Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800118-72.2024.8.23.0005.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MMº Juiz em substituição na Comarca de Alto Alegre/RR, intimo o executado para pagamento voluntário da obrigação conforme o art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. ALTO ALEGRE, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Eduarda Sousa Vicente Servidora Judiciária
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 10:38
Documento
26/03/2026, 10:38
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 08:25
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Documentos
Documento
•27/03/2026, 00:00
null
•16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:34
Petição (Embargos Execução)
24/04/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 10:35
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800118-72.2024.8.23.0005.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MMº Juiz em substituição na Comarca de Alto Alegre/RR, intimo o executado para pagamento voluntário da obrigação conforme o art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. ALTO ALEGRE, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Eduarda Sousa Vicente Servidora Judiciária
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 10:38
Documento
26/03/2026, 10:38
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 08:25
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800118-72.2024.8.23.0005. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Representado(s) por FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800118-72.2024.8.23.0005. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA. Representado(s) por Roberto Fernandes da Silva (OAB 1493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 09:56
Petição (Embargos Execução)
13/03/2026, 09:51
Expedição de documento
13/03/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 08:26
Expedição de documento
13/03/2026, 08:26
Recebimento
13/03/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR ALEGADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE IMPLICA RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0800118-72.2024.8.23.0005
Trata-se de embargos de declaração no qual a embargante se insurge contra a decisão monocrática (EP 10.1) que deu parcial provimento a apelação no bojo da ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de indébito e danos morais n. 0800118-72.2024.8.23.0005. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor de R$ 1.844,45, alegadamente creditado na conta da parte autora, bem como quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais e à análise da regularidade da contratação. Dessa forma, pede o acolhimento dos embargos. Certidão de tempestividade (EP 16.1). Contrarrazões apresentadas, EP. 21.1. Era o necessário para relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que os embargos comportam conhecimento e parcial acolhimento. Explico. Sem maiores digressões e após revisitar os autos, verifico que assiste razão o embargante, no que concerne ao pedido de compensação de valores. Verifica-se que, nas razões de apelação, a instituição financeira formulou pleito expresso no sentido de que, em caso de manutenção da nulidade contratual, fosse determinada a devolução ou compensação da quantia que afirma ter sido creditada em favor da parte autora. Todavia, ao apreciar o recurso, o acórdão embargado limitou-se a examinar a validade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sem, contudo, enfrentar de modo específico o pedido subsidiário de compensação. Com efeito, a restituição decorrente da nulidade não se confunde com reconhecimento de validade contratual, mas representa consequência jurídica necessária para recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes. Assim, se de um lado restou reconhecida a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de outro lado não se mostra juridicamente adequado desconsiderar a alegação de que houve crédito em seu favor, sob pena de permitir eventual desequilíbrio patrimonial. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o valor alegadamente creditado deve ser considerado para fins de ajuste contábil entre as partes, não como validação do contrato declarado inexistente, mas como medida de recomposição patrimonial decorrente da própria nulidade reconhecida. Assim, acolhendo-se a omissão apontada, deve o acórdão ser integrado para determinar que o valor de R$ 1.844,45 seja compensado com os valores descontados indevidamente, procedendo-se ao abatimento da referida quantia do montante devido. Ressalta-se, contudo, que a efetiva apuração do montante a ser compensado, bem como a definição do saldo remanescente, deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo detalhado, observando-se os critérios já fixados no acórdão quanto à devolução e aos encargos legais incidentes sobre eventual saldo. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, não se verifica omissão. O acórdão enfrentou expressamente a natureza da responsabilidade reconhecida, mantendo o termo inicial dos juros de mora nos moldes fixados na sentença, bem como apreciou a alegada regularidade da contratação à luz do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de prova suficiente da manifestação válida de vontade da autora. A pretensão da embargante, nesses aspectos, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Desta forma, conheço e acolho parcialmente os presentes embargo, com efeitos modificativos limitados ao ponto da compensação, para integrar o acórdão e determinar o abatimento do valor de R$ 1.844,45 do montante devido, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desembargadora Elaine Bianchi– Relatora.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR ALEGADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE IMPLICA RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0800118-72.2024.8.23.0005
Trata-se de embargos de declaração no qual a embargante se insurge contra a decisão monocrática (EP 10.1) que deu parcial provimento a apelação no bojo da ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de indébito e danos morais n. 0800118-72.2024.8.23.0005. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor de R$ 1.844,45, alegadamente creditado na conta da parte autora, bem como quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais e à análise da regularidade da contratação. Dessa forma, pede o acolhimento dos embargos. Certidão de tempestividade (EP 16.1). Contrarrazões apresentadas, EP. 21.1. Era o necessário para relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que os embargos comportam conhecimento e parcial acolhimento. Explico. Sem maiores digressões e após revisitar os autos, verifico que assiste razão o embargante, no que concerne ao pedido de compensação de valores. Verifica-se que, nas razões de apelação, a instituição financeira formulou pleito expresso no sentido de que, em caso de manutenção da nulidade contratual, fosse determinada a devolução ou compensação da quantia que afirma ter sido creditada em favor da parte autora. Todavia, ao apreciar o recurso, o acórdão embargado limitou-se a examinar a validade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sem, contudo, enfrentar de modo específico o pedido subsidiário de compensação. Com efeito, a restituição decorrente da nulidade não se confunde com reconhecimento de validade contratual, mas representa consequência jurídica necessária para recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes. Assim, se de um lado restou reconhecida a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de outro lado não se mostra juridicamente adequado desconsiderar a alegação de que houve crédito em seu favor, sob pena de permitir eventual desequilíbrio patrimonial. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o valor alegadamente creditado deve ser considerado para fins de ajuste contábil entre as partes, não como validação do contrato declarado inexistente, mas como medida de recomposição patrimonial decorrente da própria nulidade reconhecida. Assim, acolhendo-se a omissão apontada, deve o acórdão ser integrado para determinar que o valor de R$ 1.844,45 seja compensado com os valores descontados indevidamente, procedendo-se ao abatimento da referida quantia do montante devido. Ressalta-se, contudo, que a efetiva apuração do montante a ser compensado, bem como a definição do saldo remanescente, deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo detalhado, observando-se os critérios já fixados no acórdão quanto à devolução e aos encargos legais incidentes sobre eventual saldo. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, não se verifica omissão. O acórdão enfrentou expressamente a natureza da responsabilidade reconhecida, mantendo o termo inicial dos juros de mora nos moldes fixados na sentença, bem como apreciou a alegada regularidade da contratação à luz do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de prova suficiente da manifestação válida de vontade da autora. A pretensão da embargante, nesses aspectos, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Desta forma, conheço e acolho parcialmente os presentes embargo, com efeitos modificativos limitados ao ponto da compensação, para integrar o acórdão e determinar o abatimento do valor de R$ 1.844,45 do montante devido, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desembargadora Elaine Bianchi– Relatora.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMBARGADO(A):MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0800118-72.2024.8.23.0005 EMBARGOS DE DELACARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RELATORA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CONTRATO Nº 010114337817. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO REFERIDO CONTRATO. PERÍCIA INVIABILIZADA POR CULPA DO BANCO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS ORIGINAIS SOLICITADOS PELA PERITA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA QUANTO AO CONTRATO Nº 9032097623. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-72.2024.8.23.0005
Trata-se de apelação interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes de Souza Silva, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica relativamente aos contratos identificados sob os nº 9032097623 e, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e 010114337817 fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o banco apelante alega, resumidamente, que o contrato nº teria sido regularmente formalizado, alegando que a contratação contou com assinatura a rogo, captura biométrica e comprovação de depósito bancário em favor da autora. Afirma inexistência de danos morais e impugna a repetição em dobro dos valores, bem como renova a alegação de ilegitimidade quanto ao contrato nº 010114337817. Pois bem. Inicialmente, quanto ao contrato nº 010114337817, assiste razão ao apelante. Com efeito, este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, já havia reconhecido a inexistência de relação jurídica entre a autora e o referido contrato, determinando sua exclusão da tutela provisória. Assim, impõe-se adequar a sentença, a fim de excluir expressamente este contrato do julgamento, por coerência com a decisão proferida no agravo e por inexistirem elementos que indiquem qualquer vínculo entre as partes e essa contratação. Superada essa questão, passa-se à análise do contrato nº, único objeto efetivo de controvérsia recursal. Verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, sobretudo porque, apesar de intimado, não apresentou os arquivos inviabilizando por completo a realização da perícia em digitais originais requeridos pela perita, documentoscopia digital destinada a verificar a autenticidade da suposta contratação. A recusa ou omissão injustificada da parte quanto à apresentação de documentos essenciais enseja presunção desfavorável, nos termos dos arts. 373, II, e 400 do CPC. Os documentos juntados pelo réu, fotografias, capturas de tela, cópias impressas e demonstrativos, para suprir a ausência dos arquivos não possuem valor técnico suficiente originais, que são indispensáveis para examinar os elementos de verificação da integridade e autenticidade de contratações digitais. Sem a documentação adequada, não há como concluir pela regular manifestação de vontade da autora. Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela de inexistência de prova mínima contratação válida, declarando a nulidade do contrato nº. A mera demonstração de crédito em conta bancária não é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável, contexto em que a jurisprudência orienta pela adoção de critérios mais rigorosos de validação da autenticidade da contratação. Quanto à repetição do indébito, igualmente acertado o entendimento do Juízo de origem, pois o banco não demonstrou engano justificável para afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de descontos indevidos e contratação não comprovada, impõe-se a devolução em dobro. No que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário configura, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de dano moral in re ipsa Justiça. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente a extensão do dano e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de provar a sua autenticidade 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
Diante do exposto, dou parcial provimento a apelação apenas para excluir o contrato nº 010114337817 da parte dispositiva da sentença, mantendo-a integralmente nos demais pontos, especialmente quanto ao contrato nº 9032097623, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo apelante. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RELATORA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CONTRATO Nº 010114337817. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO REFERIDO CONTRATO. PERÍCIA INVIABILIZADA POR CULPA DO BANCO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS ORIGINAIS SOLICITADOS PELA PERITA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA QUANTO AO CONTRATO Nº 9032097623. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-72.2024.8.23.0005
Trata-se de apelação interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes de Souza Silva, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica relativamente aos contratos identificados sob os nº 9032097623 e, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e 010114337817 fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o banco apelante alega, resumidamente, que o contrato nº teria sido regularmente formalizado, alegando que a contratação contou com assinatura a rogo, captura biométrica e comprovação de depósito bancário em favor da autora. Afirma inexistência de danos morais e impugna a repetição em dobro dos valores, bem como renova a alegação de ilegitimidade quanto ao contrato nº 010114337817. Pois bem. Inicialmente, quanto ao contrato nº 010114337817, assiste razão ao apelante. Com efeito, este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, já havia reconhecido a inexistência de relação jurídica entre a autora e o referido contrato, determinando sua exclusão da tutela provisória. Assim, impõe-se adequar a sentença, a fim de excluir expressamente este contrato do julgamento, por coerência com a decisão proferida no agravo e por inexistirem elementos que indiquem qualquer vínculo entre as partes e essa contratação. Superada essa questão, passa-se à análise do contrato nº, único objeto efetivo de controvérsia recursal. Verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, sobretudo porque, apesar de intimado, não apresentou os arquivos inviabilizando por completo a realização da perícia em digitais originais requeridos pela perita, documentoscopia digital destinada a verificar a autenticidade da suposta contratação. A recusa ou omissão injustificada da parte quanto à apresentação de documentos essenciais enseja presunção desfavorável, nos termos dos arts. 373, II, e 400 do CPC. Os documentos juntados pelo réu, fotografias, capturas de tela, cópias impressas e demonstrativos, para suprir a ausência dos arquivos não possuem valor técnico suficiente originais, que são indispensáveis para examinar os elementos de verificação da integridade e autenticidade de contratações digitais. Sem a documentação adequada, não há como concluir pela regular manifestação de vontade da autora. Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela de inexistência de prova mínima contratação válida, declarando a nulidade do contrato nº. A mera demonstração de crédito em conta bancária não é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável, contexto em que a jurisprudência orienta pela adoção de critérios mais rigorosos de validação da autenticidade da contratação. Quanto à repetição do indébito, igualmente acertado o entendimento do Juízo de origem, pois o banco não demonstrou engano justificável para afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de descontos indevidos e contratação não comprovada, impõe-se a devolução em dobro. No que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário configura, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de dano moral in re ipsa Justiça. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente a extensão do dano e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de provar a sua autenticidade 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
Diante do exposto, dou parcial provimento a apelação apenas para excluir o contrato nº 010114337817 da parte dispositiva da sentença, mantendo-a integralmente nos demais pontos, especialmente quanto ao contrato nº 9032097623, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo apelante. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08001187220248230005 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/10/2025
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 11:11
Petição
07/10/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800118-72.2024.8.23.0005 DESPACHO Intime-se a parte autora para contrarrazões ao recurso. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as razões, encaminhem-se os autos ao TJRR para processamento do recurso. Alto Alegre-RR, 12 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Sissi Schwantes Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 12:46
Expedição de documento
12/09/2025, 11:30
Mero expediente
12/09/2025, 05:59
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:19
Documento
10/09/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800118-72.2024.8.23.0005 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA, declarando a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 10114337817 e 9032097623, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição, sustentando a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro sem prova de má-fé. (eP. 103). Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já analisadas. No caso, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de prova de anuência da parte autora, a ilicitude dos descontos e a caracterização da má-fé presumida, que autoriza a repetição do indébito em dobro, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa. Não há omissão ou contradição a ser suprida. As alegações do embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por esta via. Dispositivo:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. ALTO ALEGRE, 14/8/2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800118-72.2024.8.23.0005 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA, declarando a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 10114337817 e 9032097623, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição, sustentando a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro sem prova de má-fé. (eP. 103). Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já analisadas. No caso, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de prova de anuência da parte autora, a ilicitude dos descontos e a caracterização da má-fé presumida, que autoriza a repetição do indébito em dobro, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa. Não há omissão ou contradição a ser suprida. As alegações do embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por esta via. Dispositivo:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. ALTO ALEGRE, 14/8/2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 12:46
Expedição de documento
18/08/2025, 12:46
Expedição de documento
18/08/2025, 11:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 10:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:44
Petição
17/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800118-72.2024.8.23.0005.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fé que o Recurso interposto no EP 103 é tempestivo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. ALTO ALEGRE, 8/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Sara da Silva Carvalho Servidora Judiciária
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 11:47
Expedição de documento
08/07/2025, 10:12
Documento
08/07/2025, 10:12
Petição
07/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800118-72.2024.8.23.0005 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Inicialmente, a autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada, a despeito da existência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Aduz a parte autora que os descontos referem-se a contratos de empréstimos consignados que jamais foram por ela contratados ou autorizados, de número 10114337817 e 9032097623, sendo o primeiro já com parcelas debitadas e o segundo com início programado para março de 2024. Pleiteia a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito, a nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Concedida antecipação de tutela para suspensão dos descontos. Ep. 7. Citada, a parte ré apresentou contestação, bem como anexou documentos. Ep. 15. Decisão de manutenção da suspensão dos descontos. Ep. 22. Manifestação da perita informando sobre a impossibilidade de realização da perícia, em razão do não fornecimento da documentação necessária pela parte requerida. Ep. 79. Vieram conclusos os autos para sentença. Ep. 98. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para decisão. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada. A autora nega a contratação de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, limita-se a alegar regularidade do contrato, sem, contudo, comprovar a manifestação de vontade da autora, mediante apresentação de documentos hábeis a demonstrar a contratação, como cópia do instrumento contratual assinado ou gravação telefônica idônea. Cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, e 14 do CDC, o a. b. c. d. ônus de demonstrar a licitude da contratação e a efetiva anuência do consumidor. No caso em exame, ausente prova da autorização da parte autora para a realização dos contratos referidos, é forçoso reconhecer a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes, uma vez que a parte requerida usa-se somente de cópias de formato genérico, e podendo, deixou de fornecer o material solicitado para perícia técnica. Caracterizada, assim, conduta abusiva do fornecedor de serviços, ensejando a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a cobrança indevida com má-fé presumida. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança indevida de débito inexistente e a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto, ante o abalo que naturalmente causam ao consumidor. Diante do grau de reprovabilidade da conduta, da condição da parte autora e do caráter pedagógico da indenização, reputo razoável o arbitramento dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 6º, 14 e 42 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes de Souza Silva para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 10114337817 e 9032097623; DECLARAR a nulidade dos referidos contratos; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros conforme fundamentação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente corrigidos e com juros desde o evento danoso; E assim o faço com, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. RESOLUÇÃO DO MÉRITO Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente. Intimem-se. Com a certificação do trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se. Alto Alegre, 24/6/2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:43
Expedição de documento
26/06/2025, 09:46
Procedência
24/06/2025, 19:58
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 08:46
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
24/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Revogação de perícia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800118-72.2024.8.23.0005 DECISÃO Verifico que a requerida, em que pese intimada, não depositou a documentação necessária para realização das análises técnicas computacionais, conforme determinado no EP. 66, o que demonstra o seu desinteresse na produção probatória e lhe imputa o ônus probatório, nos termos da distribuição do ônus probatório da decisão de saneamento do EP. 33. Posto isto, revogo a perícia designada. Intime-se a perita acerca da revogação da perícia técnica. E, também, intimem-se as partes acerca desta decisão. Prazo de 05 dias. Após o prazo assinalado, conclusos para sentença. Cumpram-se. ALTO ALEGRE, 19/2/2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 12:00
Expedição de documento
20/02/2025, 10:09
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:09
Expedição de documento
20/02/2025, 10:09
Decisão anterior
19/02/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:32
Petição (Renúncia de Prazo)
14/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800118-72.2024.8.23.0005 DESPACHO Considerando a ciência da perita no EP. 71 e o decurso do prazo de intimação da parte requerida (EP. 73), intimem-se a perita para que informe se houve a realização da perícia, apresentando o laudo. Concomitantemente, intime-se a parte autora para que manifeste-se, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias para ambas. ALTO ALEGRE, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800118-72.2024.8.23.0005 DESPACHO Considerando a ciência da perita no EP. 71 e o decurso do prazo de intimação da parte requerida (EP. 73), intimem-se a perita para que informe se houve a realização da perícia, apresentando o laudo. Concomitantemente, intime-se a parte autora para que manifeste-se, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias para ambas. ALTO ALEGRE, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)