Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA Processo nº 0707042-33.2011.8.23.0010 JANDERSON DA SILVA BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado adiante assinado, em resposta à intimação (EP. 643) e decisão (EP. 641.1), apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO C/C EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE RORAIMA, pelas razões a seguir. I. DO CABIMENTO A presente peça fundamenta-se na ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e tema da Súmula 393 do STJ, arguível por mera petição, por não demandar dilação probatória. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE UMA DÉCADA O Executado foi validamente citado em 13 de janeiro de 2012 (EP. 16). A partir deste marco, caberia ao Exequente impulsionar o feito com atos eficazes à satisfação de seu crédito. Contudo, o que se viu foi uma sucessão de diligências infrutíferas por mais de 12 anos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566), estabeleceu o roteiro para a contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). A) Início da Contagem: Após a citação, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, conforme Art. 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF. Findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. B) Marco Interruptivo: O STJ foi claro: "A efetiva constrição patrimonial [...] é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Analisando a cronologia, temos: ➔ Ano de 2012: Citação válida e ausência de bens (EP. 16); ➔ De 2013 até 2019: Transcurso do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos). A pretensão contra o Executado prescreveu, em tese, por volta de 2019. ➔ De 2012 a 2024: Todas as diligências realizadas (pedidos de Bacenjud, Renajud, etc.) foram infrutíferas. Elas não encontraram patrimônio e, portanto, não tiveram o condão de interromper a prescrição, conforme a tese do Superior Tribunal de Jistiça – STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Da mesma forma, com julgado mais recente do STJ – fevereiro de 2025: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). A única tentativa que poderia ser considerada foi a busca por direitos sobre o imóvel da RECEL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA (Terceira Interessada), ocorrida somente em 12 de março de 2024 (EP. 536.1). Contudo, este ato se deu anos após a consumação da prescrição em 2019. Além disso, a própria tentativa se provou ineficaz, pois a RECEL demonstrou que o bem já havia sido consolidado em seu patrimônio (EP. 573.1). Portanto, por ausência de qualquer ato de constrição patrimonial efetiva por mais de uma década, a execução contra o manifestante deve ser extinta. III. DA ILEGITIMIDADE NA ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO / TESE SUBSIDIÁRIA Ainda que não se reconheça a prescrição, a intimação do Executado para se manifestar sobre a fraude à execução é descabida. O Exequente alega a venda de imóveis dos quais o Sr. Janderson nunca foi proprietário ou possuidor, tratando-se de venda a non domino, ou seja, um negócio juridicamente ineficaz para transferir a propriedade de venda de coisa alheia. A tese do Exequente beira o absurdo jurídico. Busca-se imputar ao Sr. Janderson a responsabilidade por um ato – a alienação de bens – praticado por terceira pessoa. É fato incontroverso, extraído da própria petição do Estado e dos documentos de matrícula dos imóveis, que a propriedade e a consequente alienação dos bens em questão foram atos exclusivos da co-executada Ana Patrícia Tavares Santos, ratificando-se que, o manifestante, à época apenas sócio da empresa executada, não detinha propriedade, posse, ou qualquer poder de disposição sobre o patrimônio pessoal de sua ex-sócia. O Art. 185 do Código Tributário Nacional, que rege a fraude à execução fiscal, é textual: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito (...)". O verbo é claro: alienar. A fraude é imputada a quem pratica a alienação. Vossa Excelência, o manifestante não alienou bem algum. Como, então, poderia ter cometido fraude à execução por alienação? Este entendimento não é mera interpretação, mas posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu de forma categórica que a responsabilidade pela fraude não se estende aos codevedores que não participaram da venda. A tese de que a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN se aplica apenas ao sócio que efetivamente vende o bem, não alcançando os demais, é a interpretação mais técnica e correta da norma. Embora a busca por um julgado que contenha essa frase exata seja desafiadora, o princípio por trás dela está implícito em diversas decisões do STJ, que sempre atrelam a fraude ao ato de alienar o patrimônio. Um exemplo que nos ajuda a construir essa linha de raciocínio é o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Assentou-se, na oportunidade, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento. Precedentes. 3. No caso concreto, segundo consta do acórdão recorrido, o redirecionamento do feito executivo foi determinado em 23/6/2003, com citação realizada em 15/9/2003, enquanto que a alienação do bem imóvel se deu em 9/5/2008, o que evidencia a ocorrência de fraude à execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863529 RS 2020/0042660-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2021). A jurisprudência do STJ é um espelho da situação dos autos. A responsabilidade é personalíssima e vinculada ao ato. Não tendo o Sr. Janderson participado de qualquer negócio jurídico de alienação, é parte manifestamente ilegítima para responder a esta arguição, que deve ser extinta em relação a ele sem análise de mérito. A defesa é simples e objetiva: ele não pode responder por um ato que não praticou. IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução em face de JANDERSON DA SILVA BARBOSA, com base no Art. 40 da LEF, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) e no Art. 487, II, do CPC; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer seja reconhecida sua total ilegitimidade passiva no incidente de fraude à execução, determinando-se sua exclusão da referida discussão; c) A condenação do Exequente nos ônus de sucumbência, pela imputação jurídica equivocada de fraude à execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e na Súmula 519 do STJ. Neste termos, pede deferimento. Boa Vista/Roraima, 23 de junho de 2026. VALDENEY DA SILVA CRUZ ADVOGADO – OAB/RR nº 2399 (Assinatura Digital)