Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JB SERVIÇOS EIRELI ADVOGADOS: DANILO JOSÉ DE MELO-OAB 2345N-RR E CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA-OAB 1502N-RR
APELADOS: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ E PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ-RR ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801180-72.2024.8.23.0030
Trata-se de apelação cível interposta pelo JB SERVIÇOS EIRELIcontra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mucajaí, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da impetrante quanto ao recolhimento das custas processuais (EP 21). O apelante alega, em suma, que (EP 25.1): a) o objeto do mandado de segurança limita-se à obtenção de informações e à garantia de participação no certame, não havendo pedido voltado à adjudicação do contrato ou a qualquer proveito econômico direto; b) “... é inestimável o valor do e, por isso, não pode ser o valor do wirt eventual contrato a base para o valor da causa, pois não se postula direito à obra, e sim, o direito de se ver reingressado no certame objeto do remédio e concorrer de forma igual as outras concorrentes” (fl. 06); c) a exigência de recolhimento de custas com base no valor integral do contrato licitado configura medida desproporcional e que compromete o acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões pela ausência de citação. É o relatório.. Decido O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relato, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta de pagamento das custas iniciais. Vejamos a fundamentação adotada (EP 21): “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposto por Impetrante JB SERVICOS EIRELI em face dos Impetrados Agente de Contratação do Departamento de Licitação e Contratos da Prefeitura Municipal de Mucajaí-RR e a Prefeita Municipal. No EP. 7, foi determinado que a parte impetrante emendasse a petição inicial para: I) Atualizar o valor da causa, uma vez que o Objeto do Edital do EP 1.2 indica o valor de R$ 1.073.352,00 (Um Milhão, Setenta e Três Mil, Trezentos e Cinquenta e dois Reais). I) Juntada da contrafé da petição inicial em Cartório e respectiva emenda, se houver, ou ainda promover a extração de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à citação/intimação por meio físico. II) Recolhimento das custas processuais com base no valor da causa atualizado; IV) Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. A parte impetrante requereu a reconsideração da decisão, pleiteando que o valor da causa correspondesse ao valor do contrato licitado (EP 10). No EP 15, foi proferida decisão indeferindo os pedidos formulados no EP.10 e determinando a intimação da parte impetrante para o recolhimento das custas processuais ou parcelamento, nos seguintes termos: (...) 1.3) Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à atualização do valor da causa. (...) 2.3) Desta forma, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final, facultando à parte autora o pedido de parcelamento no mesmo prazo estabelecido para cumprimento desta decisão. (...) 3) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) Proceda ao recolhimento das custas processuais conforme determinado anteriormente no EP 07; ou 3.2) Requeira, se for o caso, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 4) Advirta-se que o não cumprimento desta determinação ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Devidamente intimada, a parte impetrante permaneceu inerte, conforme certidão lançada no EP.19.1: Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte impetrante acerca do E.P. 15. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte autora deixa de promover atos e diligências essenciais ao prosseguimento da demanda. No presente caso, a parte impetrante foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, conforme determinações exaradas no EP.15. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (EP.19.1). Destaca-se que, no âmbito do Mandado de Segurança, a citação do impetrado ocorre somente, após o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas e emolumentos judiciais. Dessa forma, a ausência de citação da autoridade coatora não impede a extinção do feito, pois a fase inicial não foi superada por culpa exclusiva da impetrante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a falta de recolhimento das custas, mesmo após intimação, caracteriza abandono do feito e inviabiliza a continuidade da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (...) Diante desse contexto, constatada a inércia da parte impetrante e a ausência de cumprimento de requisito essencial para o regular processamento do feito, a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte impetrante quanto ao recolhimento das custas processuais. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.” A sentença merece reparos em parte. No caso, o autor ingressou com processo em 03/10/2024 (EP 1). Foi determinado o pagamento das custas iniciais, em 05/10/2024, no prazo 15 (quinze) dias (EP 7). Posteriormente, o requerente peticionou requerendo a reconsideração da decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de manter o valor originalmente atribuído à causa ou, alternativamente, fixá-lo de forma moderada (EP 10). No EP 15, a Juíza indeferiu o pedido de reconsideração e determinou mais uma vez o recolhimento das custas processuais. Ocorre que o interregno transcorreu sem qualquer manifestação (EP 18), sobrevindo a sentença (EP 21). Observa-se que o apelante não cumpriu a providência ordenada de recolher as custas processuais no tempo estipulado, fato que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Vale frisar que é assente o posicionamento no STJ e neste Tribunal de que não realizado o determinado recolhimento das despesas processuais, a hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Vejamos os precedentes: “PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1760610/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019)”. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)”. “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO TJRR (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020).” Por consequência, a falta de pagamento das custas iniciais não conduz a extinção do processo por falta de pressuposto processual como fez a Magistrada a quo. Deveria ter sido determinado apenas o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC, ao invés de apenas extinguir o processo. Não prospera a alegação de que o valor do mandado de segurança seria inestimável, a afastar a utilização do valor do contrato como base para cálculo das custas. A controvérsia não se limita à fixação do valor da causa, mas decorre da evidente inércia do apelante, que, mesmo ciente da ordem judicial, não efetuou o pagamento nem requereu parcelamento, conforme certificado nos autos (EP 19.1). Também não procede o argumento de que a exigência de custas com base no valor estimado do contrato comprometeria o acesso à justiça, uma vez que o recorrente foi regularmente intimado, teve seu pedido de reconsideração apreciado e indeferido, mas, ainda assim, permaneceu inerte. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, dou provimento parcial ao recurso e reformo a sentença para determinar o cancelamento da distribuição da ação. Sem honorários advocatícios na origem. Publique-se e intime-se e demais providências de praxe. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:46
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:38
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 12:53
Provimento em Parte
26/06/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:04
Distribuição (sorteio manual)
27/03/2025, 14:00
Documento (Informações)
27/03/2025, 14:00
Recebimento
27/03/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801180-72.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante(s) JB SERVICOS EIRELI Impetrado(s) JEAN CLEBER FREITAS DE LIMA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ /RR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposto por Impetrante JB SERVICOS EIRELI em face dos Impetrados Agente de Contratação do Departamento de Licitação e Contratos da Prefeitura Municipal de Mucajaí-RR e a Prefeita Municipal. No, foi determinado que a parte impetrante emendasse a petição inicial para: EP.7 I) Atualizar o valor da causa, uma vez que o Objeto do Edital do EP 1.2 indica o valor de R$ 1.073.352,00 (Um Milhão, Setenta e Três Mil, Trezentos e Cinquenta e dois Reais). II) Juntada da contrafé da petição inicial em Cartório e respectiva emenda, se houver, ou ainda promover a extração de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à citação/intimação por meio físico. III) Recolhimento das custas processuais com base no valor da causa atualizado; IV) Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. A parte impetrante requereu a da decisão, pleiteando que o valor da causa reconsideração correspondesse ao valor do contrato licitado ( ). EP.10 No, foi proferida decisão os pedidos formulados no EP.10 e determinando a EP.15 indeferindo para o, intimação da parte impetrante recolhimento das custas processuais ou parcelamento nos seguintes termos: (...) 1.3) Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à atualização do valor da causa. (...) 2.3) Desta forma, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final, facultando à parte autora o pedido de parcelamento no mesmo prazo estabelecido para cumprimento desta decisão. (...) 3) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) Proceda ao recolhimento das custas processuais conforme determinado anteriormente no EP 07; ou 3.2) Requeira, se for o caso, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 4) Advirta-se que o não cumprimento desta determinação ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Devidamente intimada, a parte impetrante, conforme certidão lançada no permaneceu inerte: EP.19.1 Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte impetrante acerca do E.P. 15 É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do, impõe-se a extinção do feito sem art. 485, IV, do Código de Processo Civil resolução de mérito quando a parte autora deixa de promover atos e diligências essenciais ao prosseguimento da demanda. No presente caso, a parte impetrante foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, conforme determinações exaradas no. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos ( EP.15 ). EP.19.1 Destaca-se que, no âmbito do, a citação do impetrado ocorre somente Mandado de Segurança após o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas e emolumentos judiciais. Dessa forma, a ausência de citação da autoridade coatora não impede a. extinção do feito, pois a fase inicial não foi superada por culpa exclusiva da impetrante A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a falta de recolhimento das custas, mesmo após intimação, caracteriza abandono do feito e inviabiliza a continuidade da ação, nos termos do. art. 485, IV, do CPC RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Diante desse contexto, constatada a inércia da parte impetrante e a ausência de cumprimento de requisito essencial para o regular processamento do feito, a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte impetrante quanto ao recolhimento das custas processuais. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular