Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Márcio Oliveira Apelada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Márcio Oliveira, contra sentença oriunda da Comarca de Pacaraima, que julgou improcedente pretensão formulada em ação de indenização. Reafirmando suas razões iniciais, aduz o apelante que a sentença mereceria reforma, porquanto “incumbia à parte Apelada comprovar que cumpriu com seu dever legal de notificação, porém assim não o fez, já que não juntou qualquer documento idôneo acerca do envio prévio da notificação do débito junto ao Banco Bradesco à parte Apelante… apenas carreou documentos unilaterais de suposto envio de notificação à parte Apelante mediante endereço eletrônico, o qual, além de ser totalmente desconhecido desta, não há informação de que foi indicado pela parte credora…Referido meio, quando realizado de forma EXCLUSIVA, não é válido para comprovação da notificação prévia, já que se exige envio de correspondência física ao endereço da parte consumidora (Súmula 404, STJ)”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta análise de mérito. Nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial, “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi - p.: 11/5/2023) Ao decidir a demanda, registrou o nobre Reitor singular: “Com efeito, a parte demandada faz prova do envio da notificação à residência do autor, conforme se extrai dos documentos acostados ao ep. 26.2 e ep. 26.3, com o detalhamento do endereço do credor, e-mail e a referência do negócio jurídico que ensejou a negativação, desincumbindo-se de sua obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cabe salientar que é dispensável a comprovação do recebimento da carta, como preceitua a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, demonstrado o cumprimento das obrigações pelo órgão de proteção ao crédito, disciplinadas no CDC, não há o que se falar em indenização.” Portanto, verifica-se que o reclame não impugna de forma suficiente todos os fundamentos do decisum, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 18/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3.Tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais por ocasião do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.595/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Teodoro Silva Santos - p.: 23/12/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800566-22.2024.823.0045