Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastião Silva de Souza
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Sebastião Silva de Souza, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c ”. restituição de valores c/c indenização por dano moral Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “foi intencionalmente induzido a erro pela instituição financeira, entendimento este majoritariamente adotado pelas Câmaras Cíveis do Estado de Roraima, razão pela qual se busca a reforma da decisão de primeiro grau a fim de que a realidade fática e as provas anexadas ao ” processo sejam efetivamente analisadas, reformando, assim, a decisão de primeiro grau. Assevera que “ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece ”, realidade que renderia ensejo ao de ilegalidade e de inexistência de contratação. provimento do recurso. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) No, justifica-se o reclame. meritum causae Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. No caso alçado a debate, frente às condições pessoais do apelante ( analfabeto e idoso), constata-se do conjunto probatório que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor foi informado de forma clara, objetiva e em linguagem fácil sobre as reais condições do contrato, impondo-se o reconhecimento de nulidade do ajuste: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR, AC 0825986-03.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 5/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. BANCO APELANTE QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828983-61.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 1º/8/2025). Deve-se realçar, por oportuno, que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/3/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825157-22.2025.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) Portanto, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo apelante deve ocorrer em dobro somente a partir de 30/3/2021: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.” (STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 23/5/2024) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. (...) 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ” (STJ, REsp n. 2.196.064/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 4/4/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O banco não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 3. A ausência de comprovação da contratação implica a abusividade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. A conduta contraditória do banco apelante, ao alegar ora a existência de contrato, ora o estorno do valor emprestado, corrobora a inexistência de contratação legítima e demonstra falha na prestação do serviço. 5. Configura-se o dano moral na medida em que houve retenção indevida de verba de natureza alimentar, em prejuízo a consumidor hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o banco demonstrado engano justificável nos descontos realizados. 7. O valor arbitrado na origem a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando os critérios reparatórios e punitivos da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e não provido.” (TJRR, AC 0800614-04.2024.8.23.0005, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível - p.: 27/6/2025) Quanto aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em conta bancária, mormente quando incidem sobre verba de natureza alimentar, a jurisprudência deste sodalício reconhece a existência de dano moral passível de reparação, revelando-se como razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS.” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato bancário, bem como na existência de dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O apelado negou a contratação do empréstimo e impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. No caso, o banco apelante não apresentou o documento original a garantir a produção da prova pericial grafotécnica, para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Demonstrada a irregularidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, em montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) a falta de comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo bancário acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) o dano moral é presumido quando o consumidor sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRR, AC 8000008-67.2024.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 18/3/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REVISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação de obrigação de fazer c/c indenização. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) Definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (ii) Verificar o valor do dano moral; e (iii) Estabelecer a forma de atualização do valor da condenação. III. Razões de decidir. 3. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021), com modulação de seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. 4. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, “a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 27/2/2025). 5. “O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 17/4/2024). IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Demonstrada a irregularidade da cobrança, impositiva a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a contar de 30/3/2021, devida a reparação extrapatrimonial em montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da intimação deste julgado.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0826138-85.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 6/10/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, declarando a nulidade do contrato indicado na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a contar de 30/03/21, com a incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, fixando os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da intimação deste julgado, invertendo o ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente ” de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;