP. 97.1. A adoção de tal medida excepcional não isenta a parte credora do ônus de realizar diligências prévias e extrajudiciais na busca por patrimônio, como as buscas diretas em cartórios de registro de imóveis. Analisando os autos, constata-se que o Juízo já esgotou os meios executórios postos à sua disposição. Foi realizada, inclusive, a quebra de sigilo fiscal da devedora (INFOJUD), contudo, nada foi encontrado. O que se observa de todo o processado é que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Além disso, os documentos acostados evidenciam que ela é aposentada e aufere rendimentos em valores inferiores ao mínimo existencial (EP. 55.2), reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica. Lado outro, verifica-se que a parte exequente não indicou bens específicos para constrição, tampouco procedeu com diligências próprias e efetivas em busca de outros bens, como pesquisas em cartórios, limitando-se a formular sucessivos pleitos de intervenção judicial. No sistema Constitucional dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o processo de execução não pode se perpetuar indefinidamente no aguardo da incerta localização de bens do devedor. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, sem resolução do mérito, com fulcro no EXTINGO A EXECUÇÃO art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faculto à parte exequente requerer a expedição de Certidão de Crédito, caso tenha interesse, ficando desde já, autorizada. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido formulado no EP. 100.1 para utilização do sistema CNIB, reiterando os mesmos fundamentos expostos no item 1 da decisão do EP. 97.1. A adoção de tal medida excepcional não isenta a parte credora do ônus de realizar diligências prévias e extrajudiciais na busca por patrimônio, como as buscas diretas em cartórios de registro de imóveis. Analisando os autos, constata-se que o Juízo já esgotou os meios executórios postos à sua disposição. Foi realizada, inclusive, a quebra de sigilo fiscal da devedora (INFOJUD), contudo, nada foi encontrado. O que se observa de todo o processado é que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Além disso, os documentos acostados evidenciam que ela é aposentada e aufere rendimentos em valores inferiores ao mínimo existencial (EP. 55.2), reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica. Lado outro, verifica-se que a parte exequente não indicou bens específicos para constrição, tampouco procedeu com diligências próprias e efetivas em busca de outros bens, como pesquisas em cartórios, limitando-se a formular sucessivos pleitos de intervenção judicial. No sistema Constitucional dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o processo de execução não pode se perpetuar indefinidamente no aguardo da incerta localização de bens do devedor. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, sem resolução do mérito, com fulcro no EXTINGO A EXECUÇÃO art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faculto à parte exequente requerer a expedição de Certidão de Crédito, caso tenha interesse, ficando desde já, autorizada. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:50
Expedição de documento
13/03/2026, 11:50
Expedição de documento
13/03/2026, 10:39
Inexistência de bens penhoráveis
06/03/2026, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 05:25
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 12:45
Expedição de documento
28/11/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
1. PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO DECISÃO O exequente voltou a requerer penhora do salário (alterando apenas o percentual), onde já foi decidido pela impenhorabilidade (EPs. 74 e 87). Mantenho o entendimento da decisão de EP 87 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo, portanto, a penhora no salário/benefício da executada, eis que, o acolhimento do pleito executivo comprometeria o mínimo existencial da executada, em patente afronta à dignidade da pessoa humana. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RENDA INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu penhora de 30% dos vencimentos da executada em ação monitória em fase de execução.2. A questão consiste em saber se é admissível a penhora parcial de vencimentos da executada, para quitação de dívida não alimentar, diante da regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais.3. A regra geral do art. 833, IV e § 2º, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, salvo exceções legais.4. A jurisprudência admite mitigação da regra, desde que resguardada a dignidade do devedor e o mínimo existencial.5. Comprovado nos autos que a executada aufere renda mensal de R$ 1.371,92, valor insuficiente para sua subsistência, resta inviável a penhora pretendida, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: "É incabível a penhora de parte dos salários do executado quando a renda mensal for inferior ao mínimo existencial, por afronta à dignidade da pessoa humana e à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC." (TJRR – AgInst 9001821-30.2024.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2025, public.: 30/05/2025.). De igual forma indefiro o pedido de SISBAJUS, vez que reiteradamente recaiu apenas sobre o salário/benefício da executada. Intime-se a parte exequente – prazo 05 (cinco dias). Após, venham os autos conclusos para a pesquisa de bens nos demais sistemas de buscas deste Tribunal. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:28
Expedição de documento
31/10/2025, 11:28
deferimento
10/10/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:55
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
executada: as regras de experiência comum revelam que o valor atual do salário mínimo possibilitam, com muito esforço, o acesso ao básico da alimentação, do transporte e dos serviços essenciais, de modo que a restrição de parte do referido valor implica em cerceamento ao mínimo de subsistência da executada. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já se pronunciou a respeito em situação similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RENDA INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu penhora de 30% dos vencimentos da executada em ação monitória em fase de execução.2. A questão consiste em saber se é admissível a penhora parcial de vencimentos da executada, para quitação de dívida não alimentar, diante da regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais.3. A regra geral do art. 833, IV e § 2º, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, salvo exceções legais.4. A jurisprudência admite mitigação da regra, desde que resguardada a dignidade do devedor e o mínimo existencial.5. Comprovado nos autos que a executada aufere renda mensal de R$ 1.371,92, valor insuficiente para sua subsistência, resta inviável a penhora pretendida, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: "É incabível a penhora de parte dos salários do executado quando a renda mensal for inferior ao mínimo existencial, por afronta à dignidade da pessoa humana e à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, (TJRR – AgInst 9001821-30.2024.8.23.0000, Rel. Des. do CPC." ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2025, public.: 30/05/2025.). Deste modo, tendo em vista que o acolhimento do pleito executivo comprometeria o mínimo existencial da executada, em patente afronta à dignidade da pessoa humana, o pedido do EP. 78.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora salarial no importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada (EP. 78). Intimada, a executada quedou-se silente (EP. 85). Decido. O caso é de não acolhimento do referido pedido. Não obstante a jurisprudência pátria tenha reconhecido a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial,
trata-se de modalidade executória aplicada com excepcionalidade. Com efeito, a lei de regência ao tema prevê expressamente as hipóteses de excepcionalidade à impenhorabilidade salarial no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência, por sua vez, admite a mitigação da impenhorabilidade salarial, seja qual for a natureza da dívida, desde que inviabilizados outros meios executórios e desde que demonstrada concretamente a ausência de comprometimento à subsistência digna do devedor e de seus familiares. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). No caso dos autos, pelas informações constantes dos EPs. 55.2 e 55.3, verifica-se que a executada percebe aposentadoria por idade na proporção de um salário mínimo, que atualmente resulta em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Apesar de o executado não haver se manifestado quando da sua intimação a respeito do pedido formulado pela exequente (EP. 85), entendo que a concessão da penhora ora pretendida comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da parte INDEFIRO Intime-se o exequente para que promova o regular andamento do feito, em 5 dias úteis, indicando a adoção de medidas executivas efetivas, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da LJE). Decorrido o prazo, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 10:46
Expedição de documento
21/08/2025, 09:13
Indeferimento
16/08/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0846560-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ARIOSVALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s) RAIMUNDA DE SOUSA LUIZ DA CONCEIÇÃO DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para manifestação acerca do EP. 78.1, em 5 dias úteis. 2 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR