EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARIA JULIA NEVES DE PADUA
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 1909822·CPF·Representa: Autor
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Autor
MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA
OAB/SP 488803·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
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Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
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Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
Expedição de documento
08/07/2026, 17:46
Expedição de documento
08/07/2026, 17:46
Expedição de documento
08/07/2026, 17:45
Expedição de documento
08/07/2026, 16:33
Expedição de documento
08/07/2026, 16:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/07/2026, 11:10
de Mediação (Juiz(a); designada)
08/07/2026, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2026, 17:11
Documento (Informações)
07/07/2026, 17:10
Documento
07/07/2026, 17:10
Documentos
Documento
•09/07/2026, 00:00
Documento
•09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
09/07/2026, 00:00
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Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
09/07/2026, 00:00
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Intimação
Autor: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RORAIMA ENERGIA S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 08 de julho de 2026. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 12 de agosto de 2026 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/mz2u Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 17:46
Expedição de documento
08/07/2026, 17:46
Expedição de documento
08/07/2026, 17:45
Expedição de documento
08/07/2026, 16:33
Expedição de documento
08/07/2026, 16:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/07/2026, 11:10
de Mediação (Juiz(a); designada)
08/07/2026, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2026, 17:11
Documento (Informações)
07/07/2026, 17:10
Documento
07/07/2026, 17:10
Petição (Embargos Execução)
30/04/2026, 11:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.518,00 Autor(s) EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Rua Curitiba, 685 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-332 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida, contudo verifico que a parte autora não apresentou o “Plano de Pagamento”, nos termos do art. 104-A do CDC introduzido pela Lei 14.181/2021. 02. Assim sendo, chamo o feito à ordem e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora possa apresentar o Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 03. Em seguida, a parte autora deverá também promover a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido. 04. Após, remetam os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento, a fim de que possam designar audiência de tentativa de conciliação. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.518,00 Autor(s) EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Rua Curitiba, 685 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-332 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida, contudo verifico que a parte autora não apresentou o “Plano de Pagamento”, nos termos do art. 104-A do CDC introduzido pela Lei 14.181/2021. 02. Assim sendo, chamo o feito à ordem e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora possa apresentar o Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 03. Em seguida, a parte autora deverá também promover a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido. 04. Após, remetam os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento, a fim de que possam designar audiência de tentativa de conciliação. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.518,00 Autor(s) EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Rua Curitiba, 685 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-332 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida, contudo verifico que a parte autora não apresentou o “Plano de Pagamento”, nos termos do art. 104-A do CDC introduzido pela Lei 14.181/2021. 02. Assim sendo, chamo o feito à ordem e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora possa apresentar o Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 03. Em seguida, a parte autora deverá também promover a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido. 04. Após, remetam os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento, a fim de que possam designar audiência de tentativa de conciliação. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$1.518,00 Autor(s) EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Rua Curitiba, 685 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-332 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida, contudo verifico que a parte autora não apresentou o “Plano de Pagamento”, nos termos do art. 104-A do CDC introduzido pela Lei 14.181/2021. 02. Assim sendo, chamo o feito à ordem e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora possa apresentar o Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 03. Em seguida, a parte autora deverá também promover a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido. 04. Após, remetam os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento, a fim de que possam designar audiência de tentativa de conciliação. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:47
Expedição de documento
07/04/2026, 10:47
Expedição de documento
07/04/2026, 10:47
Expedição de documento
07/04/2026, 09:53
Expedição de documento
07/04/2026, 09:53
Outras Decisões
31/03/2026, 20:23
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:36
Petição (Embargos Execução)
21/10/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
30/09/2025, 17:15
Documento
15/09/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0813867-10.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por Ação de repactuação de dívidas por superendividamento MARIA JULIA NEVES DE PADUA contra BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. INDEFIRO o pedido (EP 95) porque já foi designada audiência (CEJUSC). ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0813867-10.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por Ação de repactuação de dívidas por superendividamento MARIA JULIA NEVES DE PADUA contra BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. INDEFIRO o pedido (EP 95) porque já foi designada audiência (CEJUSC). ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0813867-10.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por Ação de repactuação de dívidas por superendividamento MARIA JULIA NEVES DE PADUA contra BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. INDEFIRO o pedido (EP 95) porque já foi designada audiência (CEJUSC). ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0813867-10.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por MARIA JULIA NEVES DE PADUA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA representado(a) por Ação de repactuação de dívidas por superendividamento MARIA JULIA NEVES DE PADUA contra BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. INDEFIRO o pedido (EP 95) porque já foi designada audiência (CEJUSC). ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 17:45
Expedição de documento
11/09/2025, 17:45
Expedição de documento
11/09/2025, 17:45
Expedição de documento
11/09/2025, 16:41
Outras Decisões
11/09/2025, 16:13
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:53
Petição (Embargos Execução)
02/09/2025, 20:49
Documento
26/08/2025, 09:38
Petição (Embargos Execução)
25/08/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUIZO DO 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 NPJ: 2025/0103045-000 BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º Andar, Asa Norte – Brasília – DF, nos autos do processo em epígrafe que lhe move EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, informar que não tem mais provas para produzir, salvo os documentos já apresentado em sua contestação, de forma que concorda com o julgamento antecipado da lide. Por derradeiro, em atenção ao previsto no artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requer seja determinado que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome dos advogados MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 cujo nome deverá ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, esclarecendo que receberão intimações no endereço situado à Rua Santa Luzia, 651 – 17º andar – CEP 20.021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TEL.: 2131-5775 / 21 3266-7000, sob pena de nulidade. Nestes Termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUIZO DO 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 NPJ: 2025/0103045-000 BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º Andar, Asa Norte – Brasília – DF, nos autos do processo em epígrafe que lhe move EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, informar que não tem mais provas para produzir, salvo os documentos já apresentado em sua contestação, de forma que concorda com o julgamento antecipado da lide. Por derradeiro, em atenção ao previsto no artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requer seja determinado que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome dos advogados MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 cujo nome deverá ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, esclarecendo que receberão intimações no endereço situado à Rua Santa Luzia, 651 – 17º andar – CEP 20.021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TEL.: 2131-5775 / 21 3266-7000, sob pena de nulidade. Nestes Termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Documento - AO JUIZO DO 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 NPJ: 2025/0103045-000 BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º Andar, Asa Norte – Brasília – DF, nos autos do processo em epígrafe que lhe move EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, informar que não tem mais provas para produzir, salvo os documentos já apresentado em sua contestação, de forma que concorda com o julgamento antecipado da lide. Por derradeiro, em atenção ao previsto no artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requer seja determinado que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome dos advogados MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 cujo nome deverá ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, esclarecendo que receberão intimações no endereço situado à Rua Santa Luzia, 651 – 17º andar – CEP 20.021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TEL.: 2131-5775 / 21 3266-7000, sob pena de nulidade. Nestes Termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Documento - AO JUIZO DO 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0813867-10.2025.8.23.0010 NPJ: 2025/0103045-000 BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º Andar, Asa Norte – Brasília – DF, nos autos do processo em epígrafe que lhe move EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, informar que não tem mais provas para produzir, salvo os documentos já apresentado em sua contestação, de forma que concorda com o julgamento antecipado da lide. Por derradeiro, em atenção ao previsto no artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requer seja determinado que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome dos advogados MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 cujo nome deverá ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, esclarecendo que receberão intimações no endereço situado à Rua Santa Luzia, 651 – 17º andar – CEP 20.021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TEL.: 2131-5775 / 21 3266-7000, sob pena de nulidade. Nestes Termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 17:45
Expedição de documento
18/08/2025, 17:45
Expedição de documento
18/08/2025, 16:33
Petição (Embargos Execução)
18/08/2025, 16:23
Documento
04/08/2025, 12:18
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 10:23
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Documento
24/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-76 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 16:45
Expedição de documento
16/07/2025, 15:53
Documento
16/07/2025, 15:53
Petição
16/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 14:45
Expedição de documento
12/07/2025, 14:45
Expedição de documento
12/07/2025, 13:39
Documento
12/07/2025, 13:39
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-58 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 23/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:42
Expedição de documento
23/06/2025, 17:32
Documento
23/06/2025, 17:31
Petição
23/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0813867-10.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-53 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:38
Expedição de documento
17/06/2025, 16:24
Expedição de documento
17/06/2025, 12:19
Documento
17/06/2025, 12:19
Petição
17/06/2025, 12:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813867-10.2025.8.23.0010 Requerente (s): EDRIENNE MANUELLE RODRIGUES OLIVEIRA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta entre as partes em epígrafe. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de e R$ 6.131,82 (seis mil,cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora. Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Mirante (EP. 6.1). Determinada a intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência (EP. 29), esta apresentou manifestação (EP. 44). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904). Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC). Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento. De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia. Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora. Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas. No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança. Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência. Assim, o que se verifica, com base nas documentações apresentadas, é que mesmo após o adimplemento das dívidas objeto da possível repactuação, há valor remanescente disponível na quantia de R$4.578,55 para o custeio das demais despesas, o que, ao menos por ora, configura contradição quanto à alegada ofensa ao mínimo existencial. Outrossim, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é o requerente a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual. Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos. Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024). Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor. Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso. Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024). TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento). O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021. Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r. Decisão agravada, que indeferiu o pedido. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR. Lei superendividamento. Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação. Necessidade da realização da fase pré-processual. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024)
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A fim de conferir efetividade e eficiência à tramitação processual, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora juntar, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC. Em seguida, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação. Faça constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º, do art. 104-A, do CDC. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)