Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO DECISÃO Mantenho a Decisão do EP 288 pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO DECISÃO Mantenho a Decisão do EP 288 pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 17:45
Expedição de documento
27/04/2026, 17:45
Ato ordinatório
27/04/2026, 16:30
Expedição de documento
27/04/2026, 16:30
Expedição de documento
27/04/2026, 16:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/04/2026, 21:12
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/05/2026, 14:41
Ato ordinatório
28/04/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO DECISÃO Mantenho a Decisão do EP 288 pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO DECISÃO Mantenho a Decisão do EP 288 pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 17:45
Expedição de documento
27/04/2026, 17:45
Ato ordinatório
27/04/2026, 16:30
Expedição de documento
27/04/2026, 16:30
Expedição de documento
27/04/2026, 16:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:19
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:10
Petição (Embargos Execução)
20/04/2026, 08:12
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito da parte Executada pleiteados nos itens “a” e “c” do EP 277, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. Quanto ao pedido contido no item "b", intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada. A não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito da parte Executada pleiteados nos itens “a” e “c” do EP 277, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. Quanto ao pedido contido no item "b", intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada. A não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:49
Expedição de documento
23/03/2026, 13:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Indeferimento
04/02/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:23
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Petição (Embargos Execução)
22/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - TJRR Processo nº: 0804255-92.8.23.0010 1. Requerimento Inicial De início, requer-se a habilitação nos autos do advogado Marcelo Araújo Carvalho Júnior, inscrito na OAB/PE sob o n° 34.676, de modo que todas as intimações e informações de cunho processual lhe sejam direcionadas sob pena de nulidade, nos termos do §5° do art. 272 do CPC. 2. Medidas Atípicas 2.1. Aplicação de medidas atípicas para prosseguimento do feito Douto Julgador, sabendo que as medidas anteriormente requeridas não foram suficientes para pagar a integralidade do valor devido, bem como, sabendo que a presente ação já tramita desde 2018, faz-se necessário o deferimento de medidas atípicas. Assim, a aplicação de medidas constritivas atípicas encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC/20151 e reafirmada pela recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que as medidas aqui requeridas buscam a demonstração de que os resultados negativos de todas as medidas constritivas tomadas até o momento não o são devido à ausência de patrimônio do executado, mas sim por sua clara ocultação. Ora, Excelência, não é demais ressaltar que a presente execução se arrasta há anos, não tendo sido possível reaver o montante devido. E pior: nesse ínterim, os executados não envidaram esforço algum para adimplir o débito, mesmo devidamente ciente do andamento dos autos. 1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificada nos autos, por seus procuradores habilitados, em que litiga contra C.S.C. MELO REIRELI e CRISTIANE SENA CUNHA MELHO, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue. Cabe trazer à baila a sábia percepção do desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2050212-30.2019.8.26.0000 pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: (grifos nossos) “Cabe pontuar ainda que ao se falar abstratamente em devedor e credor não se pode presumir, em absoluto, que este tenha mais recursos financeiros ou que seja economicamente mais forte que aquele, cuidando-se, apenas, de relação contratual ou extracontratual que os colocou em referidas posições, sem que isso signifique melhor ou pior condição econômica de um ou de outro. Partindo dessas premissas, e analisando-se especificamente o pedido de suspensão do passaporte, o não pagamento do débito poderá, eventualmente, impedir o credor de realizar uma viagem para o exterior, tendo ele, a partir daí, limitado o seu direito de ir e vir pela inércia do devedor. Enquanto o devedor pode despender recursos financeiros com viagens para o exterior, muitas vezes voltadas ao mero deleite e lazer, o credor deve permanecer aguardando se em algum momento o devedor se recordará do débito em aberto. Reprise-se que o patrimônio do devedor não é para ele dispor da forma que bem entender, mas sim para o cumprimento de suas obrigações, bem como que inúmeras pessoas, seja por questões financeiras, seja por outros motivos, passam uma vida inteira sem sair do país, não ferindo, de forma alguma, sua dignidade humana. Não se pode ver em tal medida a mera punição do devedor, mas sim a busca de meio útil para a preservação de recursos financeiros, que devem ser destinados ao credor.” Portanto, com o entendimento sobredito, vê-se que nem mesmo o bloqueio do passaporte se demonstra como medida excessiva, ficando evidente que os pedidos subsequentes de forma alguma se mostram despropositados e desproporcionais. Nestes termos, analisando a mais recente jurisprudência e doutrina, vê-se que a aceitação quanto a utilização de medidas atípicas na execução vem se tornando cada vez mais ampla, sendo apenas necessário o respeito à razoabilidade, proporcionalidade, bem como que tal medida traga benefícios à efetividade da execução. Assim sendo, é exatamente este o entendimento do respeitável Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual assentiu que: “O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal" (AC n.º 110.2609-TJDF). Logo, levando em consideração a possibilidade de utilização de medidas atípicas desde que fundamentadas, obedecendo os preceitos jurisprudenciais e doutrinários, resta evidente a possibilidade de deferimento dos pedidos, os quais visam justamente trazer especificidade aos pedidos, bem como demonstrar a ocultação de patrimônio por parte da executada. 2.2. Do posicionamento favorável do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de medidas constritivas atípicas Ante a evidente necessidade de aplicação de medidas atípicas, importante trazer à baila o claro posicionamento concordante do STJ, o qual afirma que a aplicação é fator necessário para celeridade processual. Vejamos: Do posicionamento jurisprudencial, depreende-se que o STJ compreende a aplicação de medidas constritivas atípicas enquanto fator de compatibilidade com o previsto no Código de Processo Civil, especialmente nos casos em que há clara incompatibilidade entre a dificuldade de satisfazer o débito contraído com o real padrão de vida da parte executada. Tal comportamento é clara violação ao sistema processual. Sobre a temática, a Corte Superior é clara: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10/2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1896421 SP 2020/0243170-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Clique aqui para acessar a decisão O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é consonante com o contexto do caso em questão, uma vez que: (i) o débito foi contraído; (ii) o devedor tem ciência do andamento dos autos, porém permanece inerte; e (iii) todas medidas processuais típicas se mostraram infrutíferas. Assim, diante da sistemática apresentada, faz-se necessário a aplicação das medidas a seguir elencadas com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Envio de ofícios aos CNSeg, SUSEP e CVM, bem como às instituições de previdência privada Inicialmente, cumpre requerer que este Juízo determine a de penhora de valores oriundos da previdência privada do executado. Cumpre salientar que o requerimento de expedição de ofício para as instituições de previdência privada em casos como este são plenamente possíveis e coadunam com o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015. 4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente. 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1804024 MG 2019/0075358-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Clique aqui para acessar a decisão Desta feita, o exequente pugna pela expedição de ofícios (i) à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais), (ii) SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), (iii) CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e (iv) às instituições de previdência privada elencadas abaixo para a obtenção de informações quanto a existência de valores pertencentes ao devedor, para que se proceda a penhora de montante suficiente à satisfação do crédito perquirido, quais sejam: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 51990695000137; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 92.661.388/0001-90; BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 27.665.207/0001-31; CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 03.730.204/0001-76; PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CNSeg, SUSEP e CVM para que informem ao juízo sobre eventual existência de valores de planos de previdência privada, seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários em nome da executada, bem como o bloqueio do cartão de crédito, determinando o arquivamento dos autos - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a CNSeg, SUSEP e CVM, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Observa-se que o provimento do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas sobre a quantia depositada. (...) – Reforma, em parte, da r. decisão agravada, para: (a) deferir o pedido de expedição de ofício à CNSeg, SUSEP e CVM, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito (...). (TJ-SP - AI: 20256756720198260000 SP 2025675-67.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 08/04/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019)) Clique aqui para acessar a decisão HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A. – CNPJ/MF: 05.607.427/0001-76; SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 01.704.513/0001-46; SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 30.902.142/0001-05; METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. – CNPJ/MF: 02.102.498/0001-29; MAPFRE PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 04.046.576/0001-40; PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – CNPJ/MF: 58.768.284/0001-40; UNIMED SEGURADORA S.A. – CNPJ/MF: 92.863.505/0001-06. 2.4. Envio de ofícios à Receita Federal e aos bancos administradores de cartão de crédito Seguidamente, ainda visando a comprovação de que o réu usufrui de padrão de vida não condizente com os resultados de todas as medidas típicas já realizadas, faz-se necessário a expedição de ofícios à Receita Federal e aos bancos administradores de cartão de crédito para que informem a existência de movimentação por meio dos cartões de crédito do devedor. Requerimento este que é comum, coaduna com os precedentes pátrios e que se mostra claramente proporcional ao presente caso, visto que se esgotaram todos os meios extrajudiciais e judiciais típicos disponíveis a este exequente para encontrar o paradeiro dos bens do executado. Sobre a possibilidade da medida, vejamos o entendimento jurisprudencial: Como visto, é de mister importância a obtenção de tais movimentações financeiras para que seja demonstrada de forma inequívoca a ocultação de patrimônio do devedor, uma vez que legitima a adoção das medidas atípicas anteriormente indeferidas por este MM. Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recurso contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de expedição de ofício a administradoras de cartão de crédito. Esgotamento de outros meios para obtenção do pagamento da dívida. Possibilidade de existência de recebíveis a ser apurada mediante expedição de ofício a administradoras de cartões. Recurso provido. (TJ-SP 22087464320178260000 SP 2208746-43.2017.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 17/01/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018) Clique aqui para acessar a decisão Desta feita, pugna o exequente pela expedição de ofício (i) à Receita Federal do Brasil para consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), bem como (ii) às instituições financeiras administradoras de cartão de crédito elencadas abaixo para a obtenção das movimentações financeiras do executado por meio de cartão de crédito. Quais sejam: BIN - FIRST DATA (FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA), CNPJ: 04.962.772/0001-65, com endereço na Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre Marble, 14º andar, São Paulo-SP, CEP 04794-000; ACQIO PAGAMENTOS – (ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A), CNPJ 18.577.728/0001-46, com endereço na Rua Domingos José Martins, nº 75, sala 304, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50.030-020; STONE PAGAMENTOS S/A – CNPJ 16.501.555/0001-57, com endereço na rua Fidencio Ramos, 308, 10º andar, torre A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.551-010; MASTERCARD BRASIL S.C. LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 05.577.343/0001-37, estabelecida à avenida das Nações Unidas, nº 12.995, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04578-000; VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, inscrita no CNPJ sob o n° 01.027.058/0001-91, estabelecida à avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1830, Torre I, 9ª andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04543000; BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (AMERICAN EXPRESS), inscrita no CNPJ sob o n.° 59.438.325/0001-01, estabelecida à Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n.º, prédio novíssimo, 4ª andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900; CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 34.098.442/0001-34, situada à avenida Ipiranga, nº 855, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01039-900; CIELO S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 01.027.058/0001-91, situada à Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.454-050; PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 71.590.665/0001-40, com sede à Av. Paulista, 2240, bairro Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, CEP: 01310-300; REDECARD S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.425.787/0001-04, com sede na avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, loja 1, andar 12 ao 14, (Tamboré),Barueri/SP e; BANCO CITICARD S.A. (emissor dos cartões Diners), inscrita no CNPJ sob o nº 34.098.442/0001-34, com sede na avenida Francisco Matarazzo, 1.400 (Torre Milano), 17º andar, Barra Funda, São Paulo/SP; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cartões), CNPJ: 00.360.305/0001-04 com endereço na SBS Qd.4 Bloco A Lote 3/4, PRESI/GECOL, 21º andar, CEP: 70092- 900, Bairro Asa Sul, Brasília - DF; BANCO DO BRASIL S.A. (cartões), CNPJ: 00.000.000/0001-91 com endereço na SBS, Qd.01 Bloco G, 24º andar; CEP: 70.070-110, Bairro Asa Sul, Brasília - DF; BANCO BRADESCO S.A. (cartões), CNPJ: 60.746.948/0001-12 com endereço na Cidade de Deus, vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco - SP.; CITIBANK S.A. (cartões), CNPJ: 33.479.023/0001-80, com endereço Av. Paulista, n.º 1.111, CEP:01.311-920, São Paulo-SP.; BANCO ITAÚ S.A. (cartões), CNPJ: 60.701.190/0001-04 com endereço na Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, nº 100; Torre ITAUSA, CEP: 04.344-902, Bairro Pq. Jabaquara, São Paulo - SP; BANCO SAFRA S.A. (cartões), CNPJ: 58.160.789/0001-28, com endereço na Av. Paulista, nº 2.100, CEP: 01.310-930, Bairro Paulista, São Paulo- SP; 2.5. Necessidade de suspensão e apreensão do passaporte dos executados Assim é que o caso ora retratado demanda a aplicação de medidas atípicas com fito de coerção para adimplemento do débito, mais especificamente a suspensão e apreensão do passaporte do executado, com fulcro na norma permissiva constante no artigo 139, IV, do CPC/2015 2, que ampliou as providências à disposição dos magistrados para além da penhora e da expropriação de bens como meios de cobrança. Ora, Excelência, não é demais ressaltar que a presente execução se arrasta há anos, não tendo sido possível reaver o montante devido. E pior: nesse ínterim, o executado não envidou esforço algum para adimplir o débito, muito pelo contrário, permaneceu inerte. Nesse sentido, ressalta-se a sábia percepção do desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2050212-30.2019.8.26.0000 pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Cabe pontuar ainda que ao se falar abstratamente em devedor e credor não se pode presumir, em absoluto, que este tenha mais recursos financeiros ou que seja 2 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; economicamente mais forte que aquele, cuidando-se, apenas, de relação contratual ou extracontratual que os colocou em referidas posições, sem que isso signifique melhor ou pior condição econômica de um ou de outro. Partindo dessas premissas, e analisando-se especificamente o pedido de suspensão do passaporte, o não pagamento do débito poderá, eventualmente, impedir o credor de realizar uma viagem para o exterior, tendo ele, a partir daí, limitado o seu direito de ir e vir pela inércia do devedor. Enquanto o devedor pode despender recursos financeiros com viagens para o exterior, muitas vezes voltadas ao mero deleite e lazer, o credor deve permanecer aguardando se em algum momento o devedor se recordará do débito em aberto. Reprise-se que o patrimônio do devedor não é para ele dispor da forma que bem entender, mas sim para o cumprimento de suas obrigações, bem como que inúmeras pessoas, seja por questões financeiras, seja por outros motivos, passam uma vida inteira sem sair do país, não ferindo, de forma alguma, sua dignidade humana. Não se pode ver em tal medida a mera punição do devedor, mas sim a busca de meio útil para a preservação de recursos financeiros, que devem ser destinados ao credor”. Apenas por cautela, registre-se que a apreensão do passaporte não viola o direito de ir e vir do executado, tendo em vista que o mesmo poderá transitar normalmente por todo o território nacional. É necessário partir do pressuposto que se o devedor dispõe do dinheiro para realizar viagens internacionais, manifestamente onerosas, terá capital para arcar com suas obrigações e apenas não o faz porque assim deseja, isto é, deliberadamente se omite no pagamento prometido. Sobre a possibilidade de aplicação da medida, vejamos o posicionamento do STJ: Por fim, cabe relembrar o princípio da efetividade, segundo o qual “ o processo de execução não deve ser um processo meramente dogmático, imbuído de incidentes processuais e de tecnicismo; deve ser um processo efetivo, que produza os resultados esperados pelo credor” (HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009. p. 23). Em face de todo o exposto, tendo em vista que o exequente utilizou todos os meios à sua disposição para compelir o executado ao adimplemento da obrigação, e, ainda, restando plenamente comprovada a necessidade de suspensão do passaporte dos executados, pugna pela suspensão e apreensão de dito documento.
Diante do exposto, ressalte-se que a adoção imediata de tais medidas em face dos devedores se faz necessária, a fim de possibilitar a recuperação do crédito executado antes que a parte devedora pulverize o seu patrimônio. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença. Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes. II - Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes. Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP. (...) V - A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI - Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 478963 RS 2018/0302499-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Clique aqui para acessar a decisão 3. Pedidos Termos em que pede deferimento. Boa Vista, 20 de outubro de 2025. Marcelo Araújo Carvalho Júnior OAB/PE 34.676 Contato para negociação [email protected] a) Seja determinada a suspensão e apreensão do passaporte e CNH dos executados; b) A expedição de ofício (i) à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais), (ii) SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), (iii) CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e (iv) às instituições de previdência privada elencadas, como fito a obtenção de informações quanto a existência de valores pertencentes ao devedor, para que se proceda a penhora de montante suficiente à satisfação do crédito perquirido; c) A expedição de ofício (i) à Receita Federal do Brasil para consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), bem como (ii) às instituições financeiras administradoras de cartão de crédito elencadas, para a obtenção das movimentações financeiras do executado via cartão de crédito; d) Que toda e qualquer intimação realizada seja feita em nome de Marcelo Araújo Carvalho Júnior, OAB/PE n° 34.676, sob pena de nulidade.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 14:45
Expedição de documento
15/12/2025, 13:45
Expedição de documento
15/12/2025, 13:08
Expedição de documento
15/12/2025, 13:08
Expedição de documento
15/12/2025, 13:08
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:22
Expedição de documento
24/09/2025, 16:20
Documento
18/08/2025, 13:51
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Pimenta Pereira, Medeiros Franco & Oliveira Carvalho Advogados Associados – OAB/RR no. 16 Sede - Av. Major Williams, 857, Salas C e D, Centro, Boa Vista/Roraima – 69.301-110 Correspondência – Apartado 002520 – EC Praça Município – Lisboa/Portugal – 1113-001 +55 (95) 3624-8050 [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Autos 0804255-92.2018.8.23.0010 C.S.C. MELO – EIRELI, já qualificada, por meio de seus advogados constituídos para a ação movida pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, vem com a vênia devida perante Vossa Excelência expor e requerer: O Banco Exequente, em SEQ. 269.1, declinou da possibilidade de acordo em audiência, dessa forma, fica inviabilizada a tentativa sugerida em certidão de SEQ. 263.1. Por fim, verifica-se que o feito foi distribuído em 2018 e até os dias atuais o Exequente não encontrou bens passíveis de penhora; nesse sentido, requer o arquivamento. Termos em que, Pede deferimento Boa Vista, 23 de junho de 2025. Rafael de Almeida Pimenta Pereira OAB/RR 317-A OAB/PR 46.859 OA 58.402L
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:51
Expedição de documento
26/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
23/06/2025, 09:28
Petição (Embargos Execução)
18/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO SANTANDER S/A Exequente(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO Executado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 13 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO SANTANDER S/A Exequente(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO Executado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 13 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:59
Expedição de documento
16/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804255-92.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO SANTANDER S/A Exequente(s): C.S.C. MELO EIRELI CHRISTIANE SENA CUNHA MELO Executado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 13 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 14:35
Expedição de documento
13/06/2025, 13:55
Expedição de documento
13/06/2025, 13:55
Documento
13/06/2025, 13:55
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:40
Documento
10/04/2025, 10:36
Expedição de documento
10/04/2025, 10:33
Mero expediente
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:42
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
06/02/2025, 17:36
Ato ordinatório
31/01/2025, 23:07
Expedição de documento
31/01/2025, 09:01
Expedição de documento
31/01/2025, 08:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Petição (Embargos Execução)
28/01/2025, 18:22
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:42
Expedição de documento
08/01/2025, 08:55
deferimento
09/12/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:04
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:04
Petição (Embargos Execução)
01/10/2024, 14:05
Petição (Embargos Execução)
30/09/2024, 09:48
Ato ordinatório
24/09/2024, 23:37
Ato ordinatório
24/09/2024, 23:37
Expedição de documento
24/09/2024, 10:45
Expedição de documento
24/09/2024, 10:44
Expedição de documento
13/08/2024, 11:39
Documento
05/08/2024, 17:14
Documento
25/07/2024, 14:05
Documento
12/07/2024, 15:37
Expedição de documento
12/07/2024, 09:17
Expedição de documento
12/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Petição (Embargos Execução)
04/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:36
Expedição de documento
27/06/2024, 08:38
Documento
07/05/2024, 11:07
Documento
24/04/2024, 14:09
Petição (Embargos Execução)
22/04/2024, 21:06
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
12/04/2024, 03:02
Expedição de documento
11/04/2024, 12:16
Expedição de documento
11/04/2024, 11:46
Documento
11/04/2024, 11:44
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 17:31
Determinação de Diligência
02/04/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:40
Petição (Embargos Execução)
07/12/2023, 14:49
Documento
29/11/2023, 17:07
Documento
22/11/2023, 17:34
Expedição de documento
22/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:03
Petição (Embargos Execução)
14/09/2023, 08:41
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento
28/08/2023, 12:36
Documento
28/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento
23/05/2023, 12:19
Documento
23/05/2023, 12:19
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 08:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2023, 08:11
Ato ordinatório
13/03/2023, 00:02
Expedição de documento
01/03/2023, 14:32
Documento
01/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2023, 09:46
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:03
Expedição de documento
05/12/2022, 10:10
Recebimento
01/12/2022, 08:13
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2022, 10:27
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 09:31
Expedição de documento
25/07/2022, 09:31
Petição (Contraminuta)
08/07/2022, 14:53
Documento
05/07/2022, 17:38
Ato ordinatório
05/07/2022, 17:27
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
22/06/2022, 08:37
Petição (Contraminuta)
30/05/2022, 06:37
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:03
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 13:22
Expedição de documento
18/05/2022, 13:21
Abandono da causa
18/05/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 16:23
Documento
16/05/2022, 16:22
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2022, 08:42
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:01
Expedição de documento
18/02/2022, 12:31
Documento
18/02/2022, 12:30
Petição (Contraminuta)
13/01/2022, 09:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/11/2021, 13:08
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:01
Expedição de documento
18/10/2021, 10:22
Expedição de documento
18/10/2021, 10:22
deferimento
01/10/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 10:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:35
Mero expediente
24/09/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 11:51
Recebimento
30/08/2021, 09:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
30/08/2021, 09:40
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 11:57
Documento
19/08/2021, 11:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
19/08/2021, 11:22
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 09:42
Documento
30/06/2021, 11:29
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:03
Ato ordinatório
25/05/2021, 00:01
Ato ordinatório
25/05/2021, 00:01
Expedição de documento
14/05/2021, 11:49
Expedição de documento
14/05/2021, 11:49
Expedição de documento
14/05/2021, 11:48
Petição (Embargos Execução)
10/05/2021, 17:53
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:01
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:27
Expedição de documento
14/04/2021, 09:46
Expedição de documento
13/04/2021, 10:08
Documento
17/03/2021, 11:42
Documento
14/01/2021, 12:20
Petição (Embargos Execução)
26/10/2020, 08:44
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2020, 13:17
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:02
Ato ordinatório
28/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:02
Petição (Embargos Execução)
25/09/2020, 14:40
Ato ordinatório
18/09/2020, 14:02
Expedição de documento
16/09/2020, 10:56
Expedição de documento
16/09/2020, 10:53
Mero expediente
09/09/2020, 16:02
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2020, 14:41
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:06
Ato ordinatório
03/08/2020, 00:04
Ato ordinatório
27/07/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 11:44
Recebimento
23/07/2020, 22:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
23/07/2020, 22:54
Remessa (outros motivos)
23/07/2020, 12:31
Expedição de documento
23/07/2020, 12:31
Expedição de documento
23/07/2020, 12:31
Incompetência
23/07/2020, 00:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 12:21
Petição (Embargos Execução)
06/07/2020, 22:26
Documento
03/07/2020, 13:10
Documento
02/06/2020, 11:45
Documento
01/05/2020, 01:32
Documento
24/04/2020, 14:39
Expedição de documento
24/03/2020, 13:10
Documento
12/02/2020, 10:32
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:06
Ato ordinatório
21/12/2019, 00:01
Expedição de documento
10/12/2019, 13:19
Determinação de Diligência
09/12/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 09:41
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:07
Ato ordinatório
25/11/2019, 00:01
Expedição de documento
13/11/2019, 11:06
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:05
Ato ordinatório
04/11/2019, 00:04
Expedição de documento
24/10/2019, 15:53
Mero expediente
22/10/2019, 12:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 10:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:05
Ato ordinatório
27/09/2019, 00:01
Expedição de documento
16/09/2019, 10:51
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:05
Ato ordinatório
07/09/2019, 00:00
Expedição de documento
27/08/2019, 09:29
Determinação de Diligência
26/08/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:37
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:06
Ato ordinatório
04/06/2019, 00:03
Expedição de documento
24/05/2019, 12:32
Determinação de Diligência
14/05/2019, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 16:27
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:05
Ato ordinatório
21/02/2019, 08:22
Expedição de documento
15/02/2019, 12:13
Documento
15/02/2019, 12:11
Documento
16/01/2019, 17:56
Expedição de documento
04/12/2018, 11:42
Mero expediente
21/11/2018, 10:40
Documento
15/10/2018, 11:43
Apensamento
15/10/2018, 11:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 13:09
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/10/2018, 19:08
Ato ordinatório
28/09/2018, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2018, 00:12
Petição (Embargos Execução)
24/09/2018, 13:56
Ato ordinatório
17/09/2018, 11:07
Expedição de documento
17/09/2018, 09:38
Expedição de documento
17/09/2018, 09:33
Indeferimento
17/09/2018, 08:04
Documento
07/06/2018, 11:12
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 09:57
Petição (Contraminuta)
28/05/2018, 17:31
Petição (Contraminuta)
28/05/2018, 17:28
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:17
Ato ordinatório
11/05/2018, 10:14
Mandado
10/05/2018, 17:59
Petição (Contraminuta)
09/05/2018, 15:42
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)