Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826374-42.2021.8.23.0010 APELANTE: THAYNA MAGALHÃES BICHARA ADVOGADOS: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO E OAB 1727N-RR - LUIZ DE CARVALHO MARTINS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por THAYNA MAGALHÃES BICHARA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito atuando no 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de Boa Vista no Cumprimento de Sentença n. 0826374-42.2021.8.23.0010. O Magistrado de 1º grau, ao apreciar a prestação de contas realizada pela autora, determinou a expedição de certidão de crédito em favor do Estado de Roraima, no valor de R$ 13.689,09 (treze mil e seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos) – EP 222. A apelante alega, em síntese, que (EP 165): a) não lhe foi oportunizado o prazo necessário para complementar a documentação ou esclarecer dúvidas, configurando cerceamento de defesa; b) houve afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença discutiu valores que estavam preclusos, pois o bloqueio dessas quantias havia sido previamente autorizado, impedindo nova análise. c) a exigência de negociação de valores/compensações, aplicável em relações entre hospitais públicos e privados, não deve ser imposta a uma pessoa física, que não possui condições ou mecanismos para tal negociação; d) a tabela utilizada como parâmetro para os valores aplicados pelo Magistrado não corresponde à realidade local e, em momento algum, foi oportunizada a manifestação sobre ela; e) o valor a ser observado é aquele praticado no mercado privado. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pede que a prestação de contas seja aprovada ou que seja realizada em momento próprio, após oportunizada a manifestação da clínica e do médico responsável pelo procedimento cirúrgico. O ESTADO DE RORAIMA optou por não apresentar contrarrazões apesar de intimado (EP 232). É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 10 de janeiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826374-42.2021.8.23.0010 APELANTE: THAYNA MAGALHÃES BICHARA ADVOGADOS: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO E OAB 1727N-RR - LUIZ DE CARVALHO MARTINS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Em outras situações, idênticas a deste processo, entendi pela manutenção da sentença e, assim, votei pelo desprovimento dos recursos. Ocorre que, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0813109-70.2021.8.23.0010, em quórum qualificado, em que fui Relator-Vencido, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela ocorrência de violação à coisa julgada no caso de reexame dos critérios da prestação de contas na fase de execução. Na mesma ocasião, decidiu pela necessidade de julgamento imediato do cumprimento de sentença nesta Corte, com a homologação dos cálculos apresentados. Entendeu-se que a parte autora apresentou a prestação de contas, juntando as Notas Fiscais, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado. E, ainda, que: “Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução” (fl. 06 do EP 28 da AC n. 0813109-70.2021.8.23.0010). Vejamos a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: THAYNA MAGALHÃES BICHARA ADVOGADOS: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO E OAB 1727N-RR - LUIZ DE CARVALHO MARTINS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA. TABELAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO PARA ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL – DESRESPEITO À COISA JULGADA – SENTENÇA NULA. MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO: OFENSA À COISA JULGADA – TABELAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO PARA ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESRESPEITO EVIDENCIADO – SENTENÇA ANULADA. MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE” (TJRR - AC - Apelação Cível n. 08131097020218230010, Relatora Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgada em 17/10/2024). A situação do presente feito é idêntica à da apelação mencionada. Portanto, apesar do meu posicionamento pessoal, em observância do princípio da colegialidade, aplico ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento em quórum qualificado. Consequentemente, a sentença deste feito violou a coisa julgada. Da mesma forma, é necessário o julgamento do cumprimento de sentença neste momento, diretamente por este Tribunal. Também aqui houve a concessão de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, bem como a transferência de valores à parte autora em cumprimento de ordem judicial, mantida no julgado da fase de conhecimento. A quantia não utilizada foi devolvida. Dessa forma, é devida a homologação da prestação de contas. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para decretar a nulidade do julgado apelado e para homologar a prestação de contas apresentada pela parte recorrente, extinguindo o cumprimento de sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826374-42.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Mozarildo Cavalcanti, Erick Linhares e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator