Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 15:46
Expedição de documento
27/04/2026, 15:45
Expedição de documento
27/04/2026, 14:42
Expedição de documento
27/04/2026, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2026, 21:11
Documentos
Sentença
•28/04/2026, 00:00
Sentença
•28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 15:46
Expedição de documento
27/04/2026, 15:45
Expedição de documento
27/04/2026, 14:42
Expedição de documento
27/04/2026, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2026, 21:11
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 11:44
Petição (Embargos Execução)
10/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4900102403914 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 064.349.949-07 CPF Procurador.......: Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.091.451-7 Conta/Dv.............: PARANAVAI Nome Agência.....: 381 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 38.673,84 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 61.186.680/0001-74 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO BMG S.A Reu Autor 08028715020258230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313175925071244 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 17:59 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 11:53 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:52 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4900102403914 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 064.349.949-07 CPF Procurador.......: Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.091.451-7 Conta/Dv.............: PARANAVAI Nome Agência.....: 381 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 38.673,84 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 61.186.680/0001-74 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO BMG S.A Reu Autor 08028715020258230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313175925071244 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 17:59 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 11:53 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:52 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 11:20
Expedição de documento
24/03/2026, 11:20
Documento
24/03/2026, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 17:46
Expedição de documento
17/03/2026, 16:35
Mero expediente
17/03/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 18:06
Expedição de documento
13/03/2026, 18:06
Expedição de documento
13/03/2026, 18:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 90 a parte Exequente informou que não houve o pagamento voluntário, bem como juntou a planilha de cálculos atualizada e requereu a penhora via SISBAJUD. No EP 91 o Cartório informou a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD. No EP 92 a parte Executada informou que concorda com os cálculos da parte Exequente. No EP 94 a parte Exequente requereu a expedição de alvará. No EP 95 a parte Executada informou o pagamento do débito, bem como juntou os comprovantes do pagamento. Diante disso, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 94, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o Cartório se o pagamento do EP 95 foi feito de forma tempestiva. Caso seja certificada a tempestividade do pagamento, determino o imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD lançada sobre as contas da parte Executada. Após cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 90 a parte Exequente informou que não houve o pagamento voluntário, bem como juntou a planilha de cálculos atualizada e requereu a penhora via SISBAJUD. No EP 91 o Cartório informou a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD. No EP 92 a parte Executada informou que concorda com os cálculos da parte Exequente. No EP 94 a parte Exequente requereu a expedição de alvará. No EP 95 a parte Executada informou o pagamento do débito, bem como juntou os comprovantes do pagamento. Diante disso, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 94, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o Cartório se o pagamento do EP 95 foi feito de forma tempestiva. Caso seja certificada a tempestividade do pagamento, determino o imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD lançada sobre as contas da parte Executada. Após cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 15:45
Expedição de documento
05/03/2026, 15:45
Expedição de documento
05/03/2026, 14:38
Expedição de documento
05/03/2026, 14:38
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 19:29
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 14:52
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 08:10
Petição (Embargos Execução)
24/02/2026, 12:19
Documento
10/02/2026, 15:28
Petição (Embargos Execução)
17/12/2025, 09:29
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO DE SOUSA LIMA Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:45
Expedição de documento
18/11/2025, 15:22
Expedição de documento
18/11/2025, 15:22
Documento
18/11/2025, 15:21
Determinação de Diligência
18/11/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08028715020258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 14/11/2025
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:10
Expedição de documento
14/11/2025, 11:46
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 11:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/11/2025, 11:01
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/11/2025, 10:29
Desarquivamento
14/11/2025, 10:29
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 09:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 23/10/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 17:45
Definitivo
23/10/2025, 16:07
Expedição de documento
23/10/2025, 16:07
Trânsito em julgado
23/10/2025, 16:05
Recebimento
23/10/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR). NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802871-50.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta por Antônio de Sousa Lima contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. O autor, aposentado do INSS, alegou ter contratado empréstimo consignado comum, mas constatou posteriormente que os descontos em seu benefício decorriam de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta ter sofrido descontos de R$ 8.653,55 sem redução do saldo devedor, o que caracteriza, em seu entender, “dívida eterna”. O réu contestou, defendendo a regularidade da contratação, juntando termo digital e faturas que demonstrariam saques e compras realizados. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito, não havendo prova de entrega, desbloqueio ou uso do plástico; (ii) que os documentos juntados pelo réu não se prestam a comprovar a regularidade da contratação, por não atenderem às exigências fixadas no IRDR do TJRR, sobretudo quanto à necessidade de TCE ou equivalente robusto; (iii) que os descontos mensais não amortizam a dívida, configurando prática abusiva e lesiva, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e à boa-fé objetiva; (iv) que, diante da cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e em atenção ao marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS; e (v) que a conduta ilícita da instituição financeira lhe causou dano moral indenizável, devendo a compensação ser arbitrada em valor compatível com a gravidade da ofensa e com a jurisprudência desta Corte (EP nº 59). Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Certificada a tempestividade do apelo e a ausência de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco BMG S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em síntese, que: (a) o autor aderiu validamente ao contrato de cartão de crédito consignado, solicitando o produto e autorizando expressamente os descontos em folha; (b) as cláusulas são claras e transparentes, inexistindo abusividade, venda casada ou falha na prestação do serviço; (c) o autor efetivamente utilizou o cartão em saques e compras, revelando pleno conhecimento da modalidade contratada; (d) a persistência do saldo devedor decorre exclusivamente da opção do consumidor por pagar apenas o valor mínimo das faturas, o que implica refinanciamento automático, e não de ilegalidade contratual; (e) não é possível a conversão do contrato em empréstimo consignado, por se tratar de modalidades distintas e por ausência de viabilidade técnica junto ao INSS; e (f) inexiste dano moral, uma vez que não houve violação à esfera personalíssima do autor, e tampouco há falar em repetição do indébito, pois não se configurou pagamento indevido (EP nº 64). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR) e o caso concreto O Tribunal de Justiça de Roraima fixou, no julgamento do IRDR, duas teses principais: (a) é lícita a contratação de cartão de crédito com RMC por beneficiários do INSS e empregados celetistas; (b) a cobrança em folha somente é válida se comprovado o conhecimento inequívoco do consumidor, preferencialmente por meio de TCE ou por prova equivalente robusta. Na hipótese dos autos, o Banco não juntou aos autos o termo de consentimento esclarecido ou prova robusta de ciência inequívoca. A mera apresentação de telas digitais, produzidas unilateralmente, não comprovam a utilização do cartão conforme o Banco alega. As faturas juntadas não possuem detalhamento de gastos, o que não supre a exigência, sobretudo diante da alegação firme do consumidor de que jamais solicitou ou desbloqueou cartão. Em casos semelhantes, esta Corte tem decidido que a ausência de TCE ou prova equivalente descaracteriza a validade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0801069-25.2023.8.23.0030, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Logo, impõe-se a declaração de nulidade da contratação. 2. Da Repetição do Indébito Nos termos do EAREsp 600.663/RS (STJ), modulados os efeitos, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável. No caso, os descontos questionados são de 2023 em diante, impondo-se a devolução em dobro. 3. Dos danos morais Acerca do dano moral, pelo mesmo fundamento fático que reconhece a irregular conduta da instituição bancária e que um idoso e analfabeto foi levado a contratar algo diverso do que lhe foi ofertado, tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável. Considerando os precedentes mais recentes desta Corte Estadual e as peculiaridades do caso reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse ponto são os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0836260-65.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 20/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0847584-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) 4. Da Compensação de valores A compensação entre os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor e os descontos indevidos deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, com compensação a ser apurada em liquidação de sentença; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste acórdão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; (d) inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR). NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802871-50.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta por Antônio de Sousa Lima contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. O autor, aposentado do INSS, alegou ter contratado empréstimo consignado comum, mas constatou posteriormente que os descontos em seu benefício decorriam de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta ter sofrido descontos de R$ 8.653,55 sem redução do saldo devedor, o que caracteriza, em seu entender, “dívida eterna”. O réu contestou, defendendo a regularidade da contratação, juntando termo digital e faturas que demonstrariam saques e compras realizados. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito, não havendo prova de entrega, desbloqueio ou uso do plástico; (ii) que os documentos juntados pelo réu não se prestam a comprovar a regularidade da contratação, por não atenderem às exigências fixadas no IRDR do TJRR, sobretudo quanto à necessidade de TCE ou equivalente robusto; (iii) que os descontos mensais não amortizam a dívida, configurando prática abusiva e lesiva, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e à boa-fé objetiva; (iv) que, diante da cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e em atenção ao marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS; e (v) que a conduta ilícita da instituição financeira lhe causou dano moral indenizável, devendo a compensação ser arbitrada em valor compatível com a gravidade da ofensa e com a jurisprudência desta Corte (EP nº 59). Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Certificada a tempestividade do apelo e a ausência de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco BMG S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em síntese, que: (a) o autor aderiu validamente ao contrato de cartão de crédito consignado, solicitando o produto e autorizando expressamente os descontos em folha; (b) as cláusulas são claras e transparentes, inexistindo abusividade, venda casada ou falha na prestação do serviço; (c) o autor efetivamente utilizou o cartão em saques e compras, revelando pleno conhecimento da modalidade contratada; (d) a persistência do saldo devedor decorre exclusivamente da opção do consumidor por pagar apenas o valor mínimo das faturas, o que implica refinanciamento automático, e não de ilegalidade contratual; (e) não é possível a conversão do contrato em empréstimo consignado, por se tratar de modalidades distintas e por ausência de viabilidade técnica junto ao INSS; e (f) inexiste dano moral, uma vez que não houve violação à esfera personalíssima do autor, e tampouco há falar em repetição do indébito, pois não se configurou pagamento indevido (EP nº 64). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR) e o caso concreto O Tribunal de Justiça de Roraima fixou, no julgamento do IRDR, duas teses principais: (a) é lícita a contratação de cartão de crédito com RMC por beneficiários do INSS e empregados celetistas; (b) a cobrança em folha somente é válida se comprovado o conhecimento inequívoco do consumidor, preferencialmente por meio de TCE ou por prova equivalente robusta. Na hipótese dos autos, o Banco não juntou aos autos o termo de consentimento esclarecido ou prova robusta de ciência inequívoca. A mera apresentação de telas digitais, produzidas unilateralmente, não comprovam a utilização do cartão conforme o Banco alega. As faturas juntadas não possuem detalhamento de gastos, o que não supre a exigência, sobretudo diante da alegação firme do consumidor de que jamais solicitou ou desbloqueou cartão. Em casos semelhantes, esta Corte tem decidido que a ausência de TCE ou prova equivalente descaracteriza a validade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0801069-25.2023.8.23.0030, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Logo, impõe-se a declaração de nulidade da contratação. 2. Da Repetição do Indébito Nos termos do EAREsp 600.663/RS (STJ), modulados os efeitos, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável. No caso, os descontos questionados são de 2023 em diante, impondo-se a devolução em dobro. 3. Dos danos morais Acerca do dano moral, pelo mesmo fundamento fático que reconhece a irregular conduta da instituição bancária e que um idoso e analfabeto foi levado a contratar algo diverso do que lhe foi ofertado, tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável. Considerando os precedentes mais recentes desta Corte Estadual e as peculiaridades do caso reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse ponto são os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0836260-65.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 20/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0847584-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) 4. Da Compensação de valores A compensação entre os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor e os descontos indevidos deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, com compensação a ser apurada em liquidação de sentença; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste acórdão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; (d) inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08028715020258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/09/2025
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 11:14
Petição
16/09/2025, 17:01
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/9/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 16:05
Expedição de documento
08/09/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória com pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a contratação foi realizada sem o devido conhecimento e consentimento da parte autora, beneficiária do INSS, e que os descontos promovidos foram abusivos e ilegais. A parte ré sustenta a validade do contrato e a efetiva utilização do cartão pela autora, alegando inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) determinar se é cabível a declaração de nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é admitida pela legislação e regulamentação aplicável, desde que comprovado o conhecimento inequívoco do consumidor quanto aos seus termos, nos moldes fixados pelo IRDR nº 5 do TJRR. A autora reconhece a contratação do produto financeiro, cabendo examinar se houve falha no dever de informação que possa ter viciado o consentimento. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram o efetivo conhecimento da autora, incluindo Termo de Adesão assinado e faturas com movimentações como saques e compras, descaracterizando a alegação de desconhecimento da natureza da operação. A alegação de desconhecimento, frente à utilização comprovada do cartão por vários anos, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Não demonstrada irregularidade na contratação nem cobrança indevida, são incabíveis os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. T e s e d e j u l g a m e n t o: A utilização contínua e documentada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação da RMC. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, a r t s. 1 º, § 1 º, e 6 º, § 5 º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Antônio de Sousa Lima interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, com rendimento mensal de R$ 1.006,91, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 8.653,55, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (quantia dobrada de R$ 17.307,10), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). que a contratação discutida ocorreu de forma Citada, a ré apresentou contestação na qual defende regular, com ciência e concordância expressa do autor, tendo este autorizado o desconto do valor mínimo das faturas diretamente de sua margem consignável. Argumenta que o autor utilizou o cartão em diversas ocasiões, inclusive realizando saques e compras, demonstrando pleno conhecimento e usufruto do serviço. Aponta, por exemplo, saque no valor de R$ 1.413,84, realizado em 04/11/2015, bem como uso do cartão em transações comerciais. Pondera que a confusão entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não se sustenta, pois são produtos distintos, com regulamentações próprias, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Assevera que não há qualquer vício de consentimento na contratação, tampouco falha na prestação de informações, destacando que os encargos e termos foram apresentados de forma clara e acessível. Aduz que a alegação de “dívida eterna” também é infundada, uma vez que, mesmo com o pagamento mínimo da fatura, a amortização é possível e prevista contratualmente, como demonstra simulação anexada aos autos. Afirma serem inexistentes os danos morais e materiais reclamados. Houve réplica (ep. 19). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 25). Por sua vez, a ré demandou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ep. 28). Determinada a realização de audiência de justificação prévia à apuração de possível ato contrário à dignidade da justiça (ep. 30). Realizada a audiência e ouvida a parte autora, sendo confirmando pela requerente a contratação do advogado (ep. 52). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, provas incontestáveis. acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou “Termo de ” assinado pelo autor (ep. 15.20), bem como faturas Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG do cartão de crédito em que diversos saques/compras são identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato (ep. 15.21), circunstância a denotar o conhecimento da autora acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte autora questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória com pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a contratação foi realizada sem o devido conhecimento e consentimento da parte autora, beneficiária do INSS, e que os descontos promovidos foram abusivos e ilegais. A parte ré sustenta a validade do contrato e a efetiva utilização do cartão pela autora, alegando inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) determinar se é cabível a declaração de nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é admitida pela legislação e regulamentação aplicável, desde que comprovado o conhecimento inequívoco do consumidor quanto aos seus termos, nos moldes fixados pelo IRDR nº 5 do TJRR. A autora reconhece a contratação do produto financeiro, cabendo examinar se houve falha no dever de informação que possa ter viciado o consentimento. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram o efetivo conhecimento da autora, incluindo Termo de Adesão assinado e faturas com movimentações como saques e compras, descaracterizando a alegação de desconhecimento da natureza da operação. A alegação de desconhecimento, frente à utilização comprovada do cartão por vários anos, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Não demonstrada irregularidade na contratação nem cobrança indevida, são incabíveis os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. T e s e d e j u l g a m e n t o: A utilização contínua e documentada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação da RMC. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, a r t s. 1 º, § 1 º, e 6 º, § 5 º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Antônio de Sousa Lima interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, com rendimento mensal de R$ 1.006,91, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 8.653,55, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (quantia dobrada de R$ 17.307,10), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). que a contratação discutida ocorreu de forma Citada, a ré apresentou contestação na qual defende regular, com ciência e concordância expressa do autor, tendo este autorizado o desconto do valor mínimo das faturas diretamente de sua margem consignável. Argumenta que o autor utilizou o cartão em diversas ocasiões, inclusive realizando saques e compras, demonstrando pleno conhecimento e usufruto do serviço. Aponta, por exemplo, saque no valor de R$ 1.413,84, realizado em 04/11/2015, bem como uso do cartão em transações comerciais. Pondera que a confusão entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não se sustenta, pois são produtos distintos, com regulamentações próprias, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Assevera que não há qualquer vício de consentimento na contratação, tampouco falha na prestação de informações, destacando que os encargos e termos foram apresentados de forma clara e acessível. Aduz que a alegação de “dívida eterna” também é infundada, uma vez que, mesmo com o pagamento mínimo da fatura, a amortização é possível e prevista contratualmente, como demonstra simulação anexada aos autos. Afirma serem inexistentes os danos morais e materiais reclamados. Houve réplica (ep. 19). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 25). Por sua vez, a ré demandou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ep. 28). Determinada a realização de audiência de justificação prévia à apuração de possível ato contrário à dignidade da justiça (ep. 30). Realizada a audiência e ouvida a parte autora, sendo confirmando pela requerente a contratação do advogado (ep. 52). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, provas incontestáveis. acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou “Termo de ” assinado pelo autor (ep. 15.20), bem como faturas Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG do cartão de crédito em que diversos saques/compras são identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato (ep. 15.21), circunstância a denotar o conhecimento da autora acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte autora questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 20:45
Expedição de documento
01/09/2025, 19:05
Improcedência
01/09/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:48
de Justificação (Juiz(a); realizada)
28/08/2025, 08:48
Petição (Embargos Execução)
27/08/2025, 14:10
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 12:40
Expedição de documento
18/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:10
Mandado
11/07/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:32
Mandado
04/07/2025, 07:24
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Expedição de documento
03/07/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:16
Expedição de documento
28/06/2025, 11:11
Expedição de documento
28/06/2025, 10:56
Expedição de documento
27/06/2025, 13:58
Ato ordinatório
26/06/2025, 05:11
Expedição de documento
25/06/2025, 12:30
de Justificação (Juiz(a); designada)
25/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 05:20
Expedição de documento
23/06/2025, 14:46
Outras Decisões
09/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:38
Petição (Embargos Execução)
27/05/2025, 13:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802871-50.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 9/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 08:22
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
12/05/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 15:36
Documento
09/05/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:03
Expedição de documento
31/03/2025, 14:34
Documento
31/03/2025, 14:34
Petição
28/02/2025, 21:37
Documento
13/02/2025, 11:00
Documento
12/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802871-50.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 3/2/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito