Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 11:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:45
Expedição de documento
04/02/2026, 10:44
Expedição de documento
03/02/2026, 09:05
Documento
03/02/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 10:43
Documentos
Vários Documentos
•05/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•05/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 11:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:45
Expedição de documento
04/02/2026, 10:44
Expedição de documento
03/02/2026, 09:05
Documento
03/02/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819377-48.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 267.539.438-62) Requerido(s): VERA MARIA LIMA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 037.019.133-15) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:46
Expedição de documento
09/01/2026, 13:40
Documento
09/01/2026, 13:40
Expedição de documento
18/12/2025, 15:22
Petição (Embargos Execução)
11/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: SENTENÇA I – RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de VERA MARIA LIMA DE FREITAS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC (EP 403), deixando transcorrer o prazo legal sem a efetivação do depósito espontâneo. Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 414), alegando excesso de execução decorrente da incorreta divisão da verba honorária. Houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 9.441,72 (EP 453). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido o montante principal de R$ 6.978,47 (data-base set/2025), conforme laudo de EP 461. A parte executada concordou com os cálculos do contador (EP 468), pugnando pela devolução do excesso. A parte exequente requereu o levantamento integral da quantia bloqueada (EP 457). Vieram os autos conclusos. É o relato. II – Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Logo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 461), porquanto elaborado por órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes e em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial. Assim, fixa-se o valor principal da condenação em R$ 6.978,47 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). No que tange aos encargos da fase executiva, impõe-se a aplicação da regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É cediço que a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não tem, por si só, o condão de elidir a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, salvo se precedida de garantia integral do juízo ou depósito voluntário tempestivo com finalidade de pagamento, o que não ocorreu na espécie. A parte executada limitou-se a impugnar os valores sem realizar o pagamento voluntário no prazo quinzenal. Desta feita, sobre o valor homologado (R$ 6.978,47), devem incidir os consectários legais da inadimplência executiva. Do Cálculo Final da Execução: Principal (Contadoria): R$ 6.978,47 Multa (Art. 523, § 1º, CPC - 10%): R$ 697,84 Honorários Advocatícios (Art. 523, § 1º, CPC - 10%): R$ 697,84 TOTAL DEVIDO: R$ 8.374,15 Confrontando-se o total devido (R$ 8.374,15) com o valor bloqueado nos autos (R$ 9.441,72), constata-se que a penhora realizada é suficiente para a quitação integral do débito exequendo, remanescendo ainda um saldo credor em favor da parte executada. Portanto, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, operando-se a extinção do feito executivo, resguardando-se o direito da executada à restituição do que sobejou. Quanto à impugnação, esta merece acolhimento parcial apenas para decotar o excesso referente ao cálculo original apresentado pelo exequente (que superava os R$ 9.000,00 a título de principal), mas não para afastar as sanções legais. Por fim, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente ao deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para fixar o valor principal devido em R$ 6.978,47 (conforme Contadoria), sobre o qual incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Assim, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do pagamento pelo valor penhorado, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quando preclusas as vias impugnativas desta sentença, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor total de R$ 8.374,15 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a ser descontado do montante depositado no EP 453. Ato contínuo, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte executada, VERA MARIA LIMA DE FREITAS, referente ao saldo remanescente (excedente), com os devidos rendimentos da conta judicial. Considerando a sucumbência recíproca na fase de impugnação (a executada reduziu o principal, mas o exequente manteve o direito às sanções), deixo de condenar as partes em novos honorários sucumbenciais neste incidente, compensando-se eventuais custas remanescentes. Comprovados os levantamentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: SENTENÇA I – RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de VERA MARIA LIMA DE FREITAS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC (EP 403), deixando transcorrer o prazo legal sem a efetivação do depósito espontâneo. Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 414), alegando excesso de execução decorrente da incorreta divisão da verba honorária. Houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 9.441,72 (EP 453). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido o montante principal de R$ 6.978,47 (data-base set/2025), conforme laudo de EP 461. A parte executada concordou com os cálculos do contador (EP 468), pugnando pela devolução do excesso. A parte exequente requereu o levantamento integral da quantia bloqueada (EP 457). Vieram os autos conclusos. É o relato. II – Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Logo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 461), porquanto elaborado por órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes e em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial. Assim, fixa-se o valor principal da condenação em R$ 6.978,47 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). No que tange aos encargos da fase executiva, impõe-se a aplicação da regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É cediço que a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não tem, por si só, o condão de elidir a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, salvo se precedida de garantia integral do juízo ou depósito voluntário tempestivo com finalidade de pagamento, o que não ocorreu na espécie. A parte executada limitou-se a impugnar os valores sem realizar o pagamento voluntário no prazo quinzenal. Desta feita, sobre o valor homologado (R$ 6.978,47), devem incidir os consectários legais da inadimplência executiva. Do Cálculo Final da Execução: Principal (Contadoria): R$ 6.978,47 Multa (Art. 523, § 1º, CPC - 10%): R$ 697,84 Honorários Advocatícios (Art. 523, § 1º, CPC - 10%): R$ 697,84 TOTAL DEVIDO: R$ 8.374,15 Confrontando-se o total devido (R$ 8.374,15) com o valor bloqueado nos autos (R$ 9.441,72), constata-se que a penhora realizada é suficiente para a quitação integral do débito exequendo, remanescendo ainda um saldo credor em favor da parte executada. Portanto, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, operando-se a extinção do feito executivo, resguardando-se o direito da executada à restituição do que sobejou. Quanto à impugnação, esta merece acolhimento parcial apenas para decotar o excesso referente ao cálculo original apresentado pelo exequente (que superava os R$ 9.000,00 a título de principal), mas não para afastar as sanções legais. Por fim, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente ao deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para fixar o valor principal devido em R$ 6.978,47 (conforme Contadoria), sobre o qual incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Assim, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do pagamento pelo valor penhorado, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quando preclusas as vias impugnativas desta sentença, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor total de R$ 8.374,15 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a ser descontado do montante depositado no EP 453. Ato contínuo, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte executada, VERA MARIA LIMA DE FREITAS, referente ao saldo remanescente (excedente), com os devidos rendimentos da conta judicial. Considerando a sucumbência recíproca na fase de impugnação (a executada reduziu o principal, mas o exequente manteve o direito às sanções), deixo de condenar as partes em novos honorários sucumbenciais neste incidente, compensando-se eventuais custas remanescentes. Comprovados os levantamentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 17:45
Expedição de documento
09/12/2025, 17:45
Expedição de documento
09/12/2025, 16:41
Expedição de documento
09/12/2025, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, com o retorno dos autos do Contador (EP 461), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito, conforme o retro exarado (EP 448). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, com o retorno dos autos do Contador (EP 461), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito, conforme o retro exarado (EP 448). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 09:46
Expedição de documento
17/10/2025, 09:46
Expedição de documento
17/10/2025, 08:21
Expedição de documento
17/10/2025, 08:21
Determinação de Diligência
16/10/2025, 12:28
Documento
30/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Petição (Embargos Execução)
14/07/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:44
Expedição de documento
01/07/2025, 14:17
Expedição de documento
01/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: DECISÃO A parte executada acostou manifestação, na qual almeja liminar a desconstituição da penhora online determinada em seu desfavor, em razão da pendência da análise de sua impugnação ao cumprimento de sentença (EP 447). DECIDO.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA INDEFIRO o pedido de desbloqueio. É descabida e impraticável a liberação antecipada da medida constritiva, haja vista que não fora atribuído qualquer efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte executada sem garantia do juízo, conforme o exarado em decisão retro (EP 417). Registro que as diligências expropriatórias foram determinadas no mov. 417. Portanto, compete a devedora impugnar à penhora de dinheiro quando houver efetiva indisponibilidade de verba impenhorável ou excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC). Sendo assim, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha). Promova-se as diligências antes determinadas (EP 417). Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 6ª Vara Cível
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: DECISÃO A parte executada acostou manifestação, na qual almeja liminar a desconstituição da penhora online determinada em seu desfavor, em razão da pendência da análise de sua impugnação ao cumprimento de sentença (EP 447). DECIDO.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA INDEFIRO o pedido de desbloqueio. É descabida e impraticável a liberação antecipada da medida constritiva, haja vista que não fora atribuído qualquer efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte executada sem garantia do juízo, conforme o exarado em decisão retro (EP 417). Registro que as diligências expropriatórias foram determinadas no mov. 417. Portanto, compete a devedora impugnar à penhora de dinheiro quando houver efetiva indisponibilidade de verba impenhorável ou excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC). Sendo assim, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha). Promova-se as diligências antes determinadas (EP 417). Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 6ª Vara Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:04
Expedição de documento
27/06/2025, 14:04
Expedição de documento
26/06/2025, 16:02
Indeferimento
26/06/2025, 15:28
Petição (Embargos Execução)
16/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:29
Expedição de documento
11/06/2025, 16:27
Petição (Embargos Execução)
15/05/2025, 11:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/04/2025, 09:25
Documento
26/04/2025, 09:25
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 11:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:05
Expedição de documento
20/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Indeferimento
19/03/2025, 16:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 09:03
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Anulação) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema. Inexiste suspeita de prevenção anotada. Altere-se o assunto principal, adequando-o a TPU relativa aos honorários sucumbenciais. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de impugnação ao cumprimento de sentença, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (EP 414). De plano, promova-se as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 403), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, autoriza a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Em sendo tempestiva a objeção (EP 415), INTIME-SE a parte impugnante para, acaso ainda não tenha o feito, no prazo de 05 (cinco), comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza a legislação estadual em vigor. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 396/414), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VERA MARIA LIMA DE FREITAS
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819377-48.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Anulação) Classe Processual: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema. Inexiste suspeita de prevenção anotada. Altere-se o assunto principal, adequando-o a TPU relativa aos honorários sucumbenciais. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de impugnação ao cumprimento de sentença, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (EP 414). De plano, promova-se as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 403), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, autoriza a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Em sendo tempestiva a objeção (EP 415), INTIME-SE a parte impugnante para, acaso ainda não tenha o feito, no prazo de 05 (cinco), comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza a legislação estadual em vigor. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 396/414), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 09:00
Expedição de documento
18/02/2025, 09:00
Expedição de documento
18/02/2025, 07:35
Documento
18/02/2025, 07:34
Expedição de documento
18/02/2025, 07:32
Determinação de Diligência
17/02/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:20
Documento
03/12/2024, 11:26
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 10:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:41
Expedição de documento
22/10/2024, 09:10
Mudança de Parte
22/10/2024, 09:09
Mudança de Parte
22/10/2024, 09:09
Mudança de Parte
22/10/2024, 09:09
Mudança de Parte
22/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:08
Determinação de Diligência
21/10/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:44
Distribuição (sorteio)
16/10/2024, 08:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/10/2024, 08:58
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 08:55
Incompetência
15/10/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:51
Petição (Embargos Execução)
14/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
14/10/2024, 11:34
Expedição de documento
09/10/2024, 19:22
Documento
09/10/2024, 19:22
Desarquivamento
09/10/2024, 19:22
Petição (Embargos Execução)
08/10/2024, 10:03
Definitivo
10/09/2024, 13:07
Documento
10/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:03
Expedição de documento
08/08/2024, 11:41
Ato ordinatório
07/08/2024, 11:00
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 08:51
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:38
Expedição de documento
26/07/2024, 12:37
Documento
26/07/2024, 12:37
Expedição de documento
19/07/2024, 12:54
Expedição de documento
19/07/2024, 10:18
Mero expediente
11/07/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 20:19
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 16:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:32
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2024, 14:19
Expedição de documento
14/06/2024, 11:55
Mero expediente
13/06/2024, 11:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:29
Desarquivamento
11/06/2024, 14:28
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 09:11
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 12:36
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:01
Definitivo
10/05/2024, 10:33
Expedição de documento
10/05/2024, 10:33
Expedição de documento
10/05/2024, 10:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/05/2024, 10:32
Trânsito em julgado
10/05/2024, 10:32
Recebimento
08/05/2024, 15:20
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 08:07
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2022, 11:27
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:27
Petição (Renúncia de Prazo)
20/04/2022, 09:52
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:52
Documento
19/04/2022, 14:35
Expedição de documento
19/04/2022, 14:31
Documento
19/04/2022, 14:30
Expedição de documento
19/04/2022, 09:33
Mero expediente
11/04/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
10/04/2022, 21:43
Documento
10/04/2022, 21:43
Petição (Embargos Execução)
09/04/2022, 11:49
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:46
Documento (Informações)
31/03/2022, 12:46
Mero expediente
30/03/2022, 20:41
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:20
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2022, 11:26
Ato ordinatório
24/03/2022, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:47
Expedição de documento
18/03/2022, 17:22
Expedição de documento
18/03/2022, 17:22
Mero expediente
18/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
17/03/2022, 10:44
Documento
17/03/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:06
Documento
16/03/2022, 11:06
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:04
Documento
09/03/2022, 11:24
deferimento
07/03/2022, 11:44
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:14
Petição (Embargos Execução)
04/03/2022, 17:02
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2022, 07:53
Ato ordinatório
25/02/2022, 07:53
Expedição de documento
24/02/2022, 11:53
Documento
24/02/2022, 11:38
Expedição de documento
24/02/2022, 11:05
deferimento
22/02/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:09
Documento
18/02/2022, 14:09
Mero expediente
17/02/2022, 16:01
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 09:05
Documento
14/02/2022, 09:05
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:05
Ato ordinatório
05/02/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
31/01/2022, 17:08
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:08
Expedição de documento
25/01/2022, 12:21
Mero expediente
25/01/2022, 06:22
Petição
24/01/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:32
Petição (Embargos Execução)
23/01/2022, 14:00
Petição (Embargos Execução)
22/01/2022, 12:03
Petição
19/01/2022, 13:17
Ato ordinatório
17/01/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2022, 09:15
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:14
Expedição de documento
05/01/2022, 19:03
Expedição de documento
05/01/2022, 19:03
Documento
05/01/2022, 19:03
Petição (Contraminuta)
05/01/2022, 11:48
Ato ordinatório
21/12/2021, 00:02
Ato ordinatório
20/12/2021, 08:04
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2021, 09:45
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:44
Expedição de documento
10/12/2021, 22:17
Expedição de documento
10/12/2021, 22:17
Indeferimento
10/12/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2021, 17:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:01
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
17/11/2021, 10:52
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:50
Expedição de documento
15/11/2021, 11:04
Documento
15/11/2021, 11:04
Ato ordinatório
01/11/2021, 00:01
Petição
28/10/2021, 16:15
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:13
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2021, 11:20
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2021, 11:20
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:17
Expedição de documento
20/10/2021, 12:52
Expedição de documento
20/10/2021, 12:48
deferimento
20/10/2021, 09:47
Petição (Contraminuta)
27/08/2021, 08:49
Ato ordinatório
27/08/2021, 07:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 14:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)