Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Apelado: Espólio de José Pereira da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0806350-22.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência. Aduz o apelante que o referido julgado mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Determinada a regularização do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, manifestou-se o recorrente nos autos, anexando comprovante de pagamento desacompanhado da guia de preparo (EP. 7/10). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo o recorrente, mesmo após intimado, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo para a sua não realização, impondo-se o não conhecimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) “SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). (...) 3. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.601/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 26/6/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024) III - Posto isto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter