Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Recorrido: MAGNA SOARES PESSOA Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJ-RR) Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminente Relator, I. SÍNTESE PROCESSUAL 1. DOM RHAVI MARQUES SOARES, então com 10 anos de idade, faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 7 de novembro de 2021. A colisão teria sido provocada pelo Sr. ALMIR MOTA LIRA, servidor público federal, que conduzia veículo e à época era lotado como Motorista no Escritório de Representação em Roraima do Gabinete do Senador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES (CHICO RODRIGUES), Diversas ações de responsabilidade civil foram ajuizadas pelos parentes do infante falecido, todas em face do Senador CHICO RODRIGUES. Na presente, intentada por MAGNA SOARES PESSOA, mãe do falecido, a sentença condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importe mantido em 2º grau. 2. Em ação anterior, relativa ao mesmo acidente automobilístico, e ajuizada também por um parente do falecido, o TJ-RR sedimentou a ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente (Agravo de Instrumento nº 9000594-73.2022.8.23.0000, doravante “Agravo de Instrumento 9000594-73”). 3. Assim, o Recorrido postulou a nulidade da sentença pela incidência de coisa julgada sobre questão (art. 503, § 1º, CPC), bem como pelo efeito expansivo subjetivo e externo daquele Agravo de Instrumento. 4. No entanto, o TJ-RR acabou por julgar de forma diversa dois pedidos idênticos, decorrentes de uma mesma causa de pedir, ignorando o seu pronunciamento anterior acerca da ilegitimidade passiva do Senador CHICO RODRIGUES. 5. Deflui do Acórdão recorrido que o TJ-RR quis fazer preponderar, no caso concreto, a suposta culpa in eligendo do Senador, por ter, na condição de locatário, “confiado a direção do veículo nas mãos de terceiro, não autorizado a conduzi-lo pelo contrato de locação”. O nexo causal estaria caracterizado pelo fato de que “o acidente foi causado por terceiro, que não estava autorizado a dirigir o veículo, enquanto o bem estava na posse do requerido, devido ao contrato de locação, o que atrai a responsabilidade do requerido/locatário” (Trechos do acórdão da apelação, mov. 13.1). 6. É a síntese do necessário. II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL II.I. Cabimento 7. O presente recurso especial é cabível, pois: (i) o acórdão recorrido foi julgado em última instância por órgão colegiado da Corte de origem (acórdão de embargos de declaração em apelação e acórdão de apelação); (ii) o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 503, § 1º; 937, inciso I e § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 945 do Código Civil. 8. Assim, à luz do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, afigura-se cabível o presente recurso especial para pleitear a reforma da decisão impugnada. II.II. Tempestividade 9. A leitura da intimação do acórdão de embargos de declaração ocorreu via sistema em 27/12/2024. Considerando o recesso judiciário, o termo inicial do prazo ocorreu em 20/01/2025 (segunda-feira). Considerando-se o prazo de 15 dias úteis (feriado de 27 a 31 de março — art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010 e art. 1º, III, da Portaria STJ/GP/2024), o prazo fatal para a interposição do recurso especial é 11/02/2024 (terça-feira). 10. Logo, resta evidente a tempestividade do recurso especial ora apresentado, tendo em vista que protocolado antes do fim do prazo. II.III. Preparo 11. Com vistas ao cumprimento de uma das exigências do presente recurso, as respectivas custas foram recolhidas, conforme comprovante em anexo (doc 01). II.IV. Prequestionamento 12. As violações à lei federal demonstradas no presente recurso especial foram explicitamente prequestionadas no acórdão que conheceu e desproveu a Apelação interposta pelo Recorrente. 13. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração opostos em segunda instância, o que consta do próprio Relatório do Acórdão que desproveu os aclaratórios (mov. 34.1, p. 68): Imagem 1 – Prequestionamento da alegação de cerceamento de defesa 14. A controvérsia quanto à formação de coisa julgada sobre questão em decorrência do efeito expansivo do agravo de instrumento foi efetivamente abordada no acórdão da apelação, ocasião em que o TJ-RR entendeu que a coisa julgada ali constituída seria eminentemente formal (mov. 13.1., p. 27): Imagem 2 – Prequestionamento da alegação de coisa julgada no acórdão da apelação 15. As controvérsias quanto à aplicação dos arts. 927 e 942 do Código Civil encontram-se igualmente prequestionadas entre as páginas 26 e 30 do acórdão que julgou a apelação, conforme transcrito no tópico III.III., doravante. 16. 17. Por fim, a controvérsia relativa à incidência do art. 945 do Código Civil foi prequestionada tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão que julgou os embargos de declaração: Imagem 3 – Prequestionamento da culpa concorrente (acórdão da apelação) Imagem 4 – Prequestionamento da culpa concorrente (acórdão dos embargos de declaração) 18. De todo modo, opostos embargos de declaração na origem, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 19. Assim, subsidiariamente, caso este Tribunal não reconheça a existência do prequestionamento explícito das matérias aventadas, requer-se o adimplemento do requisito pela ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito, nos termos dos aclaratórios opostos na origem. II.V. Inexistência do óbice da Súmula STJ nº 7 20. O presente recurso não busca a mera revisão da matéria fática, uma vez que se trata tão somente de análise de patente infração a normas federais. Com efeito, os questionamentos de natureza jurídica que devem ser resolvidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no presente caso são os seguintes: a) em se tratando de um conjunto multitudinário de ações, propostas em face de um mesmo Réu e decorrentes de um mesmo ato ilícito, o primeiro agravo de instrumento transitado em julgado que reconhece a sua (i)legitimidade passiva produz efeitos expansivos sobre os demais casos, considerando a coisa julgada sobre questão prejudicial ao mérito? b) norma regimental de Tribunal de Justiça concernente a sustentação oral por videoconferência prevalece em relação ao disposto no art. 937, § 4º, do CPC? c) é possível falar em culpa in eligendo de servidor público em relação a atos cometidos por subordinado fora do exercício das atribuições? d) incide o art. 942 do CC para estabelecer solidariedade entre servidor público causador de dano a terceiros e seu superior hierárquico no nível administrativo? e) o art. 945 do CC é uma minorante obrigatória na dosimetria das indenizações por responsabilidade civil? 21. Para solucionar essas controvérsias, portanto, basta que o órgão julgador observe a sequência processual documentada no processo, bem como os argumentos vertidos neste recurso especial quando contrastados com as razões expostas pelo TJ-RR no Acórdão que julgou a apelação e os embargos de declaração. 22. Desse modo, sendo desnecessário revolvimento do conjunto fático-probatório – mas, meramente, análise do sequenciamento processual – descabe falar em incidência, no presente caso, do óbice da Súmula STJ nº 7. III. MÉRITO III.I. Matéria de ordem pública. Cerceamento de defesa (art. 937, I e § 4º, CPC). Óbice ilícito à sustentação oral. 23. Em 25 de agosto de 2024, o Recorrente peticionou nos autos eletrônicos da Apelação então pendente de julgamento pelo TJ-RR (mov. 11.1.), requerendo, a inscrição do advogado HUGO SOUTO KALIL para sustentação oral. 24. O requerimento foi feito antes do início do julgamento virtual do feito, previsto, então, para ocorrer entre 26 e 29 de agosto, e em cumprimento ao interstício mínimo de 1 (um) dia previsto no art. 937, § 4º do CPC: Art. 937, § 4º, CPC. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. 25. Considerando que a Advocacia do Senado Federal está sediada em Brasília, evidente a aplicabilidade do comando do art. 937, § 4º, facultando-se-lhe o pedido de sustentação oral – por videoconferência, in casu, eis que se tratava de uma sessão virtual – até o dia anterior ao da sessão. Mesmo assim, o pedido não foi apreciado, e o processo foi julgado em sessão virtual sem que os advogados do Recorrente pudessem sustentar. 26. Essa alegação de cerceamento de defesa foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração opostos em segunda instância, o que consta do próprio Relatório do Acórdão que desproveu os aclaratórios: 27. Em seu voto, o Desembargador Relator considerou a prevalência de norma regimental do TJ-RR (art. 110, § 4º, II, do RI-TJ-RR), que exige que “o requerimento seja feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis”. Evidentemente, no que tange aos julgamentos por videoconferência, a norma regimental do TJ-RR é dissonante ao CPC, e não pode prevalecer. 28. O cerceamento de defesa constitui inequívoca matéria de ordem pública, arguível em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. A matéria é passível de suscitação em sede de recurso especial, eis que a violação apontada recai sobre norma processual que encampa prerrogativa específica de sustentação oral em recursos de apelação (art. 937, I, CPC) e ao prazo mínimo para que se suscite essa providência em julgamentos por videoconferência (art. 937, § 4º, CPC). 29. Colhe-se da jurisprudência do STJ farto conjunto de precedentes a reconhecer a nulidade de julgamentos como o do caso em testilha. Colaciona-se, pela pertinência, a ementa de aresto que vislumbrou cerceamento de defesa em situação processual praticamente idêntica à destes autos: (...) “III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento. IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58038 PA 2018/0170669-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). 30. In casu, o prejuízo ao direito de defesa é evidente. A negativa de sustentação oral por videoconferência obstou que a defesa do Recorrente pudesse levar à tribuna considerações fáticas pertinentes para um caso repleto de meandros e peculiaridades. A decisão desfavorável corporifica esse prejuízo. Ademais, o fato de a Advocacia do Senado Federal estar situada em Brasília apenas agrava a situação desfavorável ao exercício do direito de defesa, eis que a videoconferência se perfazia, então, como a única maneira de participação ativa e legítima dos causídicos do Recorrente na sessão de julgamento. 31.
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, Ação nº 0833892-83.2021.8.23.0010 FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, já qualificado no polo passivo do processo em epígrafe, inconformado com o r. Acórdão proferido pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Advocacia do Senado Federal (ADVOSF), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face de MAGNA SOARES PESSOA, fazendo-o com espeque nos pontos de fato e de direito doravante articulados. Desde já requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.030, caput, do CPC). Posteriormente, requer a admissibilidade do recurso e seu encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, V, do CPC), onde espera seja conhecido e provido. Termos em que pede e espera o deferimento. Brasília, data da assinatura eletrônica. [vide assinatura eletrônica] LUCAS CAVALCANTE GONDIM Advogado do Senado Federal OAB/DF nº 79.938 [vide assinatura eletrônica] HUGO SOUTO KALIL Advogado do Senado Federal Coordenador do Núcleo de Processos Judiciais OAB/DF 29.179 [vide assinatura eletrônica] FERNANDO CESAR CUNHA Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas OAB/DF 31.546 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Ação nº 0833892-83.2021.8.23.0010
Ante o exposto, evidente a caracterização de nulidade apta a ser declarada por esta Corte Superior, sendo medida de império o retorno dos autos à origem para novo julgamento de mérito, precedido da devida sustentação oral pelos advogados do Recorrente. III.II. Violação à coisa julgada (art. 503, § 1º, CPC). Efeito expansivo do agravo de instrumento. Quebra da isonomia em relação jurídica incindível. 32. Como relatado quando da síntese processual, o acidente automobilístico que constitui a causa de pedir do processo em testilha ensejou a propositura de diversos outros feitos no âmbito da Justiça Comum Estadual em Roraima, todos ajuizados por parentes do infante falecido e em face do Senador CHICO RODRIGUES, postulando danos morais em ricochete. 33. No primeiro destes casos que chegou ao conhecimento do TJ-RR, por meio do Agravo de Instrumento nº 9000594-73.2022.8.23.0000, o Tribunal decidiu, à unanimidade, pela ilegitimidade passiva do ora Recorrente. 34. Em virtude da insindibilidade da relação jurídica que permeia todos esses processos, oriundos de um mesmo evento fático, esse primeiro acórdão deve produzir os seguintes efeitos processuais: i) formação da coisa julgada sobre questão prejudicial ao mérito; ii) efeito expansivo do decidido neste primeiro agravo de instrumento para todos os processos concernentes à mesma relação jurídica. 35. Via de regra, o julgamento dos recursos só produz efeitos em relação às partes da demanda original (art. 506 do CPC) e sobre os atos jurisdicionais alvo de insurgência. Contudo, em razão do chamado efeito expansivo, é possível vislumbrar situações em que os efeitos do recurso vão além do recorrente (efeito expansivo subjetivo ou externo) ou dos atos impugnados (efeito expansivo objetivo ou interno)1. 36. No que pertine ao caso concreto, o efeito expansivo objetivo (ou interno) é capaz de afetar capítulos da decisão subordinados ao objeto do recurso. Nesses casos, recorre- se de questão subordinante (questão prévia, preliminar ou prejudicial), que, uma vez decidida pelo Tribunal, tem o condão de nulificar todos os atos subsequentes com ela incompatíveis. 37. Merece transcrição o ensinamento de Arruda Alvim: “Há também o chamado efeito expansivo objetivo. A decisão que anula um ato processual pode vir a repercutir, por expansão, em outro ato que dele depende para subsistir com validade. Assim, a decisão de uma questão seja preliminar, seja prejudicial, estende seus efeitos a questão dela dependente, na própria existência ou no seu teor. Usualmente se verifica o efeito expansivo objetivo quando há decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento. Como esta modalidade recursal não é, em regra, dotada de efeito suspensivo, o curso do processo tem prosseguimento após a sua interposição. Uma vez provido o recurso de agravo de instrumento, todos os atos processuais que foram praticados após a sua interposição, desde que incompatíveis com a decisão proferida pelo tribunal, passam a ser considerados sem efeito”2. 38. Como exemplos de incidência dessa face do efeito expansivo, a doutrina aponta: (i) “acolhido o agravo de instrumento em que se alegara a nulidade de determinada prova, nula será a sentença fundada na mesma”3; (ii) “agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte”4; (iii) o agravo de instrumento “interposto contra a admissão ou a inadmissão de um terceiro no processo”5; e (iv) o agravo de instrumento “contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem”6. 1 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1216. 2 Ibid, p. 1218. 3 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1306. 4 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil. V. 3. 15 ed. Salvador: Juspodium, p. 289. 5 Ibidem. 6 Ibidem. 39. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido o efeito expansivo objetivo como modo de conferir racionalidade às decisões e segurança jurídica. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp nº 187.442/DF, paradigmático7, entendeu que "a sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que for decidido neste, ainda que o recurso tenha sido recebido no efeito meramente devolutivo". 40. No caso sub examine, o TJ-RR, em prévia decisão de mérito prolatada em agravo de instrumento, extinguiu o feito em relação ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, por manifesta ilegitimidade passiva. Assim, a questão tornou-se preclusa, de modo que não poderia ter sido rejulgada, de modo diverso, pela sentença. 41. É despiciendo que o Acórdão que julgou o primeiro Agravo de Instrumento não tenha mencionado expressamente todos os múltiplos feitos – repetitivos – em que a mesma questão principal se repete. Rememore-se que os requisitos elencados pelo CPC para a formação da coisa julgada sobre questão não envolvem a identidade de partes: Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. 42. Todos os requisitos listados supra estão presentes no caso concreto e ensejam a aplicação do efeito expansivo da questão decidida no Agravo de Instrumento nº 9000594-73.2022.8.23.0000 ao caso destes autos. Ao desconsiderar a aplicação do efeito expansivo e a coisa julgada formada sobre a questão, a sentença padece de omissão suprível por meio dos aclaratórios. 7 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que for decidido neste, ainda que o recurso tenha sido recebido no efeito meramente devolutivo. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 187442 DF 1998/0065009-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/08/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.10.2001 p. 204) 43. Analogicamente, veja-se como procedeu o TRF-2 em caso que envolveu operação idêntica, qual seja, a exclusão de litisconsorte: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DE AGRAVO. EFEITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE PROVIDO E RECURSO DA CEF JULGADO PREJUDICADO. - Tendo sido conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que restou provido para determinar a reinclusão de litisconsortes, anteriormente excluídos, a sentença que inobservou o julgado deve ser anulada, posto que com ele incompatível. Ademais, houve omissão no decisum relativamente ao pedido inicial referente ao autor SALAZAR DIOGO. - Uma vez provido o agravo de instrumento, impõe-se a insubsistência dos atos processuais posteriores incompatíveis com o seu resultado. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp nº 187442/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, unânime, DJU de 01.10.2001. - Existindo vício insanável decorrente de error in procedendo, merece ser anulada a sentença. - Recurso da parte autora provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, incluindo os litisconsortes ALCEU PEREIRA, HELIO SERGIO VIANA BARBOSA, COSME SIQUERIA e SALAZAR DIOGO e recurso da CEF julgado prejudicado. (TRF-2 - AC: 351001 RJ 1999.51.01.020071-4, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 09/11/2005, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::07/12/2005 - Página::186). 44. Ao cabo, transcrevem-se ementas de acórdãos oriundos dos mais diversos Tribunais pátrios, de modo a demonstrar a consolidação do entendimento que reconhece a aplicação do efeito expansivo do agravo de instrumento e a necessidade de observância, na sentença, da questão expressamente decidida no agravo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO. SENTENÇA ULTERIOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. I - Por força do efeito expansivo objetivo externo do agravo de instrumento, padece de nulidade a sentença proferida antes do julgamento daquele recurso quando com este não guarde a necessária harmonia. II - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 00212012920158130699 Ubá, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/08/2016, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. Deve ser anulada a sentença proferida em teor diverso daquele que resultou o julgamento do agravo de instrumento interposto antes de sua prolação, uma vez que a matéria nele discutida ainda estava sub judice. Sem dúvidas, o efeito devolutivo do agravo de instrumento assegura que o provimento desse recurso torna insubsistente todos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória impugnada e incompatíveis com o resultado do julgamento, inclusive a sentença proferida durante o processamento do agravo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00438471420168090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 09/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. VINCULAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO. EFICÁCIA REBUS SIC STANTIBUS. MODIFICIAÇÃO DO ESTADO FÁTICO- ECONÔMICO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. - Ante o denominado efeito expansivo dos recursos e do princípio da interdependência dos atos processuais, deve a sentença guardar estrita obediência ao decidido em agravo de instrumento anteriormente interposto, sob pena de nulidade. - É possível a concessão ou revogação da justiça gratuita, ante a modificação do estado financeiro da parte ao longo da demanda (segundo inteligência dos arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/1950), porém, para que isso ocorra, se faz indispensável prova suficiente da referida alteração da capacidade econômica. (TJ-MG - AC: 10596120015042002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EXPANSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Determinada a emenda à inicial para juntar o recolhimento das custas, os autores interpuseram agravo de instrumento, o qual foi julgado provido para conceder a gratuidade da justiça. A sentença foi publicada quando o agravo de instrumento já tinha sido recebido no efeito suspensivo, inclusive com envio de malote digital ao Juízo, com inteiro teor da decisão, a qual, por razão desconhecida não foi juntada aos autos até o presente momento. A sentença de extinção do processo é flagrantemente incompatível com o resultado do agravo de instrumento, o qual expressamente concedeu a gratuidade da justiça aos autores. O ocorrido após a interposição do agravo fica sem efeito, pois o agravo de instrumento condiciona os atos subsequentes à sua interposição ao seu resultado, ou seja, os atos incompatíveis com o provimento do recurso deverão ser anulados, inclusive a sentença. Tendo esta Corte de Justiça, hierarquicamente superior, se pronunciado sobre a matéria, fica superada a questão acerca da concessão da gratuidade judicial, devendo-se prosseguir o feito originário a partir de sua indevida extinção. Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00025001520208173130, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA ÁREA PELO TJMG EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. 1. Ante o denominado efeito expansivo objetivo externo do agravo de instrumento e do princípio da interdependência dos atos processuais, deve a sentença guardar estrita obediência ao decidido em agravo de instrumento anteriormente interposto, sob pena de nulidade. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10232070161483002 Dores do Indaiá, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2014). Ação de repetição de indébito. Feito principal sentenciado quando ainda em curso o agravo de instrumento. Aplicação in casu, do efeito expansivo do recurso, tornando sem efeito os atos com o julgamento dele incompatíveis a partir da decisão agravada. Basta a afirmação de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária. Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21292957120148260000 SP 2129295-71.2014.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 15/09/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014). 45. Por todo o exposto, pugna-se pelo provimento do recurso especial, para, reconhecendo a coisa julgada sobre questão prejudicial e o efeito expansivo do agravo de instrumento no caso concreto, anular o acórdão recorrido e a sentença de piso por inobservância à coisa julgada. III.III. Violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil. Ausência de nexo causal ou de culpa in eligendo. Indevida atribuição de responsabilidade objetiva ao Recorrente. Ausência de solidariedade. 46. Noutra mão, o acórdão recorrido fundou a responsabilidade civil do Recorrente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, apontando, para conformação do elemento subjetivo, a suposta culpa in eligendo na entrega do veículo locado ao servidor ALMIR MOTA LIRA, que dirigiu embriagado. 47. A análise do raciocínio empreendido pelo TJ-RR prescinde do revolvimento fático-probatório. O acórdão da apelação sintetiza muito bem a cadeia de premissas que levou à imputação do elemento subjetivo, bem como do nexo causal que conduziu à fatalidade. Esses temas, bem como a questão da solidariedade (aplicação do art. 942 do Código Civil), estão devidamente prequestionados e estabilizados no acórdão recorrido (mov. 13.1, pp. 26-30): “Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. (...) Observa-se que o conjunto probatório conforta a versão da parte autora, uma vez que é fato incontroverso que a causa do acidente foi a falta de cautela do condutor do veículo locado pelo requerido que, em estado visível de embriaguez bateu na traseira do veículo em que estava a requerente, o qual estava parado aguardando sua vez de adentrar na rotatória. Do mesmo modo, é incontroverso que o terceiro condutor do veículo não tinha autorização no contrato de locação para dirigir o veículo. Assim, o acidente foi causado por terceiro, que não estava autorizado a dirigir o veículo, enquanto o bem estava na posse do requerido, devido ao contrato de locação, o que atrai a responsabilidade do requerido/locatário, não tendo havido a interrupção do nexo de causalidade. A propósito, a jurisprudência majoritária entende que, ao entregar veículo a terceiro não autorizado e ser excluída a responsabilidade da seguradora, obrigando o locador a indenizar a vítima do acidente, o locador, em ação regressiva, deve ser indenizado pelo locatário pelas perdas e danos ocasionados. Além disso, nos termos da Súmula 492 do STF, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Na hipótese, a responsabilidade civil solidária do locatário é resultante do contrato de locação entabulado com o locador, instrumento em que este se responsabiliza pelo uso indevido do veículo e em violação às regras de trânsito, resultando em danos a terceiros, incidindo a regra presente na Súmula 492 do STF, diante da existência do ato ilícito. A responsabilidade solidária também emerge da lei, pois a parte integrante do polo passivo contribuiu para a ocorrência do evento danoso e, tendo a ofensa mais de um autor, todos devem responder solidariamente pela reparação, nos termos do art. 942 do CC. Outrossim, a culpa in eligendo emerge do fato de o ora apelante/locatário ter confiado a direção do veículo nas mãos de terceiro, não autorizado a conduzi- lo pelo contrato de locação, o qual, em estado visível de embriaguez bateu na traseira do veículo em que estava a requerente, o qual estava parado aguardando sua vez de adentrar na rotatória”. 48. O acórdão promoveu um verdadeiro salto lógico da incontroversa culpa e causalidade da conduta do motorista para a responsabilidade do Senador CHICO RODRIGUES. 49. Em primeiro lugar, não há que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando já que a relação mantida entre o Senador CHICO RODRIGUES e o motorista lotado em seu gabinete não é propriamente empregatícia (direito privado), mas regida por ditames de direito público (regime do art. 37, § 6º, CRFB). 50. Segundo o condutor do veículo, Almir Mota Lira, era servidor público federal comissionado e que, à época do acidente, não estava no exercício de suas funções institucionais, mas em ação totalmente alheia à sua atividade funcional. Nesse contexto, a culpa in eligendo pressupõe erro na escolha do agente, sendo essencial a demonstração de que o Recorrente sabia ou deveria saber da propensão do condutor para atos de imprudência ou negligência ao dirigir. 51. O acórdão não se desincumbe desse ônus, fazendo um verdadeiro salto lógico, atribuindo uma responsabilidade objetiva ao superior hierárquico pela conduta de agente público a ele subordinado, mesmo fora do exercício regular e previsível de suas funções. Isso porque não se pode extrair do acórdão recorrido qualquer fundamento que demonstre como a escolha de um servidor público comissionado para exercer função administrativa no Gabinete parlamentar poderia, por si só, ensejar responsabilidade do Senador Recorrente pelo ato unilateral praticado por aquele servidor fora do escopo de suas atribuições. 52. Quanto ao nexo causal, é evidente que, em relação ao Senador CHICO RODRIGUES, há fato de terceiro a afastar a sua responsabilidade civil, qual seja, a conduta unilateral, imprevisível e irregular do servidor público, completamente alheia ao exercício habitual das atribuições para as quais foi lotado no gabinete. 53. A decisão recorrida cria um perigoso precedente ao afastar os limites da culpa in eligendo, imputando ao Recorrente um dever de vigilância irrestrito sobre atos particulares de seus subordinados, ainda que estes não guardem relação com a função pública desempenhada. É imprescindível que a correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis seja restabelecida, de modo a evitar que a responsabilidade objetiva indevidamente imposta ao Recorrente sirva como precedente para futuras distorções da aplicação da culpa in eligendo. 54. De se rememorar que a autorização para conduzir o veículo locado pelo Senado Federal é um pressuposto para o exercício da função comissionada de motorista, de modo que não pode ser utilizada como subterfúgio para a atribuição de suposta culpa in eligendo. 55. Por fim, o acórdão recorrido avança indevidamente ao reconhecer uma suposta responsabilidade solidária do Recorrente pelo evento danoso. Nos termos do art. 942 do Código Civil, a solidariedade na reparação civil somente se configura quando há pluralidade de autores, isto é, ofensores diretamente responsáveis pelo ato ilícito. No caso em tela, não há qualquer elemento que vincule o Recorrente à prática do ato danoso, seja por conduta própria ou por determinação de terceiros, a não ser o vínculo funcional objetivo, do qual não decorre, por si só, qualquer conduta que tenha implicado a cessão ciente do veículo locado pelo Senado Federal ao condutor naquelas condições. 56. De se rememorar, nesse contexto, que a norma prevista no art. 932 do CC/02, limita o rol de hipóteses nos quais há responsabilidade civil por ato de terceiro. Decerto, a concessão do uso de veículo alugado não se encontra nestas hipóteses, ainda mais quando, no caso concreto, a permissão para direção do veículo em serviço é pressuposta para exercício da função pública para a qual foi lotado o condutor. 57. Por todo o exposto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ausência de nexo causal ou de culpa in eligendo em relação ao Senador CHICO RODRIGUES, ou, alternativamente, a ausência de solidariedade entre ele, superior hierárquico, e o subordinado funcional que efetivamente causou o dano, fora do exercício de suas funções. III.IV. Violação ao art. 945 do Código Civil. Culpa concorrente não cotejada para redução do quantum indenizatório. 58. Dispõe o art. 945 do Código Civil que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” 59. Constitui elemento fático inconteste do caso sub examine que o infante falecido era transportado, no momento do acidente, de modo irregular, sem dispositivo de retenção (cadeirinha) ou mesmo cinto de segurança, como preleciona o art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro. 60. Para demonstrar que a consideração desse aspecto não necessita do revolvimento fático-probatório, mas de mera revaloração jurídica daquilo já plasmado no acórdão, colaciona-se (mov. 13.1, acórdão da apelação): 61. Diante da omissão em abordar a incidência do art. 954 do CC no acórdão da apelação, foram opostos embargos de declaração, em que se suscitou erro material na interpretação equivocada do pedido de redução da indenização por culpa concorrente. Sobre o ponto, manifestou-se o acórdão que decidiu os aclaratórios (mov. 34.1): 62. Nota-se, pois, que o TJ-RR continuou negando vigência ao art. 945 do Código Civil, ao considerar que a “culpa da vítima” seria inexistente ou irrelevante para a quantificação do montante indenizatória, e mantendo o quantum indenizatório fixado na sentença omissa. Com efeito, a culpa concorrente, consubstanciada no transporte irregular do menor de idade, não foi sopesada na sentença nem no acórdão para dosimetria dos danos morais cominados. 63. Sendo assim, pugna-se, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para nova dosimetria dos danos morais fixados, dada a negativa de vigência ao comando do art. 945 do Código Civil. IV. DOS PEDIDOS 64. Diante de todo o exposto, requer-se: a) o conhecimento do recurso especial, dado o preenchimento de todos os seus requisitos de admissibilidade; b) no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a formação de coisa julgada em relação à ilegitimidade passiva do Recorrente, ex vi da aplicação do art. 503, § 1º, do CPC c/c os efeitos expansivos do Agravo de Instrumento nº 9000594- 73.2022.8.23.0000; c) subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer a ausência de nexo causal ou de culpa in eligendo em relação ao Senador CHICO RODRIGUES, ou, alternativamente, a ausência de solidariedade entre o Recorrente e o condutor do veículo, motorista de seu gabinete; d) subsidiariamente, o provimento do recurso, para determinar a anulação do julgamento da apelação, em virtude do cerceamento de defesa pelo não franqueamento da sustentação oral requerida tempestivamente (art. 937, § 4º, do CPC); e) subsidiariamente, a reforma do acórdão para, revisando o quantum indenizatório, fazer incidir obrigatoriamente a minorante do art. 945 do Código Civil, em virtude da culpa concorrente. Termos em que pede e espera o deferimento. Brasília, data da assinatura eletrônica. [vide assinatura eletrônica] LUCAS CAVALCANTE GONDIM Advogado do Senado Federal OAB/DF nº 79.938 [vide assinatura eletrônica] HUGO SOUTO KALIL Advogado do Senado Federal Coordenador do Núcleo de Processos Judiciais OAB/DF 29.179 [vide assinatura eletrônica] Fernando Cesar Cunha Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas OAB/DF 31.546