Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 1493N-RR - ROBERTO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
APELAÇÃO N. 0800478-70.2025.8.23.0005
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Alegre - RR, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Da análise dos autos, constata-se que as partes transigiram e, antes da manifestação deste juízo quanto aos termos do acordo, apresentaram comprovante de quitação integral da avença (EP. 6.1 e 7.2). Portanto, houve perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. ACORDO COMUNICADO PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO EXPRESSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0919739-39.2010.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/08/2024, public.: 30/08/2024) Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 1493N-RR - ROBERTO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
APELAÇÃO N. 0800478-70.2025.8.23.0005
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Alegre - RR, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Da análise dos autos, constata-se que as partes transigiram e, antes da manifestação deste juízo quanto aos termos do acordo, apresentaram comprovante de quitação integral da avença (EP. 6.1 e 7.2). Portanto, houve perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. ACORDO COMUNICADO PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO EXPRESSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0919739-39.2010.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/08/2024, public.: 30/08/2024) Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
14/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08004787020258230005 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/02/2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 08:19
Mero expediente
25/02/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 21:59
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 20:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800478-70.2025.8.23.0005.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a Apelação apresentada no EP. 51 é tempestiva e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. ALTO ALEGRE, 27/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LORENA BARBOSA AUCAR SEFFAIR Servidora Judiciária
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 11:29
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/01/2026, 11:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
com resolução do mérito - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSAem face doBANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é beneficiária do INSS (NB 165.342.383-5) e que sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, firmado sem sua anuência. Informa que os descontos ocorreram de março de 2017 até fevereiro de 2025 e somam a quantia de R$ 4.338,06. Desse modo, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Concedida a antecipação da tutela para suspender qualquer descontos decorrente desse contrato, deferida a gratuidade da Justiça e invertido o ônus da prova (Ep. 06). A requerida apresentou contestação no Ep. 15, onde, em síntese, alegou a regularidade da contratação, com manifestação de vontade válida e prévio conhecimento do produto contratado, que os valores foram liberados à parte e que houve a utilização do cartão. Por tudo, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Ep. 24 impugnando integralmente a contestação. Juntada de documentos pelo requerido (Ep. 26). Decisão de saneamento rejeitando as preliminares da defesa (Ep. 27). Despacho encerrando a atividade probatória e com o anúncio do julgamento do mérito (Ep. 36). Não houve oposição das partes (Ep. 41 e 42). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Sem questões processuais pendentes de análise e sem preliminares, passo ao exame do mérito. II.1 – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, consigne-se que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete aferir a suficiência das provas produzidas para o julgamento do mérito. Nesse sentido, reputo a presente demanda instruída e apta ao julgamento do mérito, não necessitando de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, inc. I). No mérito, o pedido é procedente. Justifico. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º). É certo que em matéria de consumo e do Estatuto do Idoso o ônus da prova da autenticidade da assinatura ou da certificação digital aposta no contrato é do banco fornecedor, conforme posição pacífica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse sentido, com a impugnação da contratação pela autora transfere-se o ônus da prova da licitude da contratação ao banco requerido. Ao revés, é do autor o ônus de comprovar a realização dos descontos decorrentes das operações bancárias impugnadas. Dito isso, nota-se que a parte autora fez prova de que o banco requerido implementou junto ao seu benefício previdenciário desconto mensal decorrente de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, com desconto com valor variável, que até o ajuizamento desta demanda somam o valor de R$4.338,06 (quatro mil e trezentos e trinta e oito reais e seis centavos). Não há controvérsia nesse ponto. O que é controvertido é a voluntariedade da autora em contratar operação de crédito na forma de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC e a disponibilização da quantia. Neste ponto, aplico ao caso a tese fixada pelo TJRR no Tema N° 05 do IRDR porquanto é necessário aferir à luz do caso concreto se o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de crédito pactuada, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Eis a tese fixada pelo TJRR em IRDR, TEMA n° 05: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Nestes termos, entendo que o Banco requerido não cumpriu com o dever de informação, com a indicação de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, das reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). Isso porque, não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, limitando-se a apresentar cópia de faturas de cartão de crédito. E quanto a tais faturas, sequer demonstram relação com contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, não havendo dados que relacionassem as faturas com o suposto contrato de crédito. Logo, sem qualquer contrato, forçoso concluir que inexiste contrato CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, epor consequência são ilícitos e nulos os descontos realizado pelo réu(artigos 6°, III, do CDC e 51, IV, do CDC e artigos 104 e seguintes do Código Civil). Dito isto, passo à análise do dano moral. II.2 – DANO MORAL: O dano moral corresponde a violação dos direitos da personalidade, que compreende um conjunto de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da CF). A situação dos autos demonstra uma narrativa que denota a violação dos direitos da personalidade da parte autora, que é duplamente vulnerável, sendo idosa, aposentada e com pouca instrução, além de que a soma de todas as prestações descontadas expressam significativa quantia. Sendo assim, é inegável que a conduta abusiva do Banco violou os direitos da personalidade da parte autora e lhe causou dano moral. Desse modo, acolho o pedido de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em conta que a condenação deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da Ré. Igualmente, é necessário obedecer alguns critérios, como a intensidade e gravidade do dano causado, o prejuízo sofrido pela vítima e as condições das partes, mas, sobretudo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensar o abalo sofrido. Por fim, passo à análise do pedido de repetição do indébito. II.3 – DANO MATERIAL: Nesse ponto, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso, a parte autora demonstra que em decorrência do contrato impugnado foram descontadas até o ajuizamento o ajuizamento desta demanda a quantia de R$ 4.338,06 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), não sendo essa quantia impugnada pela requerida. Nesse sentido, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, esse valor deve ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 8.676,12 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos). Em relação a disponibilização de valores em favor da parte autora, o réu não apresentou nenhum documento (extrato) de operação de crédito que provasse a disponibilização de quantia em favor da autora, razão pela qual não há valores a serem compensados com o valor da indenização. Por tudo, acolho integralmente os pedidos da parte autora. III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A – DECLARAR NULO o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, contrato nº. 20170305223098289000, assim como todos os débitos e prestações que dele decorram; B – CONDENAR o banco réu a pagar indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (março de 2017– data do evento danoso) posto que não existe contrato (Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.); C – CONDENAR o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 8.676,12 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos)a título de dano material, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso (março de 2017 – data do evento danoso) posto que não existe contrato (Súmula 54 do STJ); E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente. Intimem-se e arquivem-se. Alto Alegre – RR, 15 de dezembro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito
Documentos
Decisão
•14/07/2026, 00:00
Decisão
•14/07/2026, 00:00
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 1493N-RR - ROBERTO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
APELAÇÃO N. 0800478-70.2025.8.23.0005
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Alegre - RR, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Da análise dos autos, constata-se que as partes transigiram e, antes da manifestação deste juízo quanto aos termos do acordo, apresentaram comprovante de quitação integral da avença (EP. 6.1 e 7.2). Portanto, houve perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. ACORDO COMUNICADO PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO EXPRESSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0919739-39.2010.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/08/2024, public.: 30/08/2024) Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
14/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08004787020258230005 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/02/2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 08:19
Mero expediente
25/02/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 21:59
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 20:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800478-70.2025.8.23.0005.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a Apelação apresentada no EP. 51 é tempestiva e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. ALTO ALEGRE, 27/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LORENA BARBOSA AUCAR SEFFAIR Servidora Judiciária
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 11:29
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/01/2026, 11:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
com resolução do mérito - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSAem face doBANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é beneficiária do INSS (NB 165.342.383-5) e que sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, firmado sem sua anuência. Informa que os descontos ocorreram de março de 2017 até fevereiro de 2025 e somam a quantia de R$ 4.338,06. Desse modo, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Concedida a antecipação da tutela para suspender qualquer descontos decorrente desse contrato, deferida a gratuidade da Justiça e invertido o ônus da prova (Ep. 06). A requerida apresentou contestação no Ep. 15, onde, em síntese, alegou a regularidade da contratação, com manifestação de vontade válida e prévio conhecimento do produto contratado, que os valores foram liberados à parte e que houve a utilização do cartão. Por tudo, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Ep. 24 impugnando integralmente a contestação. Juntada de documentos pelo requerido (Ep. 26). Decisão de saneamento rejeitando as preliminares da defesa (Ep. 27). Despacho encerrando a atividade probatória e com o anúncio do julgamento do mérito (Ep. 36). Não houve oposição das partes (Ep. 41 e 42). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Sem questões processuais pendentes de análise e sem preliminares, passo ao exame do mérito. II.1 – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, consigne-se que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete aferir a suficiência das provas produzidas para o julgamento do mérito. Nesse sentido, reputo a presente demanda instruída e apta ao julgamento do mérito, não necessitando de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, inc. I). No mérito, o pedido é procedente. Justifico. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º). É certo que em matéria de consumo e do Estatuto do Idoso o ônus da prova da autenticidade da assinatura ou da certificação digital aposta no contrato é do banco fornecedor, conforme posição pacífica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse sentido, com a impugnação da contratação pela autora transfere-se o ônus da prova da licitude da contratação ao banco requerido. Ao revés, é do autor o ônus de comprovar a realização dos descontos decorrentes das operações bancárias impugnadas. Dito isso, nota-se que a parte autora fez prova de que o banco requerido implementou junto ao seu benefício previdenciário desconto mensal decorrente de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, com desconto com valor variável, que até o ajuizamento desta demanda somam o valor de R$4.338,06 (quatro mil e trezentos e trinta e oito reais e seis centavos). Não há controvérsia nesse ponto. O que é controvertido é a voluntariedade da autora em contratar operação de crédito na forma de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC e a disponibilização da quantia. Neste ponto, aplico ao caso a tese fixada pelo TJRR no Tema N° 05 do IRDR porquanto é necessário aferir à luz do caso concreto se o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de crédito pactuada, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Eis a tese fixada pelo TJRR em IRDR, TEMA n° 05: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Nestes termos, entendo que o Banco requerido não cumpriu com o dever de informação, com a indicação de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, das reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). Isso porque, não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, limitando-se a apresentar cópia de faturas de cartão de crédito. E quanto a tais faturas, sequer demonstram relação com contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, não havendo dados que relacionassem as faturas com o suposto contrato de crédito. Logo, sem qualquer contrato, forçoso concluir que inexiste contrato CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, epor consequência são ilícitos e nulos os descontos realizado pelo réu(artigos 6°, III, do CDC e 51, IV, do CDC e artigos 104 e seguintes do Código Civil). Dito isto, passo à análise do dano moral. II.2 – DANO MORAL: O dano moral corresponde a violação dos direitos da personalidade, que compreende um conjunto de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da CF). A situação dos autos demonstra uma narrativa que denota a violação dos direitos da personalidade da parte autora, que é duplamente vulnerável, sendo idosa, aposentada e com pouca instrução, além de que a soma de todas as prestações descontadas expressam significativa quantia. Sendo assim, é inegável que a conduta abusiva do Banco violou os direitos da personalidade da parte autora e lhe causou dano moral. Desse modo, acolho o pedido de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em conta que a condenação deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da Ré. Igualmente, é necessário obedecer alguns critérios, como a intensidade e gravidade do dano causado, o prejuízo sofrido pela vítima e as condições das partes, mas, sobretudo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensar o abalo sofrido. Por fim, passo à análise do pedido de repetição do indébito. II.3 – DANO MATERIAL: Nesse ponto, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso, a parte autora demonstra que em decorrência do contrato impugnado foram descontadas até o ajuizamento o ajuizamento desta demanda a quantia de R$ 4.338,06 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), não sendo essa quantia impugnada pela requerida. Nesse sentido, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, esse valor deve ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 8.676,12 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos). Em relação a disponibilização de valores em favor da parte autora, o réu não apresentou nenhum documento (extrato) de operação de crédito que provasse a disponibilização de quantia em favor da autora, razão pela qual não há valores a serem compensados com o valor da indenização. Por tudo, acolho integralmente os pedidos da parte autora. III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A – DECLARAR NULO o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, contrato nº. 20170305223098289000, assim como todos os débitos e prestações que dele decorram; B – CONDENAR o banco réu a pagar indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (março de 2017– data do evento danoso) posto que não existe contrato (Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.); C – CONDENAR o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 8.676,12 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos)a título de dano material, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso (março de 2017 – data do evento danoso) posto que não existe contrato (Súmula 54 do STJ); E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente. Intimem-se e arquivem-se. Alto Alegre – RR, 15 de dezembro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
com resolução do mérito - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSAem face doBANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é beneficiária do INSS (NB 165.342.383-5) e que sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, firmado sem sua anuência. Informa que os descontos ocorreram de março de 2017 até fevereiro de 2025 e somam a quantia de R$ 4.338,06. Desse modo, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Concedida a antecipação da tutela para suspender qualquer descontos decorrente desse contrato, deferida a gratuidade da Justiça e invertido o ônus da prova (Ep. 06). A requerida apresentou contestação no Ep. 15, onde, em síntese, alegou a regularidade da contratação, com manifestação de vontade válida e prévio conhecimento do produto contratado, que os valores foram liberados à parte e que houve a utilização do cartão. Por tudo, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Ep. 24 impugnando integralmente a contestação. Juntada de documentos pelo requerido (Ep. 26). Decisão de saneamento rejeitando as preliminares da defesa (Ep. 27). Despacho encerrando a atividade probatória e com o anúncio do julgamento do mérito (Ep. 36). Não houve oposição das partes (Ep. 41 e 42). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Sem questões processuais pendentes de análise e sem preliminares, passo ao exame do mérito. II.1 – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, consigne-se que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete aferir a suficiência das provas produzidas para o julgamento do mérito. Nesse sentido, reputo a presente demanda instruída e apta ao julgamento do mérito, não necessitando de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, inc. I). No mérito, o pedido é procedente. Justifico. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º). É certo que em matéria de consumo e do Estatuto do Idoso o ônus da prova da autenticidade da assinatura ou da certificação digital aposta no contrato é do banco fornecedor, conforme posição pacífica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse sentido, com a impugnação da contratação pela autora transfere-se o ônus da prova da licitude da contratação ao banco requerido. Ao revés, é do autor o ônus de comprovar a realização dos descontos decorrentes das operações bancárias impugnadas. Dito isso, nota-se que a parte autora fez prova de que o banco requerido implementou junto ao seu benefício previdenciário desconto mensal decorrente de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, com desconto com valor variável, que até o ajuizamento desta demanda somam o valor de R$4.338,06 (quatro mil e trezentos e trinta e oito reais e seis centavos). Não há controvérsia nesse ponto. O que é controvertido é a voluntariedade da autora em contratar operação de crédito na forma de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC e a disponibilização da quantia. Neste ponto, aplico ao caso a tese fixada pelo TJRR no Tema N° 05 do IRDR porquanto é necessário aferir à luz do caso concreto se o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de crédito pactuada, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Eis a tese fixada pelo TJRR em IRDR, TEMA n° 05: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Nestes termos, entendo que o Banco requerido não cumpriu com o dever de informação, com a indicação de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, das reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). Isso porque, não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, limitando-se a apresentar cópia de faturas de cartão de crédito. E quanto a tais faturas, sequer demonstram relação com contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, não havendo dados que relacionassem as faturas com o suposto contrato de crédito. Logo, sem qualquer contrato, forçoso concluir que inexiste contrato CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, epor consequência são ilícitos e nulos os descontos realizado pelo réu(artigos 6°, III, do CDC e 51, IV, do CDC e artigos 104 e seguintes do Código Civil). Dito isto, passo à análise do dano moral. II.2 – DANO MORAL: O dano moral corresponde a violação dos direitos da personalidade, que compreende um conjunto de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da CF). A situação dos autos demonstra uma narrativa que denota a violação dos direitos da personalidade da parte autora, que é duplamente vulnerável, sendo idosa, aposentada e com pouca instrução, além de que a soma de todas as prestações descontadas expressam significativa quantia. Sendo assim, é inegável que a conduta abusiva do Banco violou os direitos da personalidade da parte autora e lhe causou dano moral. Desse modo, acolho o pedido de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em conta que a condenação deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da Ré. Igualmente, é necessário obedecer alguns critérios, como a intensidade e gravidade do dano causado, o prejuízo sofrido pela vítima e as condições das partes, mas, sobretudo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensar o abalo sofrido. Por fim, passo à análise do pedido de repetição do indébito. II.3 – DANO MATERIAL: Nesse ponto, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso, a parte autora demonstra que em decorrência do contrato impugnado foram descontadas até o ajuizamento o ajuizamento desta demanda a quantia de R$ 4.338,06 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), não sendo essa quantia impugnada pela requerida. Nesse sentido, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, esse valor deve ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 8.676,12 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos). Em relação a disponibilização de valores em favor da parte autora, o réu não apresentou nenhum documento (extrato) de operação de crédito que provasse a disponibilização de quantia em favor da autora, razão pela qual não há valores a serem compensados com o valor da indenização. Por tudo, acolho integralmente os pedidos da parte autora. III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A – DECLARAR NULO o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável – RMC, contrato nº. 20170305223098289000, assim como todos os débitos e prestações que dele decorram; B – CONDENAR o banco réu a pagar indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e parágrafo primeiro, do C.C.) e contados desde o evento danoso (março de 2017– data do evento danoso) posto que não existe contrato (Súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do C.C.); C – CONDENAR o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 8.676,12 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos)a título de dano material, aplicando-se como índice referencial a taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto o juros de mora) desde o evento danoso (março de 2017 – data do evento danoso) posto que não existe contrato (Súmula 54 do STJ); E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais a cargo da parte ré. Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente. Intimem-se e arquivem-se. Alto Alegre – RR, 15 de dezembro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:46
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 10:16
Procedência
15/12/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 09:19
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 DESPACHO No caso dos autos, verifico que a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para a depoimento pessoal da autora. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda versa somente sobre questão de direito, com provas pré-constituídas e apresentadas com a inicial, além de que a parte requerida, em sua contestação, não trouxe nenhuma questão que exigisse dilação probatória. Desse modo, o pedido da parte requerida é meramente protelatório, razão pela qual indefiro. Dando seguimento ao processo, anuncio o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Alto Alegre – RR, 28 de novembro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 DESPACHO No caso dos autos, verifico que a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para a depoimento pessoal da autora. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda versa somente sobre questão de direito, com provas pré-constituídas e apresentadas com a inicial, além de que a parte requerida, em sua contestação, não trouxe nenhuma questão que exigisse dilação probatória. Desse modo, o pedido da parte requerida é meramente protelatório, razão pela qual indefiro. Dando seguimento ao processo, anuncio o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Alto Alegre – RR, 28 de novembro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:01
Mero expediente
28/11/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que a parte requerida passou a descontar de forma arbitrária e abusiva, sem autorização e conhecimento da autora, valores diretamente em seu benefício do INSS, via consignação em folha, referente a RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, no período de março de 2017 até fevereiro de 2025, totalizando R$ 4.338,06, sem síntese. Inicial instruída com documentos. Ep. 1. A requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome próprio. Ep. 15. Réplica constando o requerimento pelo julgamento por improcedência dos pedidos da contestação, ep. 24. É o relatório. Passo à análise das preliminares: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita não merece prosperar. A autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovou sua condição de aposentada com renda limitada, o que atende aos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração não foi afastada por provas em contrário suficientes apresentadas pela requerida.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Cabe ressaltar, inicialmente, que o interesse de agir é caracterizado pela necessidade e adequação da medida judicial para a obtenção da tutela pretendida. Assim, destaco que o fato de as partes divergirem sobre a efetiva ausência de resistência administrativa já demonstra a existência de um litígio e a necessidade da intervenção judicial para resolver a controvérsia sobre o direito pretendido. E, sem maiores delongas, a preliminar apresentada é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, ou seja, se o direito ao crédito de fato se constituiu e está apto ao pagamento.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição, verifica-se que a ação envolve declaração de nulidade de contrato e repetição de indébito, sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, ou de 5 anos para enriquecimento sem causa, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Considerando que os descontos ocorreram até fevereiro de 2025 e a ação foi proposta em junho de 2025, não há que se falar em prescrição, pois o prazo não se esgotou.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, observa-se que a autora juntou documentos suficientes para comprovar seu domicílio, conforme exigido pelo art. 319 do CPC. A ausência de comprovante específico em nome próprio não torna a petição inicial inepta, especialmente quando o endereço informado é coerente com os demais documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Diante de todo acima exposto, tendo sido devidamente esclarecidas as preliminares, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da atividade probatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. ALTO ALEGRE, 12/9/2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que a parte requerida passou a descontar de forma arbitrária e abusiva, sem autorização e conhecimento da autora, valores diretamente em seu benefício do INSS, via consignação em folha, referente a RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, no período de março de 2017 até fevereiro de 2025, totalizando R$ 4.338,06, sem síntese. Inicial instruída com documentos. Ep. 1. A requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome próprio. Ep. 15. Réplica constando o requerimento pelo julgamento por improcedência dos pedidos da contestação, ep. 24. É o relatório. Passo à análise das preliminares: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita não merece prosperar. A autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovou sua condição de aposentada com renda limitada, o que atende aos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração não foi afastada por provas em contrário suficientes apresentadas pela requerida.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Cabe ressaltar, inicialmente, que o interesse de agir é caracterizado pela necessidade e adequação da medida judicial para a obtenção da tutela pretendida. Assim, destaco que o fato de as partes divergirem sobre a efetiva ausência de resistência administrativa já demonstra a existência de um litígio e a necessidade da intervenção judicial para resolver a controvérsia sobre o direito pretendido. E, sem maiores delongas, a preliminar apresentada é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, ou seja, se o direito ao crédito de fato se constituiu e está apto ao pagamento.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição, verifica-se que a ação envolve declaração de nulidade de contrato e repetição de indébito, sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, ou de 5 anos para enriquecimento sem causa, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Considerando que os descontos ocorreram até fevereiro de 2025 e a ação foi proposta em junho de 2025, não há que se falar em prescrição, pois o prazo não se esgotou.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, observa-se que a autora juntou documentos suficientes para comprovar seu domicílio, conforme exigido pelo art. 319 do CPC. A ausência de comprovante específico em nome próprio não torna a petição inicial inepta, especialmente quando o endereço informado é coerente com os demais documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Diante de todo acima exposto, tendo sido devidamente esclarecidas as preliminares, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da atividade probatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. ALTO ALEGRE, 12/9/2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 11:28
Outras Decisões
12/09/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:09
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000296-35.2019.8.05.0230.
Documento - AO JUÍZO DO/A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO ALEGRE / RR PROCESSO NÚMERO 0800478-70.2025.8.23.0005 BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo, vem, por intermédio de seus advogados constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço na Avenida Visconde Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-540, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO Aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA, o que o faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito adunados para ao final requerer EMENTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ● ● ● Síntese da Contestação Principais Subsídios e Provas Principais Teses Jurídicas Legalidade dos Descontos Ciência Inequívoca Instrução Normativa Aplicável Preliminares Impugnação justiça Gratuita Ausência de Interesse de Agir Prescrição Ausência de comprovante de Res. Em nome próprio Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; Em remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório fixado seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. A contestação demonstra que o autor é titular do Cartão de Crédito Consignado Bradesco. A contratação foi válida, com desbloqueio feito por token/telefone, conforme previsto em norma do INSS e regulamentos da Abecs. Os descontos ocorreram dentro da legalidade. Assim, não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores. Realidade dos Fatos e Defesa Narrativa de Pedidos A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados Esse processo versa sobre “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Para saber mais sobre esse produto, acesse o conteúdo disponível através desse QrCode. 1. Considerações iniciais Existem 4 pilares que necessitam ser destacados: o produto tem embasamento legal/o Legislador incentivou o saque por cartão consignado; todos que contratam têm conhecimento do produto e a grandiosa maioria que contrata não possui mais margem para empréstimo; os benefícios do produto são imensos; e a dívida não se eterniza. 2. Breve síntese da demanda A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados 3. Jurisprudências favoráveis em todo o Brasil Para fins de demonstrar a legalidade do assunto, apresentamos, ao final desta peça, jurisprudências que enfrentam a matéria de forma detalhada, adentrando nos documentos, na lei e no senso comum, findando no julgamento improcedente dos pedidos lançados pelas Partes Adversas. 4. Da(s) preliminar(es) Aponte a câmera para o QR Codeoucliqueaqui. A. Falta de interesse de agir Verifica-se que em nenhum momento a Parte autora buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração do cartão consignado, inexistindo pretensão resistida. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito. B. Da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade. O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Ademais, a presunção do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta, devendo ser comprovada quando impugnada, e ainda, quando as evidências dos autos conduzem ao entendimento de que a parte que a requer dispõe de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, tal qual a hipótese dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2.2 No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. (...) (STJ – AgInt no REsp: 1679850 SP 2017/0030537-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Grifos nossos. Logo, pugna pela intimação da parte autora para que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. C. Dos dados apresentados nestes autos Por cautela, pede-se a aplicação ao caso da regra do artigo 7, VI da LGPD1. A exposição dos dados tem como único propósito a defesa dos interesses do Peticionário. Ademais, a apresentação de dados em processos judiciais/administrativos, até mesmo os que envolvem o sigilo bancário, estão acobertadas pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (artigo 5, LV da CF/1988), consoante reiteradas Decisões dos Tribunais2, inclusive sedimentadas por Precedente do STJ3. Caso contudo este Juízo entenda por pertinente, que o feito tramite em segredo de Justiça. G.Prescrição O caso atrai o instituto da prescrição4. Conforme se verifica na inicial, a contratação foi celebrada em 03.2017 e a presente Ação foi proposta em 06.06.2025 Portanto, bem mais de 03 (três) anos depois do evento. Requer-se a aplicação da prescrição trienal D. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais destaca-se o comprovante de residência. Entretanto, a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio Além de tal documento ser indispensável à demanda, se presta a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da demanda pela parte ao juízo que esta entenda como mais conveniente para si. Neste meandro, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o colacionado ao processo não está em nome da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 1 Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); 2 Desta forma, não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do devedor são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa. (TJ-BA - APL: 04001253120138050001, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) "Não há que se falar em quebra do sigilo bancário quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (TJ-DF 00014528020178070001 DF 0001452-80.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 "Não há que se falar em quebra do sigilo quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (STJ - AREsp: 1350938 DF 2018/0215957-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2018) 4Perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. 05 Da Regularidade da contratação A. Da Renovação do prazo para apresentação de documentos O processo deve ser conduzido com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Neste sentido é que se requer dilação de prazo para juntada posterior do contrato objeto da lide, bem com quaisquer outros documentos que possam trazer luz aos fatos, uma vez que diante do grande volume de operações realizadas diariamente por este banco não foi possível localizar estes documentos no período compreendido entre a citação e o prazo para apresentação de defesa. Registre-se que tal pretensão encontra guarida no art. 435 do CPC e na jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Grifos nossos. 5. Do cumprimento do princípio da legalidade e do nascedouro do produto/razões para criação O produto é regido pela Lei 10.820/2003 - alterada pela Lei 13.172/2015 - e pela Lei 1.046/1950, que possibilitou a concessão de crédito, condicionando seu pagamento ao desconto em folha, o qual poderá ser tomado através empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, estipulando que referido desconto terá como limite 35% sobre remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (artigo 5, II da CF/88 O texto legal é claro e específico acerca dos 5% de utilização para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. São 02 as hipóteses para uso dos 5%. Amortizar despesas é uma. A outra é o saque. O Legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – até mesmo - quitar outros débitos de taxas maiores de juros que eventualmente possuam. O assunto ainda é regido, quando se trata do INSS, por Instruções Normativas, as quais foram sendo editadas ao longo dos anos (IN 28/2008; IN 80/2015; IN 92/2017; IN 94/2018; e IN 100/2019. Segue abaixo a Exposição de Motivos, assinada por Nelson Barbosa, então Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, por Marcelo de Siqueira, então Secretário Executivo do Ministério da Presidência Social e por Joaquim Levy, então Ministro da Fazenda, do Governo da República de 2015, que geraram a Medida Provisória 681, de 0/07/2015, a qual posteriormente fora convertida na Lei 13.172/2015, sancionada pela Presidente. EMI nº 00039/2015 MPS MF MP Brasília, 10 de julho de 2015. Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que acrescenta margem de 5% (cinco por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais. 2. O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns. 3. Ademais, a presente minuta veicula uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto de veto presidencial, nos termos da Mensagem nº 156, de 21 de maio de 2015, quando da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015, referente à Medida Provisória nº 661, de 2014, convertida na Lei nº 13.126, de 21 de maio de 2015, que propunha uma elevação em 10% da margem consignável. 4. De outra parte, impõe-se registrar que não se revoga qualquer garantia voltada para a proteção do consumidor e tampouco se modificam as previsões de sanções a serem aplicadas aos bancos que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido legalmente, tal como já previsto pelos §§ 3º e 4º do art. 1º, § 8º do art. 4º, e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. 5. Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, cumpre ressaltar que a medida visa trazer benefícios imediatos para a expansão moderada do mercado de crédito em um momento de contração significativo em modalidade com baixo risco para as instituições financeiras e menores taxas de juros aos consumidores. 6. São estas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcelo de Siqueira Freitas Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa A intenção foi alavancar a contração da economia, sem trazer maiores riscos para as Instituições e 8 nem onerar demasiadamente os Tomadores, haja vista a forma como foi elaborado o produto Cartão de Crédito Consignado, tudo de acordo, até mesmo, com a Resolução 70/186 da ONU. 6. Natureza jurídica do cartão de crédito consignado
Trata-se de um Cartão de Crédito5. Se não usou, nada tem que pagar. Se usou, precisa pagar no mês seguinte. A única diferença é que ao invés de pagar toda a fatura por meio de boleto, no termo seguinte, parte da fatura será paga se utilizando até 5% dos vencimentos do Cliente, sendo que o restante da fatura deve ser paga como o cartão comum, por meio do boleto (quando o Cliente o recebe, já consta a informação de quanto foi abatido diretamente da reserva de margem consignável – RMC). Ele é direcionado a um público específico (servidores, pensionistas), mediante Convênio para consignação em folha de pagamento, o qual permite o desconto da margem consignável diretamente nos vencimentos do Cliente, valor este que é abatido do valor total da fatura, possibilitando ao Cliente realizar compras e efetuar saques, dentro dos limites de crédito pré- aprovados. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui um risco de inadimplência menor do que os cartões convencionais, o que possibilita à Instituição Financeira aplicar taxas de juros bem menores, além de isenção de anuidade e outros benefícios, como acima listado. E para que possa ser ofertado, um Convênio deve ser celebrado com o respectivo Órgão Público. Cada convênio é amparado por uma legislação específica que estabelece regras para a concessão do produto. E por que as pessoas sacam no cartão consignado? O Legislador permitiu e incentivou. Em contrapartida, as pessoas sabem que os juros são baixíssimos (os menores do mercado) e, diante da necessidade, efetuam o saque, recebendo a quantia que desejam, seja para pagar de uma vez, seja para ter apenas o percentual mínimo de até 5% de seus vencimentos abatido da fatura mensalmente. E sabem que a dívida não se avoluma! Sabem que ela se extingue. Mas, trazem outra estória6 ao Poder Judiciário. 5“Constitui-se em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato. Com isso, é possível a aquisição de bens e serviços sem que seja necessário a cada compra, a verificação de que o cliente tenha de fato, crédito perante uma instituição financeira, bem como, não é preciso o desembolso imediato da quantia a ser paga. O pagamento do cartão de crédito se dá via boleto bancário, parcelado ou não, em que o titular paga o que foi utilizado daquele crédito, para que este se renove no mês subsequente.” Em https://jus.com.br/artigos/55360/cartao-de-credito-historico-conceito-e-regras 6 Típica de contos, fugindo da realidade. 9 7. Melhor opção para a parte adversa, que precisava de crédito7 Ao se analisar o contracheque do autor, a melhor opção para o crédito que se buscava era o Cartão de Crédito Consignado. Após o somatório de todos os descontos que estavam sendo realizados, por meio de outros empréstimos, constata-se que a Parte Autora não conseguiria o que buscava. Ela poderia não buscar o crédito, sem sombra de dúvidas, mas, necessitava dele. Poderia ter feito uso de: As taxas de juros operadas pelo produto são: E a forma de pagamento, quando não se opta por efetuar a quitação da fatura de forma integral no termo seguinte, é benéfica, eis que apenas até 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Cliente são utilizados para abater a dívida. E em até 84 (oitenta e quatro) meses a dívida se extingue, mesmo fazendo uso da opção descrita neste parágrafo. Logo, a melhor opção para a Parte Adversa era o Cartão Consignado. Onde está o ferimento? Onde está a burla? O autor só teve vantagens! Importante a reflexão. 10 8. Exemplos práticos Objetivando ser o mais claro possível, temos o seguinte: Exemplo 01: Antes, só havia o: empréstimo Depois, surgiu o: empréstimo consignado No empréstimo define-se uma quantia, verifica-se a taxa de juros, a quantidade de meses que a obrigação será paga e se faz a contratação. Para os empréstimos comuns, o Cliente todo mês deve pagar a parcela. Para os empréstimos consignados, também! Só que a parcela é debitada, todo mês, do salário/provento. Exemplo 02: Antes, só havia o: cartão de crédito (juros médios de 12,5% ao mês). Depois, surgiu o: cartão de crédito consignado (juros para INSS de 2,70% ao mês e variável para Servidores, consoante Convênios, mas, sempre reduzidos). Os cartões de crédito possuem opções de compra e saque. Caso se faça uso, seja da opção compra, quanto da opção saque, deve-se pagar no mês seguinte. E é assim que se opera, tanto no comum, quanto no consignado. Não há diferença alguma. No cartão comum, a fatura deve ser paga no mês seguinte. No cartão consignado, também. Só que, no consignado, parte do uso já foi abatido dos vencimentos (até 5% do que a pessoa recebe é utilizado para abater o total da fatura). O restante da dívida deve ser pago pela fatura, normalmente. Caso o Cliente opte por não efetuar o pagamento do restante da dívida (e deixe apenas abater os até 5%, dos seus vencimentos), mês a mês a dívida vai sendo reduzida, até se esgotar em torno de 84 (oitenta e quatro) meses, de forma individualizada (para cada compra/saque feitos). 11 9. Aplicação visual dos exemplos Partamos das seguintes hipóteses: O Cliente possui como vencimentos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e realizou uma compra/saque de R$ 1.000,00. Nesse contexto, no mês seguinte à compra/saque, ele: Terá descontado até 5% do seu valor mensal = R$ 150,00; e receberá uma fatura do restante da dívida = R$ 850,00, com acréscimos legais. Ao receber a fatura, deve pagá-la em sua integralidade. É assim que se opera nos cartões de crédito. Ocorre que se estivéssemos tratando de cartão comum e ele nada pagasse, todo mês receberia uma fatura no endereço indicado, até quitar ou até a dívida ser analisada/lançada como perda. Já que estamos tratando do cartão consignado, todo mês ele receberá a fatura com a dívida restante e com a informação de que até 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos foram utilizados para pagar parte da fatura. Aqui a dívida jamais será lançada para perda, eis que ela se extingue, de forma isolada, após, em média, 84 (oitenta e quatro) meses. 10. Das vantagens do produto para os clientes Tais, consoante se observará, são inúmeras: não mexer na margem consignável de 30% (trinta por cento); juros menores que os dos cartões de crédito comuns; possibilidade de pagamento mínimo, com desconto em folha; possibilidade de quitação da dívida, apenas com os descontos mínimos; cliente não é obrigado a ser correntista; prazo de pagamento maior (em média 50 dias); e ausência de análise de nome com restrições. 12 Como, então, reclamar deste produto? 11. Demonstração de que a dívida não se torna infinita Um dos aspectos importantes a se destacar é que a dívida não se torna infinita. E contabilmente isso se explica (pelo pagamento mínimo, limite e juros). Tal demonstração se encontra anexada ao final desta peça de Defesa ou será produzida na Fase Instrutória, mas, o pilar desta informação se encontra na realização do desconto do pagamento mínimo. Sendo realizado, mesmo que o Cliente não honre com a obrigação de pagar a dívida integral (de cada compra e de cada saque, por certo) no mês vindouro à sua realização (o que deveria fazer), ainda assim, a dívida se extingue após determinado lapso temporal, o qual pode ser identificado após Perícia Contábil. Como os juros são bem reduzidos, caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que tal percentual abaterá o suficiente para ir reduzindo a dívida, mês a mês, com término em até 84 meses (método já previamente projetado quando da aprovação do limite). Logo, a dívida nunca cresce, só desce. 12. Do cumprimento do ônus da prova e do direito de informação O Contrato foi firmado, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Basta ver os documentos colacionados ao final. A Parte Adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC). Primeiro, deve-se afirmar que não há nada de errado em tratar a modalidade por adesão. Essa ressalva é feita porque muitos acreditam que isso por si só já representaria um prejuízo. Grande engano! A modalidade é necessária no mundo moderno, mas, contrata quem assim o desejar. Segundo, que se observa a expressão ‘Cartão de Crédito’ em inúmeras passagens no corpo do Contrato (com vários tipos de letras), sem constar nenhuma alusão a qualquer outro produto. Basta ler para se ter ciência de que se trata de um Cartão de Crédito! Terceiro, a Parte Adversa possui emprego fixo ou é concursada/aposentada, sabe ler, escrever e interpretar, e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com o Banco, por certo que leu e entendeu o que estava contratando. Afinal, é inadmissível que alguém, principalmente nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento do autor, assine qualquer documento sem lê-lo. Quarto, porque ao se debruçar sobre o Contrato, denota-se a ciência da parte autora 13 às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer do povo. Mas não é só isso! Nas faturas que mensalmente são recepcionadas pelo autor, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo (Documento colacionado). O que mais o Banco poderia fazer? Patente que a Parte Adversa teve ciência do que contratou. 13. Cumprimento do princípio da isonomia A Parte Adversa não pode ter sua margem consignável alterada em face do produto escolhido – cartão de crédito – nem pode, ao escolher o cartão de crédito, ser beneficiada com juros de empréstimo consignado, que são reconhecidamente mais baixos). Cada produto das Instituições Financeiras possui suas taxas de juros específicas, sendo, fundamentalmente assim, a forma como o mercado é operado em todo o mundo. Explica-se: Caso o Cliente opte pelo Empréstimo Consignado (e tenha margem consignável para obter o crédito que almeja), terá as taxas de juros próprias de tal produto, que são, reconhecidamente, umas das mais baixas. Acaso ele não tenha mais margem consignável suficiente (ou não queira comprometê-la) e, ainda assim, deseje obter o crédito que almeja, pode contratar o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, tendo as taxas de juros próprias de tal produto, que são mais altas que as do Empréstimo Consignado, mas, bem mais baixas que as dos Cartões de Crédito Comuns, consoante já exposto. E porque isso acontece? A resposta reside na montagem do sistema em prol do social. É que os aptos apenas podem comprometer 30% (trinta por cento) de seus vencimentos/proventos para a obtenção de empréstimos e afins, tendo juros mais baixos (certamente pela maior segurança da operação, para as Instituições Financeiras). Se mesmo após estourada (ou quase) a margem de 30% (trinta por cento) - ou então se por algum motivo não querem usá-la - pretendem obter mais crédito, não há como obterem a mesma taxa de juros, eis que não estarão contratando um Empréstimo Consignado, estarão contratando outro produto, o qual, muito embora possua riscos um pouco maiores que os do Empréstimo Consignado, ainda assim fora pensado em favor do bem estar social. 14 Se é mais caro, o Cliente deve pensar mais antes de contratar. Essa explicação tem uma razão de ser: Vários Autores têm pedido a transmutação dos juros do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável para os juros do Empréstimo Consignado. Ou seja, contratam uma coisa e querem que se aplique os juros de outra. Veja que tal postura, caso acolhida pelo Poder Judiciário, redunda no ferimento ao Princípio da Isonomia, eis que o Cliente que venha a ser albergado por Decisão de tal monta terá uma margem consignável maior que as dos demais. Ora, se ele só tem 30% (trinta por cento) para ser beneficiado com um dos menores juros do mercado, por qual razão terá esses juros aplicado acima dos 30% (trinta por cento)? Ilegais, injustos e amorais são os pleitos de tal monta. 14. Da aplicação dos intuitos da supressio e do venire contra factum proprium Os institutos devem ser aplicados à espécie. Como a Parte Adversa já possui o produto há certo tempo, o primeiro instituto tem ligação intrínseca. Já o segundo possui elementos essenciais envolvendo a matéria do cartão de crédito consignado: a conduta inicial - fato próprio (que foi a contratação em si, com continuidade de uso); o fato de que a conduta gera uma expectativa de que será mantida (e o cartão foi mantido, sem solicitação de cancelamento); um segundo comportamento, contraditório com o primeiro, violando a confiança inicial (que se configuraria no pleito, apenas junto a Justiça, frise-se, de que não contratou aquele determinado produto); e que a contradição cause dano (e o dano tem sido grandioso, redundando na devolução de quantias e indenizações por danos morais). A jurisprudência não destoa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO". 15 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006738512, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006738512 RS, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) ---- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. PAGAMENTO DAS FATURAS DURANTE CERTO TEMPO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Mostra-se contraditório, ante a alegação de desconhecimento do débito, o pagamento das faturas do cartão de crédito e consequente utilização, sem qualquer contestação, do serviço oferecido pelo Réu - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factumproprium - A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstram o inadimplemento das faturas do cartão de crédito, derrui a alegação do Autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - AC: 10000200521151001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Grifos nossos. ---- JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato anexado pela parte autora (evento 1) possui informação que ainda existe R$ 1,43 pendente a título de tarifa de cesta de serviços, denotando que o correntista tem plena consciência das cobranças e de sua inadimplência. 5. A narrativa autoral é tão frágil, que nem mesmo existe pedido de abstenção das cobranças, o que seria natural se a cobrança fosse realmente indevida. 6. A vedação do ¿venire contra factumproprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.(TJBA - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS, Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 04/11/2019) Pede-se a aplicação dos institutos mencionados. 16 15. Da intenção de evitar o superendividamento Consoante observado, temos que a utilização do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável impede/evita o superendividamento. É que a legislação aplicável ao referido produto limita em percentual mínimo o abatimento dos seus vencimentos (os já mencionados 5%). Mesmo nas hipóteses em que o Cliente já se encontra com a margem do outro produto (empréstimo consignado) estourada (ou seja, dos 30%), ainda assim apenas comprometerá 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos. A. Considerações gerais – o que tem acontecido efetivamente Existem várias Ações idênticas tramitando no Brasil. Todas com a mesma causa de pedir, querendo fazer com que os Magistrados acreditem que há uma patente má-fé das Instituições Financeiras, aplicada dia após dia, para se beneficiar, enquanto que as Partes Adversas colhem, sozinhas, os prejuízos. Não é bem assim! O que acontece é que os autores buscam a Instituição Financeira porque de alguma forma necessitam de crédito, seja para quitar despesas ordinárias, por vezes com taxas de juros maiores, seja em razão de algum imprevisto ou necessidade de aquisição de determinado bem, e nestas ocasiões, por livre e espontânea vontade, optam pela modalidade de crédito que lhe é mais vantajosa ou que lhe é possível, considerando a legislação pátria e os critérios internos de análise de crédito do banco, tudo isto mediante negócio jurídico regulado por contrato que descreve de maneira clara e suficiente o produto/crédito que está sendo contratado, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Em qualquer destas ocasiões, o que se tem na verdade é um benéfico ao consumidor, posto que este teve acesso ao crédito que necessitava para os objetivos por ele estabelecidos. Então para não ser cobrado nos meses vindouros, efetuar o pagamento integral do saque que realizaram, bem como das compras que vierem a realizar, mês a mês, no Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, modus operandi esse que funciona, identicamente, com os demais Cartões de Crédito comuns. Aí não pagam, deixam abater apenas o mínimo e reclamam. A inércia das Partes Adversas que cria esse ciclo, que, inclusive, não é vicioso, como se provará (eis que mesmo se pagando o mínimo a dívida se esgota – diferentemente dos Cartões de Crédito comuns) vale destacar, que demonstra uma postura injusta, ilegal e amoral. A realidade é a seguinte: 17 Faz-se o Contrato porque se precisa; faz-se o saque e se utiliza o dinheiro/faz-se compras; e após (e já depois de certo – às vezes longo - tempo), se vem ao Judiciário dizer que não contratou ou dizer que contratou outro produto. Acreditamos, no ponto, que apenas uma pergunta precisa ser respondida: Por que a Parte Adversa não devolveu, no mesmo dia, a quantia que recebeu? Não devolveu porque sabia o que tinha contratado, é a resposta. Contudo, a intenção aqui é de enriquecer. E o Poder Judiciário deve reter essas aventuras jurídicas. Caso isso não aconteça, se um pseudo pré-conceito não seja enfrentado e revisitado, as condenações, injustas, continuarão a acontecer, elevando o prejuízo dessa Instituição e prejudicando toda a cadeia financeira do país, enquanto que os Clientes, que receberam a quantia, sagram-se vencedores de uma batalha inglória. Em suma: Não se tem dúvida que as vantagens - diante do cenário que está acontecendo, com condenações que traduzem fundamentos contrários ao que o produto entrega - para os Consumidores ingressarem perante a Justiça são, com base na demonstração acima, comprovadamente benéficas para os que pretendem se locupletar, para os injustos ou para os que sequer sabem o que estão fazendo na Justiça. 18 Estamos falando de algo em torno de mais de 100% de retorno. Recebem a quantia e depois ainda ganham uma indenização. Necessário uma reflexão acerca do que está acontecendo! Deve-se adentrar no mérito da questão! B. Da inexistência de abalo moral ou da quantificação deste Qual, efetivamente, foi o abalo da Parte Adversa? Ele (o suposto abalo), caso tenha ocorrido, foi demonstrado? Sabe-se, para que uma condenação de tal órbita ocorra deve ocorrer um ferimento à honra, à paz, a qual não se sustenta, apenas, com uma mera insatisfação com o acontecido. Situações chatas todos passam. É o mal (ou bem), de vivermos num mundo moderno. Ainda que se entenda pela cobrança indevida dos valores reclamados pelo autor, não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que caberia à Parte contrária comprovar que maiores transtornos foram gerados em decorrência dos descontos. O dano moral necessita de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido. Pede-se que se observe se, de fato, estão presentes os elementos pertinentes a uma eventual condenação dessa natureza, inclusive no que diz respeito ao efeito contrário que uma condenação de valor elevado pode gerar, sem mencionar o enriquecimento ilícito que pode estar ocorrendo. C. Da devolução do indébito em dobro – ausência de má-fé O assunto já se encontra pacificado no STJ. Apenas se demonstrada a má-fé do Réu, é que se pode ser aplicada a condenação de devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, indevidamente, da Parte Adversa. E tal hipótese não é a dos autos. As Empresas só conseguem se manter com a satisfação dos seus Clientes, prestando serviços de excelência e, eventualmente, caso algum equívoco venha a acontecer, será ele justificável, fruto de sistema ou de operação humana, não sendo plausível entender que houve a intenção de prejudicar. Não há dolo. Tal pedido, se existente, não pode ser deferido. É o que se requer. D. Dos danos materiais – não cabimento Não há provas dos prejuízos indicados pela Parte Adversa. E tal espécie não se presume. Houve, a bem da verdade, um serviço à disposição durante todo o período. O pedido, se existente, deve ser indeferido. É o que se requer. 19 E. Do ônus da prova Nada prova a Parte Adversa. Não consegue demonstrar a aplicação de nenhum instituto de direito. A inversão do ônus, por sua vez, não acontece de maneira automática. Como visto, não há sustentação lógica. F. Responsabilidade civil – responsabilidade de terceiro Todo o cuidado é emprestado pela Instituição Financeira na hora de contratar. Todas as obrigações assumidas pelo Réu, no que diz respeito ao Contrato que fora entabulado, foram, sim, cumpridas. Se porventura estivermos diante de fraude, pleiteia-se que tal aspecto seja observado. Caso tenha havido fraude, a Instituição Financeira também é vítima. E também terá tido prejuízo. Não pode ser penalizada, principalmente se comprovar que adotou todas as cautelas, próprias do considerado ‘homem médio’ ou ‘empresa padrão’, na hora de contratar, ou seja, não se pode obrigar que funcionários sejam verdadeiros Peritos Técnicos para identificar tentativas de fraudes, até mesmo porque os falsários de hoje em dia usam técnicas cada dia mais apuradas. Um terceiro, falsário, teria prejudicado a Parte Adversa e o Réu. 16. Das regras de cunho geral Temos que o Contrato faz Lei entre as Partes, logo, deve ser cumprido. Fora isso, não há a presença de nenhum dos vícios de consentimento quando da celebração (artigo 138 do Código Civil), sendo plenamente válido o negócio jurídico, haja vista que os requisitos legais foram cumpridos (artigo 104 do Código Civil). No que diz respeito ao suposto dano (artigo 5, V e X da CF/88 e 197 do Código Civil), não há, efetivamente, a demonstração dos elementos próprios, o nexo causal não se configura (foi a própria Parte Adversa que foi contratar), o dano não se vislumbra (eis que tinha ciência do que estava contratando e recebeu o que pediu), e a culpa, que é extraída da redação do Código Civil, quando da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser presumida, ante o cumprimento de todas as regras legais por parte do Réu. 17. Do termo inicial dos juros de mora em casos que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação neste caso. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o argumento abaixo se resume em algumas perguntas: 20 a Parte Ré poderia pagar antes?; a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda?; o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? Se a Parte Ré não poderia pagar antes, eis que sequer sabe se será ou se seria condenada, se não havia qualquer obrigação posta e se, por consequência lógica, não descumpriu absolutamente nada, como pode arcar com o ônus da aplicação de juros de mora, em período anterior ao arbitramento? Tal matéria, ainda não pacífica, merece uma reflexão com maior imersão. E é exatamente essa imersão, por intermédio deste tópico, que se pretende realizar na expectativa de que, ao analisar o caso, aplique as regras que possuem intrínseca ligação ao instituto. O foco deste tópico será: investigar a origem da Súmula 54 do STJ; identificar se ela representa, realmente, todos os casos; e entender se é justa e legal a aplicação da mesma de forma geral. Explicitemos: A Súmula 54 do STJ foi concebida a partir de casos concretos ligados a composição de danos materiais diversos (Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) e não de casos concretos ligados a composição de danos morais diversos. Já se começa a ruir a sua aplicação de forma generalizada. Mas não é só isso. É que tal Súmula fora criada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, embasada no artigo 962 da antedita codificação, o qual tratava do termo inicial da mora nos casos provenientes de delito. Eis, então, que a redação do artigo 398 do Código Civil de 2002 substituiu a expressão delito por ato ilícito, bem como unificou, em outros artigos, o conceito de ilícito civil para fins de reparação de danos (artigos 186, 187 e 927). São conceitos aplicados em situações distintas. Denota-se uma notória distinção, a saber: casos de atos ilícitos relacionados a delitos (artigo 398 do CC); e casos de atos ilícitos civis (artigos 186, 187 e 927 do CC). Depreende-se assim que ao tempo em que se aplica, de forma generalizada, a disposição da Súmula 54 do STJ, está sendo ferida e negada vigência às próprias regras dos artigos 398, 186, 187 e 927 do Código Civil (bem como às regras consumeristas e normas constitucionais), eis que se 21 aplica generalidade onde há especificidade. A situação possui contornos mais drásticos quando se trata do chamado ‘dano moral puro’, haja vista que eventual retroação dos juros de mora à data do evento danoso implicaria em remunerar o capital que, no próprio momento de elaboração da Sentença e análise do caso, já fora remunerado (os Magistrados costumam atribuir o fator tempo - entre o ato ilícito e a prolação da Decisão Judicial - como um dos elementos para fixação do dano). Fora isso, temos que se faz por bastante comum o ingresso com demandas judiciais pleiteando indenizações por danos morais puros, nas quais as Partes Autoras demoram a ingressar em Juízo (por razões diversas), sendo que, tal ‘demora’, seria, com a aplicação da Súmula 54 do STJ, um extremo benefício às mesmas. Repita-se: O fator tempo já é utilizado nas Sentenças; e a demora no ingresso favorece às Partes Autoras. Fortes, frise-se, são os estudos8 e análises9 acerca do assunto. E, tais, enveredam pela necessidade de aplicação correta da regra à espécie e trazem o exemplo do julgamento do Resp 903258/RS10, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’ (sic). O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...’Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)’ (sic). Como, então, poderia o devedor se adiantar? Como, então, poderia evitar a mora se obrigação não existia? 8https://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual 9https://www.univel.br/ojs-3.0.2/index.php/revista/article/download/11/13/ 10https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=2 00601848080 22 Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado ‘dano moral puro’ – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. Pleiteia-se que caso condenação venha, os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, sendo certo que, antes dela, seria impossível o cumprimento de obrigação, eis que inexistente (de se refletir, aqui, se fosse o caso de improcedência dos pedidos autorais...). 18. Da necessidade de compensação atualizada Com base no Princípio da Concentração, requer-se que mesmo após todas as explicações acima, ainda assim entenda por bem em determinar alguma espécie de condenação para esta Instituição Financeira, a devolução, atualizada (juros e correção monetária), da quantia que foi disponibilizada para a Parte Adversa ou a sua devida compensação, também de forma atualizada (juros e correção monetária). 19. Dos pedidos Requer-se, então, o seguinte: a) O acolhimento das Prejudiciais/Preliminares lançadas; b) A condenação da Parte Adversa nas penas de litigância de má-fé; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Caso não se entenda pela improcedência, requer a compensação do crédito liberado em favor do autor- sempre de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, e que tal ressarcimento seja determinado em sua forma simples, ante a ausência de má-fé da ré. Requer, ainda, que eventual condenação por danos morais se atente para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de condenação em dano moral, seja a data do arbitramento. f) Pleiteia-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais estão, desde já, devidamente requeridos11, notadamente no que diz respeito à: 11Caso não produzidas, cerceado o Direito à Ampla Defesa. 23 g) Expedição de Ofício para o INSS/Órgão Pagador indicar se o autor possuía margem consignável para empréstimo na data em que contratou o Cartão de Crédito e, inclusive, indicar de quanto seria essa margem disponível; h) Juntada de documentos (inclusive de faturas de meses vindouros); e i) Oitiva da Parte Autora e de possíveis Testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos supervenientes. Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. RR, 16 de Junho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000296-35.2019.8.05.0230.
Documento - AO JUÍZO DO/A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO ALEGRE / RR PROCESSO NÚMERO 0800478-70.2025.8.23.0005 BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo, vem, por intermédio de seus advogados constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço na Avenida Visconde Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-540, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO Aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA, o que o faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito adunados para ao final requerer EMENTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ● ● ● Síntese da Contestação Principais Subsídios e Provas Principais Teses Jurídicas Legalidade dos Descontos Ciência Inequívoca Instrução Normativa Aplicável Preliminares Impugnação justiça Gratuita Ausência de Interesse de Agir Prescrição Ausência de comprovante de Res. Em nome próprio Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; Em remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório fixado seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. A contestação demonstra que o autor é titular do Cartão de Crédito Consignado Bradesco. A contratação foi válida, com desbloqueio feito por token/telefone, conforme previsto em norma do INSS e regulamentos da Abecs. Os descontos ocorreram dentro da legalidade. Assim, não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores. Realidade dos Fatos e Defesa Narrativa de Pedidos A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados Esse processo versa sobre “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Para saber mais sobre esse produto, acesse o conteúdo disponível através desse QrCode. 1. Considerações iniciais Existem 4 pilares que necessitam ser destacados: o produto tem embasamento legal/o Legislador incentivou o saque por cartão consignado; todos que contratam têm conhecimento do produto e a grandiosa maioria que contrata não possui mais margem para empréstimo; os benefícios do produto são imensos; e a dívida não se eterniza. 2. Breve síntese da demanda A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados 3. Jurisprudências favoráveis em todo o Brasil Para fins de demonstrar a legalidade do assunto, apresentamos, ao final desta peça, jurisprudências que enfrentam a matéria de forma detalhada, adentrando nos documentos, na lei e no senso comum, findando no julgamento improcedente dos pedidos lançados pelas Partes Adversas. 4. Da(s) preliminar(es) Aponte a câmera para o QR Codeoucliqueaqui. A. Falta de interesse de agir Verifica-se que em nenhum momento a Parte autora buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração do cartão consignado, inexistindo pretensão resistida. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito. B. Da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade. O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Ademais, a presunção do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta, devendo ser comprovada quando impugnada, e ainda, quando as evidências dos autos conduzem ao entendimento de que a parte que a requer dispõe de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, tal qual a hipótese dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2.2 No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. (...) (STJ – AgInt no REsp: 1679850 SP 2017/0030537-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Grifos nossos. Logo, pugna pela intimação da parte autora para que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. C. Dos dados apresentados nestes autos Por cautela, pede-se a aplicação ao caso da regra do artigo 7, VI da LGPD1. A exposição dos dados tem como único propósito a defesa dos interesses do Peticionário. Ademais, a apresentação de dados em processos judiciais/administrativos, até mesmo os que envolvem o sigilo bancário, estão acobertadas pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (artigo 5, LV da CF/1988), consoante reiteradas Decisões dos Tribunais2, inclusive sedimentadas por Precedente do STJ3. Caso contudo este Juízo entenda por pertinente, que o feito tramite em segredo de Justiça. G.Prescrição O caso atrai o instituto da prescrição4. Conforme se verifica na inicial, a contratação foi celebrada em 03.2017 e a presente Ação foi proposta em 06.06.2025 Portanto, bem mais de 03 (três) anos depois do evento. Requer-se a aplicação da prescrição trienal D. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais destaca-se o comprovante de residência. Entretanto, a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio Além de tal documento ser indispensável à demanda, se presta a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da demanda pela parte ao juízo que esta entenda como mais conveniente para si. Neste meandro, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o colacionado ao processo não está em nome da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 1 Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); 2 Desta forma, não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do devedor são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa. (TJ-BA - APL: 04001253120138050001, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) "Não há que se falar em quebra do sigilo bancário quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (TJ-DF 00014528020178070001 DF 0001452-80.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 "Não há que se falar em quebra do sigilo quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (STJ - AREsp: 1350938 DF 2018/0215957-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2018) 4Perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. 05 Da Regularidade da contratação A. Da Renovação do prazo para apresentação de documentos O processo deve ser conduzido com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Neste sentido é que se requer dilação de prazo para juntada posterior do contrato objeto da lide, bem com quaisquer outros documentos que possam trazer luz aos fatos, uma vez que diante do grande volume de operações realizadas diariamente por este banco não foi possível localizar estes documentos no período compreendido entre a citação e o prazo para apresentação de defesa. Registre-se que tal pretensão encontra guarida no art. 435 do CPC e na jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Grifos nossos. 5. Do cumprimento do princípio da legalidade e do nascedouro do produto/razões para criação O produto é regido pela Lei 10.820/2003 - alterada pela Lei 13.172/2015 - e pela Lei 1.046/1950, que possibilitou a concessão de crédito, condicionando seu pagamento ao desconto em folha, o qual poderá ser tomado através empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, estipulando que referido desconto terá como limite 35% sobre remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (artigo 5, II da CF/88 O texto legal é claro e específico acerca dos 5% de utilização para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. São 02 as hipóteses para uso dos 5%. Amortizar despesas é uma. A outra é o saque. O Legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – até mesmo - quitar outros débitos de taxas maiores de juros que eventualmente possuam. O assunto ainda é regido, quando se trata do INSS, por Instruções Normativas, as quais foram sendo editadas ao longo dos anos (IN 28/2008; IN 80/2015; IN 92/2017; IN 94/2018; e IN 100/2019. Segue abaixo a Exposição de Motivos, assinada por Nelson Barbosa, então Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, por Marcelo de Siqueira, então Secretário Executivo do Ministério da Presidência Social e por Joaquim Levy, então Ministro da Fazenda, do Governo da República de 2015, que geraram a Medida Provisória 681, de 0/07/2015, a qual posteriormente fora convertida na Lei 13.172/2015, sancionada pela Presidente. EMI nº 00039/2015 MPS MF MP Brasília, 10 de julho de 2015. Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que acrescenta margem de 5% (cinco por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais. 2. O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns. 3. Ademais, a presente minuta veicula uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto de veto presidencial, nos termos da Mensagem nº 156, de 21 de maio de 2015, quando da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015, referente à Medida Provisória nº 661, de 2014, convertida na Lei nº 13.126, de 21 de maio de 2015, que propunha uma elevação em 10% da margem consignável. 4. De outra parte, impõe-se registrar que não se revoga qualquer garantia voltada para a proteção do consumidor e tampouco se modificam as previsões de sanções a serem aplicadas aos bancos que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido legalmente, tal como já previsto pelos §§ 3º e 4º do art. 1º, § 8º do art. 4º, e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. 5. Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, cumpre ressaltar que a medida visa trazer benefícios imediatos para a expansão moderada do mercado de crédito em um momento de contração significativo em modalidade com baixo risco para as instituições financeiras e menores taxas de juros aos consumidores. 6. São estas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcelo de Siqueira Freitas Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa A intenção foi alavancar a contração da economia, sem trazer maiores riscos para as Instituições e 8 nem onerar demasiadamente os Tomadores, haja vista a forma como foi elaborado o produto Cartão de Crédito Consignado, tudo de acordo, até mesmo, com a Resolução 70/186 da ONU. 6. Natureza jurídica do cartão de crédito consignado
Trata-se de um Cartão de Crédito5. Se não usou, nada tem que pagar. Se usou, precisa pagar no mês seguinte. A única diferença é que ao invés de pagar toda a fatura por meio de boleto, no termo seguinte, parte da fatura será paga se utilizando até 5% dos vencimentos do Cliente, sendo que o restante da fatura deve ser paga como o cartão comum, por meio do boleto (quando o Cliente o recebe, já consta a informação de quanto foi abatido diretamente da reserva de margem consignável – RMC). Ele é direcionado a um público específico (servidores, pensionistas), mediante Convênio para consignação em folha de pagamento, o qual permite o desconto da margem consignável diretamente nos vencimentos do Cliente, valor este que é abatido do valor total da fatura, possibilitando ao Cliente realizar compras e efetuar saques, dentro dos limites de crédito pré- aprovados. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui um risco de inadimplência menor do que os cartões convencionais, o que possibilita à Instituição Financeira aplicar taxas de juros bem menores, além de isenção de anuidade e outros benefícios, como acima listado. E para que possa ser ofertado, um Convênio deve ser celebrado com o respectivo Órgão Público. Cada convênio é amparado por uma legislação específica que estabelece regras para a concessão do produto. E por que as pessoas sacam no cartão consignado? O Legislador permitiu e incentivou. Em contrapartida, as pessoas sabem que os juros são baixíssimos (os menores do mercado) e, diante da necessidade, efetuam o saque, recebendo a quantia que desejam, seja para pagar de uma vez, seja para ter apenas o percentual mínimo de até 5% de seus vencimentos abatido da fatura mensalmente. E sabem que a dívida não se avoluma! Sabem que ela se extingue. Mas, trazem outra estória6 ao Poder Judiciário. 5“Constitui-se em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato. Com isso, é possível a aquisição de bens e serviços sem que seja necessário a cada compra, a verificação de que o cliente tenha de fato, crédito perante uma instituição financeira, bem como, não é preciso o desembolso imediato da quantia a ser paga. O pagamento do cartão de crédito se dá via boleto bancário, parcelado ou não, em que o titular paga o que foi utilizado daquele crédito, para que este se renove no mês subsequente.” Em https://jus.com.br/artigos/55360/cartao-de-credito-historico-conceito-e-regras 6 Típica de contos, fugindo da realidade. 9 7. Melhor opção para a parte adversa, que precisava de crédito7 Ao se analisar o contracheque do autor, a melhor opção para o crédito que se buscava era o Cartão de Crédito Consignado. Após o somatório de todos os descontos que estavam sendo realizados, por meio de outros empréstimos, constata-se que a Parte Autora não conseguiria o que buscava. Ela poderia não buscar o crédito, sem sombra de dúvidas, mas, necessitava dele. Poderia ter feito uso de: As taxas de juros operadas pelo produto são: E a forma de pagamento, quando não se opta por efetuar a quitação da fatura de forma integral no termo seguinte, é benéfica, eis que apenas até 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Cliente são utilizados para abater a dívida. E em até 84 (oitenta e quatro) meses a dívida se extingue, mesmo fazendo uso da opção descrita neste parágrafo. Logo, a melhor opção para a Parte Adversa era o Cartão Consignado. Onde está o ferimento? Onde está a burla? O autor só teve vantagens! Importante a reflexão. 10 8. Exemplos práticos Objetivando ser o mais claro possível, temos o seguinte: Exemplo 01: Antes, só havia o: empréstimo Depois, surgiu o: empréstimo consignado No empréstimo define-se uma quantia, verifica-se a taxa de juros, a quantidade de meses que a obrigação será paga e se faz a contratação. Para os empréstimos comuns, o Cliente todo mês deve pagar a parcela. Para os empréstimos consignados, também! Só que a parcela é debitada, todo mês, do salário/provento. Exemplo 02: Antes, só havia o: cartão de crédito (juros médios de 12,5% ao mês). Depois, surgiu o: cartão de crédito consignado (juros para INSS de 2,70% ao mês e variável para Servidores, consoante Convênios, mas, sempre reduzidos). Os cartões de crédito possuem opções de compra e saque. Caso se faça uso, seja da opção compra, quanto da opção saque, deve-se pagar no mês seguinte. E é assim que se opera, tanto no comum, quanto no consignado. Não há diferença alguma. No cartão comum, a fatura deve ser paga no mês seguinte. No cartão consignado, também. Só que, no consignado, parte do uso já foi abatido dos vencimentos (até 5% do que a pessoa recebe é utilizado para abater o total da fatura). O restante da dívida deve ser pago pela fatura, normalmente. Caso o Cliente opte por não efetuar o pagamento do restante da dívida (e deixe apenas abater os até 5%, dos seus vencimentos), mês a mês a dívida vai sendo reduzida, até se esgotar em torno de 84 (oitenta e quatro) meses, de forma individualizada (para cada compra/saque feitos). 11 9. Aplicação visual dos exemplos Partamos das seguintes hipóteses: O Cliente possui como vencimentos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e realizou uma compra/saque de R$ 1.000,00. Nesse contexto, no mês seguinte à compra/saque, ele: Terá descontado até 5% do seu valor mensal = R$ 150,00; e receberá uma fatura do restante da dívida = R$ 850,00, com acréscimos legais. Ao receber a fatura, deve pagá-la em sua integralidade. É assim que se opera nos cartões de crédito. Ocorre que se estivéssemos tratando de cartão comum e ele nada pagasse, todo mês receberia uma fatura no endereço indicado, até quitar ou até a dívida ser analisada/lançada como perda. Já que estamos tratando do cartão consignado, todo mês ele receberá a fatura com a dívida restante e com a informação de que até 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos foram utilizados para pagar parte da fatura. Aqui a dívida jamais será lançada para perda, eis que ela se extingue, de forma isolada, após, em média, 84 (oitenta e quatro) meses. 10. Das vantagens do produto para os clientes Tais, consoante se observará, são inúmeras: não mexer na margem consignável de 30% (trinta por cento); juros menores que os dos cartões de crédito comuns; possibilidade de pagamento mínimo, com desconto em folha; possibilidade de quitação da dívida, apenas com os descontos mínimos; cliente não é obrigado a ser correntista; prazo de pagamento maior (em média 50 dias); e ausência de análise de nome com restrições. 12 Como, então, reclamar deste produto? 11. Demonstração de que a dívida não se torna infinita Um dos aspectos importantes a se destacar é que a dívida não se torna infinita. E contabilmente isso se explica (pelo pagamento mínimo, limite e juros). Tal demonstração se encontra anexada ao final desta peça de Defesa ou será produzida na Fase Instrutória, mas, o pilar desta informação se encontra na realização do desconto do pagamento mínimo. Sendo realizado, mesmo que o Cliente não honre com a obrigação de pagar a dívida integral (de cada compra e de cada saque, por certo) no mês vindouro à sua realização (o que deveria fazer), ainda assim, a dívida se extingue após determinado lapso temporal, o qual pode ser identificado após Perícia Contábil. Como os juros são bem reduzidos, caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que tal percentual abaterá o suficiente para ir reduzindo a dívida, mês a mês, com término em até 84 meses (método já previamente projetado quando da aprovação do limite). Logo, a dívida nunca cresce, só desce. 12. Do cumprimento do ônus da prova e do direito de informação O Contrato foi firmado, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Basta ver os documentos colacionados ao final. A Parte Adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC). Primeiro, deve-se afirmar que não há nada de errado em tratar a modalidade por adesão. Essa ressalva é feita porque muitos acreditam que isso por si só já representaria um prejuízo. Grande engano! A modalidade é necessária no mundo moderno, mas, contrata quem assim o desejar. Segundo, que se observa a expressão ‘Cartão de Crédito’ em inúmeras passagens no corpo do Contrato (com vários tipos de letras), sem constar nenhuma alusão a qualquer outro produto. Basta ler para se ter ciência de que se trata de um Cartão de Crédito! Terceiro, a Parte Adversa possui emprego fixo ou é concursada/aposentada, sabe ler, escrever e interpretar, e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com o Banco, por certo que leu e entendeu o que estava contratando. Afinal, é inadmissível que alguém, principalmente nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento do autor, assine qualquer documento sem lê-lo. Quarto, porque ao se debruçar sobre o Contrato, denota-se a ciência da parte autora 13 às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer do povo. Mas não é só isso! Nas faturas que mensalmente são recepcionadas pelo autor, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo (Documento colacionado). O que mais o Banco poderia fazer? Patente que a Parte Adversa teve ciência do que contratou. 13. Cumprimento do princípio da isonomia A Parte Adversa não pode ter sua margem consignável alterada em face do produto escolhido – cartão de crédito – nem pode, ao escolher o cartão de crédito, ser beneficiada com juros de empréstimo consignado, que são reconhecidamente mais baixos). Cada produto das Instituições Financeiras possui suas taxas de juros específicas, sendo, fundamentalmente assim, a forma como o mercado é operado em todo o mundo. Explica-se: Caso o Cliente opte pelo Empréstimo Consignado (e tenha margem consignável para obter o crédito que almeja), terá as taxas de juros próprias de tal produto, que são, reconhecidamente, umas das mais baixas. Acaso ele não tenha mais margem consignável suficiente (ou não queira comprometê-la) e, ainda assim, deseje obter o crédito que almeja, pode contratar o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, tendo as taxas de juros próprias de tal produto, que são mais altas que as do Empréstimo Consignado, mas, bem mais baixas que as dos Cartões de Crédito Comuns, consoante já exposto. E porque isso acontece? A resposta reside na montagem do sistema em prol do social. É que os aptos apenas podem comprometer 30% (trinta por cento) de seus vencimentos/proventos para a obtenção de empréstimos e afins, tendo juros mais baixos (certamente pela maior segurança da operação, para as Instituições Financeiras). Se mesmo após estourada (ou quase) a margem de 30% (trinta por cento) - ou então se por algum motivo não querem usá-la - pretendem obter mais crédito, não há como obterem a mesma taxa de juros, eis que não estarão contratando um Empréstimo Consignado, estarão contratando outro produto, o qual, muito embora possua riscos um pouco maiores que os do Empréstimo Consignado, ainda assim fora pensado em favor do bem estar social. 14 Se é mais caro, o Cliente deve pensar mais antes de contratar. Essa explicação tem uma razão de ser: Vários Autores têm pedido a transmutação dos juros do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável para os juros do Empréstimo Consignado. Ou seja, contratam uma coisa e querem que se aplique os juros de outra. Veja que tal postura, caso acolhida pelo Poder Judiciário, redunda no ferimento ao Princípio da Isonomia, eis que o Cliente que venha a ser albergado por Decisão de tal monta terá uma margem consignável maior que as dos demais. Ora, se ele só tem 30% (trinta por cento) para ser beneficiado com um dos menores juros do mercado, por qual razão terá esses juros aplicado acima dos 30% (trinta por cento)? Ilegais, injustos e amorais são os pleitos de tal monta. 14. Da aplicação dos intuitos da supressio e do venire contra factum proprium Os institutos devem ser aplicados à espécie. Como a Parte Adversa já possui o produto há certo tempo, o primeiro instituto tem ligação intrínseca. Já o segundo possui elementos essenciais envolvendo a matéria do cartão de crédito consignado: a conduta inicial - fato próprio (que foi a contratação em si, com continuidade de uso); o fato de que a conduta gera uma expectativa de que será mantida (e o cartão foi mantido, sem solicitação de cancelamento); um segundo comportamento, contraditório com o primeiro, violando a confiança inicial (que se configuraria no pleito, apenas junto a Justiça, frise-se, de que não contratou aquele determinado produto); e que a contradição cause dano (e o dano tem sido grandioso, redundando na devolução de quantias e indenizações por danos morais). A jurisprudência não destoa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO". 15 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006738512, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006738512 RS, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) ---- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. PAGAMENTO DAS FATURAS DURANTE CERTO TEMPO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Mostra-se contraditório, ante a alegação de desconhecimento do débito, o pagamento das faturas do cartão de crédito e consequente utilização, sem qualquer contestação, do serviço oferecido pelo Réu - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factumproprium - A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstram o inadimplemento das faturas do cartão de crédito, derrui a alegação do Autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - AC: 10000200521151001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Grifos nossos. ---- JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato anexado pela parte autora (evento 1) possui informação que ainda existe R$ 1,43 pendente a título de tarifa de cesta de serviços, denotando que o correntista tem plena consciência das cobranças e de sua inadimplência. 5. A narrativa autoral é tão frágil, que nem mesmo existe pedido de abstenção das cobranças, o que seria natural se a cobrança fosse realmente indevida. 6. A vedação do ¿venire contra factumproprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.(TJBA - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS, Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 04/11/2019) Pede-se a aplicação dos institutos mencionados. 16 15. Da intenção de evitar o superendividamento Consoante observado, temos que a utilização do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável impede/evita o superendividamento. É que a legislação aplicável ao referido produto limita em percentual mínimo o abatimento dos seus vencimentos (os já mencionados 5%). Mesmo nas hipóteses em que o Cliente já se encontra com a margem do outro produto (empréstimo consignado) estourada (ou seja, dos 30%), ainda assim apenas comprometerá 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos. A. Considerações gerais – o que tem acontecido efetivamente Existem várias Ações idênticas tramitando no Brasil. Todas com a mesma causa de pedir, querendo fazer com que os Magistrados acreditem que há uma patente má-fé das Instituições Financeiras, aplicada dia após dia, para se beneficiar, enquanto que as Partes Adversas colhem, sozinhas, os prejuízos. Não é bem assim! O que acontece é que os autores buscam a Instituição Financeira porque de alguma forma necessitam de crédito, seja para quitar despesas ordinárias, por vezes com taxas de juros maiores, seja em razão de algum imprevisto ou necessidade de aquisição de determinado bem, e nestas ocasiões, por livre e espontânea vontade, optam pela modalidade de crédito que lhe é mais vantajosa ou que lhe é possível, considerando a legislação pátria e os critérios internos de análise de crédito do banco, tudo isto mediante negócio jurídico regulado por contrato que descreve de maneira clara e suficiente o produto/crédito que está sendo contratado, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Em qualquer destas ocasiões, o que se tem na verdade é um benéfico ao consumidor, posto que este teve acesso ao crédito que necessitava para os objetivos por ele estabelecidos. Então para não ser cobrado nos meses vindouros, efetuar o pagamento integral do saque que realizaram, bem como das compras que vierem a realizar, mês a mês, no Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, modus operandi esse que funciona, identicamente, com os demais Cartões de Crédito comuns. Aí não pagam, deixam abater apenas o mínimo e reclamam. A inércia das Partes Adversas que cria esse ciclo, que, inclusive, não é vicioso, como se provará (eis que mesmo se pagando o mínimo a dívida se esgota – diferentemente dos Cartões de Crédito comuns) vale destacar, que demonstra uma postura injusta, ilegal e amoral. A realidade é a seguinte: 17 Faz-se o Contrato porque se precisa; faz-se o saque e se utiliza o dinheiro/faz-se compras; e após (e já depois de certo – às vezes longo - tempo), se vem ao Judiciário dizer que não contratou ou dizer que contratou outro produto. Acreditamos, no ponto, que apenas uma pergunta precisa ser respondida: Por que a Parte Adversa não devolveu, no mesmo dia, a quantia que recebeu? Não devolveu porque sabia o que tinha contratado, é a resposta. Contudo, a intenção aqui é de enriquecer. E o Poder Judiciário deve reter essas aventuras jurídicas. Caso isso não aconteça, se um pseudo pré-conceito não seja enfrentado e revisitado, as condenações, injustas, continuarão a acontecer, elevando o prejuízo dessa Instituição e prejudicando toda a cadeia financeira do país, enquanto que os Clientes, que receberam a quantia, sagram-se vencedores de uma batalha inglória. Em suma: Não se tem dúvida que as vantagens - diante do cenário que está acontecendo, com condenações que traduzem fundamentos contrários ao que o produto entrega - para os Consumidores ingressarem perante a Justiça são, com base na demonstração acima, comprovadamente benéficas para os que pretendem se locupletar, para os injustos ou para os que sequer sabem o que estão fazendo na Justiça. 18 Estamos falando de algo em torno de mais de 100% de retorno. Recebem a quantia e depois ainda ganham uma indenização. Necessário uma reflexão acerca do que está acontecendo! Deve-se adentrar no mérito da questão! B. Da inexistência de abalo moral ou da quantificação deste Qual, efetivamente, foi o abalo da Parte Adversa? Ele (o suposto abalo), caso tenha ocorrido, foi demonstrado? Sabe-se, para que uma condenação de tal órbita ocorra deve ocorrer um ferimento à honra, à paz, a qual não se sustenta, apenas, com uma mera insatisfação com o acontecido. Situações chatas todos passam. É o mal (ou bem), de vivermos num mundo moderno. Ainda que se entenda pela cobrança indevida dos valores reclamados pelo autor, não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que caberia à Parte contrária comprovar que maiores transtornos foram gerados em decorrência dos descontos. O dano moral necessita de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido. Pede-se que se observe se, de fato, estão presentes os elementos pertinentes a uma eventual condenação dessa natureza, inclusive no que diz respeito ao efeito contrário que uma condenação de valor elevado pode gerar, sem mencionar o enriquecimento ilícito que pode estar ocorrendo. C. Da devolução do indébito em dobro – ausência de má-fé O assunto já se encontra pacificado no STJ. Apenas se demonstrada a má-fé do Réu, é que se pode ser aplicada a condenação de devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, indevidamente, da Parte Adversa. E tal hipótese não é a dos autos. As Empresas só conseguem se manter com a satisfação dos seus Clientes, prestando serviços de excelência e, eventualmente, caso algum equívoco venha a acontecer, será ele justificável, fruto de sistema ou de operação humana, não sendo plausível entender que houve a intenção de prejudicar. Não há dolo. Tal pedido, se existente, não pode ser deferido. É o que se requer. D. Dos danos materiais – não cabimento Não há provas dos prejuízos indicados pela Parte Adversa. E tal espécie não se presume. Houve, a bem da verdade, um serviço à disposição durante todo o período. O pedido, se existente, deve ser indeferido. É o que se requer. 19 E. Do ônus da prova Nada prova a Parte Adversa. Não consegue demonstrar a aplicação de nenhum instituto de direito. A inversão do ônus, por sua vez, não acontece de maneira automática. Como visto, não há sustentação lógica. F. Responsabilidade civil – responsabilidade de terceiro Todo o cuidado é emprestado pela Instituição Financeira na hora de contratar. Todas as obrigações assumidas pelo Réu, no que diz respeito ao Contrato que fora entabulado, foram, sim, cumpridas. Se porventura estivermos diante de fraude, pleiteia-se que tal aspecto seja observado. Caso tenha havido fraude, a Instituição Financeira também é vítima. E também terá tido prejuízo. Não pode ser penalizada, principalmente se comprovar que adotou todas as cautelas, próprias do considerado ‘homem médio’ ou ‘empresa padrão’, na hora de contratar, ou seja, não se pode obrigar que funcionários sejam verdadeiros Peritos Técnicos para identificar tentativas de fraudes, até mesmo porque os falsários de hoje em dia usam técnicas cada dia mais apuradas. Um terceiro, falsário, teria prejudicado a Parte Adversa e o Réu. 16. Das regras de cunho geral Temos que o Contrato faz Lei entre as Partes, logo, deve ser cumprido. Fora isso, não há a presença de nenhum dos vícios de consentimento quando da celebração (artigo 138 do Código Civil), sendo plenamente válido o negócio jurídico, haja vista que os requisitos legais foram cumpridos (artigo 104 do Código Civil). No que diz respeito ao suposto dano (artigo 5, V e X da CF/88 e 197 do Código Civil), não há, efetivamente, a demonstração dos elementos próprios, o nexo causal não se configura (foi a própria Parte Adversa que foi contratar), o dano não se vislumbra (eis que tinha ciência do que estava contratando e recebeu o que pediu), e a culpa, que é extraída da redação do Código Civil, quando da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser presumida, ante o cumprimento de todas as regras legais por parte do Réu. 17. Do termo inicial dos juros de mora em casos que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação neste caso. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o argumento abaixo se resume em algumas perguntas: 20 a Parte Ré poderia pagar antes?; a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda?; o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? Se a Parte Ré não poderia pagar antes, eis que sequer sabe se será ou se seria condenada, se não havia qualquer obrigação posta e se, por consequência lógica, não descumpriu absolutamente nada, como pode arcar com o ônus da aplicação de juros de mora, em período anterior ao arbitramento? Tal matéria, ainda não pacífica, merece uma reflexão com maior imersão. E é exatamente essa imersão, por intermédio deste tópico, que se pretende realizar na expectativa de que, ao analisar o caso, aplique as regras que possuem intrínseca ligação ao instituto. O foco deste tópico será: investigar a origem da Súmula 54 do STJ; identificar se ela representa, realmente, todos os casos; e entender se é justa e legal a aplicação da mesma de forma geral. Explicitemos: A Súmula 54 do STJ foi concebida a partir de casos concretos ligados a composição de danos materiais diversos (Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) e não de casos concretos ligados a composição de danos morais diversos. Já se começa a ruir a sua aplicação de forma generalizada. Mas não é só isso. É que tal Súmula fora criada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, embasada no artigo 962 da antedita codificação, o qual tratava do termo inicial da mora nos casos provenientes de delito. Eis, então, que a redação do artigo 398 do Código Civil de 2002 substituiu a expressão delito por ato ilícito, bem como unificou, em outros artigos, o conceito de ilícito civil para fins de reparação de danos (artigos 186, 187 e 927). São conceitos aplicados em situações distintas. Denota-se uma notória distinção, a saber: casos de atos ilícitos relacionados a delitos (artigo 398 do CC); e casos de atos ilícitos civis (artigos 186, 187 e 927 do CC). Depreende-se assim que ao tempo em que se aplica, de forma generalizada, a disposição da Súmula 54 do STJ, está sendo ferida e negada vigência às próprias regras dos artigos 398, 186, 187 e 927 do Código Civil (bem como às regras consumeristas e normas constitucionais), eis que se 21 aplica generalidade onde há especificidade. A situação possui contornos mais drásticos quando se trata do chamado ‘dano moral puro’, haja vista que eventual retroação dos juros de mora à data do evento danoso implicaria em remunerar o capital que, no próprio momento de elaboração da Sentença e análise do caso, já fora remunerado (os Magistrados costumam atribuir o fator tempo - entre o ato ilícito e a prolação da Decisão Judicial - como um dos elementos para fixação do dano). Fora isso, temos que se faz por bastante comum o ingresso com demandas judiciais pleiteando indenizações por danos morais puros, nas quais as Partes Autoras demoram a ingressar em Juízo (por razões diversas), sendo que, tal ‘demora’, seria, com a aplicação da Súmula 54 do STJ, um extremo benefício às mesmas. Repita-se: O fator tempo já é utilizado nas Sentenças; e a demora no ingresso favorece às Partes Autoras. Fortes, frise-se, são os estudos8 e análises9 acerca do assunto. E, tais, enveredam pela necessidade de aplicação correta da regra à espécie e trazem o exemplo do julgamento do Resp 903258/RS10, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’ (sic). O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...’Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)’ (sic). Como, então, poderia o devedor se adiantar? Como, então, poderia evitar a mora se obrigação não existia? 8https://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual 9https://www.univel.br/ojs-3.0.2/index.php/revista/article/download/11/13/ 10https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=2 00601848080 22 Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado ‘dano moral puro’ – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. Pleiteia-se que caso condenação venha, os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, sendo certo que, antes dela, seria impossível o cumprimento de obrigação, eis que inexistente (de se refletir, aqui, se fosse o caso de improcedência dos pedidos autorais...). 18. Da necessidade de compensação atualizada Com base no Princípio da Concentração, requer-se que mesmo após todas as explicações acima, ainda assim entenda por bem em determinar alguma espécie de condenação para esta Instituição Financeira, a devolução, atualizada (juros e correção monetária), da quantia que foi disponibilizada para a Parte Adversa ou a sua devida compensação, também de forma atualizada (juros e correção monetária). 19. Dos pedidos Requer-se, então, o seguinte: a) O acolhimento das Prejudiciais/Preliminares lançadas; b) A condenação da Parte Adversa nas penas de litigância de má-fé; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Caso não se entenda pela improcedência, requer a compensação do crédito liberado em favor do autor- sempre de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, e que tal ressarcimento seja determinado em sua forma simples, ante a ausência de má-fé da ré. Requer, ainda, que eventual condenação por danos morais se atente para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de condenação em dano moral, seja a data do arbitramento. f) Pleiteia-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais estão, desde já, devidamente requeridos11, notadamente no que diz respeito à: 11Caso não produzidas, cerceado o Direito à Ampla Defesa. 23 g) Expedição de Ofício para o INSS/Órgão Pagador indicar se o autor possuía margem consignável para empréstimo na data em que contratou o Cartão de Crédito e, inclusive, indicar de quanto seria essa margem disponível; h) Juntada de documentos (inclusive de faturas de meses vindouros); e i) Oitiva da Parte Autora e de possíveis Testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos supervenientes. Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. RR, 16 de Junho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000296-35.2019.8.05.0230.
Documento - AO JUÍZO DO/A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO ALEGRE / RR PROCESSO NÚMERO 0800478-70.2025.8.23.0005 BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo, vem, por intermédio de seus advogados constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço na Avenida Visconde Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-540, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO Aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA, o que o faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito adunados para ao final requerer EMENTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ● ● ● Síntese da Contestação Principais Subsídios e Provas Principais Teses Jurídicas Legalidade dos Descontos Ciência Inequívoca Instrução Normativa Aplicável Preliminares Impugnação justiça Gratuita Ausência de Interesse de Agir Prescrição Ausência de comprovante de Res. Em nome próprio Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; Em remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório fixado seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. A contestação demonstra que o autor é titular do Cartão de Crédito Consignado Bradesco. A contratação foi válida, com desbloqueio feito por token/telefone, conforme previsto em norma do INSS e regulamentos da Abecs. Os descontos ocorreram dentro da legalidade. Assim, não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores. Realidade dos Fatos e Defesa Narrativa de Pedidos A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados Esse processo versa sobre “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Para saber mais sobre esse produto, acesse o conteúdo disponível através desse QrCode. 1. Considerações iniciais Existem 4 pilares que necessitam ser destacados: o produto tem embasamento legal/o Legislador incentivou o saque por cartão consignado; todos que contratam têm conhecimento do produto e a grandiosa maioria que contrata não possui mais margem para empréstimo; os benefícios do produto são imensos; e a dívida não se eterniza. 2. Breve síntese da demanda A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados 3. Jurisprudências favoráveis em todo o Brasil Para fins de demonstrar a legalidade do assunto, apresentamos, ao final desta peça, jurisprudências que enfrentam a matéria de forma detalhada, adentrando nos documentos, na lei e no senso comum, findando no julgamento improcedente dos pedidos lançados pelas Partes Adversas. 4. Da(s) preliminar(es) Aponte a câmera para o QR Codeoucliqueaqui. A. Falta de interesse de agir Verifica-se que em nenhum momento a Parte autora buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração do cartão consignado, inexistindo pretensão resistida. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito. B. Da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade. O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Ademais, a presunção do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta, devendo ser comprovada quando impugnada, e ainda, quando as evidências dos autos conduzem ao entendimento de que a parte que a requer dispõe de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, tal qual a hipótese dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2.2 No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. (...) (STJ – AgInt no REsp: 1679850 SP 2017/0030537-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Grifos nossos. Logo, pugna pela intimação da parte autora para que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. C. Dos dados apresentados nestes autos Por cautela, pede-se a aplicação ao caso da regra do artigo 7, VI da LGPD1. A exposição dos dados tem como único propósito a defesa dos interesses do Peticionário. Ademais, a apresentação de dados em processos judiciais/administrativos, até mesmo os que envolvem o sigilo bancário, estão acobertadas pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (artigo 5, LV da CF/1988), consoante reiteradas Decisões dos Tribunais2, inclusive sedimentadas por Precedente do STJ3. Caso contudo este Juízo entenda por pertinente, que o feito tramite em segredo de Justiça. G.Prescrição O caso atrai o instituto da prescrição4. Conforme se verifica na inicial, a contratação foi celebrada em 03.2017 e a presente Ação foi proposta em 06.06.2025 Portanto, bem mais de 03 (três) anos depois do evento. Requer-se a aplicação da prescrição trienal D. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais destaca-se o comprovante de residência. Entretanto, a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio Além de tal documento ser indispensável à demanda, se presta a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da demanda pela parte ao juízo que esta entenda como mais conveniente para si. Neste meandro, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o colacionado ao processo não está em nome da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 1 Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); 2 Desta forma, não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do devedor são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa. (TJ-BA - APL: 04001253120138050001, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) "Não há que se falar em quebra do sigilo bancário quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (TJ-DF 00014528020178070001 DF 0001452-80.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 "Não há que se falar em quebra do sigilo quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (STJ - AREsp: 1350938 DF 2018/0215957-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2018) 4Perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. 05 Da Regularidade da contratação A. Da Renovação do prazo para apresentação de documentos O processo deve ser conduzido com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Neste sentido é que se requer dilação de prazo para juntada posterior do contrato objeto da lide, bem com quaisquer outros documentos que possam trazer luz aos fatos, uma vez que diante do grande volume de operações realizadas diariamente por este banco não foi possível localizar estes documentos no período compreendido entre a citação e o prazo para apresentação de defesa. Registre-se que tal pretensão encontra guarida no art. 435 do CPC e na jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Grifos nossos. 5. Do cumprimento do princípio da legalidade e do nascedouro do produto/razões para criação O produto é regido pela Lei 10.820/2003 - alterada pela Lei 13.172/2015 - e pela Lei 1.046/1950, que possibilitou a concessão de crédito, condicionando seu pagamento ao desconto em folha, o qual poderá ser tomado através empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, estipulando que referido desconto terá como limite 35% sobre remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (artigo 5, II da CF/88 O texto legal é claro e específico acerca dos 5% de utilização para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. São 02 as hipóteses para uso dos 5%. Amortizar despesas é uma. A outra é o saque. O Legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – até mesmo - quitar outros débitos de taxas maiores de juros que eventualmente possuam. O assunto ainda é regido, quando se trata do INSS, por Instruções Normativas, as quais foram sendo editadas ao longo dos anos (IN 28/2008; IN 80/2015; IN 92/2017; IN 94/2018; e IN 100/2019. Segue abaixo a Exposição de Motivos, assinada por Nelson Barbosa, então Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, por Marcelo de Siqueira, então Secretário Executivo do Ministério da Presidência Social e por Joaquim Levy, então Ministro da Fazenda, do Governo da República de 2015, que geraram a Medida Provisória 681, de 0/07/2015, a qual posteriormente fora convertida na Lei 13.172/2015, sancionada pela Presidente. EMI nº 00039/2015 MPS MF MP Brasília, 10 de julho de 2015. Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que acrescenta margem de 5% (cinco por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais. 2. O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns. 3. Ademais, a presente minuta veicula uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto de veto presidencial, nos termos da Mensagem nº 156, de 21 de maio de 2015, quando da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015, referente à Medida Provisória nº 661, de 2014, convertida na Lei nº 13.126, de 21 de maio de 2015, que propunha uma elevação em 10% da margem consignável. 4. De outra parte, impõe-se registrar que não se revoga qualquer garantia voltada para a proteção do consumidor e tampouco se modificam as previsões de sanções a serem aplicadas aos bancos que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido legalmente, tal como já previsto pelos §§ 3º e 4º do art. 1º, § 8º do art. 4º, e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. 5. Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, cumpre ressaltar que a medida visa trazer benefícios imediatos para a expansão moderada do mercado de crédito em um momento de contração significativo em modalidade com baixo risco para as instituições financeiras e menores taxas de juros aos consumidores. 6. São estas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcelo de Siqueira Freitas Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa A intenção foi alavancar a contração da economia, sem trazer maiores riscos para as Instituições e 8 nem onerar demasiadamente os Tomadores, haja vista a forma como foi elaborado o produto Cartão de Crédito Consignado, tudo de acordo, até mesmo, com a Resolução 70/186 da ONU. 6. Natureza jurídica do cartão de crédito consignado
Trata-se de um Cartão de Crédito5. Se não usou, nada tem que pagar. Se usou, precisa pagar no mês seguinte. A única diferença é que ao invés de pagar toda a fatura por meio de boleto, no termo seguinte, parte da fatura será paga se utilizando até 5% dos vencimentos do Cliente, sendo que o restante da fatura deve ser paga como o cartão comum, por meio do boleto (quando o Cliente o recebe, já consta a informação de quanto foi abatido diretamente da reserva de margem consignável – RMC). Ele é direcionado a um público específico (servidores, pensionistas), mediante Convênio para consignação em folha de pagamento, o qual permite o desconto da margem consignável diretamente nos vencimentos do Cliente, valor este que é abatido do valor total da fatura, possibilitando ao Cliente realizar compras e efetuar saques, dentro dos limites de crédito pré- aprovados. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui um risco de inadimplência menor do que os cartões convencionais, o que possibilita à Instituição Financeira aplicar taxas de juros bem menores, além de isenção de anuidade e outros benefícios, como acima listado. E para que possa ser ofertado, um Convênio deve ser celebrado com o respectivo Órgão Público. Cada convênio é amparado por uma legislação específica que estabelece regras para a concessão do produto. E por que as pessoas sacam no cartão consignado? O Legislador permitiu e incentivou. Em contrapartida, as pessoas sabem que os juros são baixíssimos (os menores do mercado) e, diante da necessidade, efetuam o saque, recebendo a quantia que desejam, seja para pagar de uma vez, seja para ter apenas o percentual mínimo de até 5% de seus vencimentos abatido da fatura mensalmente. E sabem que a dívida não se avoluma! Sabem que ela se extingue. Mas, trazem outra estória6 ao Poder Judiciário. 5“Constitui-se em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato. Com isso, é possível a aquisição de bens e serviços sem que seja necessário a cada compra, a verificação de que o cliente tenha de fato, crédito perante uma instituição financeira, bem como, não é preciso o desembolso imediato da quantia a ser paga. O pagamento do cartão de crédito se dá via boleto bancário, parcelado ou não, em que o titular paga o que foi utilizado daquele crédito, para que este se renove no mês subsequente.” Em https://jus.com.br/artigos/55360/cartao-de-credito-historico-conceito-e-regras 6 Típica de contos, fugindo da realidade. 9 7. Melhor opção para a parte adversa, que precisava de crédito7 Ao se analisar o contracheque do autor, a melhor opção para o crédito que se buscava era o Cartão de Crédito Consignado. Após o somatório de todos os descontos que estavam sendo realizados, por meio de outros empréstimos, constata-se que a Parte Autora não conseguiria o que buscava. Ela poderia não buscar o crédito, sem sombra de dúvidas, mas, necessitava dele. Poderia ter feito uso de: As taxas de juros operadas pelo produto são: E a forma de pagamento, quando não se opta por efetuar a quitação da fatura de forma integral no termo seguinte, é benéfica, eis que apenas até 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Cliente são utilizados para abater a dívida. E em até 84 (oitenta e quatro) meses a dívida se extingue, mesmo fazendo uso da opção descrita neste parágrafo. Logo, a melhor opção para a Parte Adversa era o Cartão Consignado. Onde está o ferimento? Onde está a burla? O autor só teve vantagens! Importante a reflexão. 10 8. Exemplos práticos Objetivando ser o mais claro possível, temos o seguinte: Exemplo 01: Antes, só havia o: empréstimo Depois, surgiu o: empréstimo consignado No empréstimo define-se uma quantia, verifica-se a taxa de juros, a quantidade de meses que a obrigação será paga e se faz a contratação. Para os empréstimos comuns, o Cliente todo mês deve pagar a parcela. Para os empréstimos consignados, também! Só que a parcela é debitada, todo mês, do salário/provento. Exemplo 02: Antes, só havia o: cartão de crédito (juros médios de 12,5% ao mês). Depois, surgiu o: cartão de crédito consignado (juros para INSS de 2,70% ao mês e variável para Servidores, consoante Convênios, mas, sempre reduzidos). Os cartões de crédito possuem opções de compra e saque. Caso se faça uso, seja da opção compra, quanto da opção saque, deve-se pagar no mês seguinte. E é assim que se opera, tanto no comum, quanto no consignado. Não há diferença alguma. No cartão comum, a fatura deve ser paga no mês seguinte. No cartão consignado, também. Só que, no consignado, parte do uso já foi abatido dos vencimentos (até 5% do que a pessoa recebe é utilizado para abater o total da fatura). O restante da dívida deve ser pago pela fatura, normalmente. Caso o Cliente opte por não efetuar o pagamento do restante da dívida (e deixe apenas abater os até 5%, dos seus vencimentos), mês a mês a dívida vai sendo reduzida, até se esgotar em torno de 84 (oitenta e quatro) meses, de forma individualizada (para cada compra/saque feitos). 11 9. Aplicação visual dos exemplos Partamos das seguintes hipóteses: O Cliente possui como vencimentos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e realizou uma compra/saque de R$ 1.000,00. Nesse contexto, no mês seguinte à compra/saque, ele: Terá descontado até 5% do seu valor mensal = R$ 150,00; e receberá uma fatura do restante da dívida = R$ 850,00, com acréscimos legais. Ao receber a fatura, deve pagá-la em sua integralidade. É assim que se opera nos cartões de crédito. Ocorre que se estivéssemos tratando de cartão comum e ele nada pagasse, todo mês receberia uma fatura no endereço indicado, até quitar ou até a dívida ser analisada/lançada como perda. Já que estamos tratando do cartão consignado, todo mês ele receberá a fatura com a dívida restante e com a informação de que até 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos foram utilizados para pagar parte da fatura. Aqui a dívida jamais será lançada para perda, eis que ela se extingue, de forma isolada, após, em média, 84 (oitenta e quatro) meses. 10. Das vantagens do produto para os clientes Tais, consoante se observará, são inúmeras: não mexer na margem consignável de 30% (trinta por cento); juros menores que os dos cartões de crédito comuns; possibilidade de pagamento mínimo, com desconto em folha; possibilidade de quitação da dívida, apenas com os descontos mínimos; cliente não é obrigado a ser correntista; prazo de pagamento maior (em média 50 dias); e ausência de análise de nome com restrições. 12 Como, então, reclamar deste produto? 11. Demonstração de que a dívida não se torna infinita Um dos aspectos importantes a se destacar é que a dívida não se torna infinita. E contabilmente isso se explica (pelo pagamento mínimo, limite e juros). Tal demonstração se encontra anexada ao final desta peça de Defesa ou será produzida na Fase Instrutória, mas, o pilar desta informação se encontra na realização do desconto do pagamento mínimo. Sendo realizado, mesmo que o Cliente não honre com a obrigação de pagar a dívida integral (de cada compra e de cada saque, por certo) no mês vindouro à sua realização (o que deveria fazer), ainda assim, a dívida se extingue após determinado lapso temporal, o qual pode ser identificado após Perícia Contábil. Como os juros são bem reduzidos, caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que tal percentual abaterá o suficiente para ir reduzindo a dívida, mês a mês, com término em até 84 meses (método já previamente projetado quando da aprovação do limite). Logo, a dívida nunca cresce, só desce. 12. Do cumprimento do ônus da prova e do direito de informação O Contrato foi firmado, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Basta ver os documentos colacionados ao final. A Parte Adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC). Primeiro, deve-se afirmar que não há nada de errado em tratar a modalidade por adesão. Essa ressalva é feita porque muitos acreditam que isso por si só já representaria um prejuízo. Grande engano! A modalidade é necessária no mundo moderno, mas, contrata quem assim o desejar. Segundo, que se observa a expressão ‘Cartão de Crédito’ em inúmeras passagens no corpo do Contrato (com vários tipos de letras), sem constar nenhuma alusão a qualquer outro produto. Basta ler para se ter ciência de que se trata de um Cartão de Crédito! Terceiro, a Parte Adversa possui emprego fixo ou é concursada/aposentada, sabe ler, escrever e interpretar, e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com o Banco, por certo que leu e entendeu o que estava contratando. Afinal, é inadmissível que alguém, principalmente nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento do autor, assine qualquer documento sem lê-lo. Quarto, porque ao se debruçar sobre o Contrato, denota-se a ciência da parte autora 13 às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer do povo. Mas não é só isso! Nas faturas que mensalmente são recepcionadas pelo autor, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo (Documento colacionado). O que mais o Banco poderia fazer? Patente que a Parte Adversa teve ciência do que contratou. 13. Cumprimento do princípio da isonomia A Parte Adversa não pode ter sua margem consignável alterada em face do produto escolhido – cartão de crédito – nem pode, ao escolher o cartão de crédito, ser beneficiada com juros de empréstimo consignado, que são reconhecidamente mais baixos). Cada produto das Instituições Financeiras possui suas taxas de juros específicas, sendo, fundamentalmente assim, a forma como o mercado é operado em todo o mundo. Explica-se: Caso o Cliente opte pelo Empréstimo Consignado (e tenha margem consignável para obter o crédito que almeja), terá as taxas de juros próprias de tal produto, que são, reconhecidamente, umas das mais baixas. Acaso ele não tenha mais margem consignável suficiente (ou não queira comprometê-la) e, ainda assim, deseje obter o crédito que almeja, pode contratar o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, tendo as taxas de juros próprias de tal produto, que são mais altas que as do Empréstimo Consignado, mas, bem mais baixas que as dos Cartões de Crédito Comuns, consoante já exposto. E porque isso acontece? A resposta reside na montagem do sistema em prol do social. É que os aptos apenas podem comprometer 30% (trinta por cento) de seus vencimentos/proventos para a obtenção de empréstimos e afins, tendo juros mais baixos (certamente pela maior segurança da operação, para as Instituições Financeiras). Se mesmo após estourada (ou quase) a margem de 30% (trinta por cento) - ou então se por algum motivo não querem usá-la - pretendem obter mais crédito, não há como obterem a mesma taxa de juros, eis que não estarão contratando um Empréstimo Consignado, estarão contratando outro produto, o qual, muito embora possua riscos um pouco maiores que os do Empréstimo Consignado, ainda assim fora pensado em favor do bem estar social. 14 Se é mais caro, o Cliente deve pensar mais antes de contratar. Essa explicação tem uma razão de ser: Vários Autores têm pedido a transmutação dos juros do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável para os juros do Empréstimo Consignado. Ou seja, contratam uma coisa e querem que se aplique os juros de outra. Veja que tal postura, caso acolhida pelo Poder Judiciário, redunda no ferimento ao Princípio da Isonomia, eis que o Cliente que venha a ser albergado por Decisão de tal monta terá uma margem consignável maior que as dos demais. Ora, se ele só tem 30% (trinta por cento) para ser beneficiado com um dos menores juros do mercado, por qual razão terá esses juros aplicado acima dos 30% (trinta por cento)? Ilegais, injustos e amorais são os pleitos de tal monta. 14. Da aplicação dos intuitos da supressio e do venire contra factum proprium Os institutos devem ser aplicados à espécie. Como a Parte Adversa já possui o produto há certo tempo, o primeiro instituto tem ligação intrínseca. Já o segundo possui elementos essenciais envolvendo a matéria do cartão de crédito consignado: a conduta inicial - fato próprio (que foi a contratação em si, com continuidade de uso); o fato de que a conduta gera uma expectativa de que será mantida (e o cartão foi mantido, sem solicitação de cancelamento); um segundo comportamento, contraditório com o primeiro, violando a confiança inicial (que se configuraria no pleito, apenas junto a Justiça, frise-se, de que não contratou aquele determinado produto); e que a contradição cause dano (e o dano tem sido grandioso, redundando na devolução de quantias e indenizações por danos morais). A jurisprudência não destoa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO". 15 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006738512, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006738512 RS, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) ---- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. PAGAMENTO DAS FATURAS DURANTE CERTO TEMPO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Mostra-se contraditório, ante a alegação de desconhecimento do débito, o pagamento das faturas do cartão de crédito e consequente utilização, sem qualquer contestação, do serviço oferecido pelo Réu - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factumproprium - A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstram o inadimplemento das faturas do cartão de crédito, derrui a alegação do Autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - AC: 10000200521151001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Grifos nossos. ---- JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato anexado pela parte autora (evento 1) possui informação que ainda existe R$ 1,43 pendente a título de tarifa de cesta de serviços, denotando que o correntista tem plena consciência das cobranças e de sua inadimplência. 5. A narrativa autoral é tão frágil, que nem mesmo existe pedido de abstenção das cobranças, o que seria natural se a cobrança fosse realmente indevida. 6. A vedação do ¿venire contra factumproprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.(TJBA - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS, Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 04/11/2019) Pede-se a aplicação dos institutos mencionados. 16 15. Da intenção de evitar o superendividamento Consoante observado, temos que a utilização do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável impede/evita o superendividamento. É que a legislação aplicável ao referido produto limita em percentual mínimo o abatimento dos seus vencimentos (os já mencionados 5%). Mesmo nas hipóteses em que o Cliente já se encontra com a margem do outro produto (empréstimo consignado) estourada (ou seja, dos 30%), ainda assim apenas comprometerá 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos. A. Considerações gerais – o que tem acontecido efetivamente Existem várias Ações idênticas tramitando no Brasil. Todas com a mesma causa de pedir, querendo fazer com que os Magistrados acreditem que há uma patente má-fé das Instituições Financeiras, aplicada dia após dia, para se beneficiar, enquanto que as Partes Adversas colhem, sozinhas, os prejuízos. Não é bem assim! O que acontece é que os autores buscam a Instituição Financeira porque de alguma forma necessitam de crédito, seja para quitar despesas ordinárias, por vezes com taxas de juros maiores, seja em razão de algum imprevisto ou necessidade de aquisição de determinado bem, e nestas ocasiões, por livre e espontânea vontade, optam pela modalidade de crédito que lhe é mais vantajosa ou que lhe é possível, considerando a legislação pátria e os critérios internos de análise de crédito do banco, tudo isto mediante negócio jurídico regulado por contrato que descreve de maneira clara e suficiente o produto/crédito que está sendo contratado, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Em qualquer destas ocasiões, o que se tem na verdade é um benéfico ao consumidor, posto que este teve acesso ao crédito que necessitava para os objetivos por ele estabelecidos. Então para não ser cobrado nos meses vindouros, efetuar o pagamento integral do saque que realizaram, bem como das compras que vierem a realizar, mês a mês, no Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, modus operandi esse que funciona, identicamente, com os demais Cartões de Crédito comuns. Aí não pagam, deixam abater apenas o mínimo e reclamam. A inércia das Partes Adversas que cria esse ciclo, que, inclusive, não é vicioso, como se provará (eis que mesmo se pagando o mínimo a dívida se esgota – diferentemente dos Cartões de Crédito comuns) vale destacar, que demonstra uma postura injusta, ilegal e amoral. A realidade é a seguinte: 17 Faz-se o Contrato porque se precisa; faz-se o saque e se utiliza o dinheiro/faz-se compras; e após (e já depois de certo – às vezes longo - tempo), se vem ao Judiciário dizer que não contratou ou dizer que contratou outro produto. Acreditamos, no ponto, que apenas uma pergunta precisa ser respondida: Por que a Parte Adversa não devolveu, no mesmo dia, a quantia que recebeu? Não devolveu porque sabia o que tinha contratado, é a resposta. Contudo, a intenção aqui é de enriquecer. E o Poder Judiciário deve reter essas aventuras jurídicas. Caso isso não aconteça, se um pseudo pré-conceito não seja enfrentado e revisitado, as condenações, injustas, continuarão a acontecer, elevando o prejuízo dessa Instituição e prejudicando toda a cadeia financeira do país, enquanto que os Clientes, que receberam a quantia, sagram-se vencedores de uma batalha inglória. Em suma: Não se tem dúvida que as vantagens - diante do cenário que está acontecendo, com condenações que traduzem fundamentos contrários ao que o produto entrega - para os Consumidores ingressarem perante a Justiça são, com base na demonstração acima, comprovadamente benéficas para os que pretendem se locupletar, para os injustos ou para os que sequer sabem o que estão fazendo na Justiça. 18 Estamos falando de algo em torno de mais de 100% de retorno. Recebem a quantia e depois ainda ganham uma indenização. Necessário uma reflexão acerca do que está acontecendo! Deve-se adentrar no mérito da questão! B. Da inexistência de abalo moral ou da quantificação deste Qual, efetivamente, foi o abalo da Parte Adversa? Ele (o suposto abalo), caso tenha ocorrido, foi demonstrado? Sabe-se, para que uma condenação de tal órbita ocorra deve ocorrer um ferimento à honra, à paz, a qual não se sustenta, apenas, com uma mera insatisfação com o acontecido. Situações chatas todos passam. É o mal (ou bem), de vivermos num mundo moderno. Ainda que se entenda pela cobrança indevida dos valores reclamados pelo autor, não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que caberia à Parte contrária comprovar que maiores transtornos foram gerados em decorrência dos descontos. O dano moral necessita de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido. Pede-se que se observe se, de fato, estão presentes os elementos pertinentes a uma eventual condenação dessa natureza, inclusive no que diz respeito ao efeito contrário que uma condenação de valor elevado pode gerar, sem mencionar o enriquecimento ilícito que pode estar ocorrendo. C. Da devolução do indébito em dobro – ausência de má-fé O assunto já se encontra pacificado no STJ. Apenas se demonstrada a má-fé do Réu, é que se pode ser aplicada a condenação de devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, indevidamente, da Parte Adversa. E tal hipótese não é a dos autos. As Empresas só conseguem se manter com a satisfação dos seus Clientes, prestando serviços de excelência e, eventualmente, caso algum equívoco venha a acontecer, será ele justificável, fruto de sistema ou de operação humana, não sendo plausível entender que houve a intenção de prejudicar. Não há dolo. Tal pedido, se existente, não pode ser deferido. É o que se requer. D. Dos danos materiais – não cabimento Não há provas dos prejuízos indicados pela Parte Adversa. E tal espécie não se presume. Houve, a bem da verdade, um serviço à disposição durante todo o período. O pedido, se existente, deve ser indeferido. É o que se requer. 19 E. Do ônus da prova Nada prova a Parte Adversa. Não consegue demonstrar a aplicação de nenhum instituto de direito. A inversão do ônus, por sua vez, não acontece de maneira automática. Como visto, não há sustentação lógica. F. Responsabilidade civil – responsabilidade de terceiro Todo o cuidado é emprestado pela Instituição Financeira na hora de contratar. Todas as obrigações assumidas pelo Réu, no que diz respeito ao Contrato que fora entabulado, foram, sim, cumpridas. Se porventura estivermos diante de fraude, pleiteia-se que tal aspecto seja observado. Caso tenha havido fraude, a Instituição Financeira também é vítima. E também terá tido prejuízo. Não pode ser penalizada, principalmente se comprovar que adotou todas as cautelas, próprias do considerado ‘homem médio’ ou ‘empresa padrão’, na hora de contratar, ou seja, não se pode obrigar que funcionários sejam verdadeiros Peritos Técnicos para identificar tentativas de fraudes, até mesmo porque os falsários de hoje em dia usam técnicas cada dia mais apuradas. Um terceiro, falsário, teria prejudicado a Parte Adversa e o Réu. 16. Das regras de cunho geral Temos que o Contrato faz Lei entre as Partes, logo, deve ser cumprido. Fora isso, não há a presença de nenhum dos vícios de consentimento quando da celebração (artigo 138 do Código Civil), sendo plenamente válido o negócio jurídico, haja vista que os requisitos legais foram cumpridos (artigo 104 do Código Civil). No que diz respeito ao suposto dano (artigo 5, V e X da CF/88 e 197 do Código Civil), não há, efetivamente, a demonstração dos elementos próprios, o nexo causal não se configura (foi a própria Parte Adversa que foi contratar), o dano não se vislumbra (eis que tinha ciência do que estava contratando e recebeu o que pediu), e a culpa, que é extraída da redação do Código Civil, quando da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser presumida, ante o cumprimento de todas as regras legais por parte do Réu. 17. Do termo inicial dos juros de mora em casos que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação neste caso. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o argumento abaixo se resume em algumas perguntas: 20 a Parte Ré poderia pagar antes?; a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda?; o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? Se a Parte Ré não poderia pagar antes, eis que sequer sabe se será ou se seria condenada, se não havia qualquer obrigação posta e se, por consequência lógica, não descumpriu absolutamente nada, como pode arcar com o ônus da aplicação de juros de mora, em período anterior ao arbitramento? Tal matéria, ainda não pacífica, merece uma reflexão com maior imersão. E é exatamente essa imersão, por intermédio deste tópico, que se pretende realizar na expectativa de que, ao analisar o caso, aplique as regras que possuem intrínseca ligação ao instituto. O foco deste tópico será: investigar a origem da Súmula 54 do STJ; identificar se ela representa, realmente, todos os casos; e entender se é justa e legal a aplicação da mesma de forma geral. Explicitemos: A Súmula 54 do STJ foi concebida a partir de casos concretos ligados a composição de danos materiais diversos (Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) e não de casos concretos ligados a composição de danos morais diversos. Já se começa a ruir a sua aplicação de forma generalizada. Mas não é só isso. É que tal Súmula fora criada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, embasada no artigo 962 da antedita codificação, o qual tratava do termo inicial da mora nos casos provenientes de delito. Eis, então, que a redação do artigo 398 do Código Civil de 2002 substituiu a expressão delito por ato ilícito, bem como unificou, em outros artigos, o conceito de ilícito civil para fins de reparação de danos (artigos 186, 187 e 927). São conceitos aplicados em situações distintas. Denota-se uma notória distinção, a saber: casos de atos ilícitos relacionados a delitos (artigo 398 do CC); e casos de atos ilícitos civis (artigos 186, 187 e 927 do CC). Depreende-se assim que ao tempo em que se aplica, de forma generalizada, a disposição da Súmula 54 do STJ, está sendo ferida e negada vigência às próprias regras dos artigos 398, 186, 187 e 927 do Código Civil (bem como às regras consumeristas e normas constitucionais), eis que se 21 aplica generalidade onde há especificidade. A situação possui contornos mais drásticos quando se trata do chamado ‘dano moral puro’, haja vista que eventual retroação dos juros de mora à data do evento danoso implicaria em remunerar o capital que, no próprio momento de elaboração da Sentença e análise do caso, já fora remunerado (os Magistrados costumam atribuir o fator tempo - entre o ato ilícito e a prolação da Decisão Judicial - como um dos elementos para fixação do dano). Fora isso, temos que se faz por bastante comum o ingresso com demandas judiciais pleiteando indenizações por danos morais puros, nas quais as Partes Autoras demoram a ingressar em Juízo (por razões diversas), sendo que, tal ‘demora’, seria, com a aplicação da Súmula 54 do STJ, um extremo benefício às mesmas. Repita-se: O fator tempo já é utilizado nas Sentenças; e a demora no ingresso favorece às Partes Autoras. Fortes, frise-se, são os estudos8 e análises9 acerca do assunto. E, tais, enveredam pela necessidade de aplicação correta da regra à espécie e trazem o exemplo do julgamento do Resp 903258/RS10, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’ (sic). O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...’Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)’ (sic). Como, então, poderia o devedor se adiantar? Como, então, poderia evitar a mora se obrigação não existia? 8https://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual 9https://www.univel.br/ojs-3.0.2/index.php/revista/article/download/11/13/ 10https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=2 00601848080 22 Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado ‘dano moral puro’ – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. Pleiteia-se que caso condenação venha, os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, sendo certo que, antes dela, seria impossível o cumprimento de obrigação, eis que inexistente (de se refletir, aqui, se fosse o caso de improcedência dos pedidos autorais...). 18. Da necessidade de compensação atualizada Com base no Princípio da Concentração, requer-se que mesmo após todas as explicações acima, ainda assim entenda por bem em determinar alguma espécie de condenação para esta Instituição Financeira, a devolução, atualizada (juros e correção monetária), da quantia que foi disponibilizada para a Parte Adversa ou a sua devida compensação, também de forma atualizada (juros e correção monetária). 19. Dos pedidos Requer-se, então, o seguinte: a) O acolhimento das Prejudiciais/Preliminares lançadas; b) A condenação da Parte Adversa nas penas de litigância de má-fé; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Caso não se entenda pela improcedência, requer a compensação do crédito liberado em favor do autor- sempre de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, e que tal ressarcimento seja determinado em sua forma simples, ante a ausência de má-fé da ré. Requer, ainda, que eventual condenação por danos morais se atente para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de condenação em dano moral, seja a data do arbitramento. f) Pleiteia-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais estão, desde já, devidamente requeridos11, notadamente no que diz respeito à: 11Caso não produzidas, cerceado o Direito à Ampla Defesa. 23 g) Expedição de Ofício para o INSS/Órgão Pagador indicar se o autor possuía margem consignável para empréstimo na data em que contratou o Cartão de Crédito e, inclusive, indicar de quanto seria essa margem disponível; h) Juntada de documentos (inclusive de faturas de meses vindouros); e i) Oitiva da Parte Autora e de possíveis Testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos supervenientes. Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. RR, 16 de Junho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000296-35.2019.8.05.0230.
Documento - AO JUÍZO DO/A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO ALEGRE / RR PROCESSO NÚMERO 0800478-70.2025.8.23.0005 BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo, vem, por intermédio de seus advogados constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço na Avenida Visconde Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-540, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO Aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA, o que o faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito adunados para ao final requerer EMENTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ● ● ● Síntese da Contestação Principais Subsídios e Provas Principais Teses Jurídicas Legalidade dos Descontos Ciência Inequívoca Instrução Normativa Aplicável Preliminares Impugnação justiça Gratuita Ausência de Interesse de Agir Prescrição Ausência de comprovante de Res. Em nome próprio Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; Em remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório fixado seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. A contestação demonstra que o autor é titular do Cartão de Crédito Consignado Bradesco. A contratação foi válida, com desbloqueio feito por token/telefone, conforme previsto em norma do INSS e regulamentos da Abecs. Os descontos ocorreram dentro da legalidade. Assim, não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores. Realidade dos Fatos e Defesa Narrativa de Pedidos A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados Esse processo versa sobre “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Para saber mais sobre esse produto, acesse o conteúdo disponível através desse QrCode. 1. Considerações iniciais Existem 4 pilares que necessitam ser destacados: o produto tem embasamento legal/o Legislador incentivou o saque por cartão consignado; todos que contratam têm conhecimento do produto e a grandiosa maioria que contrata não possui mais margem para empréstimo; os benefícios do produto são imensos; e a dívida não se eterniza. 2. Breve síntese da demanda A parte autora, beneficiária do INSS, afirma que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC. Requer a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados 3. Jurisprudências favoráveis em todo o Brasil Para fins de demonstrar a legalidade do assunto, apresentamos, ao final desta peça, jurisprudências que enfrentam a matéria de forma detalhada, adentrando nos documentos, na lei e no senso comum, findando no julgamento improcedente dos pedidos lançados pelas Partes Adversas. 4. Da(s) preliminar(es) Aponte a câmera para o QR Codeoucliqueaqui. A. Falta de interesse de agir Verifica-se que em nenhum momento a Parte autora buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração do cartão consignado, inexistindo pretensão resistida. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito. B. Da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade. O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Ademais, a presunção do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta, devendo ser comprovada quando impugnada, e ainda, quando as evidências dos autos conduzem ao entendimento de que a parte que a requer dispõe de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, tal qual a hipótese dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2.2 No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. (...) (STJ – AgInt no REsp: 1679850 SP 2017/0030537-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Grifos nossos. Logo, pugna pela intimação da parte autora para que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. C. Dos dados apresentados nestes autos Por cautela, pede-se a aplicação ao caso da regra do artigo 7, VI da LGPD1. A exposição dos dados tem como único propósito a defesa dos interesses do Peticionário. Ademais, a apresentação de dados em processos judiciais/administrativos, até mesmo os que envolvem o sigilo bancário, estão acobertadas pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (artigo 5, LV da CF/1988), consoante reiteradas Decisões dos Tribunais2, inclusive sedimentadas por Precedente do STJ3. Caso contudo este Juízo entenda por pertinente, que o feito tramite em segredo de Justiça. G.Prescrição O caso atrai o instituto da prescrição4. Conforme se verifica na inicial, a contratação foi celebrada em 03.2017 e a presente Ação foi proposta em 06.06.2025 Portanto, bem mais de 03 (três) anos depois do evento. Requer-se a aplicação da prescrição trienal D. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais destaca-se o comprovante de residência. Entretanto, a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio Além de tal documento ser indispensável à demanda, se presta a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da demanda pela parte ao juízo que esta entenda como mais conveniente para si. Neste meandro, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o colacionado ao processo não está em nome da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 1 Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); 2 Desta forma, não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira do devedor são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa. (TJ-BA - APL: 04001253120138050001, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) "Não há que se falar em quebra do sigilo bancário quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (TJ-DF 00014528020178070001 DF 0001452-80.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 "Não há que se falar em quebra do sigilo quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. " (STJ - AREsp: 1350938 DF 2018/0215957-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2018) 4Perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. 05 Da Regularidade da contratação A. Da Renovação do prazo para apresentação de documentos O processo deve ser conduzido com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Neste sentido é que se requer dilação de prazo para juntada posterior do contrato objeto da lide, bem com quaisquer outros documentos que possam trazer luz aos fatos, uma vez que diante do grande volume de operações realizadas diariamente por este banco não foi possível localizar estes documentos no período compreendido entre a citação e o prazo para apresentação de defesa. Registre-se que tal pretensão encontra guarida no art. 435 do CPC e na jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Grifos nossos. 5. Do cumprimento do princípio da legalidade e do nascedouro do produto/razões para criação O produto é regido pela Lei 10.820/2003 - alterada pela Lei 13.172/2015 - e pela Lei 1.046/1950, que possibilitou a concessão de crédito, condicionando seu pagamento ao desconto em folha, o qual poderá ser tomado através empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, estipulando que referido desconto terá como limite 35% sobre remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (artigo 5, II da CF/88 O texto legal é claro e específico acerca dos 5% de utilização para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. São 02 as hipóteses para uso dos 5%. Amortizar despesas é uma. A outra é o saque. O Legislador incentivou o saque pelo cartão de crédito consignado (o que raramente se fazia, com relação aos cartões de crédito comuns) para fins de realização de despesas corriqueiras dos consumidores, já que os juros desse tipo de produto são bastante reduzidos, possibilitando, então – até mesmo - quitar outros débitos de taxas maiores de juros que eventualmente possuam. O assunto ainda é regido, quando se trata do INSS, por Instruções Normativas, as quais foram sendo editadas ao longo dos anos (IN 28/2008; IN 80/2015; IN 92/2017; IN 94/2018; e IN 100/2019. Segue abaixo a Exposição de Motivos, assinada por Nelson Barbosa, então Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, por Marcelo de Siqueira, então Secretário Executivo do Ministério da Presidência Social e por Joaquim Levy, então Ministro da Fazenda, do Governo da República de 2015, que geraram a Medida Provisória 681, de 0/07/2015, a qual posteriormente fora convertida na Lei 13.172/2015, sancionada pela Presidente. EMI nº 00039/2015 MPS MF MP Brasília, 10 de julho de 2015. Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que acrescenta margem de 5% (cinco por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais. 2. O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns. 3. Ademais, a presente minuta veicula uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto de veto presidencial, nos termos da Mensagem nº 156, de 21 de maio de 2015, quando da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015, referente à Medida Provisória nº 661, de 2014, convertida na Lei nº 13.126, de 21 de maio de 2015, que propunha uma elevação em 10% da margem consignável. 4. De outra parte, impõe-se registrar que não se revoga qualquer garantia voltada para a proteção do consumidor e tampouco se modificam as previsões de sanções a serem aplicadas aos bancos que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido legalmente, tal como já previsto pelos §§ 3º e 4º do art. 1º, § 8º do art. 4º, e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. 5. Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, cumpre ressaltar que a medida visa trazer benefícios imediatos para a expansão moderada do mercado de crédito em um momento de contração significativo em modalidade com baixo risco para as instituições financeiras e menores taxas de juros aos consumidores. 6. São estas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Marcelo de Siqueira Freitas Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa A intenção foi alavancar a contração da economia, sem trazer maiores riscos para as Instituições e 8 nem onerar demasiadamente os Tomadores, haja vista a forma como foi elaborado o produto Cartão de Crédito Consignado, tudo de acordo, até mesmo, com a Resolução 70/186 da ONU. 6. Natureza jurídica do cartão de crédito consignado
Trata-se de um Cartão de Crédito5. Se não usou, nada tem que pagar. Se usou, precisa pagar no mês seguinte. A única diferença é que ao invés de pagar toda a fatura por meio de boleto, no termo seguinte, parte da fatura será paga se utilizando até 5% dos vencimentos do Cliente, sendo que o restante da fatura deve ser paga como o cartão comum, por meio do boleto (quando o Cliente o recebe, já consta a informação de quanto foi abatido diretamente da reserva de margem consignável – RMC). Ele é direcionado a um público específico (servidores, pensionistas), mediante Convênio para consignação em folha de pagamento, o qual permite o desconto da margem consignável diretamente nos vencimentos do Cliente, valor este que é abatido do valor total da fatura, possibilitando ao Cliente realizar compras e efetuar saques, dentro dos limites de crédito pré- aprovados. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui um risco de inadimplência menor do que os cartões convencionais, o que possibilita à Instituição Financeira aplicar taxas de juros bem menores, além de isenção de anuidade e outros benefícios, como acima listado. E para que possa ser ofertado, um Convênio deve ser celebrado com o respectivo Órgão Público. Cada convênio é amparado por uma legislação específica que estabelece regras para a concessão do produto. E por que as pessoas sacam no cartão consignado? O Legislador permitiu e incentivou. Em contrapartida, as pessoas sabem que os juros são baixíssimos (os menores do mercado) e, diante da necessidade, efetuam o saque, recebendo a quantia que desejam, seja para pagar de uma vez, seja para ter apenas o percentual mínimo de até 5% de seus vencimentos abatido da fatura mensalmente. E sabem que a dívida não se avoluma! Sabem que ela se extingue. Mas, trazem outra estória6 ao Poder Judiciário. 5“Constitui-se em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato. Com isso, é possível a aquisição de bens e serviços sem que seja necessário a cada compra, a verificação de que o cliente tenha de fato, crédito perante uma instituição financeira, bem como, não é preciso o desembolso imediato da quantia a ser paga. O pagamento do cartão de crédito se dá via boleto bancário, parcelado ou não, em que o titular paga o que foi utilizado daquele crédito, para que este se renove no mês subsequente.” Em https://jus.com.br/artigos/55360/cartao-de-credito-historico-conceito-e-regras 6 Típica de contos, fugindo da realidade. 9 7. Melhor opção para a parte adversa, que precisava de crédito7 Ao se analisar o contracheque do autor, a melhor opção para o crédito que se buscava era o Cartão de Crédito Consignado. Após o somatório de todos os descontos que estavam sendo realizados, por meio de outros empréstimos, constata-se que a Parte Autora não conseguiria o que buscava. Ela poderia não buscar o crédito, sem sombra de dúvidas, mas, necessitava dele. Poderia ter feito uso de: As taxas de juros operadas pelo produto são: E a forma de pagamento, quando não se opta por efetuar a quitação da fatura de forma integral no termo seguinte, é benéfica, eis que apenas até 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Cliente são utilizados para abater a dívida. E em até 84 (oitenta e quatro) meses a dívida se extingue, mesmo fazendo uso da opção descrita neste parágrafo. Logo, a melhor opção para a Parte Adversa era o Cartão Consignado. Onde está o ferimento? Onde está a burla? O autor só teve vantagens! Importante a reflexão. 10 8. Exemplos práticos Objetivando ser o mais claro possível, temos o seguinte: Exemplo 01: Antes, só havia o: empréstimo Depois, surgiu o: empréstimo consignado No empréstimo define-se uma quantia, verifica-se a taxa de juros, a quantidade de meses que a obrigação será paga e se faz a contratação. Para os empréstimos comuns, o Cliente todo mês deve pagar a parcela. Para os empréstimos consignados, também! Só que a parcela é debitada, todo mês, do salário/provento. Exemplo 02: Antes, só havia o: cartão de crédito (juros médios de 12,5% ao mês). Depois, surgiu o: cartão de crédito consignado (juros para INSS de 2,70% ao mês e variável para Servidores, consoante Convênios, mas, sempre reduzidos). Os cartões de crédito possuem opções de compra e saque. Caso se faça uso, seja da opção compra, quanto da opção saque, deve-se pagar no mês seguinte. E é assim que se opera, tanto no comum, quanto no consignado. Não há diferença alguma. No cartão comum, a fatura deve ser paga no mês seguinte. No cartão consignado, também. Só que, no consignado, parte do uso já foi abatido dos vencimentos (até 5% do que a pessoa recebe é utilizado para abater o total da fatura). O restante da dívida deve ser pago pela fatura, normalmente. Caso o Cliente opte por não efetuar o pagamento do restante da dívida (e deixe apenas abater os até 5%, dos seus vencimentos), mês a mês a dívida vai sendo reduzida, até se esgotar em torno de 84 (oitenta e quatro) meses, de forma individualizada (para cada compra/saque feitos). 11 9. Aplicação visual dos exemplos Partamos das seguintes hipóteses: O Cliente possui como vencimentos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e realizou uma compra/saque de R$ 1.000,00. Nesse contexto, no mês seguinte à compra/saque, ele: Terá descontado até 5% do seu valor mensal = R$ 150,00; e receberá uma fatura do restante da dívida = R$ 850,00, com acréscimos legais. Ao receber a fatura, deve pagá-la em sua integralidade. É assim que se opera nos cartões de crédito. Ocorre que se estivéssemos tratando de cartão comum e ele nada pagasse, todo mês receberia uma fatura no endereço indicado, até quitar ou até a dívida ser analisada/lançada como perda. Já que estamos tratando do cartão consignado, todo mês ele receberá a fatura com a dívida restante e com a informação de que até 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos foram utilizados para pagar parte da fatura. Aqui a dívida jamais será lançada para perda, eis que ela se extingue, de forma isolada, após, em média, 84 (oitenta e quatro) meses. 10. Das vantagens do produto para os clientes Tais, consoante se observará, são inúmeras: não mexer na margem consignável de 30% (trinta por cento); juros menores que os dos cartões de crédito comuns; possibilidade de pagamento mínimo, com desconto em folha; possibilidade de quitação da dívida, apenas com os descontos mínimos; cliente não é obrigado a ser correntista; prazo de pagamento maior (em média 50 dias); e ausência de análise de nome com restrições. 12 Como, então, reclamar deste produto? 11. Demonstração de que a dívida não se torna infinita Um dos aspectos importantes a se destacar é que a dívida não se torna infinita. E contabilmente isso se explica (pelo pagamento mínimo, limite e juros). Tal demonstração se encontra anexada ao final desta peça de Defesa ou será produzida na Fase Instrutória, mas, o pilar desta informação se encontra na realização do desconto do pagamento mínimo. Sendo realizado, mesmo que o Cliente não honre com a obrigação de pagar a dívida integral (de cada compra e de cada saque, por certo) no mês vindouro à sua realização (o que deveria fazer), ainda assim, a dívida se extingue após determinado lapso temporal, o qual pode ser identificado após Perícia Contábil. Como os juros são bem reduzidos, caso o consumidor opte por deixar descontar mensalmente apenas os até 5% de seus vencimentos (sem pagar o restante da fatura), o que acontecerá é que tal percentual abaterá o suficiente para ir reduzindo a dívida, mês a mês, com término em até 84 meses (método já previamente projetado quando da aprovação do limite). Logo, a dívida nunca cresce, só desce. 12. Do cumprimento do ônus da prova e do direito de informação O Contrato foi firmado, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Basta ver os documentos colacionados ao final. A Parte Adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC). Primeiro, deve-se afirmar que não há nada de errado em tratar a modalidade por adesão. Essa ressalva é feita porque muitos acreditam que isso por si só já representaria um prejuízo. Grande engano! A modalidade é necessária no mundo moderno, mas, contrata quem assim o desejar. Segundo, que se observa a expressão ‘Cartão de Crédito’ em inúmeras passagens no corpo do Contrato (com vários tipos de letras), sem constar nenhuma alusão a qualquer outro produto. Basta ler para se ter ciência de que se trata de um Cartão de Crédito! Terceiro, a Parte Adversa possui emprego fixo ou é concursada/aposentada, sabe ler, escrever e interpretar, e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com o Banco, por certo que leu e entendeu o que estava contratando. Afinal, é inadmissível que alguém, principalmente nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento do autor, assine qualquer documento sem lê-lo. Quarto, porque ao se debruçar sobre o Contrato, denota-se a ciência da parte autora 13 às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer do povo. Mas não é só isso! Nas faturas que mensalmente são recepcionadas pelo autor, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo (Documento colacionado). O que mais o Banco poderia fazer? Patente que a Parte Adversa teve ciência do que contratou. 13. Cumprimento do princípio da isonomia A Parte Adversa não pode ter sua margem consignável alterada em face do produto escolhido – cartão de crédito – nem pode, ao escolher o cartão de crédito, ser beneficiada com juros de empréstimo consignado, que são reconhecidamente mais baixos). Cada produto das Instituições Financeiras possui suas taxas de juros específicas, sendo, fundamentalmente assim, a forma como o mercado é operado em todo o mundo. Explica-se: Caso o Cliente opte pelo Empréstimo Consignado (e tenha margem consignável para obter o crédito que almeja), terá as taxas de juros próprias de tal produto, que são, reconhecidamente, umas das mais baixas. Acaso ele não tenha mais margem consignável suficiente (ou não queira comprometê-la) e, ainda assim, deseje obter o crédito que almeja, pode contratar o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, tendo as taxas de juros próprias de tal produto, que são mais altas que as do Empréstimo Consignado, mas, bem mais baixas que as dos Cartões de Crédito Comuns, consoante já exposto. E porque isso acontece? A resposta reside na montagem do sistema em prol do social. É que os aptos apenas podem comprometer 30% (trinta por cento) de seus vencimentos/proventos para a obtenção de empréstimos e afins, tendo juros mais baixos (certamente pela maior segurança da operação, para as Instituições Financeiras). Se mesmo após estourada (ou quase) a margem de 30% (trinta por cento) - ou então se por algum motivo não querem usá-la - pretendem obter mais crédito, não há como obterem a mesma taxa de juros, eis que não estarão contratando um Empréstimo Consignado, estarão contratando outro produto, o qual, muito embora possua riscos um pouco maiores que os do Empréstimo Consignado, ainda assim fora pensado em favor do bem estar social. 14 Se é mais caro, o Cliente deve pensar mais antes de contratar. Essa explicação tem uma razão de ser: Vários Autores têm pedido a transmutação dos juros do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável para os juros do Empréstimo Consignado. Ou seja, contratam uma coisa e querem que se aplique os juros de outra. Veja que tal postura, caso acolhida pelo Poder Judiciário, redunda no ferimento ao Princípio da Isonomia, eis que o Cliente que venha a ser albergado por Decisão de tal monta terá uma margem consignável maior que as dos demais. Ora, se ele só tem 30% (trinta por cento) para ser beneficiado com um dos menores juros do mercado, por qual razão terá esses juros aplicado acima dos 30% (trinta por cento)? Ilegais, injustos e amorais são os pleitos de tal monta. 14. Da aplicação dos intuitos da supressio e do venire contra factum proprium Os institutos devem ser aplicados à espécie. Como a Parte Adversa já possui o produto há certo tempo, o primeiro instituto tem ligação intrínseca. Já o segundo possui elementos essenciais envolvendo a matéria do cartão de crédito consignado: a conduta inicial - fato próprio (que foi a contratação em si, com continuidade de uso); o fato de que a conduta gera uma expectativa de que será mantida (e o cartão foi mantido, sem solicitação de cancelamento); um segundo comportamento, contraditório com o primeiro, violando a confiança inicial (que se configuraria no pleito, apenas junto a Justiça, frise-se, de que não contratou aquele determinado produto); e que a contradição cause dano (e o dano tem sido grandioso, redundando na devolução de quantias e indenizações por danos morais). A jurisprudência não destoa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO". 15 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006738512, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006738512 RS, Relator: Giuliano VieroGiuliato, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) ---- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. PAGAMENTO DAS FATURAS DURANTE CERTO TEMPO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Mostra-se contraditório, ante a alegação de desconhecimento do débito, o pagamento das faturas do cartão de crédito e consequente utilização, sem qualquer contestação, do serviço oferecido pelo Réu - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factumproprium - A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstram o inadimplemento das faturas do cartão de crédito, derrui a alegação do Autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - AC: 10000200521151001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Grifos nossos. ---- JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato anexado pela parte autora (evento 1) possui informação que ainda existe R$ 1,43 pendente a título de tarifa de cesta de serviços, denotando que o correntista tem plena consciência das cobranças e de sua inadimplência. 5. A narrativa autoral é tão frágil, que nem mesmo existe pedido de abstenção das cobranças, o que seria natural se a cobrança fosse realmente indevida. 6. A vedação do ¿venire contra factumproprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.(TJBA - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS, Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 04/11/2019) Pede-se a aplicação dos institutos mencionados. 16 15. Da intenção de evitar o superendividamento Consoante observado, temos que a utilização do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável impede/evita o superendividamento. É que a legislação aplicável ao referido produto limita em percentual mínimo o abatimento dos seus vencimentos (os já mencionados 5%). Mesmo nas hipóteses em que o Cliente já se encontra com a margem do outro produto (empréstimo consignado) estourada (ou seja, dos 30%), ainda assim apenas comprometerá 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos. A. Considerações gerais – o que tem acontecido efetivamente Existem várias Ações idênticas tramitando no Brasil. Todas com a mesma causa de pedir, querendo fazer com que os Magistrados acreditem que há uma patente má-fé das Instituições Financeiras, aplicada dia após dia, para se beneficiar, enquanto que as Partes Adversas colhem, sozinhas, os prejuízos. Não é bem assim! O que acontece é que os autores buscam a Instituição Financeira porque de alguma forma necessitam de crédito, seja para quitar despesas ordinárias, por vezes com taxas de juros maiores, seja em razão de algum imprevisto ou necessidade de aquisição de determinado bem, e nestas ocasiões, por livre e espontânea vontade, optam pela modalidade de crédito que lhe é mais vantajosa ou que lhe é possível, considerando a legislação pátria e os critérios internos de análise de crédito do banco, tudo isto mediante negócio jurídico regulado por contrato que descreve de maneira clara e suficiente o produto/crédito que está sendo contratado, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Em qualquer destas ocasiões, o que se tem na verdade é um benéfico ao consumidor, posto que este teve acesso ao crédito que necessitava para os objetivos por ele estabelecidos. Então para não ser cobrado nos meses vindouros, efetuar o pagamento integral do saque que realizaram, bem como das compras que vierem a realizar, mês a mês, no Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, modus operandi esse que funciona, identicamente, com os demais Cartões de Crédito comuns. Aí não pagam, deixam abater apenas o mínimo e reclamam. A inércia das Partes Adversas que cria esse ciclo, que, inclusive, não é vicioso, como se provará (eis que mesmo se pagando o mínimo a dívida se esgota – diferentemente dos Cartões de Crédito comuns) vale destacar, que demonstra uma postura injusta, ilegal e amoral. A realidade é a seguinte: 17 Faz-se o Contrato porque se precisa; faz-se o saque e se utiliza o dinheiro/faz-se compras; e após (e já depois de certo – às vezes longo - tempo), se vem ao Judiciário dizer que não contratou ou dizer que contratou outro produto. Acreditamos, no ponto, que apenas uma pergunta precisa ser respondida: Por que a Parte Adversa não devolveu, no mesmo dia, a quantia que recebeu? Não devolveu porque sabia o que tinha contratado, é a resposta. Contudo, a intenção aqui é de enriquecer. E o Poder Judiciário deve reter essas aventuras jurídicas. Caso isso não aconteça, se um pseudo pré-conceito não seja enfrentado e revisitado, as condenações, injustas, continuarão a acontecer, elevando o prejuízo dessa Instituição e prejudicando toda a cadeia financeira do país, enquanto que os Clientes, que receberam a quantia, sagram-se vencedores de uma batalha inglória. Em suma: Não se tem dúvida que as vantagens - diante do cenário que está acontecendo, com condenações que traduzem fundamentos contrários ao que o produto entrega - para os Consumidores ingressarem perante a Justiça são, com base na demonstração acima, comprovadamente benéficas para os que pretendem se locupletar, para os injustos ou para os que sequer sabem o que estão fazendo na Justiça. 18 Estamos falando de algo em torno de mais de 100% de retorno. Recebem a quantia e depois ainda ganham uma indenização. Necessário uma reflexão acerca do que está acontecendo! Deve-se adentrar no mérito da questão! B. Da inexistência de abalo moral ou da quantificação deste Qual, efetivamente, foi o abalo da Parte Adversa? Ele (o suposto abalo), caso tenha ocorrido, foi demonstrado? Sabe-se, para que uma condenação de tal órbita ocorra deve ocorrer um ferimento à honra, à paz, a qual não se sustenta, apenas, com uma mera insatisfação com o acontecido. Situações chatas todos passam. É o mal (ou bem), de vivermos num mundo moderno. Ainda que se entenda pela cobrança indevida dos valores reclamados pelo autor, não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que caberia à Parte contrária comprovar que maiores transtornos foram gerados em decorrência dos descontos. O dano moral necessita de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido. Pede-se que se observe se, de fato, estão presentes os elementos pertinentes a uma eventual condenação dessa natureza, inclusive no que diz respeito ao efeito contrário que uma condenação de valor elevado pode gerar, sem mencionar o enriquecimento ilícito que pode estar ocorrendo. C. Da devolução do indébito em dobro – ausência de má-fé O assunto já se encontra pacificado no STJ. Apenas se demonstrada a má-fé do Réu, é que se pode ser aplicada a condenação de devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, indevidamente, da Parte Adversa. E tal hipótese não é a dos autos. As Empresas só conseguem se manter com a satisfação dos seus Clientes, prestando serviços de excelência e, eventualmente, caso algum equívoco venha a acontecer, será ele justificável, fruto de sistema ou de operação humana, não sendo plausível entender que houve a intenção de prejudicar. Não há dolo. Tal pedido, se existente, não pode ser deferido. É o que se requer. D. Dos danos materiais – não cabimento Não há provas dos prejuízos indicados pela Parte Adversa. E tal espécie não se presume. Houve, a bem da verdade, um serviço à disposição durante todo o período. O pedido, se existente, deve ser indeferido. É o que se requer. 19 E. Do ônus da prova Nada prova a Parte Adversa. Não consegue demonstrar a aplicação de nenhum instituto de direito. A inversão do ônus, por sua vez, não acontece de maneira automática. Como visto, não há sustentação lógica. F. Responsabilidade civil – responsabilidade de terceiro Todo o cuidado é emprestado pela Instituição Financeira na hora de contratar. Todas as obrigações assumidas pelo Réu, no que diz respeito ao Contrato que fora entabulado, foram, sim, cumpridas. Se porventura estivermos diante de fraude, pleiteia-se que tal aspecto seja observado. Caso tenha havido fraude, a Instituição Financeira também é vítima. E também terá tido prejuízo. Não pode ser penalizada, principalmente se comprovar que adotou todas as cautelas, próprias do considerado ‘homem médio’ ou ‘empresa padrão’, na hora de contratar, ou seja, não se pode obrigar que funcionários sejam verdadeiros Peritos Técnicos para identificar tentativas de fraudes, até mesmo porque os falsários de hoje em dia usam técnicas cada dia mais apuradas. Um terceiro, falsário, teria prejudicado a Parte Adversa e o Réu. 16. Das regras de cunho geral Temos que o Contrato faz Lei entre as Partes, logo, deve ser cumprido. Fora isso, não há a presença de nenhum dos vícios de consentimento quando da celebração (artigo 138 do Código Civil), sendo plenamente válido o negócio jurídico, haja vista que os requisitos legais foram cumpridos (artigo 104 do Código Civil). No que diz respeito ao suposto dano (artigo 5, V e X da CF/88 e 197 do Código Civil), não há, efetivamente, a demonstração dos elementos próprios, o nexo causal não se configura (foi a própria Parte Adversa que foi contratar), o dano não se vislumbra (eis que tinha ciência do que estava contratando e recebeu o que pediu), e a culpa, que é extraída da redação do Código Civil, quando da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser presumida, ante o cumprimento de todas as regras legais por parte do Réu. 17. Do termo inicial dos juros de mora em casos que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação neste caso. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o argumento abaixo se resume em algumas perguntas: 20 a Parte Ré poderia pagar antes?; a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda?; o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? Se a Parte Ré não poderia pagar antes, eis que sequer sabe se será ou se seria condenada, se não havia qualquer obrigação posta e se, por consequência lógica, não descumpriu absolutamente nada, como pode arcar com o ônus da aplicação de juros de mora, em período anterior ao arbitramento? Tal matéria, ainda não pacífica, merece uma reflexão com maior imersão. E é exatamente essa imersão, por intermédio deste tópico, que se pretende realizar na expectativa de que, ao analisar o caso, aplique as regras que possuem intrínseca ligação ao instituto. O foco deste tópico será: investigar a origem da Súmula 54 do STJ; identificar se ela representa, realmente, todos os casos; e entender se é justa e legal a aplicação da mesma de forma geral. Explicitemos: A Súmula 54 do STJ foi concebida a partir de casos concretos ligados a composição de danos materiais diversos (Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) e não de casos concretos ligados a composição de danos morais diversos. Já se começa a ruir a sua aplicação de forma generalizada. Mas não é só isso. É que tal Súmula fora criada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, embasada no artigo 962 da antedita codificação, o qual tratava do termo inicial da mora nos casos provenientes de delito. Eis, então, que a redação do artigo 398 do Código Civil de 2002 substituiu a expressão delito por ato ilícito, bem como unificou, em outros artigos, o conceito de ilícito civil para fins de reparação de danos (artigos 186, 187 e 927). São conceitos aplicados em situações distintas. Denota-se uma notória distinção, a saber: casos de atos ilícitos relacionados a delitos (artigo 398 do CC); e casos de atos ilícitos civis (artigos 186, 187 e 927 do CC). Depreende-se assim que ao tempo em que se aplica, de forma generalizada, a disposição da Súmula 54 do STJ, está sendo ferida e negada vigência às próprias regras dos artigos 398, 186, 187 e 927 do Código Civil (bem como às regras consumeristas e normas constitucionais), eis que se 21 aplica generalidade onde há especificidade. A situação possui contornos mais drásticos quando se trata do chamado ‘dano moral puro’, haja vista que eventual retroação dos juros de mora à data do evento danoso implicaria em remunerar o capital que, no próprio momento de elaboração da Sentença e análise do caso, já fora remunerado (os Magistrados costumam atribuir o fator tempo - entre o ato ilícito e a prolação da Decisão Judicial - como um dos elementos para fixação do dano). Fora isso, temos que se faz por bastante comum o ingresso com demandas judiciais pleiteando indenizações por danos morais puros, nas quais as Partes Autoras demoram a ingressar em Juízo (por razões diversas), sendo que, tal ‘demora’, seria, com a aplicação da Súmula 54 do STJ, um extremo benefício às mesmas. Repita-se: O fator tempo já é utilizado nas Sentenças; e a demora no ingresso favorece às Partes Autoras. Fortes, frise-se, são os estudos8 e análises9 acerca do assunto. E, tais, enveredam pela necessidade de aplicação correta da regra à espécie e trazem o exemplo do julgamento do Resp 903258/RS10, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’ (sic). O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...’Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)’ (sic). Como, então, poderia o devedor se adiantar? Como, então, poderia evitar a mora se obrigação não existia? 8https://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual 9https://www.univel.br/ojs-3.0.2/index.php/revista/article/download/11/13/ 10https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=2 00601848080 22 Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado ‘dano moral puro’ – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. Pleiteia-se que caso condenação venha, os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, sendo certo que, antes dela, seria impossível o cumprimento de obrigação, eis que inexistente (de se refletir, aqui, se fosse o caso de improcedência dos pedidos autorais...). 18. Da necessidade de compensação atualizada Com base no Princípio da Concentração, requer-se que mesmo após todas as explicações acima, ainda assim entenda por bem em determinar alguma espécie de condenação para esta Instituição Financeira, a devolução, atualizada (juros e correção monetária), da quantia que foi disponibilizada para a Parte Adversa ou a sua devida compensação, também de forma atualizada (juros e correção monetária). 19. Dos pedidos Requer-se, então, o seguinte: a) O acolhimento das Prejudiciais/Preliminares lançadas; b) A condenação da Parte Adversa nas penas de litigância de má-fé; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Caso não se entenda pela improcedência, requer a compensação do crédito liberado em favor do autor- sempre de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, e que tal ressarcimento seja determinado em sua forma simples, ante a ausência de má-fé da ré. Requer, ainda, que eventual condenação por danos morais se atente para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de condenação em dano moral, seja a data do arbitramento. f) Pleiteia-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais estão, desde já, devidamente requeridos11, notadamente no que diz respeito à: 11Caso não produzidas, cerceado o Direito à Ampla Defesa. 23 g) Expedição de Ofício para o INSS/Órgão Pagador indicar se o autor possuía margem consignável para empréstimo na data em que contratou o Cartão de Crédito e, inclusive, indicar de quanto seria essa margem disponível; h) Juntada de documentos (inclusive de faturas de meses vindouros); e i) Oitiva da Parte Autora e de possíveis Testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos supervenientes. Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil. Nestes termos, pede deferimento. RR, 16 de Junho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 09:29
Petição (Resposta)
03/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800478-70.2025.8.23.0005.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. ALTO ALEGRE, 26/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Eduarda Sousa Vicente Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:50
Petição (Contestação)
27/06/2025, 06:58
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 10:02
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:47
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 20:39
Ato ordinatório
15/06/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
de concessão de tutela de urgência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800478-70.2025.8.23.0005 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária declaratória d de negócio jurídico C/C danos morais e materiais com e nulidade pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por contra MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA BANCO BRADESCO S/A. Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir. Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo. Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito. O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico, quanto aos elementos que denotam a probabilidade do direito, a parte requerente afirma que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito na modalidade RMC com o réu e impugna os descontos consignados a benefício previdenciário. Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora demonstra que o banco réu descontamensalmente parcela originada de um dos contratos impugnados, o que por si só causa dano material. Destarte, em juízo de cognição sumária, verifico lastro probatório mínimo que demonstra o direito alegado pelo autor, sendo a suspensão da cobranç medida necessária para resguardar os seus direitos de a qualquer violação. Assim, a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC, para DEFIRO DETERMINAR que o, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança da parcela mensal BANCO BRADESCO S/ASUSPENDA do contrato impugnado nesta demanda referente a Cartão de Crédito na modalidade RMC n°, até ulterior deliberação deste r. Juízo, sob pena de pagamento de multa diária no 20170305223098289000 valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 537 do CPC/15. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. No presente caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Deixo de designar audiência de conciliação porque a requerida em processos semelhantes não apresenta proposta de acordo. Intime-se a parte autora acerca da tutela. Cite-se e, no mesmo ato, intime-a acerca da tutela provisória. Destaco que a requerida deve desde logo se manifestar acerca da atividade probatória, indicando com precisão e demonstrando a necessidade concreta sob pena de preclusão. Após o prazo para contestar, com contestação, intime-se a autora para réplica (deve a parte se manifestar sobre provas, inclusive, eventual prova pericial). Por fim, conclusos para saneamento. Alto Alegre – RR, 09 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito